FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1016551-92.2024.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Quinta Câmara de Direito Privado
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:21/08/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:54
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

23 KB
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016551-92.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FAVORITA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 47.906.568/0001-30 (APELADO), IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JOAO LUIS ALVES DE FRANCA ESPIRITO SANTO - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), EDEZIO LIMA FERNANDES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar de nulidade da sentença por julgamento antecipado indevido e cerceamento de prova, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos às consequências processuais do requerimento de julgamento antecipado formulado pela apelante e à incidência dos princípios invocados pelo embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para afastar a nulidade da sentença reconhecida no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a anulação da sentença decorre da ausência de adequada instrução processual diante da existência de fatos controvertidos essenciais ao julgamento da causa. 4. A circunstância de a apelante ter requerido o julgamento antecipado e dispensado a produção de provas foi expressamente considerada, sem afastar o dever do magistrado de assegurar a regular instrução do processo quando indispensável ao esclarecimento dos fatos. 5. A nulidade não é reconhecida em benefício exclusivo da apelante, mas para resguardar o devido processo legal e impedir julgamento baseado em acervo probatório insuficiente. 6. Não há incidência da preclusão lógica, da boa-fé processual, da vedação ao comportamento contraditório ou do princípio pas de nullité sans grief, porque o fundamento determinante do acórdão reside na necessidade objetiva de produção das provas requeridas pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia submetida ao julgamento. 2. O requerimento de julgamento antecipado formulado por uma das partes não afasta o dever do magistrado de determinar a instrução processual quando indispensável ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. 3. A nulidade por cerceamento de prova decorre da violação ao devido processo legal e independe da estratégia processual adotada pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 396 e seguintes, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 299 e 932, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.904.970/SP; STJ, AgInt no REsp 2.088.955/BA; STF, Súmula 341; TJMT, N.U. 1025138-66.2023.8.11.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26.02.2025, DJe 06.03.2025; TJMT, ED no RAC n. 1025299-33.2024.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025, DJe 26.08.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO LUIS ALVES DE FRANCA ESPIRITO SANTO, contra acórdão desta 5ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que, à unanimidade, julgou prejudicado o recurso de apelação cível interposto por FAVORITA MULTIMARCAS LTDA, ao acolher a preliminar de nulidade por julgamento antecipado indevido e cerceamento de prova, anulando a sentença e prejudicando o exame das demais questões de mérito devolvidas no recurso, inclusive as relativas ao quantum indenizatório e à multa diária. Em suas razões, embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que não foram enfrentadas questões relativas às consequências processuais do fato de a apelante ter requerido o julgamento antecipado da lide e dispensado a produção de provas, à inexistência de prejuízo suportado pelo autor, à impossibilidade de reconhecimento de nulidade em benefício da parte que deu causa ao alegado vício, à incidência dos princípios da boa-fé processual, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e do princípio pas de nullité sans grief, bem como à ocorrência de preclusão lógica. Sustenta, ainda, a necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento e requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que seja afastada a anulação da sentença e preservado o julgamento de primeiro grau. A embargada não apresentou contrarrazões (Id. 387460379). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO LUIS ALVES DE FRANCA ESPIRITO SANTO, contra acórdão (Id. 382502870) desta 5ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso de apelação cível interposto por FAVORITA MULTIMARCAS LTDA, em face da sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Constou do voto condutor do acórdão embargado, no que pertine: “(...) V O T O (PRELIMINAR) – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a apelante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas na contestação e reiteradas em embargos de declaração, especialmente no que se refere à inexistência de qualquer cláusula contratual, assinatura ou instrumento jurídico apto a demonstrar que a empresa assumiu a obrigação de quitar o financiamento do veículo Hyundai HB20. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento. Tal exigência, entretanto, não se confunde com a obrigação de responder, individualmente, a todas as alegações deduzidas pelas partes ou de adotar a fundamentação jurídica por elas pretendida. No caso concreto, embora a sentença não tenha analisado de forma individualizada todos os fundamentos desenvolvidos pela defesa, observa-se que o Juízo singular expôs as razões pelas quais concluiu pela responsabilidade da requerida, consignando que a negociação teria sido intermediada por funcionário da empresa, no contexto de uma relação de consumo, circunstância que, em seu entendimento, autorizaria a incidência da teoria da aparência, da responsabilidade pelos atos de preposto e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Houve, portanto, pronunciamento jurisdicional suficiente para revelar o percurso lógico adotado pelo magistrado, permitindo o exercício do contraditório e viabilizando o controle da decisão em sede recursal. Com efeito, eventual desacerto na valoração das provas ou na interpretação jurídica conferida aos fatos não se confunde com ausência de fundamentação, constituindo matéria afeta ao mérito recursal. Registre-se, por oportuno, que o vício efetivamente existente na origem não é de fundamentação, mas de método: a causa foi decidida sem a prova que os próprios fundamentos da sentença pressupunham, matéria que será examinada na preliminar seguinte. Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada. É como voto. V O T O (PRELIMINAR) – ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a recorrente que não integrou o negócio jurídico relativo à cessão dos direitos sobre o veículo Hyundai HB20, porquanto o respectivo instrumento foi firmado exclusivamente entre o autor e Rafael Magalhães Couto, inexistindo qualquer assinatura, manifestação de vontade ou documento que demonstre a assunção, pela empresa, da obrigação de quitar o financiamento, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em abstrato, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, segundo a denominada teoria da asserção. Assim, para a verificação da legitimidade passiva, não se exige a comprovação imediata da responsabilidade da parte demandada, bastando que ela seja indicada como titular da relação jurídica material afirmada pelo demandante. Na hipótese, o autor atribui expressamente à requerida a prática da conduta que reputa ilícita, afirmando que a empresa, por intermédio de seu suposto preposto, teria intermediado toda a negociação envolvendo a aquisição do veículo Toyota Corolla, recebido o ágio correspondente ao veículo Hyundai HB20 e assumido a obrigação de adimplir o financiamento remanescente, cujo descumprimento teria culminado na negativação de seu nome. Ainda que tais alegações venham posteriormente a se revelar improcedentes ou desprovidas de suporte probatório, é inegável que elas são suficientes, em tese, para estabelecer vínculo entre a pretensão deduzida e a pessoa jurídica demandada, legitimando sua permanência no polo passivo da demanda. Na realidade, a insurgência da apelante diz respeito à inexistência de prova da obrigação que lhe foi imputada, matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia e que será oportunamente examinada. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. É como voto. V O T O (PRELIMINAR) – NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE PROVA Deduz a apelante, em caráter subsidiário, pedido de anulação da sentença por julgamento antecipado indevido, com o consequente retorno dos autos à origem para saneamento e instrução probatória, na hipótese de se entender que a controvérsia demanda dilação probatória. A preliminar, nessa extensão, merece acolhimento. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a prova produzida nos autos autoriza concluir que a apelante assumiu a obrigação de quitar o financiamento do veículo Hyundai HB20, cuja inadimplência culminou na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Não há controvérsia quanto à celebração do contrato de compra e venda do veículo Toyota Corolla entre as partes, tampouco acerca da posterior negativação do nome do autor em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento do veículo Hyundai HB20. O ponto verdadeiramente controvertido reside em definir se tais circunstâncias permitem imputar à requerida a responsabilidade pelo pagamento do financiamento remanescente. Em plano estritamente dogmático, assiste razão à apelante quando sustenta que a assunção de dívida não se presume (art. 299 do Código Civil) e que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora dispense a demonstração da culpa, não afasta a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito e do nexo causal, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.904.970/SP e AgInt no REsp 2.088.955/BA). Também é certo que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não supre a ausência de elementos mínimos de verossimilhança. Sucede que a aplicação dessas premissas ao caso concreto — para julgar improcedentes os pedidos por insuficiência de prova — esbarra em obstáculo processual intransponível: a prova que se reputa faltante jamais pôde ser produzida pelo autor, porque o feito foi julgado antecipadamente a requerimento exclusivo da parte ré. Com efeito, instadas as partes a especificar provas, a requerida declarou expressamente “não ter interesse na manifestação de provas” e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 222653636), ao passo que o autor reiterou seu interesse na instrução processual, consignando que pretendia “ver provadas suas alegações já apresentadas no processo” (id. 221626484). O Juízo de origem, então, reputou o processo “de menor complexidade” e antecipou o julgamento (art. 355, I, do CPC), acolhendo a pretensão inicial. Ora, os fatos verdadeiramente decisivos desta demanda são, todos eles, fatos que reclamam instrução, e não meros exercícios de interpretação documental: (i) se Alexandre José Avelar da Silva era preposto, empregado ou representante autônomo da apelante, e em que qualidade figura no contrato de id. 154939068; (ii) se foi ele o “corretor” a quem o instrumento de cessão (id. 154939073, cláusula segunda, § 1º) destinou o ágio de R$ 13.000,00, e se tal valor ingressou, direta ou indiretamente, no patrimônio da revendedora; (iii) se a negociação de ambos os veículos ocorreu no estabelecimento comercial da apelante e em unidade de contexto; (iv) qual foi, afinal, a contraprestação efetivamente recebida pela apelante pela venda do veículo Toyota Corolla, considerando que o contrato por ela própria elaborado indica pagamento mediante cartão de crédito, transferência bancária e financiamento, sem que exista nos autos qualquer comprovante de recebimento desses valores; e (v) qual a posição jurídica de Rafael Magalhães Couto na operação. Tais pontos não são acessórios: deles depende a incidência, ou não, do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor — que responsabiliza solidariamente o fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos —, do art. 932, inciso III, do Código Civil e da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, expressamente invocados pelo autor e nos quais a sentença assentou a condenação. Anote-se, ainda, que a exigência de que a fornecedora demonstre como e em que forma recebeu o preço do veículo que vendeu não configura prova de fato negativo. Trata-se de fato positivo, documentado e de sua exclusiva disponibilidade (extratos, recibos, comprovantes de transferência ou de financiamento), cuja exibição pode ser determinada na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, e que se mostra decisivo para aferir a verossimilhança das versões em confronto — sobretudo diante da afirmação do autor, não especificamente impugnada, de que nenhum pagamento em dinheiro foi realizado. Nesse cenário, a solução de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo, ainda que juridicamente aceitável, produziria resultado incompatível com o contraditório substancial: o autor seria derrotado exatamente pela falta da prova que pediu para produzir e que lhe foi subtraída por um julgamento antecipado requerido pela parte adversa. O julgamento antecipado do mérito, que a lei autoriza quando desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), não pode converter-se em instrumento de supressão da prova em desfavor de quem tinha o encargo de produzi-la e manifestou, tempestivamente, a intenção de fazê-lo. Tampouco socorre a hipótese o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, que pressupõe processo “em condições de imediato julgamento”. Se, como visto, não é possível afirmar com segurança a dinâmica da negociação, a condição do intermediário, o destino do ágio e a contraprestação do negócio, a causa precisamente não está madura, sendo defeso a esta Corte encerrar o mérito com base em um vazio probatório que ela própria reconhece. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e, após instruído o feito, seja proferida nova sentença. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade por julgamento antecipado indevido e cerceamento de prova, restando PREJUDICADO o exame das demais questões de mérito devolvidas no recurso, inclusive as relativas ao quantum indenizatório e à multa diária.” (Id. 382502870). Pois bem. Como é cediço, para o acolhimento do recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, a medida recursal serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (STJ, EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). No presente caso, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões, ao deixar de se manifestar sobre as consequências processuais do requerimento de julgamento antecipado formulado pela apelante, a inexistência de prejuízo apto a justificar a decretação da nulidade, a ocorrência de preclusão lógica, a incidência dos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório. Todavia, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida ao julgamento, enfrentando expressamente a questão relativa à necessidade de anulação da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, diante da existência de fatos controvertidos cuja elucidação dependia da regular instrução processual. Conforme consignado no voto condutor, embora a apelante tenha sustentado a inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a assunção da obrigação que lhe foi atribuída, reconheceu-se que tal deficiência probatória decorreu justamente da ausência de instrução, uma vez que a parte autora, oportunamente intimada, manifestou inequívoco interesse na produção de provas, o que não foi observado pelo Juízo de origem ao proferir julgamento antecipado do mérito. Nesse contexto, a conclusão adotada por esta Câmara não se fundamentou na existência de prejuízo decorrente do resultado da sentença para a parte autora, como pretende fazer crer o embargante, mas na constatação de que a causa foi decidida sem a adequada formação do conjunto probatório, apesar da manifesta necessidade de dilação probatória para o esclarecimento de circunstâncias essenciais ao deslinde da controvérsia. Foi justamente essa premissa que conduziu ao reconhecimento do cerceamento de prova e, por consequência, à anulação da sentença. Também não procede a alegação de omissão quanto aos efeitos da manifestação da apelante, que declarou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A circunstância foi expressamente considerada no acórdão, inclusive para evidenciar que somente a parte autora havia requerido a instrução processual. Todavia, tal comportamento processual da recorrente não possui o condão de afastar o dever do magistrado de assegurar que o julgamento seja proferido com observância do devido processo legal e mediante adequada instrução quando esta se revelar indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Com efeito, a nulidade reconhecida por esta Câmara não foi decretada em benefício exclusivo da apelante, mas em razão da verificação de que a controvérsia não poderia ser validamente solucionada apenas com os elementos constantes dos autos. A insuficiência do acervo probatório impedia o julgamento seguro da causa, circunstância que inviabilizava tanto a manutenção quanto a reforma da sentença sem a prévia produção das provas requeridas. Nessas circunstâncias, não há falar em preclusão lógica ou em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, porquanto o fundamento determinante do acórdão não consistiu na proteção da estratégia processual adotada pela apelante, mas na necessidade de observância do devido processo legal e da adequada instrução da causa. Nesse ponto, observa-se que o embargante pretende, sob o rótulo da omissão, rediscutir matéria amplamente examinada pelo Colegiado, buscando a reforma do resultado alcançado mediante nova apreciação da controvérsia, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida à sua apreciação, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A circunstância de o embargante discordar da interpretação conferida aos dispositivos legais invocados não autoriza a utilização dos aclaratórios como instrumento de revisão do julgamento. Aliás, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal” (TJMT, N.U 1025138-66.2023.8.11.0000, Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 26/02/2025, publicado no DJE 06/03/2025). No tocante ao prequestionamento cumpre ressaltar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ainda, segundo entendimento consolidado por esta Egrégia Câmara, “O prequestionamento se satisfaz com a análise da matéria jurídica controvertida, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais invocados” (TJMT, ED no RAC n. 1025299-33.2024.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2025, DJE 26/08/2025). Portanto, considere-se prequestionada toda a matéria ventilada nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Por fim, registre-se que entendo não estarem presentes, no momento, os pressupostos para a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, não se constata caráter manifestamente protelatório, na medida em que a tese jurídica aventada, conquanto improcedente, não se revela inteiramente desprovida de substrato argumentativo, o que afasta o pressuposto indispensável ao reconhecimento da penalidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOAO LUIS ALVES DE FRANCA ESPIRITO SANTO, mantendo incólume o acórdão vergastado. Na oportunidade, advirto o embargante que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026