FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1001585-23.2021.8.11.0044
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª VARA DE PARANATINGA
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:26/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:56
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Texto íntegra

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1001585-23.2021.8.11.0044 ANTONIO LOTHARIO SCHIRMANN CPF: ***.***.***-**, CAROLINE ANDRESKA TARGANSKI CPF: ***.***.***-**, CASSIANO RICARDO BOCALAO CPF: ***.***.***-**, MARCO AURELIO CASTALDO CLOMECKEN CPF: ***.***.***-**, MARCO AURELIO CASTALDO CLOMECKEN CPF: ***.***.***-**, CASSIANO RICARDO BOCALAO CPF: ***.***.***-** ADVOGADO: CAROLINE ANDRESKA TARGANSKI OAB: MT28060-B ENDEREÇO: DESCONHECIDO ADVOGADO: MARCO AURELIO CASTALDO CLOMECKEN OAB: PR31869 ENDEREÇO: AVENIDA MOISES LUPION, 312, AO LADO DO BANCO DO BRASIL, GOIOERÊ - PR - CEP: 87360-000 ADVOGADO: CASSIANO RICARDO BOCALAO OAB: PR35717 ENDEREÇO: TRAVESSA SEVERINO VELOSO DE ARAUJO, 145, CASA, JD LINDOIA, GOIOERÊ - PR - CEP: 87360-000 KEILLA JOSEPHINA NUNES CPF: ***.***.***-**, ADRIANA SESTAK NUNES LUDWIG CPF: ***.***.***-**, ANTONIO FERNANDO NUNES JUNIOR CPF: ***.***.***-**, ANTONIO LOTHARIO SCHIRMANN CPF: ***.***.***-** ADVOGADO: MARCO AURELIO CASTALDO CLOMECKEN OAB: PR31869 ENDEREÇO: AVENIDA MOISES LUPION, 312, AO LADO DO BANCO DO BRASIL, GOIOERÊ - PR - CEP: 87360-000 ADVOGADO: CASSIANO RICARDO BOCALAO OAB: PR35717 ENDEREÇO: TRAVESSA SEVERINO VELOSO DE ARAUJO, 145, CASA, JD LINDOIA, GOIOERÊ - PR - CEP: 87360-000 ADVOGADO: CAROLINE ANDRESKA TARGANSKI OAB: MT28060-B ENDEREÇO: AV. IRIO JACOB WELP, N 1426, FONE: (45) 9951 5701, CENTRO, MAL CÂNDIDO RONDON - PR - CEP: 85960-000 DECISÃO Determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando-se a conclusão do procedimento administrativo de restituição das custas recursais instaurado sob o nº 0725980-79.2026.8.11.0044, devendo o executado comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a conclusão administrativa, o resultado obtido e o efetivo repasse dos valores aos exequentes. Reconheço, desde já, que sobre o valor de R$ 13.963,20 ofertado tempestivamente pelo executado, não incidirão as penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demora em sua liberação decorre exclusivamente de exigência procedimental administrativa, e não de inadimplemento voluntário do executado, em consonância com a manifestação de concordância dos próprios exequentes (ID 163227464). Findo o prazo de suspensão, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto