FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000001-17.1992.8.11.0023
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:24/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:55
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Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 0000001-17.1992.8.11.0023. EXEQUENTE: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO em face de VIBRA ENERGIA S.A. (antiga Petrobras Distribuidora S.A.), objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado, proferida em 24/06/2023, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000001-17.1992.8.11.0023. O exequente apresentou petição inicial de cumprimento de sentença em 27/11/2025, requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário do valor de R$ 172.814,65 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), instruída com planilha de cálculo atualizada. Este Juízo deferiu o processamento do cumprimento de sentença, determinou a inversão dos polos da demanda e a intimação da executada para pagamento voluntário. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo: (i) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal; (ii) prescrição intercorrente; (iii) inaplicabilidade das penalidades do art. 523, §1º, do CPC; e (iv) nulidade da intimação para cumprimento de sentença. Este Juízo, por decisão de 28/01/2026 (ID 221028009), rejeitou a exceção de pré-executividade em todos os seus termos, ao fundamento de que a intimação eletrônica via PJe possui natureza de intimação pessoal, que o título executivo foi constituído em 2023 e que o cumprimento foi requerido dentro do prazo prescricional quinquenal. A executada opôs Embargos de Declaração, igualmente rejeitados em 18/02/2026 (ID 223488463). Foram deferidas medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. O bloqueio via SISBAJUD restou frutífero, com constrição do valor de R$ 207.377,58 (duzentos e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) junto ao Banco Santander, conforme certidão automática de 01/04/2026 e aviso de crédito do Banco do Brasil datado de 06/04/2026, referente à conta judicial nº 3400106770567. A executada apresentou pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, juntando apólice da Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A (Proposta nº 1167, vigência de 01/04/2026 a 01/04/2031), no valor de R$ 269.590,86 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), emitida em favor da 2ª Vara Cível de Peixoto de Azevedo/MT como segurada e tendo como tomadora a Vibra Energia S.A. O exequente manifestou-se (ID 229775255), em 10/04/2026, opondo-se ao pedido de substituição, sustentando: (i) a preferência legal do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC); (ii) a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios; (iii) o histórico de desídia processual da executada; (iv) a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto; e (v) a inadequação da apólice apresentada, que condiciona o pagamento ao trânsito em julgado. Requereu o indeferimento da substituição, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores e, subsidiariamente, o acréscimo de 30% sobre o valor total atualizado. Este Juízo, por decisão de 28/04/2026 (ID 232258539 e 232703363), indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD, ao fundamento da preferência legal do dinheiro, da liquidez imediata da constrição já efetivada, da natureza alimentar do crédito e da ausência de efeito suspensivo no recurso pendente. Indeferiu, por ora, o pedido de expedição de alvará, determinando a conversão do bloqueio em penhora e a intimação das partes para manifestação sobre o prosseguimento da execução. A executada interpôs Agravo de Instrumento nº 1010924-65.2026.8.11.0000 perante a Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, impugnando a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O recurso foi desprovido por unanimidade em 13/05/2026, pelo Desembargador Relator Carlos Alberto Alves da Rocha, mantendo-se integralmente a decisão de origem. A executada opôs Embargos de Declaração, igualmente rejeitados por unanimidade em 24/06/2026. O acórdão transitou em julgado em 22/07/2026, conforme certidão de trânsito em julgado juntada aos autos. A executada interpôs ainda Agravo de Instrumento nº 1023947-78.2026.8.11.0000, impugnando a decisão que indeferiu a substituição da penhora por seguro garantia judicial. O Desembargador Relator Carlos Alberto Alves da Rocha indeferiu a tutela antecipada recursal por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, determinando a intimação do agravado para contrarrazões e solicitando informações a este Juízo, que as prestou por ofício de 12/06/2026. As partes foram intimadas em 02/08/2026 para manifestação sobre o prosseguimento da execução e eventual satisfação do crédito. O exequente manifestou-se em 04/08/2026 (ID 243769877), requerendo a juntada do acórdão e da certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1010924-65.2026.8.11.0000, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento do valor penhorado, indicando a conta corrente nº 5636-7, agência 5916-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Alexsandro Magnaguagno. É o relatório. Passa-se à fundamentação e à decisão. Fundamentação O presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado, proferida em 24/06/2023, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000001-17.1992.8.11.0023. O título executivo judicial encontra-se devidamente constituído, sendo incontroversa a sua existência, validade e exigibilidade, conforme reconhecido tanto por este Juízo quanto pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, que desproveu, por unanimidade, o Agravo de Instrumento nº 1010924-65.2026.8.11.0000 interposto pela executada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal princípio constitucional orienta a atuação jurisdicional no sentido de que a execução deve ser conduzida de forma efetiva, célere e satisfativa, evitando-se dilações indevidas que comprometam o direito do credor à tutela executiva. O art. 4º do Código de Processo Civil consagra o direito das partes à obtenção em prazo razoável da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Referido dispositivo impõe ao órgão jurisdicional o dever de conduzir o processo com eficiência, adotando as providências necessárias à satisfação do crédito exequendo, especialmente quando já efetivada a constrição patrimonial e superadas as controvérsias incidentais. Restou incontroverso nos autos que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD foi efetivado com pleno êxito, tendo sido bloqueado e transferido para conta judicial o valor de R$ 207.377,58 (duzentos e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme certidão automática do SISBAJUD de 01/04/2026 e aviso de crédito do Banco do Brasil datado de 06/04/2026, referente à conta judicial nº 3400106770567, vinculada ao presente feito. Restou igualmente incontroverso que o Agravo de Instrumento nº 1010924-65.2026.8.11.0000, interposto pela executada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, foi desprovido por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT em 13/05/2026, com posterior rejeição dos Embargos de Declaração em 24/06/2026, tendo o acórdão transitado em julgado em 22/07/2026, conforme certidão juntada pelo exequente. A superação definitiva de todas as controvérsias incidentais suscitadas pela executada — nulidade da sentença, prescrição intercorrente, inaplicabilidade das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e nulidade da intimação para cumprimento de sentença — afasta qualquer óbice ao regular prosseguimento da execução e ao levantamento dos valores penhorados. O art. 523, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também de dez por cento. Referida penalidade incide de forma automática diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, circunstância que restou incontroversa nos autos, conforme reconhecido tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. O valor constrito de R$ 207.377,58 corresponde ao débito principal atualizado, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o valor originalmente requerido de R$ 172.814,65. A constrição abrange, portanto, o montante necessário à satisfação integral do crédito exequendo, conforme planilha de cálculo apresentada pelo exequente e não impugnada de forma específica e fundamentada pela executada. A ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 1023947-78.2026.8.11.0000 é circunstância determinante para o prosseguimento da execução. O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. Não havendo concessão de efeito suspensivo, a execução deve prosseguir regularmente, inclusive com o levantamento dos valores penhorados. O pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, formulado pela executada, foi definitivamente indeferido por este Juízo, e o recurso interposto contra referida decisão não possui efeito suspensivo. Assim, a penhora em dinheiro permanece válida e eficaz, encontrando-se o valor à disposição deste Juízo para levantamento em favor do exequente. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A preferência legal do dinheiro na ordem de penhora reflete a opção legislativa pela modalidade de constrição que melhor assegura a satisfação célere e efetiva do crédito exequendo, dispensando procedimentos adicionais para a sua conversão em numerário. O art. 904 do Código de Processo Civil dispõe que o pagamento ao exequente será feito por meio de depósito em conta vinculada ao juízo ou por meio de alvará judicial, conforme determinação do juiz. A expedição de alvará judicial constitui, portanto, o instrumento processual adequado para a liberação dos valores penhorados em favor do exequente, devendo ser expedido após a verificação dos pressupostos legais. Os pressupostos para a expedição do alvará judicial encontram-se presentes no caso concreto: (i) o título executivo judicial transitou em julgado; (ii) a penhora em dinheiro foi efetivada com êxito; (iii) os recursos interpostos pela executada foram desprovidos ou não possuem efeito suspensivo; (iv) o crédito exequendo possui natureza alimentar; e (v) o exequente indicou conta bancária para recebimento dos valores. Por fim, registra-se que o Agravo de Instrumento nº 1023947-78.2026.8.11.0000, ainda pendente de julgamento de mérito pelo TJMT, versa exclusivamente sobre a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial — pedido que foi indeferido por este Juízo. Referido recurso não possui efeito suspensivo, conforme expressamente consignado pelo Desembargador Relator, e não constitui óbice ao levantamento dos valores penhorados, pois, ainda que provido, implicaria apenas a substituição da modalidade de garantia, e não a liberação dos valores em favor da executada. A satisfação do crédito exequendo, mediante o levantamento dos valores já penhorados, é medida que se impõe independentemente do desfecho do referido recurso. 1 - Diante do exposto, DECLARA-SE satisfeito o crédito exequendo no montante de R$ 207.377,58 (duzentos e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor penhorado via SISBAJUD. 2 - DEFERE-SE o pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO, CPF nº ***.***.***-**, para levantamento do valor de R$ 207.377,58 (duzentos e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), para a conta informada nos autos. 3 - Após a confirmação do levantamento e da efetiva transferência dos valores ao exequente, DECLARA-SE EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por satisfação integral da obrigação; 4 - INTIME-SE a executada VIBRA ENERGIA S.A. da presente decisão, para ciência e eventuais providências que entender cabíveis; 5 - COMUNIQUE-SE ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 1023947-78.2026.8.11.0000, em trâmite perante a Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, acerca do teor da presente decisão e do levantamento dos valores penhorados, para os fins que entender pertinentes. 6 - Após o trânsito em julgado, comprovado o levantamento do numerário e inexistindo outras pendências, CERTIFIQUE-SE e PROCEDAM-SE às baixas e anotações necessárias, inclusive quanto às eventuais restrições decorrentes exclusivamente deste cumprimento de sentença. 7 – Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito