FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1110274-34.2025.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:24/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:55
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
14 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1110274-34.2025.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. e outros (2) EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS e OSORIO, FERNANDES – ADVOGADOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, para o ressarcimento das despesas processuais e o recebimento da verba honorária decorrentes do acórdão proferido nos autos n. 0035500-70.2013.8.11.0041 (Id. 212819324), transitado em julgado em 30/07/2025 (Id. 212819326). O pedido foi apresentado em 24/10/2025 (Id. 212812811), instruído com as memórias de cálculo de Id. 212819327 (despesas processuais — R$ 104.596,89 (cento e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos)) e de Id. 212819333 (honorários advocatícios — R$ 1.036.519,57 (um milhão, trinta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), rateados em 2/3 para OSORIO, FERNANDES – ADVOGADOS, R$ 691.013,04 (seiscentos e noventa e um mil e treze reais e quatro centavos), e em 1/3 para MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS, R$ 345.506,53 (trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos)), no total de R$ 1.141.116,46 (um milhão, cento e quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), atualizado até outubro/2025. A decisão de Id. 216618578 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. O Executado apresentou impugnação (Id. 222276905), na qual alega excesso de execução de R$ 193.906,61 (cento e noventa e três mil, novecentos e seis reais e sessenta e um centavos) e aponta como devido o valor de R$ 947.209,85 (novecentos e quarenta e sete mil, duzentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculo n. 9981/2025/CCP/PGE/MT (Id. 222276906), assim discriminado: R$ 86.471,15 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos) de despesas processuais, R$ 573.825,80 (quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) de honorários em favor de OSORIO, FERNANDES – ADVOGADOS e R$ 286.912,90 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e doze reais e noventa centavos) de honorários em favor de MATTOS FILHO. Requer, ainda, a condenação dos exequentes em honorários de 10% sobre o valor tido como excedente. Intimados (Id. 231281780), os exequentes ratificaram o valor inicial (Id. 233309485) e sustentaram que a divergência decorre de erro do executado, que atualizou os valores históricos exclusivamente pelo IPCA-E até outubro/2025 e suprimiu a Taxa SELIC do período de dezembro/2021 a outubro/2025. Requereram nova intimação da Fazenda Pública para retificar o cálculo, a expedição de requisitórios quanto à parcela incontroversa, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, ao final, a rejeição da impugnação. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O título executivo é o acórdão de Id. 212819324, que deu provimento à apelação da ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., reconheceu de ofício a decadência dos créditos inscritos na CDA n. 20127598 e, por derradeiro, inverteu a sucumbência antes imposta à autora. A fixação foi mantida no julgamento dos embargos de declaração de 10/06/2025, ocasião em que o Tribunal afastou expressamente o arbitramento por equidade, com apoio no Tema 1.076 do STJ, e recusou a redução pela metade do art. 90, § 4º, do CPC. O percentual e a base vêm da sentença de 23/11/2018, proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0035500-70.2013.8.11.0041 e trasladada para estes autos no Id. 212819321 (fls. 70/85 do Id. 36300512 daquele feito), cujo dispositivo assim consignou: "Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, I a IV, do NCPC". A verba honorária, portanto, permanece no percentual e na base do título — 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$ 4.342.533,88 (quatro milhões, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) em 22/08/2013, data do ajuizamento. Diante da divergência de valores, necessário remeter o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito. A matéria relativa aos consectários legais possui natureza de ordem pública e deve observar as modificações constitucionais supervenientes, de modo que sua correção se impõe de ofício, independentemente do alcance da impugnação e da concordância das partes. Assiste razão aos exequentes quanto ao ponto central da impugnação. O cálculo de Id. 222276906 atualiza os valores históricos apenas pela correção monetária até outubro/2025 e suprime a Taxa SELIC no período em que ela é o índice único de correção monetária e de juros de mora, em contrariedade ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A tese de não incidência de correção sobre o proveito econômico não se sustenta, pois a atualização visa apenas recompor o valor da moeda no tempo, garantindo a justa remuneração do causídico. Isso não autoriza, porém, a homologação imediata das memórias dos exequentes. Os cálculos de Id. 212819327 e de Id. 212819333 aplicam a Taxa SELIC de forma contínua de dezembro/2021 até outubro/2025, sem observância do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que rege o período posterior a 10/09/2025. Nenhum dos cálculos apresentados, portanto, pode ser homologado como está. O regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa três fases distintas: I. Até 08/12/2021: aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Tratando-se de honorários fixados sobre o proveito econômico (valor da causa), a correção monetária pelo IPCA-E incide desde o ajuizamento da ação, enquanto os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitrou a verba honorária. II. De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. A partir de 10/09/2025: incide o regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a Taxa SELIC em substituição caso o índice de atualização e juros assim calculado represente valor superior à SELIC (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitrou a verba honorária, ocorrido em 30/07/2025 (Id. 212819326), e não da intimação do executado nesta fase de cumprimento de sentença, porquanto os juros moratórios pressupõem a mora, que somente se configura com a exigibilidade da obrigação, verificada com a formação da coisa julgada. No caso em análise, o proveito econômico corresponde ao valor da causa ao tempo do ajuizamento da ação de origem, qual seja, R$ 4.342.533,88 (quatro milhões, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), em 22/08/2013. A atualização dessa base não segue o regime das condenações impostas à Fazenda Pública, mas os encargos próprios do crédito fiscal, tal como declarados na certidão de dívida ativa n.