FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1012471-77.2025.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Primeira Câmara de Direito Privado
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:31/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:57
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012471-77.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CELSO GOMES - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), CAMILLA LOBATO SANTOS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JOCIELMA DA CONCEICAO COSTA LOBATO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ELISFABIO PEREIRA DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), GERSSON MARTINS VIEIRA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), DESCONHECIDOS (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão proferido em juízo negativo de retratação, após julgamento do Tema 1.178/STJ, que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. O Embargante aponta contradição interna, sob o argumento de que, embora tenha sido reconhecida como verdadeira sua declaração de inexistência de conta bancária, o julgamento fez referência à inexistência de extratos bancários e à facilidade de obtenção desses documentos. Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência do art. 373, § 1º, do CPC e à suficiência dos demais documentos apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de conta bancária e a referência à apresentação de extratos como meio de comprovação da situação financeira; (ii) se a impossibilidade de apresentação desse documento torna suficientes os demais elementos produzidos; (iii) se houve imposição de prova impossível; e (iv) se o conjunto documental apresentado demonstra a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida como verdadeira a declaração de inexistência de conta bancária, não se pode exigir da parte a apresentação de extratos relativos a contas que afirma não possuir. A referência à facilidade de obtenção desses documentos deve ser compreendida como consideração geral acerca desse meio de prova, impondo-se o esclarecimento da fundamentação para afastar aparente incompatibilidade entre as premissas do julgamento. 4. A impossibilidade de apresentação de determinado documento afasta a exigibilidade daquele meio específico de prova, mas não torna absoluta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, tampouco conduz à automática suficiência dos demais elementos apresentados. 5. A declaração de isenção da entrega da Declaração de Imposto de Renda, a declaração de inexistência de conta bancária, a Certidão Negativa de Imóveis, a Carteira de Trabalho, os documentos relativos ao indeferimento de aposentadoria por idade rural e os atestados médicos demonstram fatos patrimoniais e pessoais específicas, mas não permitem aferir concretamente a renda, as despesas ordinárias e a disponibilidade financeira do requerente. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC não implica considerar demonstrado o fato quando determinado meio probatório seja impossível de produzir, mas possibilitar sua comprovação por outros elementos disponíveis. 7. Não há imposição de prova impossível quando a ordem judicial não estabelece meio probatório exclusivo e faculta expressamente à parte a apresentação de quaisquer outros documentos aptos a demonstrar sua condição econômica. 8. O Tema 1.178/STJ não estabelece documento específico para comprovação da hipossuficiência, tampouco confere eficácia absoluta à declaração formulada pela pessoa natural. A oportunidade de complementação da prova, com indicação das razões para a diligência e liberdade de apresentação de outros elementos, atende à orientação firmada no precedente repetitivo. 9. O esclarecimento acerca da inexigibilidade dos extratos bancários não altera o resultado do julgamento, pois o fundamento determinante para o indeferimento da gratuidade permanece hígido: a insuficiência do conjunto documental para demonstrar a incapacidade financeira alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, § 1º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Celso Gomes em virtude do Acórdão proferido em juízo de retratação, no qual foi mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no Agravo de Instrumento. De acordo com o Embargante, o pronunciamento contém contradição e omissões quanto à valoração dos documentos apresentados para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Afirma que, embora tenha sido reconhecida a veracidade de sua declaração de que não tem conta bancária em nenhuma instituição financeira, manteve-se o indeferimento da gratuidade sob o fundamento de que não foi apresentado extrato bancário ou outro documento apto a demonstrar sua real situação econômica. Alega existir contradição interna, pois, se reputada verdadeira a informação de que não mantém conta bancária, não é possível exigir a apresentação de extrato de conta inexistente, tampouco afirmar que se trata de documento de fácil obtenção junto à instituição financeira. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegação de que a exigência configura prova impossível ou excessivamente difícil, bem como quanto à incidência do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser considerada quando a produção do elemento exigido se revelar impossível ou excessivamente difícil, circunstância que, segundo afirma, ocorre no caso, diante da inexistência de conta bancária em seu nome. Aduz que deveriam ter sido examinados os meios alternativos disponíveis para demonstração da alegada insuficiência de recursos. Assevera que o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não exige a apresentação de documento específico para comprovação da hipossuficiência, mas admite a utilização de meio probatório hábil, sujeito à apreciação motivada do Julgador. Aduz que não houve exame suficiente do conjunto documental apresentado em cumprimento à intimação, composto por declaração de isenção da entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, Certidão Negativa de Imóveis, indeferimento administrativo de aposentadoria por idade rural e atestado relativo à realização de cirurgia