FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000438-11.2020.8.11.0039
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:21/08/2026
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Capturado em:25/09/2026, 06:54
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000438-11.2020.8.11.0039 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Improbidade Administrativa] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), CARLOS ROBERTO BIANCHI - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), ANGELINA HELENA DE AQUINO COSTA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), NUBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), GISELLE DA SILVA AMARAL - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), José Carlos Neves (APELANTE), ANA PAULA SIQUEIRA DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), CONSTRUMANA CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 03.744.864/0001-06 (APELANTE), CONSTRUMANA CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 03.744.864/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CARLOS NEVES - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), WANTUIR LUIZ PEREIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ELCIO DE AQUINO LINS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. OBRA PÚBLICA. PAGAMENTO INTEGRAL POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. REDUÇÃO DO RESSARCIMENTO. SANÇÕES MANTIDAS. REMESSA NECESSÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação civil pública por improbidade administrativa que condenou solidariamente agentes públicos e a empresa Construmaná Construções Ltda. pela prática do ato previsto no art. 10, caput, I e XI, da Lei nº 8.429/1992, em razão do pagamento integral de obra pública com serviços ainda não executados, impondo ressarcimento calculado sobre R$ 149.985,26, acrescido de atualização monetária e juros entre 23 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2016, além da apuração, em liquidação, de eventuais serviços não executados ou refeitos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal, inexistência de dano efetivo, julgamento ultra e extra petita, impossibilidade de condenação genérica, ausência de dolo específico e desproporcionalidade das sanções. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, com indeferimento das provas pericial de engenharia e testemunhal, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o pagamento integral da obra com fundamento em boletim de medição que atestava execução inexistente caracteriza ato doloso de improbidade administrativa causador de dano ao erário; (iii) determinar se a condenação ao ressarcimento calculada sobre R$ 149.985,26 extrapola o pedido expresso de R$ 86.506,26 e configura julgamento extra petita; (iv) definir se as demais sanções impostas devem ser mantidas; e (v) estabelecer se é cabível remessa necessária em ação de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 3. O juiz pode indeferir provas desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e a perícia de engenharia realizada mais de uma década após os fatos não se mostra adequada para reconstituir o estado da obra em dezembro de 2014 quando a prova documental contemporânea, não impugnada quanto à autenticidade, demonstra o fato relevante. 4. A eventual perícia destinada à apuração de saldo credor da contratada ou da extensão de dano remanescente relaciona-se à quantificação de parcela específica, passível de definição em liquidação, e não compromete a demonstração do ilícito nem caracteriza cerceamento de defesa. 5. A responsabilização por improbidade administrativa fundada no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, conforme o Tema 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 6. A emissão, em 23 de dezembro de 2014, de boletim de medição que atesta a execução integral da obra, apesar da inexecução parcial perceptível, seguida, no mesmo dia, da autorização do pagamento integral sem Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo, revela sequência de condutas incompatível com mero erro administrativo e demonstra o dolo específico dos agentes. 7. As vistorias posteriores do Tribunal de Contas do Estado e do Centro de Apoio Operacional, que constatam trechos da obra sequer iniciados mais de um ano depois, somadas ao reconhecimento defensivo de que a conclusão ocorreu somente em novembro de 2016, corroboram a materialidade do ilícito e o conhecimento da inexecução no momento da autorização do pagamento. 8. A sentença deve observar os limites objetivos da demanda, pois a narrativa da antecipação indevida do pagamento como fundamento da ilicitude não transforma o respectivo desfalque financeiro em pedido autônomo de condenação pecuniária quando a petição inicial limita expressamente o ressarcimento a R$ 86.506,26. 9. A condenação ao ressarcimento calculada sobre R$ 149.985,26 extrapola o pedido formulado na inicial e viola os arts. 141 e 492 do CPC, impondo a exclusão da parcela excedente e a redução do ressarcimento para R$ 86.506,26, correspondente aos serviços contratados, pagos e comprovadamente não executados. 10. As sanções de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos situam-se no patamar mínimo previsto no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 e mostram-se proporcionais à gravidade da conduta, enquanto a multa civil permanece vinculada ao dano reconhecido. 11. O art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, veda expressamente a remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, inclusive na hipótese de procedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental contemporânea aos fatos é suficiente para demonstrar o núcleo da imputação e a perícia superveniente se mostra inadequada para reconstituir o estado pretérito da obra. 2. A responsabilização por ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário exige dolo específico, configurado quando os agentes atestam ou autorizam conscientemente o pagamento integral de obra cuja execução ainda não ocorreu. 3. A condenação ao ressarcimento deve respeitar o limite quantitativo expressamente formulado na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita. 4. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa devem ser mantidas quando proporcionais à gravidade da conduta e fixadas dentro dos parâmetros legais. 5. A remessa necessária é incabível nas ações de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, caput, I e XI, 12, II, e 17-C, § 3º; CPC, arts. 141, 370, parágrafo único, e 492; Lei nº 8.666/1993, art. 73, I, “a” e “b”; Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral; TJMT, N.U 0030558-68.2008.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, j. 25.06.2025, publ. DJE 02.07.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Carlos Roberto Bianchi, José Carlos Neves e Ana Paula Siqueira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, julgou procedentes os pedidos iniciais, em razão de irregularidades na liquidação e pagamento do 20º Termo Aditivo ao Contrato n. 145/2010, referente à obra de pavimentação e duplicação da Avenida São Paulo. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial de engenharia e da prova testemunhal comprometeu o contraditório substancial e a ampla defesa em demanda de alta complexidade técnica. Afirmam que a controvérsia não seria meramente documental, pois envolveria medição de obra pública, cronograma físico-financeiro, compatibilidade entre itens executados, qualidade dos serviços, eventual execução superveniente, extensão do adiantamento financeiro e aferição concreta da existência de dano definitivo ao erário. Defendem que a perícia requerida não tinha por finalidade apenas reconstituir visualmente o estado da obra em 2014, mas apurar se os itens apontados como não executados foram posteriormente implementados, se houve entrega integral ou substancial do objeto contratual, se o pagamento reputado antecipado resultou em dano patrimonial efetivo ou mera irregularidade procedimental, se os relatórios administrativos eram tecnicamente suficientes e se remanescia algum prejuízo ressarcível. Por isso, requerem a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. No mérito, asseveram inexistir dano efetivo e definitivo ao erário, pois a obra teria sido concluída e recebida provisoriamente em 30/11/2016, de modo que as vistorias administrativas anteriores apenas indicariam obra ainda em execução, e não inexecução definitiva. Sustentam que todos os serviços contratados foram realizados, que eventual irregularidade na liquidação da despesa não equivaleria, por si só, a dano material ressarcível e que haveria elementos indicando saldo credor em favor da empresa contratada, circunstância que afastaria a premissa de enriquecimento indevido ou prejuízo patrimonial definitivo. Aduzem, ainda, julgamento ultra ou extra petita, ao argumento de que a pretensão ministerial teria delimitado o dano ao erário em R$ 86.506,26, valor atribuído à causa, enquanto a sentença condenou os réus ao ressarcimento do dano financeiro incidente sobre R$ 149.985,26, além de eventuais valores a serem apurados em liquidação. Defendem que o decisum ampliou a base econômica da condenação e alterou a natureza do prejuízo discutido, substituindo o alegado dano material delimitado na inicial por condenação aberta, genérica e ilíquida. Argumentam que, em ação de improbidade administrativa, não se admite condenação genérica que deixe para a fase de liquidação a definição de parcelas essenciais à própria existência e extensão do dano. Sustentam que a condenação exige demonstração clara da tipicidade, do elemento subjetivo e do efetivo prejuízo, não podendo a liquidação servir para suprir eventual deficiência probatória quanto a elemento constitutivo do ilícito imputado. Afiançam, também, ausência de comprovação do dolo específico, invocando a Lei n. 14.230/2021 e o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal. Alegam que a sentença não demonstrou, de forma individualizada, a vontade livre e consciente de cada apelante de alcançar resultado ilícito, pois, quanto a Carlos Roberto Bianchi e José Carlos Neves, a conclusão teria sido extraída da relevância e visibilidade da obra, enquanto, em relação a Ana Paula Siqueira da Silva, a imputação se limitaria à assinatura do boletim de medição e à interpretação dos relatórios administrativos. Ao final, requerem o provimento do recurso para anular a sentença, em razão do cerceamento de defesa, com reabertura da instrução e produção de prova pericial e testemunhal. Subsidiariamente, pugnam pela reforma integral do decisum, para julgar improcedentes os pedidos, diante da inexistência de dano efetivo, ausência de dolo específico e insuficiência probatória, ou, sucessivamente, pela limitação da condenação aos estritos contornos da pretensão inicial e revisão das sanções aplicadas. Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta o desprovimento do recurso, afirmando que o núcleo do ilícito é documental e cronológico, pois a Nota de Liquidação n. 10086, de 23/12/2014, o Boletim de Medição subscrito pela ré Ana Paula e os relatórios técnicos do TCE/MT e do CAOP demonstrariam que, em dezembro de 2014, os serviços objeto do 20º Termo Aditivo não estavam concluídos, embora tenham sido integralmente pagos. Argumenta que eventual perícia realizada mais de uma década depois seria incapaz de reconstruir o estado da obra naquele momento. No mérito, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que houve efetiva perda patrimonial quando o Município transferiu à empresa contratada R$ 149.985,26 sem que os serviços estivessem executados, privando o erário de recursos públicos por aproximadamente dois anos. Afirma, ainda, que os relatórios do TCE/MT e do CAOP identificaram serviços não executados no valor de R$ 86.506,26, além de falhas que exigiriam refazimento, de modo que o dano estaria comprovado tanto pelo pagamento antecipado quanto pela inexecução parcial de itens contratados. O Ministério Público rechaça a alegação de julgamento ultra ou extra petita, afirmando que a petição inicial narrou dois componentes do dano: o pagamento antecipado e indevido de R$ 149.985,26, com dano financeiro pela privação dos rendimentos, e os R$ 86.506,26 em serviços não executados. Sustenta que o valor da causa não delimita o objeto da lide, cabendo ao Juízo decidir dentro da causa de pedir e do pedido, razão pela qual a liquidação seria mero desdobramento processual destinado à apuração complementar e atualização do montante devido. Quanto ao dolo específico, assevera que este decorre do encadeamento lógico dos fatos, especialmente porque o 20º Termo Aditivo foi firmado em 16/09/2014, o Boletim de Medição atestou 100% de execução em 23/12/2014, vistorias realizadas entre janeiro e maio de 2016 constataram que sequer o trecho contratado havia sido iniciado, e os próprios apelantes afirmaram que a obra foi recebida provisoriamente apenas em 30/11/2016. Defende, por isso, que a autorização do pagamento integral no encerramento do exercício financeiro de 2014 evidencia vontade livre e consciente de burlar a vedação legal de pagamento por serviço não prestado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e consignando que a produção de perícia sobre fatos ocorridos em 2014 seria inócua. Ressaltou que os serviços não foram prestados conforme relatórios do TCE/MT e do CAOP, que as condutas dolosas foram comprovadas e individualizadas e que as sanções se mostram proporcionais, ponderando apenas que deve ser afastada a remessa necessária, por força do art. 17-C, § 3º, da Lei n.º 8.429/1992, incluído pela Lei n.º 14.230/2021. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme registrado nos autos, trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Roberto Bianchi, José Carlos Neves e Ana Paula Siqueira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Extrai-se do caderno processual que em 24 de junho de 2010 foi firmado o Contrato n. 145/2010 entre o Município de São José dos Quatro Marcos e a empresa Construmaná Construções Ltda, para pavimentação e duplicação da Avenida São Paulo. Em 16 de setembro de 2014 foi firmado o 20º Termo Aditivo ao contrato, referente às estacas 57 a 67, no valor de R$ 149.985,26, com prazo de três meses para conclusão. Em 23 de dezembro de 2014 a ré Ana Paula Siqueira da Silva, arquiteta e fiscal da obra, emitiu boletim de medição atestando 100% de execução dos serviços. Na mesma data foram realizados o empenho, a liquidação e o pagamento integral do valor ajustado, autorizados pelos réus Carlos Roberto Bianchi, então Prefeito, e José Carlos Neves, então Secretário de Fazenda. Entre janeiro e maio de 2016, vistorias do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público constataram que a obra não estava concluída, com trechos sequer iniciados e itens de qualidade inferior à norma técnica do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte. Os relatórios técnicos quantificaram em R$ 86.506,26 (oitenta e seis mil quinhentos e seis reais e vinte e seis centavos) o valor dos serviços contratados e pagos, mas não executados. Em 30 de novembro de 2016 foi lavrado Termo de Recebimento Provisório da obra. O Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública com valor da causa de R$ 86.506,26 (oitenta e seis mil quinhentos e seis reais e vinte e seis centavos), postulando a condenação dos réus ao ressarcimento desse montante, além das sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92. O pedido de ressarcimento formulado na petição inicial limitou-se expressamente a esse valor, muito embora a causa de pedir também tenha narrado, como fundamento da ilicitude, a antecipação indevida do pagamento e o desfalque financeiro correspondente, quantificado pela perícia técnica em R$ 15.209,80 (quinze mil duzentos e nove reais e oitenta centavos). Instados sobre a especificação de provas, o Ministério Público requereu prova testemunhal, e os réus requereram prova testemunhal e pericial de engenharia. O Juízo indeferiu ambos os pedidos, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgou antecipadamente a lide. Sobreveio sentença de procedência, que condenou solidariamente os réus pessoas físicas e a empresa Construmaná Construções Ltda por ato de improbidade previsto no artigo 10, caput, incisos I e XI, da Lei n. 8.429/92. A condenação ao ressarcimento foi fixada sobre o valor de R$ 149.985,26 (cento e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), com atualização monetária e juros legais incidentes entre 23 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2016, além de eventuais valores de serviços não executados ou refeitos a apurar em liquidação. Foram também impostas multa civil individual equivalente ao dano apurado, proibição de contratar com o Poder Público por quatro anos e suspensão de direitos políticos por cinco anos para os réus pessoas físicas. Dessa sentença se insurgem os apelantes, sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal, e, no mérito, a inexistência de dano efetivo, o julgamento ultra e extra petita, a impossibilidade de condenação genérica em liquidação, a ausência de dolo específico e a desproporcionalidade das sanções. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Câmara envolve duas questões autônomas, a questão prévia, consistente na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. E, no mérito, a controvérsia compreende a suficiência da prova do dolo específico e a correspondência entre a condenação imposta e os limites objetivos da demanda, notadamente quanto à parcela de R$ 149.985,26 fixada a título de dano financeiro pela antecipação do pagamento. DO CERCEAMENTO DE DEFESA O indeferimento da prova pericial de engenharia e da prova testemunhal, fundado no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser examinado à luz da natureza do fato controvertido. O núcleo da imputação não reside no estado final da obra, mas na existência de pagamento integral em dezembro de 2014, baseado em boletim de medição que atestava execução então inexistente, fato demonstrado por prova documental contemporânea aos acontecimentos: a Nota de Liquidação, o Boletim de Medição e os relatórios técnicos do Tribunal de Contas do Estado e do Centro de Apoio Operacional. Uma perícia de engenharia realizada mais de uma década após os fatos seria inadequada para reconstituir o estado da obra em dezembro de 2014, ponto sobre o qual a prova documental produzida à época é robusta e não impugnada em sua autenticidade. A alegação de que a perícia serviria também para apurar eventual saldo credor da contratada ou a extensão de dano remanescente não afeta a existência do ilícito, mas apenas a quantificação de parcela específica, matéria que comporta solução em fase de liquidação, sem prejuízo à ampla defesa. Afasta-se, portanto, a prejudicial de cerceamento de defesa. DO MÉRITO Do dolo específico A responsabilização por improbidade administrativa, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao artigo 10 da Lei n. 8.429/92, exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra sequência de atos incompatível com mero erro administrativo. Confira-se que o 20º Termo Aditivo estabeleceu prazo de três meses para conclusão da obra. Em 23 de dezembro de 2014, às vésperas do encerramento do exercício financeiro, a ré Ana Paula Siqueira da Silva emitiu boletim de medição atestando execução integral, muito embora a inexecução parcial fosse, segundo os relatórios técnicos, perceptível a olho nu em obra de pavimentação de via principal do Município. Com base nesse boletim, os réus Carlos Roberto Bianchi e José Carlos Neves autorizaram, no mesmo dia, o pagamento integral do valor contratado, sem qualquer Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo, em desatenção ao artigo 73, inciso I, alíneas a e b, da Lei n. 8.666/93. Com efeito, vistorias supervenientes do Tribunal de Contas do Estado e do Centro de Apoio Operacional constataram, mais de um ano depois, que trechos da obra sequer haviam sido iniciados. A materialidade do ilícito é corroborada pela própria tese defensiva, que reconhece a conclusão da obra somente em novembro de 2016, quase dois anos após o pagamento integral. Esse dado, longe de afastar o dolo, confirma que os agentes tinham conhecimento da inexecução no momento em que autorizaram o pagamento. Reconhece-se, assim, configurado o dolo específico, na forma individualizada pela sentença de origem, quanto à falsidade da medição atribuída à fiscal da obra e à autorização do pagamento pelos ordenadores de despesa. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM CONTRATAÇÃO FORMAL. EMPRESA INIDÔNEA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA APÓS A LEI N. 14.230/2021. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE E AO DOLO ESPECÍFICO. COLABORAÇÃO PREMIADA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Guilherme da Costa Garcia e Humberto Melo Bosaipo contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial para condená-los solidariamente ao ressarcimento de danos ao erário no valor de R$ 1.525.709,56, referentes à emissão de cheques da Assembleia Legislativa em favor da empresa Ledis Táxi Aéreo Ltda., sem prestação de serviços comprovada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa; (ii) saber se houve comprovação de dolo específico necessário à responsabilização por improbidade administrativa, conforme a redação atual da LIA; (iii) saber se é cabível a redução ou afastamento da condenação ao ressarcimento ao erário em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A sentença está devidamente fundamentada, com exposição clara dos fatos e delimitação da conduta individual de cada réu, afastando a alegada nulidade por ausência de fundamentação. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois os réus foram regularmente intimados a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, tendo decorrido o prazo sem manifestação. 5. A colaboração premiada de corréu foi corroborada por farta documentação, como registros bancários, cheques emitidos, ausência de contratos ou notas fiscais, além da inatividade da empresa favorecida, confirmando o esquema de desvio de verbas públicas. 6. À luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, que reformulou substancialmente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa, torna-se imprescindível verificar a presença de dolo específico nas condutas imputadas. A nova redação do art. 1º, §§ 1º a 3º, da LIA estabelece que apenas atos dolosos, tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, configuram improbidade administrativa, excluindo-se os atos culposos, ainda que causadores de dano. 7. Restou comprovado o dolo específico dos apelantes: Humberto, como membro da Mesa Diretora, autorizando pagamentos sem respaldo legal; e Guilherme, como Secretário de Finanças, assinando cheques ciente da inexistência de serviços prestados. 8. A obrigação de ressarcir o erário é imprescritível e foi adequadamente individualizada quanto aos valores atribuídos a cada recorrente, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A sentença que individualiza os fatos e delimita a atuação dos réus é válida e suficientemente fundamentada. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando ausente requerimento oportuno de provas. 3. A ilegitimidade passiva arguida por negativa de autoria deve ser apreciada no mérito. 4. A responsabilização por dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, conforme a nova redação da LIA, sendo válida quando corroborada por provas independentes. 5. A colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova, válida quando confirmada por elementos autônomos constantes nos autos. 6. A sanção imposta deve ser proporcional à conduta e ao grau de contribuição do agente para o dano causado, nos termos do princípio da individualização da responsabilidade.” (N.U 0030558-68.2008.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/06/2025, Publicado no DJE 02/07/2025) (grifei) Do julgamento extra petita e da redução do quantum condenatório A petição inicial formulou pedido de ressarcimento limitado, de forma expressa, ao valor de R$ 86.506,26 (oitenta e seis mil quinhentos e seis reais e vinte e seis centavos), quantia correspondente aos serviços contratados, pagos e não executados, conforme apurado pelos relatórios técnicos do Tribunal de Contas do Estado e do Centro de Apoio Operacional. Esse valor corresponde também ao valor atribuído à causa. Embora a causa de pedir narre extensamente a ilicitude da antecipação do pagamento, à luz dos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, essa narrativa integra a fundamentação sobre a existência do ato ímprobo, e não converte, por si só, o desfalque financeiro correlato em pedido autônomo de condenação pecuniária. Confira-se que a perícia técnica constante dos autos, a propósito, quantificou esse desfalque em valor substancialmente inferior, de R$ 15.209,80 (quinze mil duzentos e nove reais e oitenta centavos), e não nos R$ 149.985,26 (cento e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), corrigidos por dois anos fixados na sentença. Nessa perspectiva, a condenação ao ressarcimento sobre o valor de R$ 149.985,26 (cento e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), com atualização monetária e juros legais incidentes entre 23 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2016, extrapola os limites objetivos da demanda, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Acolhe-se, nesse ponto, a tese de julgamento extra petita, para excluir da condenação a parcela relativa ao dano financeiro calculada sobre R$ 149.985,26 (cento e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Subsiste hígida a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 86.506,26 (oitenta e seis mil quinhentos e seis reais e vinte e seis centavos), relativo aos serviços contratados, pagos e comprovadamente não executados, por corresponder integralmente ao pedido formulado na inicial e à prova técnica produzida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Centro de Apoio Operacional. O referido valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do pagamento indevido, em 23 de dezembro de 2014, mantida a apuração em liquidação de sentença de eventual saldo remanescente relativo a itens não executados ou executados com deficiência de qualidade, nos termos do artigo 491, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o an debeatur dessa parcela está comprovado nos autos, remetendo-se à liquidação apenas o quantum de eventuais itens adicionais. Das demais sanções e do reexame necessário As sanções de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de quatro anos, e de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, situam-se no patamar mínimo previsto no artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, e guardam proporcionalidade com a gravidade da conduta apurada, razão pela qual devem ser mantidas. A multa civil, por sua vez, permanece fixada em valor equivalente ao dano ora reconhecido, sem alteração de sua natureza tal como definida na sentença de origem. Por fim, a sentença não deveria ter sido submetida a remessa necessária, porquanto o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei n. 8.429/92, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, veda expressamente a remessa necessária nas decisões proferidas em ações de improbidade administrativa, sem exceção para a hipótese de procedência. Não se conhece, portanto, da remessa necessária. Forte nessas razões, afasto a prejudicial de cerceamento de defesa e, no mérito, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso de Apelação, para reconhecer configurado o dolo específico dos apelantes, para acolher a tese de julgamento extra petita quanto à parcela de dano financeiro calculada sobre o valor de R$ 149.985,26, e para reduzir a condenação ao ressarcimento ao valor de R$ 86.506,26, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde 23 de dezembro de 2014, mantida a apuração em liquidação de eventual saldo remanescente quanto a itens não executados ou executados com deficiência de qualidade. Mantenho, no mais, a sentença de origem quanto à multa civil, à proibição de contratar com o Poder Público e à suspensão de direitos políticos. Não conheço da remessa necessária, por vedação do artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei n. 8.429/92. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026