º 20127598, cabendo à Contadoria Judicial observá-los, e se encerra na data da acórdão de Id. 212819324, decisão de mérito que consolidou o benefício econômico. Sobre o montante assim apurado incidirá o percentual de 10% (dez por cento) fixado no título. Quantificada a verba honorária, sua atualização passa a observar o regime das condenações impostas à Fazenda Pública, na forma das três fases acima, vedada a transposição dos encargos do crédito fiscal para esse segundo momento, sob pena de sobreposição indevida de encargos. Adotam-se, como referência deste Tribunal, os critérios firmados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n.º 1009526-83.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, julgado em 26/05/2026, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1026909-53.2023.8.11.0041. Quanto ao ressarcimento das despesas processuais, a atualização corre desde cada desembolso, a saber: R$ 23.625,77 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), recolhidos em agosto/2013 (Id. 212819328 e Id. 212819329), e R$ 375,89 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), recolhido em setembro/2023 (Id. 212819331). Contudo, deve-se observar que, a partir da data da intimação do executado na fase de cumprimento de sentença, determinada na decisão de Id. 216618578, incidirão os juros moratórios na forma das fases acima, vedada, em qualquer período regido pela Taxa SELIC, a cumulação com outro índice de correção monetária ou com juros de 1% (um por cento) ao mês. Quanto à parcela incontroversa, contra a Fazenda Pública não há atos de expropriação, e a impugnação obsta a satisfação do crédito apenas na extensão do que é efetivamente questionado, prosseguindo desde logo o cumprimento quanto à parte não impugnada (art. 535, § 4º, do CPC). O executado reconheceu como devidos R$ 947.209,85 (novecentos e quarenta e sete mil, duzentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), dos quais R$ 86.471,15 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos) a título de despesas processuais, em favor da ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. Essa parcela não depende do cálculo da Contadoria e deve ser desde logo requisitada, sem que a expedição de requisitório complementar, após a apuração do valor integral, configure fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O mesmo não se pode dizer, por ora, da parcela incontroversa da verba honorária. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC, e art. 23 da Lei nº 8.906/94), e o pagamento à sociedade de advogados somente é possível na forma do art. 85, § 15, do CPC, com prova de que o titular da verba a integra. No caso, o título inverteu a sucumbência sem indicar beneficiário nominal, e a verba é requisitada em favor de duas sociedades de advogados, em rateio de 2/3 e 1/3 apoiado no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Quanto a MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS, o ato constitutivo já se encontra nos autos (Id. 212819317), de modo que remanesce apenas a prova de que os advogados subscritores da ação de origem integram a sociedade. Já em relação a OSORIO, FERNANDES – ADVOGADOS, não há nos autos ato constitutivo, nem prova de vínculo, nem o ajuste que sustenta a proporção indicada. A comprovação da titularidade deve preceder a expedição de qualquer requisitório da verba honorária.Por fim, o pedido de nova intimação da Fazenda Pública para retificar o próprio cálculo não se justifica. O executado já apresentou impugnação e demonstrativo discriminado, na forma do art. 535, § 2º, do CPC, e a divergência aritmética será dirimida pelo cálculo da Contadoria Judicial, órgão auxiliar equidistante das partes, cuja elaboração observará os parâmetros ora fixados. Nova abertura de prazo apenas retardaria o feito. A apreciação do mérito da impugnação, inclusive quanto ao pedido de honorários da fase formulado pelo executado, fica postergada para depois da vinda do cálculo. Ante o exposto: I – FIXO, para a apuração do crédito exequendo, os parâmetros de atualização acima delineados, quais sejam: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitrou a verba honorária; de 09/12/2021 a 09/09/2025, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros; e, a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a Taxa SELIC em substituição caso o resultado seja superior a ela (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A); II – DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos de Id. 212819327, de Id. 212819333 e de Id. 222276906 e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, para elaboração do cálculo do débito, observados os parâmetros fixados nesta decisão, com apuração em separado do ressarcimento das despesas processuais e da verba honorária, esta discriminada por beneficiário; III – DEFIRO o processamento imediato da parcela incontroversa quanto ao ressarcimento das despesas processuais e DETERMINO a expedição de precatório no valor de R$ 86.471,15 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos), data-base outubro/2025, reconhecido pelo executado no Id. 222276906, em favor de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. (CNPJ nº 23.314.594/0001-00). IV – DETERMINO a intimação dos exequentes MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS e OSORIO, FERNANDES – ADVOGADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a titularidade da verba honorária, para os fins do art. 85, § 15, do CPC, devendo: (a) MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS, cujo ato constitutivo já consta do Id. 212819317, demonstrar que os advogados subscritores da ação de origem integram a sociedade; (b) OSORIO, FERNANDES – ADVOGADOS juntar o respectivo ato constitutivo e a prova do mesmo vínculo; e (c) ambas esclarecerem, documentadamente, o critério de rateio de 2/3 e 1/3 indicado no Id. 212812811. Fica consignado que nenhum requisitório de honorários será expedido antes dessa comprovação; V – INDEFIRO o pedido de nova intimação do executado para retificação do cálculo de Id. 222276906, pelos fundamentos acima; VI – Vindo aos autos o cálculo da Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, após o que os autos virão conclusos para apreciação da impugnação de Id. 222276905; Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito