FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1031054-76.2026.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Quinta Câmara de Direito Privado
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:03/09/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:58
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

44 KB
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031054-76.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imissão, Reivindicação] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ARNALDO MIGUEL FUMEGALLI - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE ARNI ALBERTO SPIERING - CPF: ***.***.***-** (AGRAVADO), ROMEU SPIERING - CPF: ***.***.***-** (AGRAVADO), MARCOS SPIERING - CPF: ***.***.***-** (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MELISSA AREND DAS NEVES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NATUREZA MERAMENTE PUBLICITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de ação reivindicatória, deferiu tutela cautelar incidental requerida pelos réus/reconvintes, para determinar a averbação, na matrícula do imóvel litigioso, da existência da própria ação reivindicatória e da reconvenção de usucapião ordinária nela deduzida, medida concedida inaudita altera parte com fundamento no poder geral de cautela (art. 301 do CPC). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está ausente o periculum in mora apto a justificar a tutela cautelar deferida; (ii) saber se o fumus boni iuris dos reconvintes restaria enfraquecido diante do restabelecimento da posse do autor/reconvindo por decisão judicial anterior; (iii) saber se houve indevida mitigação do contraditório prévio na concessão da medida sem oitiva da parte contrária; e (iv) saber se a averbação determinada configura medida desproporcional, por produzir efeitos práticos equiparáveis à constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. A averbação da existência de demanda judicial na matrícula do imóvel possui natureza estritamente publicitária e conservatória, não se confundindo com medida constritiva como o bloqueio de matrícula ou a indisponibilidade de bens, encontrando expresso amparo no art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/1973 e na sistemática de concentração de atos na matrícula prevista no art. 54 da Lei nº 13.097/2015. 4. O fumus boni iuris da pretensão reconvencional está presente diante do lastro fático e documental que instrui a reconvenção de usucapião ordinária, consistente na alegação de posse mansa, pacífica e contínua desde 2004, corroborada por certidão administrativa do INTERMAT e por laudo técnico que aponta inconsistências na cadeia dominial da matrícula. 5. O periculum in mora resta concretamente demonstrado pela existência de execuções em curso contra o autor/reconvindo, com penhora já incidente sobre a própria matrícula do imóvel e histórico de designação do bem à hasta pública judicial em execução atualmente suspensa, circunstâncias que evidenciam risco real de alienação forçada apta a frustrar o resultado útil do processo caso o adquirente seja presumido de boa-fé. 6. O contraditório diferido, na hipótese, é legítimo, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, porquanto a ciência prévia do requerido acerca do pedido de averbação poderia ensejar a aceleração de atos de disposição ou oneração do bem antes da efetivação da medida, esvaziando sua própria finalidade protetiva. 7. A medida revela-se proporcional e plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, na medida em que não impede o exercício dos direitos inerentes à propriedade — podendo o titular formal vender, onerar ou negociar o bem —, limitando-se a obstar que eventual adquirente invoque, no futuro, a condição de terceiro de boa-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. A averbação da existência de ação reivindicatória e de reconvenção de usucapião na matrícula do imóvel, nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/1973, possui natureza estritamente publicitária e conservatória, não configurando medida constritiva do direito de propriedade. 2. A concessão de tutela cautelar de averbação prescinde da prévia oitiva da parte contrária quando a ciência prévia possa comprometer a eficácia da medida, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. 3. A existência de execuções judiciais em curso contra o titular do imóvel, com penhora incidente sobre a matrícula e histórico de designação à hasta pública, caracteriza periculum in mora apto a justificar a averbação cautelar da pendência da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300, § 3º; 301; 831; 1.015, I; CC, art. 1.242; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, item 21; Lei nº 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1026273-45.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.10.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1002192-95.2026.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1007544-34.2026.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARNALDO MIGUEL FUMEGALLI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, no bojo da Ação Reivindicatória n. 1000294-92.2023.8.11.0019 em face de ESPÓLIO DE ARNI ALBERTO SPIERING, ROMEU SPIERING E MARCOS SPIERING, que deferiu tutela cautelar incidental requerida pelos ora agravados e determinou a averbação, junto à matrícula nº 5.779 do CRI de Tapurah/MT, da existência da ação reivindicatória e da reconvenção de usucapião nela deduzida. Segundo relata o agravante, a ação de origem foi ajuizada em 15/05/2023 com pedido de tutela antecipada de imissão na posse sobre imóvel rural de 343,60 hectares, integrante da matrícula nº 5.779 do CRI de Tapurah/MT, da qual afirma ser titular formal, tendo a liminar sido deferida e integralmente cumprida em 25/09/2025, com o consequente desalojamento dos ora agravados da área. Relata, ainda, que os agravados, em contestação, apresentaram reconvenção de usucapião ordinária, alegando posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2004, reconvenção essa que, segundo afirma, permanece em fase de citação e instrução, sem qualquer decisão de mérito até o momento. Aduz que, em 15/06/2026, já decorridos nove meses do desalojamento, os agravados requereram, inaudita altera parte, tutela cautelar incidental para averbação da existência da ação e da reconvenção na matrícula do imóvel, sob a alegação de risco de alienação a terceiros de boa-fé, decorrente de suposta "instabilidade financeira" do agravante. Sustenta que, sem qualquer intimação prévia para se manifestar, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (Id. 238311171), deferindo a tutela cautelar e determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT para efetivação da averbação. Informa o agravante que, muito embora a decisão agravada tenha sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico somente em 01/07/2026, a Secretaria da Vara encaminhou o ofício de cumprimento ao Cartório em 30/06/2026, e os agravados comprovaram, em 03/07/2026, o recolhimento da taxa de diligência, com vencimento em 08/07/2026 (Id. 239460006 e 239460007), circunstância que, em sua ótica, torna a averbação passível de efetivação a qualquer momento, independentemente do transcurso do prazo recursal, e que reforça a urgência do pleito de efeito suspensivo. Aponta, ademais, suposta irregularidade no cumprimento da própria decisão agravada, cujo item "d" do dispositivo condicionava a efetivação da diligência ao prévio recolhimento das custas pela parte requerente no prazo de cinco dias — condição que, segundo alega, não teria sido observada, porquanto o ofício foi remetido ao Cartório antes da juntada do comprovante de pagamento. No mérito, argumenta o agravante, em primeiro lugar, a ausência de periculum in mora concreto, sustentando que o requisito do artigo 300 do CPC não restou demonstrado, porquanto a tutela cautelar teria sido lastreada em alegação genérica de instabilidade financeira do agravante, sem indicação de qualquer ato concreto direcionado à alienação do imóvel. Em segundo lugar, alega a fragilidade do fumus boni iuris, argumentando que a decisão agravada teria desconsiderado que o próprio agravante já obtivera, por decisão judicial anterior transitada em cumprimento, o reconhecimento provisório de seu direito possessório e de sua titularidade formal sobre o imóvel, sem que se tivesse procedido à devida ponderação entre essa circunstância e a tese reconvencional dos agravados. Em terceiro lugar, sustenta a indevida mitigação do contraditório prévio, argumentando que a medida foi concedida inaudita altera parte sem que se demonstrasse urgência apta a justificar tal supressão, notadamente porque os fatos invocados pelos agravados para tanto — execuções em trâmite e consequente penhora sobre a matrícula do imóvel — já seriam conhecidos nos autos desde maio de 2025 e já teriam sido considerados, pelo próprio Juízo a quo, estranhos ao objeto da ação reivindicatória. Por fim, invoca a desproporcionalidade da medida, argumentando que, a despeito da reversibilidade formal da averbação, esta produziria efeitos práticos gravosos sobre a livre disposição do bem e sobre a capacidade de o agravante obter crédito ou concretizar negócios, tratando-se de imóvel rural de expressivo valor econômico. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a efetivação da averbação ou determinar seu imediato cancelamento caso já efetivada, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, indeferindo-se a tutela cautelar de averbação, com o cancelamento definitivo de eventual averbação já procedida na matrícula nº 5.779 do CRI de Tapurah/MT. O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão de Id. 382375897. Em contrarrazões, o ESPÓLIO DE ARNI ALBERTO SPIERING (Id. 382500852) alega que a pretensão recursal do agravante parte da premissa errônea de que a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel configuraria medida constritiva gravosa, comparável à indisponibilidade de bens ou ao bloqueio de matrícula, eis que possui natureza meramente publicitária, não restringindo o direito de propriedade, pois não acarreta restrição à disposição do bem, mas tão somente confere publicidade registral ao litígio, prevenindo a alienação a terceiros e resguardando o resultado útil do processo. Argumenta que o agravante permanece livre para vender, onerar ou negociar o imóvel, sendo que a única consequência da averbação é que eventual adquirente o fará ciente do litígio, sem poder invocar, futuramente, a condição de terceiro de boa-fé. Em reforço, argumenta que o periculum in mora é concreto, atual e documentalmente comprovado, destacando que o próprio agravante admite a existência de execuções em trâmite na 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT e consequente penhora sobre a matrícula nº 5.779. Aponta ainda que o agravante responde a numerosas execuções e que nos autos da execução nº 0003875-79.2008.8.11.0045, o imóvel objeto da matrícula nº 5.779 já foi levado a leilão judicial, atualmente suspenso, podendo a hasta pública ser retomada a qualquer momento. Quanto à probabilidade do direito, afirma que foi reconhecida pela decisão agravada com apoio em elementos objetivos: a posse mansa, pacífica e contínua exercida pelos agravados desde 2004, a certidão administrativa do INTERMAT e o laudo técnico que aponta inconsistências na cadeia dominial da matrícula. Sobre o contraditório diferido, argumenta que a concessão de tutela provisória de urgência sem prévia oitiva da parte contrária é hipótese expressamente excepcionada pelo legislador, não havendo violação ao contraditório, mas seu legítimo diferimento, autorizado por lei sempre que a ciência prévia do requerido possa comprometer a eficácia da medida. Por fim, requer o total desprovimento do agravo de instrumento, com a integral manutenção da decisão agravada. Em contrarrazões, ROMEU SPIERING (Id. 388893391) alegou que os agravados exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a área rural de 343,60 hectares desde o ano de 2004, atuando no imóvel há mais de vinte anos. Sustenta que o direito dos agravados está solidamente amparado na reconvenção de usucapião ordinária, que se encontra acompanhada de certidão administrativa emitida pelo INTERMAT e de laudo técnico que comprova graves vícios e inconsistências na cadeia dominial da matrícula ostentada pelo agravante. Argumenta que na condição de titular formal do registro imobiliário e reimitido na posse, o agravante passou a sujeitar o imóvel a alto risco de alienação ou oneração involuntária perante terceiros, dada a existência de vultosas execuções cíveis e fiscais em curso contra o seu patrimônio, inclusive com penhora já lavrada sobre a própria matrícula nº 5.779. Em reforço, argumenta que a averbação possui natureza meramente informativa, destituída de qualquer efeito expropriatório, constritivo ou limitador do domínio, encontrando amparo no artigo 167, inciso I, item 21, da Lei nº 6.015/1973, aplicável às ações reais ou pessoais reipersecutórias. Sustenta ainda que o perigo de dano é concreto e decorre das execuções judiciais contra o agravante, que sujeitam o bem a iminente alienação forçada, destacando que na execução nº 0003875-79.2008.8.11.0045, o imóvel foi designado para hasta pública judicial. Quanto à plausibilidade do direito, afirma que foi reconhecida de forma fundamentada pelo juízo a quo, considerando que os agravados exercem a posse sobre a área rural de forma contínua, mansa e pacífica desde 2004, com a pretensão reconvencional instruída com prova documental, certidão administrativa do INTERMAT e laudo técnico pericial que demonstra graves defeitos na cadeia dominial da matrícula. Sobre o contraditório diferido, argumenta que é legítimo em tutela cautelar de urgência, pois a oitiva prévia do requerido geraria o risco de frustração da medida, podendo induzir o proprietário formal executado a acelerar atos de encargos, cessão ou alienação do imóvel antes do ingresso do mandado no Cartório de Registro de Imóveis. Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão agravada que deferiu a tutela cautelar de averbação da ação reivindicatória e da reconvenção de usucapião na matrícula nº 5.779 do CRI de Tapurah/MT. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARNALDO MIGUEL FUMEGALLI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, no bojo da Ação Reivindicatória n. 1000294-92.2023.8.11.0019 em face de ESPÓLIO DE ARNI ALBERTO SPIERING, ROMEU SPIERING E MARCOS SPIERING, que deferiu tutela cautelar incidental requerida pelos ora agravados e determinou a averbação, junto à matrícula nº 5.779 do CRI de Tapurah/MT, da existência da ação reivindicatória e da reconvenção de usucapião nela deduzida. O presente agravo de instrumento revela-se tempestivo e adequadamente instruído, atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, sendo que no caso a decisão atacada deferiu tutela cautelar incidental com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso I do artigo 1.015 do diploma processual civil. A controvérsia central dos autos reside na legitimidade da tutela cautelar que determinou a averbação da existência da ação reivindicatória e da reconvenção de usucapião na matrícula nº 5.779 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se examinar a natureza jurídica da medida deferida e sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A decisão agravada foi assim proferida na parte que importa: “(...) a) Da tutela O pedido de tutela cautelar incidental funda-se no poder geral de cautela, previsto no art. 301 do CPC. A medida postulada, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, não acarreta restrição à disposição do bem, mas tão somente confere publicidade registral ao litígio, prevenindo a alienação a terceiros e resguardando o resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente, ainda que em cognição sumária, diante do lastro fático e documental que acompanha a reconvenção de usucapião ordinária, na qual se alega posse mansa, pacífica e contínua desde 2004, corroborada por certidão administrativa do INTERMAT e por laudo técnico que aponta inconsistências na cadeia dominial (Id. 222062197). O perigo de dano evidencia-se pelo risco iminente de alienação ou oneração do imóvel pelo autor/reconvindo, o qual, imitido na posse liminar e titular da matrícula nº 5.779, pode transferir a propriedade a terceiros, frustrando eventual sentença de procedência. A medida é reversível, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois a averbação não impede o exercício do direito de propriedade, podendo ser cancelada a qualquer tempo, sem qualquer prejuízo irreversível ao proprietário. b) Da averbação O art. 167, I, item 21, da Lei 6.015/1973 autoriza expressamente o registro de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis. A reconvenção de usucapião ordinária, por veicular pretensão de aquisição originária da propriedade, enquadra-se como ação real, atraindo a incidência da norma registral para conferir publicidade erga omnes. Ausente a citação pessoal do autor na esfera registral, a averbação da existência da demanda judicial na matrícula é providência cautelar idônea a dar conhecimento a terceiros e a prevenir a multiplicação de litígios. III. Dispositivo Ante o exposto: a) defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida pelos réus e reconvintes, para determinar a averbação da existência da presente ação reivindicatória e da reconvenção de usucapião ordinária na matrícula nº 5.779 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT; b) determino a expedição de ofício ao Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tapurah/MT, para que proceda à imediata averbação da lide, servindo a presente decisão como mandado para cumprimento do ato registral; c) intime-se o autor e reconvindo, Arnaldo Miguel Fuegalli, acerca do deferimento e da efetivação da medida; d) a efetivação da diligência deferida fica condicionada ao prévio recolhimento das taxas ou custas correspondentes pela parte requerente, no prazo de 5 dias.” Na hipótese, a irresignação do agravante funda-se, em síntese, na alegada ausência de periculum in mora apto a justificar a tutela cautelar concedida em primeiro grau, na fragilidade do fumus boni iuris dos agravados diante da posse já restabelecida por decisão judicial anterior, na indevida mitigação do contraditório prévio e na desproporcionalidade da medida. A averbação da existência de demanda judicial na matrícula imobiliária constitui medida de natureza eminentemente pública, destinada a conferir transparência registral e proteger terceiros de boa-fé que venham a contratar sobre o bem litigioso. Diferentemente das medidas constritivas propriamente ditas, como o bloqueio de matrícula ou a indisponibilidade de bens, a averbação não impede o exercício dos direitos inerentes à propriedade, limitando-se a dar conhecimento público da existência de litígio. O artigo 167, inciso I, item 21, da Lei nº 6.015/1973 expressamente autoriza o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórios relativos a imóveis, senão vejamos: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; A reconvenção de usucapião ordinária, por veicular pretensão de aquisição originária da propriedade, enquadra-se inequivocamente como ação real, atraindo a incidência da norma registral para conferir publicidade erga omnes ao litígio. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HIPOTECA. CESSÃO DO CRÉDITO À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária para declarar adquirido o domínio de imóvel rural em favor dos atuais possuidores, determinando a abertura de matrículas individualizadas e reconhecendo a extinção dos ônus incidentes sobre o bem. O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito hipotecário à União Federal, a impossibilidade de reconhecimento da usucapião diante da existência de hipoteca e a necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal do Banco do Brasil após a cessão do crédito hipotecário à União Federal; (ii) a permanência da legitimidade passiva do Banco do Brasil na ação de usucapião, apesar da transferência do crédito hipotecário; (iii) a possibilidade de a hipoteca, o direito de sequela e a indivisibilidade do gravame impedirem o reconhecimento da usucapião extraordinária; (iv) a correção do reconhecimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária diante do conjunto probatório produzido; e (v) a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal, pois a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios lhe confere utilidade prática na reforma da sentença, além de possuir interesse na revisão dos fundamentos de mérito. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O credor hipotecário deve integrar o polo passivo da ação de usucapião por força do art. 114 do CPC, e a cessão posterior do crédito não altera a legitimidade das partes, conforme o art . 109 do CPC. A União Federal foi regularmente intimada e manifestou desinteresse na demanda, inexistindo prejuízo processual. Ademais, a alegação de ilegitimidade mostra-se incompatível com a própria pretensão recursal de preservação da hipoteca. 4. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade. Demonstrados o exercício da posse contínua, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, a existência de hipoteca não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, tampouco preserva o gravame, que se extingue com a aquisição originária do domínio. 5. O direito de sequela inerente à hipoteca não impede o transcurso da prescrição aquisitiva nem substitui a necessária oposição concreta à posse. Inexistindo atos de interrupção da posse ou de retomada do imóvel, permanecem íntegros os requisitos da usucapião extraordinária. 6. Os precedentes invocados pelo apelante, relativos a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, não se aplicam ao caso, por tratarem de situação jurídica distinta daquela verificada em imóvel rural particular sem vinculação a programa habitacional público. 7 . Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois o apelante resistiu à pretensão desde a origem e interpôs recurso visando à reforma integral da sentença, incidindo a regra da sucumbência prevista no art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A cessão do crédito hipotecário no curso da ação de usucapião não afasta a legitimidade passiva do credor originalmente citado, nos termos do art. 109 do CPC. 2. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e extingue os gravames incompatíveis com a nova situação dominial, inclusive a hipoteca. 3. A mera existência de hipoteca e do direito de sequela não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária quando comprovados os requisitos legais e ausente oposição efetiva à posse. 4. O credor hipotecário que resiste à pretensão responde pelos honorários advocatícios segundo o princípio da sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 109 e 246, § 3º; CC, arts. 1 .225, IX, 1.238, 1.419 e 1.421. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0000807-16.2014.8.11 .0012, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 07 .05.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1008391-83.2021.8 .11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j . 06.08.2025; TJMT, Apelação Cível nº 0003365-32.2009 .8.11.0045, Rel. Des . Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00014623220078110012, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2026) A necessidade de averbação da pendência judicial ganha especial relevância diante do princípio da concentração dos atos na matrícula, consagrado pelo artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, confira: Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária. § 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. § 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. Este dispositivo estabelece que todas as informações relevantes sobre o imóvel devem constar da matrícula, criando um sistema de publicidade registral que protege terceiros adquirentes de boa-fé. Sem a averbação da existência da demanda, eventual adquirente do imóvel seria presumido de boa-fé, tornando-se imune aos efeitos de futura sentença de procedência da usucapião. Esta circunstância esvaziaria completamente o resultado útil do processo, frustrando a prestação jurisdicional e violando o princípio da efetividade processual. A orientação consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento ao exigir o registro da constrição ou a prova da má-fé do adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. A publicidade registral constitui, portanto, o único instrumento eficaz para que o litígio seja oponível erga omnes, protegendo tanto os direitos dos litigantes quanto a segurança das relações jurídicas. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LIDE NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. MEDIDA DE PUBLICIDADE E PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE ATO URGENTE DURANTE A SUSPENSÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DA AVERBAÇÃO À FRAÇÃO IDEAL DE 25% DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . - Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Demarcatória que determinou a averbação da existência da demanda nas matrículas nº 142, 2.853, 13.987, 13.988, 13 .989 e 13.990 do Cartório de Registro de Imóveis de Poxoréu/MT, inclusive matrículas decorrentes de georreferenciamento. A agravante sustenta a impossibilidade da medida em razão da suspensão do processo e a existência de gravame econômico decorrente da anotação registral. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de averbação da existência de ação demarcatória nas matrículas dos imóveis objeto da lide, inclusive durante período de suspensão processual, e se tal providência pode incidir sobre frações ideais posteriormente transferidas na cadeia dominial. III. Razões de decidir A averbação da existência de demanda judicial no registro imobiliário constitui medida de natureza publicitária e conservatória, destinada a conferir transparência ao litígio e preservar a eficácia da futura decisão judicial, não implicando constrição patrimonial sobre o bem. O art . 314 do CPC autoriza a prática de atos urgentes durante a suspensão do processo quando necessários à preservação do resultado útil da demanda, hipótese verificada diante da ocorrência de sucessão processual decorrente do falecimento de partes litigantes. A movimentação registral identificada nos autos, com encerramento de matrícula em razão de georreferenciamento e transferência de frações ideais para integralização de capital social de pessoas jurídicas, evidencia risco de sucessivas mutações dominiais, circunstância que justifica a publicidade do litígio no fólio real. Eventual excesso da medida foi sanado pelo próprio juízo de origem ao julgar embargos de declaração, delimitando a averbação exclusivamente às frações ideais correspondentes à participação originária de WILSON DALTROZO e DOMITILA SANTA BASSO DALTROZO, equivalentes a 25% dos imóveis litigiosos. Ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, que se mostra adequada à proteção da segurança jurídica e à preservação da cadeia dominial. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a averbação da existência de ação demarcatória nas matrículas dos imóveis litigiosos como medida de publicidade e preservação da eficácia da decisão judicial futura. 2. A suspensão do processo não impede a prática de atos urgentes de natureza conservatória, nos termos do art. 314 do CPC. 3. A averbação registral da existência da demanda não configura constrição patrimonial, consistindo em mera publicidade do litígio. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10021929520268110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 18/03/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2026) E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NATUREZA INFORMATIVA. DISTINÇÃO ENTRE AVERBAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE PROPTER REM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação de averbação de existência de ação civil pública nas matrículas de imóveis rurais. Os agravantes alegam que a medida, embora formalmente classificada como informativa, produz efeitos práticos equivalentes à indisponibilidade de bens, restringindo o exercício do direito de propriedade e comprometendo o acesso ao crédito rural . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a averbação de ação civil pública ambiental na matrícula do imóvel configura medida constritiva equivalente à indisponibilidade de bens, capaz de restringir indevidamente o direito de propriedade. III . Razões de decidir 3. A averbação da existência de ação judicial na matrícula do imóvel constitui medida de natureza estritamente informativa, destinada a conferir publicidade processual e resguardar a segurança jurídica nas transações imobiliárias, conforme o artigo 167, inciso II, item 12, da Lei 6.015/1973. 4 . A distinção entre averbação informativa e indisponibilidade de bens possui fundamento jurídico substancial. A indisponibilidade judicial constitui medida excepcional que obsta juridicamente a prática de atos de disposição patrimonial, ao passo que a averbação limita-se a tornar pública a existência de litígio, sem impor vedação legal à circulação do bem. 5. A responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza propter rem, vinculando-se à propriedade do imóvel . O art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012, estabelece que as obrigações ambientais têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, justificando plenamente a averbação da existência de ação civil pública ambiental na matrícula do imóvel. 6 . Os eventuais reflexos econômicos decorrentes da averbação, como a recusa de instituições financeiras em conceder crédito, decorrem da análise de risco realizada pelas próprias instituições no exercício de sua autonomia privada, e não constituem efeito jurídico direto da medida. 7. A publicidade registral constitui princípio fundamental do sistema de registros públicos, destinado a conferir segurança jurídica às transações imobiliárias e a proteger terceiros de boa-fé, não violando o direito de propriedade. 8. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não prospera, pois a averbação foi determinada no curso de ação civil pública regularmente instaurada, na qual os réus foram devidamente citados e tiveram oportunidade de apresentar defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A averbação da existência de ação civil pública ambiental na matrícula do imóvel constitui medida de natureza estritamente informativa, destinada a conferir publicidade processual e resguardar a segurança jurídica nas transações imobiliárias, não se confundindo com indisponibilidade de bens. 2. A responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza propter rem, vinculando-se à propriedade do imóvel, o que justifica a averbação da existência da demanda na matrícula do bem, independentemente de demonstração de risco de dilapidação patrimonial. 3. Os eventuais reflexos econômicos decorrentes da averbação não constituem efeitos jurídicos diretos da medida, mas decorrem da análise de risco das instituições financeiras no exercício de sua autonomia privada.” Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/1973, art . 167, II, 12; Lei 12.651/2012, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .857.098/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j . 11.05.2022; Súmula 623/STJ; TJMT, N.U . 1016513-72.2025.8.11 .0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21 .07.2025; TJMT, N.U. 1017265-44 .2025.8.11.0000, Rel . Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 15.08 .2025; TJMT, N.U. 1007134-10.2025 .8.11.0000, Rel. Des . Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 08.08.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10262734520258110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 31/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/10/2025) Sob esse prisma, para a concessão de tutela cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos revelam lastro fático e documental consistente para a pretensão reconvencional de usucapião. Conforme documentado nos autos, os agravados alegam exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre a área desde 2004, circunstância corroborada por certidão administrativa do INTERMAT e por laudo técnico que aponta inconsistências na cadeia dominial da matrícula nº 5.779. A existência de mais de vinte anos de posse alegada pelos reconvintes, se comprovada no curso da instrução processual, atenderia aos requisitos temporais da usucapião ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil. A presença de documentação administrativa e técnica que questiona a regularidade da cadeia dominial reforça a plausibilidade da pretensão reconvencional, configurando o fumus boni iuris necessário à tutela cautelar. Aliado a isso, o periculum in mora encontra-se amplamente demonstrado pelas circunstâncias fáticas que envolvem o agravante. Conforme documentado nos autos e admitido pelo próprio recorrente em suas razões recursais, existem execuções judiciais em trâmite contra o agravante na 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, com penhora já incidente sobre a própria matrícula nº 5.779. Particularmente relevante é a informação de que nos autos da execução nº 0003875-79.2008.8.11.0045, o imóvel objeto da matrícula nº 5.779 já foi designado para hasta pública judicial, encontrando-se atualmente suspenso. A possibilidade de retomada do leilão judicial a qualquer momento configura risco concreto e iminente de alienação forçada do bem a terceiros que, sem a averbação da pendência da reconvenção de usucapião, seriam presumidos de boa-fé. A penhora constitui ato preparatório da expropriação judicial, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, dispensando qualquer manifestação de vontade do executado para a efetivação da alienação. Diferentemente do que sustenta o agravante, não se exige a demonstração de ato voluntário de disposição do bem, pois a alienação forçada prescinde da vontade do devedor e pode ocorrer por impulso do credor e do juízo da execução. Por fim, no que diz respeito à violação ao contraditório sustentada pelo agravante em razão da concessão da medida inaudita altera parte, sem prévia oitiva. Contudo, tal alegação não prospera diante da expressa previsão legal do contraditório diferido em situações de urgência. O artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a mitigação temporária do contraditório quando a prévia ciência do requerido puder tornar ineficaz a medida pleiteada. Na espécie, a intimação prévia do agravante sobre o pedido de averbação poderia ensejar a aceleração de atos de disposição ou oneração do imóvel antes do ingresso do mandado no Cartório de Registro de Imóveis, consumando precisamente o dano que a cautelar visava evitar. A urgência da medida decorre da própria natureza da providência requerida, que somente cumpre sua função protetiva se implementada antes de eventual alienação ou oneração do bem. O contraditório foi prontamente restabelecido com a intimação do agravante sobre a decisão, que exerceu amplamente seu direito de defesa mediante a interposição do presente recurso. Com efeito, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO . CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, na qual o Juiz singular determinou a renovação da citação dos Executados e deixou de apreciar pedido cautelar incidental da Exequente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se houve comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação; (ii) se a falta de citação impede a apreciação de tutela cautelar incidental de arresto. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação, desacompanhado da apresentação de defesa, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Precedentes. 4. A falta de citação, contudo, não impede a apreciação de pedido incidental de tutela cautelar, cujo contraditório é diferido por expressa previsão legal, podendo ser deferida liminarmente, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do CPC, de modo que, já julgados, o acórdão que determinou o prosseguimento da execução permanece em pleno vigor e eficácia. 6. O pedido de tutela cautelar de arresto não pode ser apreciado diretamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, de forma que a decisão deve o Recurso deve ser provido a fim de que o Juiz singular examine o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido. Recurso de Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação, desacompanhado de defesa, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório. 2. A falta de citação não impede o exame de pedido incidental de tutela cautelar, cujo contraditório é diferido por expressa autorização legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 300 e 301. urisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.468.234/GO, Rel. Min . Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 24 .04.2023; TJDFT, AI n. 0701518-12.2022 .8.07.9000, Rel. Des . Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 26.01.2023, DJe 24 .02.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10075443420268110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2026) Nesse passo, a medida deferida pelo juízo a quo revela-se proporcional e adequada aos fins colimados. A averbação não impede o agravante de exercer os direitos inerentes à propriedade, podendo vender, onerar ou dar em garantia o imóvel. A única consequência jurídica da anotação é que eventual adquirente tomará ciência da existência do litígio, não podendo invocar futuramente a condição de terceiro de boa-fé. A reversibilidade da medida encontra-se assegurada pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo a averbação ser cancelada a qualquer tempo por simples determinação judicial, sem deixar qualquer resíduo jurídico. Esta característica distingue a averbação das medidas constritivas propriamente ditas, que produzem efeitos mais gravosos sobre o patrimônio do devedor. Por outro lado, a ausência da averbação exporia os agravados a dano de dificílima reparação. Consumada a alienação voluntária ou forçada a terceiro de boa-fé com matrícula limpa, a recomposição do direito dos reconvintes tornar-se-ia incerta, morosa e possivelmente impossível in natura, comprometendo definitivamente a eficácia da prestação jurisdicional. Assim, diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026