FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1013912-58.2023.8.11.0002
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Primeira Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:25/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:55
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Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013912-58.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELANTE), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (APELADO), IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Quitação integral superveniente. Perda do objeto. Boa-fé objetiva. Sucumbência. Vedação ao comportamento contraditório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. No curso da demanda, após a apreensão do veículo, o devedor fiduciante efetuou a quitação integral do débito mediante boleto emitido pelo próprio banco, que forneceu carta de quitação e alienou o bem a terceiro, mantendo-se, contudo, inerte processualmente ao não comunicar tais fatos ao juízo e insistir na consolidação da propriedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pagamento integral da dívida após a apreensão do bem configura reconhecimento jurídico do pedido ou perda superveniente do objeto por extinção da obrigação garantidora; (ii) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e da vedação à reforma para pior. III. Razões de decidir 3. O adimplemento substancial e a quitação integral da dívida operam como fato extintivo da obrigação principal, o que, por via de consequência lógica e normativa, acarreta a extinção da propriedade fiduciária acessória, tornando juridicamente impossível a consolidação da posse e propriedade em favor do credor. 4. A conduta da instituição financeira que recebe o pagamento total, emite carta de quitação, aliena o veículo a terceiro e omite tais fatos do juízo configura violação qualificada aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual, consubstanciando comportamento contraditório inadmissível no sistema jurídico contemporâneo. 5. A pretensão de condenação exclusiva do réu aos ônus sucumbenciais esbarra no princípio da causalidade reversa, uma vez que o banco deu causa à continuidade desnecessária do processo ao silenciar sobre a quitação; contudo, a manutenção da sucumbência recíproca imposta na origem é medida que se impõe ante a ausência de recurso da parte contrária, sob pena de violação à proibição da reforma para pior. 6. A majoração de honorários em sede recursal revela-se inviável quando o juízo de primeiro grau não fixou verba honorária em favor de qualquer das partes, limitando-se a determinar que cada litigante arcasse com a remuneração de seu respectivo patrono, inexistindo base de cálculo para a incidência do acréscimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A quitação integral do contrato de alienação fiduciária no curso da ação de busca e apreensão acarreta a perda superveniente do objeto por extinção da garantia acessória. 2. É vedada a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando não houve fixação prévia da verba pelo juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 1.436; CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 90 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC nº 1010024-78.2023.8.11.0002, Rel. Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024; TJMT, AC nº 1012813-19.2024.8.11.0002, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaúcard S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão n. 1013912-58.2023.8.11.0002 ajuizada contra Iran da Cunha Gomes da Silva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto da demanda. O Juízo de origem determinou, ainda, que cada parte arcasse com suas próprias despesas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais, o Banco apelante sustenta que a sentença merece reforma por dois fundamentos principais. O primeiro diz respeito à natureza jurídica da extinção: o apelante defende que o pagamento do saldo remanescente pelo apelado, após a apreensão do bem, não configura perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento jurídico do pedido, na forma do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, o que autorizaria o julgamento de procedência da ação com resolução do mérito. O segundo fundamento refere-se à distribuição dos ônus sucumbenciais: o apelante pugna pela condenação do apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, argumentando que o inadimplemento contratual do devedor foi o fato gerador da demanda. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença (ID. 385879899). O preparo recursal foi recolhido (ID. 386437380). Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil (ID. 385879906). É o relatório. V O T O R E L A T O R Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o Banco Itaúcard S.A. insurge-se contra decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão (n. 1013912-58.2023.8.11.0002), ajuizada contra Iran da Cunha Gomes da Silva. Dessume-se dos autos que a ação de origem foi ajuizada em 12 de abril de 2023, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto a busca e apreensão do veículo Toyota Corolla Apremium H, ano 2020/2020, placa QCV7A41, chassi 9BRBY3BE7L4005519, Renavam 01220823160, dado em garantia fiduciária por ocasião da celebração de Cédula de Crédito Bancário nº 30410-000000385423298, firmada em 18 de setembro de 2022, no valor total de R$ 164.017,99, a ser restituído em 48 parcelas mensais e consecutivas. O banco alegou que o apelado deixou de efetuar o pagamento da terceira parcela, com vencimento em 19 de dezembro de 2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado de toda a dívida, cujo saldo atualizado até a data do ajuizamento totalizava R$ 179.224,35. A mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A medida liminar foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, e o veículo foi efetivamente apreendido em 5 de julho de 2023. No curso do processo, o apelado demonstrou, de forma documental e incontroversa, que quitou integralmente o saldo remanescente do contrato de financiamento, no valor de R$ 1.934,93, em 29 de maio de 2024, mediante boleto emitido pelo próprio banco, o qual, em contrapartida, forneceu a respectiva carta oficial de quitação. Ficou igualmente comprovado que o veículo foi transferido a terceira pessoa (Sra. Claudina Maria Luzia dos Santos), com emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Diante desses fatos, o Juízo de origem, em 29 de maio de 2026, reconheceu a perda superveniente do objeto da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID. 385879898). Irresignada, a instituição financeira requerida interpôs o presente recurso visando a reforma integral da sentença. Após a detida análise das alegações trazidas na apelação e da decisão recorrida, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. A primeira e mais relevante questão posta pelo apelante diz respeito à natureza jurídica da extinção do processo. O banco sustenta que o pagamento do saldo remanescente pelo apelado, após a apreensão do bem, configuraria reconhecimento jurídico do pedido, na forma do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e não perda superveniente do objeto, como reconheceu a sentença recorrida. A tese não merece acolhimento. Para compreender por que a distinção proposta pelo apelante não se sustenta, é necessário precisar o conteúdo jurídico de cada um dos institutos invocados. O reconhecimento jurídico do pedido, previsto no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, é ato dispositivo unilateral do réu pelo qual este manifesta expressa e voluntária concordância com a procedência do pedido formulado pelo autor, tal como deduzido na petição inicial. Trata-se de ato de disposição processual que pressupõe identidade entre o que o autor pediu e o que o réu aceita. A perda superveniente do objeto, por sua vez, regulada pelo art. 485, inciso VI, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, sobrevém fato que torna o provimento jurisdicional pleiteado juridicamente impossível ou materialmente inútil, esvaziando o interesse de agir do autor. No caso concreto, o pedido formulado pelo banco na petição inicial era inequívoco: a busca, a apreensão e a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo Toyota Corolla Apremium H em seu patrimônio, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em nenhum momento o apelado manifestou concordância com esse pedido. Pelo contrário, o apelado compareceu aos autos para demonstrar que a dívida havia sido integralmente quitada e que o objeto da ação não mais subsistia. O pagamento do saldo remanescente não foi um ato de submissão à pretensão do banco, mas sim um fato extintivo da obrigação principal que, por força do art. 1.436 do Código Civil, extinguiu automaticamente a propriedade fiduciária que servia de suporte à pretensão consolidatória. A distinção é fundamental e não pode ser ignorada. Reconhecer juridicamente o pedido significa dizer: “concordo que o banco deve consolidar a propriedade do veículo em seu nome”. Quitar a dívida significa dizer: “extingo a obrigação que fundamentava a pretensão do banco, tornando-a juridicamente impossível”. São atos de natureza radicalmente distinta, com consequências processuais igualmente distintas. Confundir os dois institutos, como pretende o apelante, equivale a afirmar que o devedor que paga sua dívida está reconhecendo que o credor tinha razão em buscar a consolidação da propriedade do bem dado em garantia – o que é logicamente insustentável, pois o pagamento é precisamente o ato que afasta a consolidação. Essa compreensão é reforçada pela análise sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969. O art. 3º, § 1º, desse diploma estabelece que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário pressupõe, necessariamente, que o devedor não efetue o pagamento integral no prazo de cinco dias após a execução da liminar. Ou seja, o próprio legislador reconheceu que o pagamento é o fato que afasta a consolidação – e não o fato que a confirma. Se o pagamento afasta a consolidação, não