cardíaca em 2024. Verbera que o Colegiado concluiu genericamente pela insuficiência das provas produzidas, sem indicar qual documento adicional poderia ser apresentado por pessoa que afirma não movimentar recursos por meio de conta bancária. Defende, por isso, a necessidade de pronunciamento expresso acerca da suficiência dos documentos apresentados e dos meios probatórios materialmente possíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência, à luz do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reconhecer que a ausência de extrato bancário não pode ser utilizada em seu desfavor, diante da declaração, reputada verdadeira, de inexistência de conta em instituição financeira. Em consequência, requer a concessão da gratuidade da justiça com fundamento no conjunto documental apresentado. Subsidiariamente, postula o suprimento das omissões, com pronunciamento expresso acerca da incidência do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e da suficiência dos documentos alternativos produzidos. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Em 16/04/2025, o Embargante interpôs Recurso de Agravo de Instrumento em virtude de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade para o processamento de Ação de Reintegração de posse por ele ajuizada. O Recorrente não recolheu o preparo e requereu a benesse para o processamento do Recurso. Na primeira análise dos autos suspendi os efeitos da decisão proferida pelo Juiz a quo e determinei que o Embargante juntasse cópia de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, especificamente: extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao seu CPF, declaração de Imposto de Renda ou qualquer outro documento que considerasse relevantes para comprovar a hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido. Intimado, carreou para os autos declaração de isenção do Imposto de Renda e de que não tem conta bancária vinculada ao seu CPF, além certidão negativa de imóveis, cópia da CTPS e atestados médicos. Analisados os documentos, indeferi o pedido porque não constatei elementos suficientes de que o Recorrente não é capaz de pagar o preparo no valor de R$ 392,36 (trezentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), sem o comprometimento do sustento próprio ou familiar. O Recorrente pagou o preparo e, na sequência indeferi o pedido liminar. Após a apresentação da contraminuta, proferi decisão monocrática na qual desprovi o Recurso de Agravo de Instrumento e mantive a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade para o processamento da Ação Possessória. Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo Interno e, em 19/08/2025, a Câmara, em julgamento unânime desproveu o Recurso e ratificou a decisão unipessoal. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados em julgamento unânime. Irresignado, o Embargante interpôs Recurso Especial e não recolheu as custas. Assim, a Vice-Presidente deste Tribunal determinou que juntasse provas da alegada hipossuficiência e, posteriormente, deferiu a benesse. Apresentadas as contrarrazões, a Vice-Presidente determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento do Tema 1.178, pelo STJ. Firmada a tese jurídica pela Corte Superior, determinou a devolução dos autos para este órgão fracionário para que se manifestasse sobre eventual retratação. A Câmara, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, ratificou o Acórdão anteriormente proferido. Neste Recurso Integrativo, o Embargante sustenta a existência de contradição interna no Acórdão, sob o argumento de que, embora tenha sido reconhecida como verdadeira a declaração de que não tem conta bancária, foi considerada, entre os fundamentos para manutenção do indeferimento da gratuidade, a ausência de extratos bancários. Afirma que não é possível exigir documento relativo a conta cuja inexistência foi admitida pelo próprio Colegiado e que esse fato caracteriza prova impossível. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e quanto à suficiência dos demais documentos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência. Nesse ponto, assiste razão ao Embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação, sem que isso importe alteração do resultado do julgamento. Com efeito, no voto proferido em juízo de retratação constou que: A declaração particular, ainda que subscrita com firma reconhecida, não afasta a exigência feita na intimação, que determinou a juntada de extrato bancário, declaração de imposto de renda ou outro documento apto a comprovar a real situação financeira do Agravante. Na sequência, consignou-se que: Também não configura exigência de prova diabólica a determinação de juntada de extrato bancário ou de contas de consumo, porquanto se trata de documentos de fácil obtenção pelo próprio interessado, seja junto à instituição financeira, seja junto aos prestadores de serviços essenciais. A leitura isolada dessas passagens pode, de fato, transmitir a compreensão de que a apresentação de extratos bancários constituía requisito indispensável à comprovação da hipossuficiência, mesmo após admitida como verdadeira a declaração do Recorrente de que não possuía conta bancária. Não foi esse, contudo, o fundamento determinante do julgamento. No despacho que determinou a complementação da prova não impôs a apresentação de extratos bancários como único meio admissível para demonstrar a insuficiência financeira. Ao contrário, foi expressamente facultada a apresentação de declaração de Imposto de Renda ou de qualquer outro documento que o Recorrente considerasse relevante para comprovar sua condição econômica, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da declaração de inexistência de conta bancária, não se poderia exigir do Embargante a apresentação de extratos de contas que afirmou não possuir. Tal fato, entretanto, não conduz à conclusão de que os demais documentos apresentados sejam, por consequência necessária, suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. São questões distintas. A impossibilidade de apresentação de determinado documento afasta a exigência daquele meio específico de prova, mas não transforma a declaração de hipossuficiência em presunção absoluta, tampouco dispensa a análise dos demais elementos disponíveis para aferição da capacidade econômica da parte. Foi exatamente nesse aspecto que se assentou a conclusão anteriormente adotada. O Embargante apresentou declaração de isenção da entrega da Declaração de Imposto de Renda, declaração particular de inexistência de conta bancária, Certidão Negativa de Imóveis, cópia da Carteira de Trabalho, documentos relacionados ao indeferimento de aposentadoria por idade rural e atestados médicos. Esses elementos demonstram determinadas circunstâncias patrimoniais e pessoais do Recorrente, mas não permitem, por si, conhecer sua situação financeira concreta. A declaração de isenção do Imposto de Renda demonstra apenas que o interessado se enquadra em hipótese de dispensa da apresentação da declaração fiscal, não revelando, isoladamente, a totalidade de seus rendimentos ou recursos. Da mesma forma, a Certidão Negativa de Imóveis informa a inexistência de propriedade imobiliária abrangida pela pesquisa realizada, mas não demonstra a inexistência de outras fontes de renda ou recursos financeiros. A Carteira de Trabalho, por sua vez, constitui elemento relevante para a identificação de vínculos formais de emprego, mas sua ausência não permite concluir, automaticamente, pela inexistência de qualquer atividade remunerada ou fonte de subsistência. Os documentos médicos comprovam a situação de saúde neles descrita, mas não demonstram, isoladamente, qual é a renda do Embargante, quais despesas efetivamente suporta ou de que maneira tais circunstâncias repercutem concretamente sobre sua capacidade de arcar com as despesas processuais. O indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade rural demonstra que o benefício previdenciário pretendido não foi concedido, mas não constitui prova suficiente de ausência de outros rendimentos ou recursos. Portanto, o indeferimento da gratuidade não decorreu da falta de extratos bancários de contas inexistentes, mas da impossibilidade de extrair do conjunto documental apresentado elementos concretos suficientes para aferir a renda, as despesas ordinárias e a disponibilidade financeira do Recorrente. A concessão da gratuidade da justiça não decorre simplesmente da inexistência de patrimônio imobiliário, de vínculo formal de emprego ou de conta bancária. O que se exige é a demonstração de que a parte não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A regra de distribuição dinâmica do ônus da prova não implica reconhecer como demonstrado o fato cuja comprovação se pretende quando determinado meio probatório seja impossível de produzir. A consequência é diversa: deve-se permitir que a parte se desincumba do encargo por outros meios probatórios disponíveis. Foi exatamente o que ocorreu. Ao Embargante não foi imposto meio exclusivo de prova. A determinação judicial facultou expressamente a apresentação de qualquer outro documento que reputasse apto a demonstrar sua condição econômica. Desse modo, reconhecida a inexistência de conta bancária, os extratos respectivos deixam de constituir meio de prova exigível, mas permanecia possível demonstrar a alegada insuficiência por outros elementos relacionados, por exemplo, às fontes de subsistência, rendimentos, despesas ordinárias ou demais circunstâncias capazes de revelar concretamente sua condição econômica. Não há, portanto, imposição de prova impossível. Aliás, não cabe ao órgão julgador estabelecer previamente um rol fechado de documentos que necessariamente conduziria à concessão da gratuidade, pois a aferição da insuficiência de recursos resulta da análise do conjunto probatório de cada caso. O Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não estabelece documento específico para a comprovação da hipossuficiência e tampouco atribui eficácia absoluta à declaração formulada pela pessoa natural. A tese exige que, existindo elementos capazes de afastar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, seja oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica, com indicação precisa das razões que justificam a diligência. Essa providência foi observada. O Embargante foi previamente intimado para complementar a documentação, teve liberdade para apresentar outros meios de prova e os elementos posteriormente juntados foram examinados, concluindo-se que não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de suportar o preparo recursal. Convém esclarecer, ainda, que o posterior deferimento da gratuidade pela Vice-Presidência, quando da interposição do Recurso Especial, não altera essa conclusão. Além de se tratar de pedido formulado em momento processual posterior, submetido à apreciação daquele órgão para finalidade específica, a gratuidade da justiça tem natureza circunstancial e deve ser examinada conforme os elementos existentes quando requerida. O deferimento posterior não atribui eficácia retroativa ao benefício, tampouco demonstra a existência de vício no julgamento anteriormente realizado. Assim, a referência constante do voto embargado à facilidade de obtenção de extratos bancários deve ser compreendida como consideração geral acerca desse meio de prova e não como fundamento para exigir do Embargante documento relativo a conta bancária cuja inexistência foi admitida. O esclarecimento ora prestado elimina qualquer aparente incompatibilidade entre as premissas do julgamento, sem repercussão sobre sua conclusão, pois permanece hígido o fundamento de que o conjunto documental apresentado não demonstra suficientemente a incapacidade financeira alegada. Quanto ao prequestionamento dos artigos 98, 99, §§ 2º e 3º, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as questões jurídicas suscitadas foram expressamente examinadas, com a ressalva de que é desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo para que a matéria seja considerada enfrentada. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no Acórdão os elementos suscitados pelo Embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante dessas considerações, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos acima. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026