FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002570-89.2018.8.11.0019
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Primeira Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:25/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:55
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Texto íntegra
20 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002570-89.2018.8.11.0019 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ESPÓLIO DE DELFINO ELIAS FERNANDES registrado(a) civilmente como DELFINO ELIAS FERNANDES - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), DEVANIR ELIAS FERNANDES - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), EDSON CRIVELATTI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ELAINE GOMES DOS SANTOS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), IRENI BATISTA DA COSTA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MARINA ELIAS FERNANDES DE PAULA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), CLEUZA JUNQUEIRA DE SOUZA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), DALVA ELIAS FERNANDES SANTANA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), LOURDES ELIAS FERNANDES - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), HELENA ELIAS FERNANDES GRIZIO - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), ADEMILSON MARTINS - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), ROBERTO ELIAS FERNANDES - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), ALCIDES ELIAS FERNANDES - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), OSVALDO JUNQUEIRA FERNANDES - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), VALERIA FERNANDES DE SOUZA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), ARNI ALBERTO SPIERING - CPF: ***.***.***-** (APELADO), PATRICIA GUIMARAES MARIANO WIDAL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), FERNANDO FREITAS FERNANDES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), HELDER GUIMARAES MARIANO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), LETICIA BORGES POSSAMAI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ANDIELY RENATA TERUEL DEON TENORIO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MARIO DE ARRUDA LEITE JUNIOR - CPF: ***.***.***-** (APELADO), DIANI DE MORAES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MARCOS SPIERING - CPF: ***.***.***-** (APELADO), AYSLAN CLAYTON MORAES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), SANDRA ELOISA SPIERING BENEZ - CPF: ***.***.***-** (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Reintegração de posse. Sobreposição de áreas e conflito de limites registrais. Inadequação da via eleita. Sentença terminativa mantida. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais, sob o fundamento de inadequação da via possessória eleita, porquanto a controvérsia envolve sobreposição de áreas decorrente de georreferenciamento e limites registrais de imóveis lindeiros. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em examinar: (i) se a extinção prematura do processo caracterizou cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa; e (ii) se a disputa de limites territoriais baseada em sobreposição de áreas georreferenciadas confere aos autores o interesse processual para o manejo de ação possessória em detrimento da demarcatória. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, atuando no seu dever-poder de saneamento, constata a partir da própria causa de pedir e dos documentos técnicos apresentados pela parte autora que o meio processual escolhido é inadequado para a pretensão deduzida. 4. O ordenamento jurídico pátrio prevê nítida separação entre o juízo possessório e o juízo petitório. A alegação de posse baseada estritamente no título de domínio e na constatação de sobreposição de coordenadas geográficas de imóveis vizinhos carece de demonstração de posse fática anterior pelos autores, circunstância admitida pelos próprios recorrentes que declararam nunca ter explorado fisicamente a área de vegetação nativa. 5. Verificado que o litígio gira em torno de divergência de divisas e confrontações de títulos de propriedades contíguas, resta patente a inadequação da via possessória (art. 561, CPC), impondo-se a utilização da ação demarcatória para a prévia fixação de limites e áreas de cada lindeiro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A discussão de limites territoriais de imóveis lindeiros com base em sobreposição de áreas georreferenciadas e registros imobiliários atrai a inadequação da via possessória, devendo a pretensão ser deduzida por meio de ação demarcatória. 2. A alegação de posse fundada unicamente no título de domínio, desacompanhada do exercício fático anterior sobre a coisa, obsta o manejo dos interditos possessórios." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 85, § 11, 370, parágrafo único, 485, VI, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI: 1011750-28.2025.8.11.0000, Relatora: Desa. Tatiane Colombo, j. 03/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado; TJ-MT, Apelação nº 1000146-83.2021.8.11.0041, Relatora: Desa. Antonia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2024. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Devanir Elias Fernandes e outros, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto dos Gaúchos, que nos autos da ação de "Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada pelos apelantes contra Patrícia Guimarães Mariano Widal, Mário de Arruda Leite Júnior e Arni Alberto Spiering (sucedido por seus herdeiros Marcos Spiering e Sandra Eloisa Spiering Benez), julgou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que a controvérsia envolve sobreposição de áreas decorrente de georreferenciamento (matéria típica de ação demarcatória, restando evidente a inadequação da via possessória eleita), além de condenar os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os apelantes sustentam que a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional não versa sobre definição de domínio ou fixação abstrata de divisas, mas sim sobre a tutela da posse fática exercida pelos recorrentes sobre áreas determinadas do imóvel rural denominado Fazenda Santa Lúcia, indevidamente esbulhadas pelos réus. Assevera que a extinção prematura do feito sem resolução de mérito configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que o Juízo de origem suprimiu indevidamente a fase de instrução processual e deixou de analisar e deferir os requerimentos de produção de prova pericial e testemunhal. Aduz que atendeu integralmente ao comando judicial de especificação do objeto do esbulho ao colacionar emenda à inicial instruída com laudo de demarcação de terras, individualizando as cinco áreas que totalizam as sobreposições fáticas (587,90 hectares). Enfatiza que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.646.179/MT), o georreferenciamento é dispensável em demandas possessórias quando o provimento não ensejar modificação no registro imobiliário, não se podendo transmudar a causa de pedir possessória em petitória apenas por conta da precisão técnica dada à área esbulhada. Defende, ademais, a ocorrência de decisão-surpresa, violadora do art. 10 do CPC, visto que o juiz de primeiro grau, após conduzir o feito à fase de saneamento e determinar a especificação de provas, extinguiu a demanda de forma abrupta sem oportunizar o prévio debate das partes sobre o decreto extintivo. Pede, pois, o provimento do recurso para que seja cassada a r. sentença, reconhecendo-se a nulidade do provimento por cerceamento de defesa com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para afastar a inadequação da via eleita, determinando-se o prosseguimento da lide na instância de piso. Devidamente intimados, os apelados Marcos Spiering e Sandra Eloisa Spiering Benez apresentaram contrarrazões, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento, sob o argumento de que a real pretensão dos recorrentes é de natureza puramente demarcatória (petitória), fundada na discussão de limites de registros imobiliários e de georreferenciamento de imóveis lindeiros, sem qualquer comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Aduzem a inexistência de cerceamento de defesa, sustentando que a inadequação da via eleita constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que as provas pretendidas seriam inúteis para suprir a indefinição de marcos registrais. Por fim, destacam a inépcia da inicial e a ausência de pressupostos processuais por manifesta falta de individualização pormenorizada (coordenadas geográficas) da área supostamente esbulhada. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Devanir Elias Fernandes e outros contra a respeitável sentença de primeiro grau que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada em face de Patrícia Guimarães Mariano Widal, Mário de Arruda Leite Júnior e Arni Alberto Spiering (sucedido por seus herdeiros Marcos Spiering e Sandra Eloisa Spiering Benez), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Historiam os autos que os autores, na condição de herdeiros de Delfino Elias Fernandes, ingressaram com a demanda possessória alegando a titularidade e a posse do imóvel rural denominado Fazenda Santa Lúcia, com área de 1.452 hectares, matriculado sob o nº 13.759 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto dos Gaúchos/MT. Sustentaram na petição inicial que, ao procederem ao georreferenciamento do imóvel no ano de 2016, constataram a ocupação indevida de aproximadamente 480 hectares por parte dos réus, de forma genérica e sem marcos definidos. Atribuíram inicialmente à causa o valor de R$ 10.000,00. Instado o espólio a emendar a inicial para readequar o valor da causa e recolher as custas complementares, os autores apresentaram manifestação em 07/08/2019, acompanhada de Laudo de Avaliação de Imóvel Rural elaborado por corretor de imóveis, estimando o valor da terra bruta em R$ 3.100,00 por hectare, retificando o valor da causa para R$ 1.488.000,00. Posteriormente, diante do vício de delimitação do objeto litigioso em face de cada réu, o Juízo singular, no pronunciamento saneador de Id. 153853580, determinou que os autores promovessem nova emenda à inicial para descrever e individualizar a porção exata do esbulho atribuído a cada réu, sob pena de indeferimento. Em resposta, os autores apresentaram petição de emenda sob o Id. 356919896, instruída com um novo documento técnico, especificamente o "Laudo de Demarcação de Terras" (Id. 356919896). O referido laudo técnico de engenharia redefiniu a área do suposto esbulho para 587,90 hectares e apontou a existência de sobreposições cartográficas e registrais decorrentes de limites georreferenciados de propriedades confinantes, indicando a incidência de títulos de domínio lindeiros sobre a área descrita na matrícula da Fazenda Santa Lúcia. Concluindo que a controvérsia não versava sobre esbulho de posse fática, mas sim sobre conflito de limites registrais de propriedades contíguas lindeiras, o Magistrado de piso extinguiu a demanda sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita. Inconformados, os autores apelam a este Tribunal arguindo, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa e decisão-surpresa, sob a premissa de que a prematura extinção processual impediu a dilação probatória técnica e oral. No mérito, alegam que a pretensão é genuinamente possessória e que o laudo técnico serviu apenas para conferir precisão ao recorte fático do esbulho possessório, sustentando a desnecessidade de prévio ajuizamento de ação demarcatória. Passo à análise do recurso. De plano, afasta-se a alegada ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa ou violação aos princípios da não surpresa (art. 10, CPC) e cooperação processual. O exame das condições da ação e dos pressupostos processuais constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e de forma cognoscível pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos exames do art. 485, inciso IV, VI e § 3º do Código de Processo Civil. O direito à prova, conquanto assegurado constitucionalmente (art. 5º, LV, da CRFB/88), não ostenta caráter absoluto. Cabe ao Estado-Juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências que se revelarem inúteis, protelatórias ou despiciendas para o deslinde da causa, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso em apreço, se o acervo documental trazido à inicial e complementado pela própria emenda autoral revela o desajuste do meio processual eleito com a causa de pedir deduzida, o julgamento terminativo antecipado (art. 354, CPC) não representa cerceamento de defesa, mas sim o cumprimento do dever-poder de saneamento do feito. Ademais, oportunizada a emenda na origem, os autores tiveram ampla possibilidade de delimitar os fatos possessórios, não se cogitando "surpresa" quando a extinção decorre diretamente das premissas técnicas fornecidas pelos próprios litigantes. Portanto, REJEITO as preliminares arguidas. No mérito, o inconformismo recursal não merece amparo, revelando-se irretocável o decreto extintivo de piso. O sistema processual civil brasileiro consagra uma nítida e intransponível separação entre o juízo possessório (ius possessionis) e o juízo petitório (ius possidendi). Enquanto aquele destina-se estritamente à tutela e recomposição de uma situação fática de poder e ingerência material sobre a coisa (independentemente da existência de título de propriedade), este destina-se a amparar as pretensões fundadas na qualidade de proprietário ou detentor de direito real sobre o bem. Na hipótese dos autos, a petição inicial e a peça de emenda evidenciam que o Apelante busca reaver a posse do bem invocando unicamente a sua condição de proprietário registral. Destaca-se que, em trecho crucial da lide possessória, os próprios autores afirmam expressamente em suas manifestações técnicas: "Convém destacar que o de cujus e/ou herdeiros jamais exploraram área rural, sendo a área composta exclusivamente por vegetação nativa, tais como itaúba, angelim, cumaru, cambara e outras." (Id. 356919391 - Pág.03). Tal afirmação revela que a pretensão do Apelante ampara-se exclusivamente no direito de propriedade e na "posse civil" decorrente do título de domínio imobiliário, inexistindo qualquer prova ou narrativa de exercício de posse fática anterior. Ademais, ao apresentar a emenda para individualizar a área supostamente esbulhada, o Apelante colacionou aos autos o denominado "Laudo de Demarcação de Terras". No referido estudo técnico juntado pelos autores, os próprios objetivos ali traçados fulminam a tese possessória, demonstrando o caráter eminentemente petitório e demarcatório do litígio: "6. OBJETIVO a) Analisar os documentos dos imóveis identificando as dimensões, confrontações e descrições das áreas, bem como as localizações das mesmas. b) Vistoriar os imóveis e verificar os elementos fisicos que os delimitem, as superfícies das áreas, as localizações e as características de ocupações. c) Analisar a sobreposição das áreas ocupadas pelas partes em detrimento dos títulos apresentados, definindo-se assim a área em litígio." (Id. 356919896) A causa de pedir deduzida, portanto, não é o esbulho material fático decorrente de um ato ilícito de invasão violenta, clandestina ou precária, mas sim uma divergência técnica de perímetros, fundada na alegação de que as matrículas dos imóveis dos réus sobrepõem-se, em decorrência do georreferenciamento, à matrícula nº 13.759 de propriedade do espólio autor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou-se, de forma remansosa e pacífica, no sentido de que, havendo controvérsia acerca de sobreposição de divisas entre propriedades confinantes e discussões fundadas em registros imobiliários, a via adequada é a ação demarcatória, restando inadequado o uso de interditos possessórios. A propósito, invoca-se o lúcido precedente deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFLITO SOBRE LIMITES DE PROPRIEDADES CONFINANTES. NECESSIDADE DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. RECURSO PROVIDO. [...] O laudo pericial evidencia que a controvérsia envolve sobreposição de áreas decorrente de georreferenciamento equivocado, matéria típica de ação demarcatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre a divisa entre propriedades confinantes, a ação demarcatória é o meio processual adequado para definição dos limites antes do julgamento de eventual ação possessória [...]” (TJ-MT - AI: 10117502820258110000, Relator: TATIANE COLOMBO, j. 03/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA EM SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA – DISCUSSÃO DE LIMITE DAS ÁREAS LINDEIRAS COM BASE EM REGISTRO IMOBILIÁRIO – PRETENSÃO DEMARCATÓRIA DE ÍNDOLE PETITÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De simples leitura da inicial da demanda fica clara a existência de pretensão petitória, mormente porque a parte autora não delineia nos fatos por ela aduzidos nenhuma circunstância própria da posse fática supostamente exercida sobre a área litigiosa, limitando-se a trazer as delimitações das propriedades com base nas descrições das matrículas imobiliárias e levantamento topográfico realizado. Aliás, sequer é descrito precisamente quando e como teria ocorrido o esbulho imputado à parte requerida. Embora a parte autora tente o enquadramento jurídico dos fatos aduzidos em fundamentos jurídicos de uma demanda possessória, evidente que, em verdade, trata-se de litígio de índole petitória que se circunscreve às diferenças havidas entre os limites descritos no registro imobiliário e os limites realisticamente existentes nos imóveis lindeiros (conforme levantamento topográfico extrajudicial realizado), o que denota que, sem dúvida alguma a causa não se trata de lide possessória, havendo clara inadequação da via eleita. O equívoco na via eleita é ainda mais latente ao se ter em mente que a pretensão ajuizada que discute limites de imóveis tem lastro em registro imobiliário, ou seja, direito de propriedade, e não efetivo exercício anterior de posse sobre a área litigiosa. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 1000146-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/10/2024, Publicado no DJE 28/10/2024) Admitir o prosseguimento da demanda sob o rito possessório violaria a própria essência e limites do art. 561 do Código de Processo Civil. Sem que se fixe, preliminar e exaustivamente por meio do crivo demarcatório, os exatos limites territoriais e registrais de cada gleba lindeira, torna-se juridicamente inviável aferir a existência de esbulho fático e, ainda mais grave, restará materialmente inviável a expedição e o cumprimento de qualquer mandado de reintegração de posse por parte do Oficial de Justiça, gerando grave risco de lesão a direito de terceiros de boa-fé e profunda insegurança jurídica. Portanto, demonstrada a inadequação substancial da via possessória eleita, a manutenção do decreto de extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC) revela-se de rigor, devendo a pretensão dos autores ser submetida à via petitória/demarcatória cabível. Ante o exposto, REJEITO as preliminares recursais e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Devanir Elias Fernandes e outros, chancelando integralmente a r. sentença terminativa de primeiro grau por seus próprios e escorreitos fundamentos jurídicos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores em favor dos patronos das requeridas para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a referida verba ser rateada de forma proporcional entre os patronos dos vencedores. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026