há como qualificá-lo como reconhecimento jurídico do pedido de consolidação. Extinta a obrigação principal pelo pagamento integral, desaparece o suporte fático-jurídico que justificaria a consolidação da propriedade em favor do credor. Não há como o Poder Judiciário consolidar a propriedade de um bem em favor de quem já declarou o contrato quitado, recebeu o pagamento integral e transferiu o bem a terceiro estranho à lide. O pedido tornou-se juridicamente impossível e materialmente inócuo, configurando, com precisão técnica, a hipótese de perda superveniente do objeto prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida, ao assim decidir, aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Superada a questão da natureza jurídica da extinção, é necessário examinar a conduta processual do Banco Itaúcard S.A., ora apelante, ao longo do feito, pois ela é relevante para a compreensão integral do caso e para a avaliação da tese sucumbencial sustentada pelo apelante. Verifica-se que o banco procedeu à venda extrajudicial do veículo apreendido, emitiu boleto para quitação do saldo remanescente, recebeu o pagamento integral de R$ 1.934,93 em 29 de maio de 2024, emitiu carta oficial de quitação do contrato e transferiu o bem à Sra. Claudina Maria Luzia dos Santos, com emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Todos esses fatos são incontroversos e estão documentalmente comprovados nos autos. O que chama atenção, contudo, é o que o banco fez, ou melhor, o que deixou de fazer, após a ocorrência desses eventos: manteve-se absolutamente inerte no processo, deixando de comunicar ao Juízo a quitação integral do contrato, a emissão da carta de quitação e a transferência do bem a terceiro. Somente após a manifestação do apelado é que esses fatos vieram ao conhecimento do Juízo. Mais grave ainda: mesmo diante da prova cabal da quitação, o banco peticionou nos autos requerendo a procedência da ação para consolidar a propriedade de um veículo que já havia sido transferido a terceiro e cujo contrato havia sido declarado quitado pela própria instituição financeira. O art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O art. 6º do mesmo diploma impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O art. 422 do Código Civil, por sua vez, consagra a boa-fé objetiva como princípio estruturante das relações contratuais, impondo às partes os deveres anexos de lealdade, informação e cooperação. A conduta do banco violou, simultaneamente, todos esses deveres, ao omitir fatos relevantes ao Juízo e ao peticionar requerendo a consolidação de propriedade de bem que já não integrava seu patrimônio. A teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que constitui desdobramento da boa-fé objetiva, veda que uma parte adote comportamento contraditório que frustre a legítima expectativa da contraparte. No caso, o banco praticou atos inequívocos de extinção da relação contratual – recebeu o pagamento integral, emitiu carta de quitação, transferiu o bem a terceiro – e, simultaneamente, manteve a ação em curso e peticionou requerendo a consolidação da propriedade. Essa conduta é incompatível com os deveres de lealdade e coerência que o ordenamento jurídico impõe a todos os participantes do processo, e sua análise é indispensável para a correta avaliação da tese sucumbencial sustentada pelo apelante. Esta e. Câmara já teve oportunidade de examinar situação análoga, reconhecendo que a conduta do banco que aceita pagamentos, emite boletos e mantém tratativas extrajudiciais enquanto prossegue com a ação de busca e apreensão configura comportamento contraditório incompatível com os princípios da boa-fé e lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, tornando insubsistente a mora e inviabilizando o prosseguimento da demanda (TJMT, AC nº 1010024-78.2023.8.11.0002, Rel. Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. por unanimidade). No mesmo sentido, a Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal assentou que o comportamento do banco que aceita o pagamento das parcelas vencidas e simultaneamente dá prosseguimento à ação de busca e apreensão configura venire contra factum proprium e viola o princípio da boa-fé objetiva (TJMT, AC nº 1012813-19.2024.8.11.0002, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025). No caso em apreço, a situação é ainda mais grave do que a dos precedentes citados, pois o banco não apenas manteve tratativas ou aceitou pagamentos parciais, mas recebeu o pagamento integral, emitiu carta oficial de quitação, transferiu o bem a terceiro e, ainda assim, peticionou requerendo a consolidação da propriedade de bem que já não lhe pertencia. A segunda tese recursal do banco diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais. O apelante pugna pela condenação integral do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, argumentando que o inadimplemento contratual do devedor foi o fato gerador da demanda. A tese não merece acolhimento. Antes de examinar o mérito da questão sucumbencial, é necessário delimitar com precisão