FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1029106-02.2026.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Quarta Câmara de Direito Privado
nome classe:AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:24/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:55
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029106-02.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VALERIA APARECIDA CASTILHO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), TRAVAGLIA & MENOCIN LTDA - CNPJ: 25.361.500/0001-80 (AGRAVANTE), VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 59.104.422/0001-50 (AGRAVADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO), CAROLINA VEICULOS LTDA - CNPJ: 24.979.692/0004-72 (AGRAVADO), MARCELO TESHEINER CAVASSANI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), FILLIPE MARCHIORI DE OLIVEIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1029106-02.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: TRAVAGLIA & MENOCIN LTDA AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A., CAROLINA VEICULOS LTDA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJUSTES E ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA METODOLOGIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL FIXADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por não integrar as hipóteses do art. 1.015 do CPC. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu pedido de ajuste e esclarecimento da metodologia da prova pericial fixada no saneamento. A agravante adquiriu veículo zero-quilômetro com vícios graves e recorrentes, que se encontra na oficina de uma das partes contrárias. Pretende que o perito examine primeiro o histórico documental dos defeitos e, depois, realize a inspeção física do veículo, para evitar o perecimento da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indefere pedido de ajuste da metodologia da prova pericial se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC ou autoriza a mitigação prevista no Tema 988 do STJ; e (ii) saber se a decisão de saneamento apresenta vício de fundamentação (art. 489, § 1º, II e III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma de suas hipóteses. 4. A situação não se ajusta ao Tema 988 do STJ, que admite a mitigação da taxatividade, porque ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria. 5. O receio de alteração do objeto da perícia pode ser resolvido na própria perícia. O exame abrangerá as condições atuais do veículo e, em caso de substituição de peças, a análise da prova documental, desde que formulados quesitos sobre o tema. 6. Conforme o saneamento, o perito deve examinar não apenas o estado atual do veículo, mas todo o histórico desde a entrada na oficina. A agravante pode formular quesitos sobre o seu receio e indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos. 7. Não há vício de fundamentação. As questões foram justificadas, e a decisão está suficientemente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere pedido de ajuste da metodologia da prova pericial não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento afasta a mitigação da taxatividade admitida pelo Tema 988 do STJ." R E L A T Ó R I O PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO N. 1029106-02.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: TRAVAGLIA & MENOCIN LTDA AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A., CAROLINA VEICULOS LTDA Relator:- Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Agravo Interno n. 1029106-02.2026.8.11.0000 de decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por não estar inserido no rol do art. 1.015 do CPC. Este, interposto de decisum que em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu o pedido de ajustes e esclarecimentos a respeito da metodologia de produção da prova pericial fixada na decisão de saneamento. A agravante alega que o entendimento representa um claro error in judicando, pois ignora a própria natureza do direito que se busca proteger. Aduz que a urgência não é uma mera conjectura, mas um risco concreto e iminente, qual seja, a possibilidade de alteração, reparo ou modificação do veículo pelas agravadas, que detêm sua posse exclusiva, o que comprometeria de forma irremediável a constatação dos vícios originais que motivaram a demanda. Afirma que, ao postergar a solução do problema para "durante a perícia", acaba por esvaziar esse pleito. Pontua que discutir a metodologia no momento da realização do ato pericial será inócuo se a prova já tiver sido comprometida. Argumenta, ainda, violação ao art. 489, § 1º, incisos II e III do CPC. Pugna pelo provimento do recuso. A contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O R E L A T O R PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1029106-02.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: TRAVAGLIA & MENOCIN LTDA AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A., CAROLINA VEICULOS LTDA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO A agravante ingressou com Agravo de Instrumento de decisão que, em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu o pedido de ajustes e esclarecimentos a respeito da metodologia de produção da prova pericial fixada na decisão de saneamento. Trata-se da compra de veículo zero quilômetro, que apresentou vícios graves e recorrentes, e que está na oficina de uma das agravadas. Foi proferido o saneador, no qual foi deferida a prova pericial. Ocorre que a agravante, está preocupada com o fato de o objeto da perícia estar sob o controle exclusivo da parte contrária, o que geraria risco de alteração do bem e perecimento da prova. Em razão disso, busca o ajuste metodológico da perícia, consistente em, primeiramente, o perito analisar toda a prova documental acerca do histórico de defeitos, para somente então realizar a inspeção física do veículo, confrontando os vícios originais com o estado atual do bem, o que foi indeferido pelo juízo a quo. O CPC é taxativo no art. 1.015 quanto às hipóteses em que é cabível Agravo de Instrumento, e, no caso, a decisão não se enquadra em nenhuma delas. Além do mais, a questão suscitada não se encaixa na situação prevista no Tema n. 988 do STJ, sobre a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, visto que não está presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria. De fato, a preocupação, é de que as agravadas alterem o objeto da perícia por estar na posse delas. No entanto, como constou da decisão impugnada, a perícia abrangerá o exame/verificação das condições atuais do veículo, como também, em eventual caso de substituição de peças, a análise contextualizada da prova documental produzida e encartada no processo — desde que existam formulados quesitos que tratem o tema. O receio e questionamento da agravante poderá ser dirimido na perícia. Com efeito, no saneador, a matéria fática controvertida, ficou assim estabelecida: a) a ocorrência/inocorrência do fato do produto/serviço nos termos descritos na petição inicial; b) a presença ou não dos requisitos que justificam a imposição da responsabilidade civil das requeridas. Consiste questão de direito relevante: a existência dos requisitos da responsabilidade civil, dos danos e a sua quantificação. Provas deferidas: considero que a realização de exame pericial revela-se como meio imprescindível para verificar os vícios/defeitos no veículo. Como se vê, o perito deverá examinar não apenas o estado atual do veículo, mas, todo o histórico, desde a entrada na oficina, conforme os documentos. Além disso, ao apresentar os quesitos, a agravante poderá inserir questões envolvendo esse receio. E mais, poderá indicar assistente técnico que irá acompanhar todo o trabalho. Por fim, no que se refere à violação do art. 489m, § 1º do CPC, todas as questões foram devidamente justificadas, e está suficientemente fundamentada. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026