os limites objetivos do recurso e as consequências processuais que deles decorrem. A sentença recorrida determinou que cada parte arcasse com os honorários de seu próprio advogado e com as despesas processuais que houver adiantado, não tendo fixado verba honorária em favor de qualquer das partes. Apenas o Banco Itaúcard S.A. interpôs recurso de apelação. O apelado, embora tenha requerido nas contrarrazões a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, não interpôs recurso impugnando a distribuição recíproca dos ônus fixada na sentença. Essa circunstância processual é determinante para a definição dos limites da atuação deste Tribunal. O princípio da non reformatio in pejus, consagrado no sistema recursal brasileiro, veda que o tribunal, ao julgar recurso interposto exclusivamente por uma das partes, piore a situação do recorrente em relação ao que foi decidido na sentença. Trata-se de garantia processual que assegura ao recorrente que o exercício do direito de recorrer não o coloque em posição mais desfavorável do que aquela em que se encontrava antes da interposição do recurso. No caso, como apenas o banco recorreu, este Tribunal não pode, ao julgar o recurso, piorar a situação do apelante em relação à sucumbência fixada na sentença – o que significa que não é possível condenar o banco ao pagamento dos honorários advocatícios do apelado, pois a sentença não o fez e o apelado não recorreu dessa decisão. Essa mesma lógica processual impede o acolhimento do pedido de majoração dos honorários formulado pelo apelado nas contrarrazões. O art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil autoriza o tribunal a majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, a aplicação desse dispositivo pressupõe que tenha havido fixação de honorários na sentença recorrida em favor da parte que os pleiteia. No caso concreto, a sentença não fixou honorários advocatícios em favor do apelado, limitou-se a determinar que cada parte arcasse com os honorários de seu próprio advogado. Não havendo base de cálculo sobre a qual incidir a majoração, e não tendo o apelado recorrido da sentença para pleitear a fixação de honorários em seu favor, o pedido de majoração formulado nas contrarrazões não encontra amparo processual. A majoração recursal pressupõe a existência de honorários previamente fixados, e não a criação de nova verba honorária em sede de contrarrazões, o que configuraria inovação recursal vedada pelo sistema processual. Retornando ao mérito da tese sucumbencial do banco apelante, o princípio da causalidade, que informa a distribuição dos ônus sucumbenciais, determina que a parte que deu causa à instauração ou à continuidade desnecessária do processo deve arcar com os respectivos encargos. O banco sustenta que o apelado deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir o contrato, razão pela qual deveria ser condenado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Esse argumento, embora parcialmente correto no que tange ao momento do ajuizamento, ignora a análise integral da conduta das partes ao longo de toda a relação processual. É verdade que o apelado deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir o contrato de financiamento. Esse fato é incontroverso. Contudo, a análise do princípio da causalidade não se esgota no momento do ajuizamento. É necessário examinar também quem deu causa à continuidade desnecessária do processo após a quitação integral da dívida. E a resposta, neste caso, é inequívoca: foi o próprio banco apelante quem, ao receber o pagamento integral, emitir carta de quitação, transferir o bem a terceiro e não comunicar nenhum desses fatos ao Juízo, deu causa à prolongação indevida da demanda. Diante desse quadro, a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais fixada na sentença recorrida revela-se solução equilibrada e proporcional, que pondera adequadamente a conduta de ambas as partes ao longo do processo: o apelado deu causa ao ajuizamento pelo inadimplemento inicial; o banco deu causa à continuidade desnecessária do processo pela omissão qualificada e pelo comportamento contraditório. A sentença, ao determinar que cada parte arcasse com seus próprios encargos, aplicou corretamente o art. 90 do Código de Processo Civil, e não há razão para sua reforma nesse ponto. Assim sendo, pode-se concluir que a tese do banco apelante, no sentido de que o apelado deve ser condenado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, não encontra amparo no princípio da causalidade quando analisado em sua integralidade, pois a conduta omissiva e contraditória do próprio banco foi determinante para a continuidade desnecessária do processo após a extinção da obrigação principal. A sentença recorrida, ao distribuir reciprocamente os ônus, aplicou solução justa e proporcional, que deve ser mantida. Destarte, para viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pelas partes, na medida em que enfrentadas, ainda que implicitamente, na fundamentação deste julgamento, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026