FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1015796-73.2021.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:20/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:54
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35 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015796-73.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Competência] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [RENATO DIOMAR WERNER - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), JAQUELINE ALBA DI DOMENICO MOREIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), EDI MARCOS WERNER - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), MARCOS EDUARDO LONARDONI - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), BRUNO LUIS LONARDONI - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), FERNANDA MARIA LONARDONI - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), FRANCISCO CARLOS FARIA MARTINS - CPF: ***.***.***-** (APELADO), JOAO BATISTA FARIAS MARTINS - CPF: ***.***.***-** (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), LARISSA FRIEDRICH REINERT BARBOSA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANDREA SOARES DA ROCHA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), RICARDO BATISTA DAMASIO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTENTICIDADE DOCUMENTAL, FALSIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS. PRETENSÃO DE CONTEÚDO DESCONSTITUTIVO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS. ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS E DE SEUS EFEITOS HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação denominada declaratória de autenticidade documental, falsidade de escrituras públicas e inexistência de relações jurídicas, reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito. Os autores sustentam possuir cadeia possessória e dominial sobre a Fazenda Couro de Porco e afirmam que os requeridos utilizaram escrituras públicas falsas, inclusive com indicação de pessoa supostamente fictícia, para fundamentar negócios jurídicos, registros e ação de reintegração de posse. Pretendem o reconhecimento da autenticidade de seus títulos, a declaração de falsidade e ineficácia dos documentos adversos e a prevalência da cadeia dominial que invocam. Alegam, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, a natureza meramente declaratória e imprescritível da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação aos deveres de fundamentação e de enfrentamento das questões relevantes; (ii) estabelecer se a pretensão, apesar da denominação declaratória, possui natureza meramente declaratória e imprescritível ou conteúdo desconstitutivo sujeito ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil; e (iii) determinar se a ação declaratória pode ser utilizada para afastar os efeitos de escrituras públicas, negócios jurídicos, registros imobiliários e decisões judiciais anteriores após o transcurso do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não viola os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando expõe, de forma clara, coerente e suficiente, os fundamentos relativos à natureza desconstitutiva da pretensão, à incidência da decadência e à repercussão do pedido sobre relações possessórias, dominiais e judiciais anteriores. 4. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional quando o juízo reconhece a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o magistrado não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas enfrentar as questões essenciais ao julgamento. 5. A natureza jurídica da ação decorre da análise conjunta da causa de pedir, dos pedidos, do bem da vida perseguido e dos efeitos concretos do provimento jurisdicional, sendo irrelevantes o nome atribuído à demanda e o fundamento legal indicado pela parte. 6. A pretensão possui conteúdo desconstitutivo quando a declaração de falsidade documental e de inexistência das relações jurídicas constitui meio necessário para retirar a validade e a eficácia de escrituras públicas e negócios jurídicos, alterar registros imobiliários e fazer prevalecer determinada cadeia possessória e dominial. 7. A jurisprudência sobre a imprescritibilidade das ações meramente declaratórias não alcança a demanda que, sob forma declaratória, busca desconstituir atos e negócios jurídicos e eliminar os efeitos patrimoniais deles decorrentes. 8. A simples formulação de pedidos de declaração de falsidade ou de inexistência não torna imprescritível uma pretensão materialmente anulatória, pois a adoção de entendimento diverso permitiria contornar os prazos legais mediante mera alteração da nomenclatura da ação. 9. A alegação de falsidade documental ou de inexistência de uma das pessoas indicadas no negócio não afasta o regime decadencial quando é utilizada como fundamento para desconstituir atos jurídicos concretos, formalizados por instrumentos públicos e empregados por vários anos em controvérsias possessórias e dominiais. 10. O direito de anular negócio jurídico extingue-se no prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, contado, conforme a hipótese, da celebração do ato ou da ciência inequívoca do ato que se pretende desconstituir e dos efeitos lesivos a ele atribuídos. 11. A existência de cadeia registral própria em favor dos autores não torna imprescritível a pretensão de desconstituir os títulos adversos nem dispensa a observância do prazo legal aplicável à invalidação dos negócios jurídicos. 12. Os autores conhecem os documentos, os negócios jurídicos e seus efeitos desde, ao menos, a ação de reintegração de posse ajuizada em 2003, na qual os títulos impugnados foram utilizados, bem como desde a perda da posse em 30 de julho de 2004 e a ação declaratória ajuizada em 2008, razão pela qual a demanda proposta somente em 2021 ultrapassa amplamente o prazo decadencial quadrienal. 13. O resultado posterior de inquéritos policiais não renova nem posterga o termo inicial da decadência, pois o exercício da pretensão desconstitutiva não depende de certeza definitiva sobre a falsidade nem de conclusão de investigação criminal. 14. A decadência inicia-se quando o interessado conhece o ato que pretende invalidar e os efeitos que lhe atribui, não sendo admissível reiniciar o prazo a cada nova diligência investigativa ou documento produzido. 15. A ação declaratória não pode funcionar como sucedâneo de ação rescisória para neutralizar os efeitos de decisão judicial transitada em julgado supostamente fundada em prova falsa, pois a desconstituição da coisa julgada submete-se aos requisitos e ao prazo dos arts. 966 e seguintes do Código de Processo Civil. 16. A segurança jurídica, a estabilidade das relações negociais e dominiais e a autoridade da coisa julgada impedem a reabertura indefinida de controvérsia já submetida ao Poder Judiciário mediante nova qualificação formal dos mesmos fatos. 17. A conexão com demandas anteriores evidencia que a discussão sobre a autenticidade dos títulos não constitui finalidade autônoma, mas instrumento para redefinir posse, propriedade, delimitação territorial e prevalência entre cadeias dominiais conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza jurídica da ação é definida pela causa de pedir, pelos pedidos e pelos efeitos concretos do provimento pretendido, e não pelo nome atribuído à demanda. 2. A pretensão de declarar falsos ou ineficazes documentos para desconstituir escrituras públicas, negócios jurídicos e seus efeitos patrimoniais submete-se ao prazo decadencial aplicável à anulação do negócio jurídico. 3. A alegação de falsidade documental não torna imprescritível a pretensão quando constitui fundamento para retirar a eficácia de atos jurídicos concretos. 4. O prazo decadencial inicia-se com a ciência inequívoca do ato impugnado e de seus efeitos, não se renovando em razão de investigações ou documentos posteriores. 5. A ação declaratória não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória para afastar os efeitos de decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, I, II e III; CPC, arts. 19, 20, 85, §§ 2º e 8º, 487, II, 489, § 1º, 966 e seguintes, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.694.417/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.10.2018, DJe 04.10.2018; STJ, REsp nº 1.862.218/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 07.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.634.177/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.431.928/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.06.2019; TJMT, AC nº 1010631-59.2021.8.11.0004, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 08.08.2023, publ. 16.08.2023; TJMT, AI nº 1010859-85.2017.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2018, publ. 20.07.2018. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.U. 1015796-73.2021.8.11.0041 APELANTES: RENATO DIOMAR WERNER E OUTROS APELADOS: ESTADO DE MATO GROSSO, FRANCISCO CARLOS FARIA MARTINS E JOÃO BATISTA FARIAS MARTINS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO DIOMAR WERNER, EDI MARCOS WERNER, MARCOS EDUARDO LONARDONI, BRUNO LUIS LONARDONI e FERNANDA MARIA LONARDONI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação declaratória de autenticidade de documento cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face de FRANCISCO CARLOS FARIA MARTINS, JOÃO BATISTA FARIA MARTINS e do ESTADO DE MATO GROSSO. Na petição inicial, os autores narraram que adquiriram, em 27 de novembro de 2001, os direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado Fazenda Couro de Porco, localizado no Município de Rosário Oeste, mediante contrato de cessão de direitos hereditários celebrado com o Espólio de Antônio Ferreira Bravo. Afirmaram que, o imóvel possui área de 13.216 hectares, encontra-se registrado sob a matrícula n. 1.008 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste e foi posteriormente adquirido pelos demandantes por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 13 de novembro de 2003. Sustentaram que, Francisco Carlos Faria Martins ajuizou ação de reintegração de posse referente à mesma área, valendo-se de escrituras públicas supostamente falsas, uma delas relacionada à aquisição de direitos possessórios de João Vicente da Silva e outra referente à compra do imóvel de pessoa identificada como José Vasco da Gama, que, segundo alegam, seria personagem fictícia. Asseveraram que, inquéritos instaurados pela Polícia Federal teriam identificado a falsificação dos documentos utilizados pelos requeridos e que o imóvel não poderia possuir, simultaneamente, duas origens dominiais e descrições geográficas distintas. Com fundamento nos artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil, requereram a declaração de autenticidade dos documentos que amparam sua cadeia possessória e dominial, bem como a declaração de falsidade dos documentos apresentados pelos particulares requeridos e de inexistência da relação jurídica deles decorrente. Postularam, ainda, a suspensão da eficácia das escrituras lavradas no Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande. O Juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência da pretensão. Considerou que, embora nominada como ação declaratória, a demanda não teria natureza meramente declaratória, pois os autores pretenderiam, em verdade, desconstituir escrituras públicas e negócios jurídicos celebrados muitos anos antes do ajuizamento da ação. Aplicou, por conseguinte, o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. A sentença também registrou a existência de conexão material com ações anteriormente ajuizadas na Comarca de Rosário Oeste, envolvendo a posse e a propriedade da Fazenda Couro de Porco, além de mencionar o impedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, diante da pendência de demanda possessória relativa ao mesmo imóvel. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados. Nas razões recursais, os apelantes suscitam, inicialmente, a nulidade da sentença por omissão e contradição, sob o argumento de que o Juízo não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração. No mérito, defendem que a pretensão possui natureza exclusivamente declaratória, porquanto destinada ao reconhecimento da autenticidade de seus documentos, da falsidade daqueles utilizados pelos réus e da inexistência da relação jurídica correspondente, razão pela qual não estaria sujeita à prescrição ou decadência. Alegam que, o art. 178 do Código Civil é inaplicável, uma vez que não se discute anulabilidade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores ou incapacidade relativa, mas falsidade documental, inexistência de pessoa natural e nulidade absoluta dos negócios jurídicos. Afirmam não haver conexão com as ações anteriormente ajuizadas, por serem distintos os pedidos e as causas de pedir, além de sustentarem que a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública não poderia ser modificada. Asseveram, ainda, ser inaplicável o art. 557 do Código de Processo Civil, porque a demanda não teria por objeto o reconhecimento do domínio e porque a ação possessória anteriormente ajuizada já teria sido definitivamente julgada. Ao final, requerem a cassação da sentença ou sua reforma, com afastamento da decadência e julgamento imediato de procedência dos pedidos, com fundamento na teoria da causa madura. Subsidiariamente, postulam o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a pretensão, apesar da denominação conferida pelos autores, possui natureza desconstitutiva, pois objetiva retirar a eficácia de escrituras públicas e negócios jurídicos celebrados muitos anos antes do ajuizamento da ação. Defende a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil e a manutenção integral da sentença. Francisco Carlos Faria Martins e João Batista Faria Martins, representados pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, também apresentaram contrarrazões. Argumentam que, os autores tinham conhecimento dos documentos impugnados desde, pelo menos, o ajuizamento das ações anteriores, que a pretensão é desconstitutiva e que não existem elementos probatórios suficientes para demonstrar a falsidade das escrituras públicas questionadas. Requerem o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse público ou social capaz de justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a pretensão deduzida pelos autores possui natureza meramente declaratória e, por conseguinte, imprescritível, ou se, consideradas a causa de pedir e as consequências jurídicas concretamente pretendidas, reveste-se de conteúdo desconstitutivo, submetendo-se ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. De início, não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida expôs, de forma clara, coerente e suficiente, as razões pelas quais concluiu que a demanda, embora nominada como ação declaratória de autenticidade documental e inexistência de relação jurídica, não possui conteúdo exclusivamente declaratório, porquanto objetiva, em essência, afastar a validade e a eficácia de escrituras públicas e de negócios jurídicos celebrados muitos anos antes do ajuizamento da ação. Também foram explicitados os fundamentos relacionados à incidência da decadência, à existência de demandas anteriores envolvendo o mesmo imóvel e à repercussão do provimento pretendido sobre relações possessórias e dominiais já submetidas ao Poder Judiciário. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não evidencia negativa de prestação jurisdicional. O Juízo de origem apenas manteve a conclusão anteriormente adotada, por considerar inexistentes os vícios apontados pelos autores. O magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais à resolução da controvérsia, como ocorreu na espécie. A insurgência dos apelantes, portanto, revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício formal da sentença. Rejeito, assim, a preliminar. VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida. Os apelantes sustentam que a demanda possui natureza meramente declaratória, por estar formalmente amparada nos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil e por conter pedidos de declaração de autenticidade de seus documentos, de falsidade daqueles apresentados pelos requeridos e de inexistência das respectivas relações jurídicas. Todavia, a natureza jurídica da ação não é determinada exclusivamente pelo nome atribuído à demanda, nem pela forma literal conferida aos pedidos. Para a correta identificação da pretensão deduzida em juízo, devem ser examinados, conjuntamente, a causa de pedir, o bem da vida perseguido e os efeitos concretos que decorreriam do provimento jurisdicional pleiteado. Na hipótese, a leitura da petição inicial evidencia que os autores não pretendem apenas obter declaração abstrata acerca da autenticidade formal de documentos. Afirmam que, adquiriram os direitos possessórios e, posteriormente, a propriedade da denominada Fazenda Couro de Porco, sustentando que os particulares requeridos teriam se valido de escrituras públicas falsas para obter a posse do imóvel em demanda anteriormente ajuizada. Defendem, ainda, que, uma das pessoas indicadas como transmitente nos instrumentos impugnados seria fictícia e que os documentos teriam sido produzidos para legitimar cadeia dominial que reputam inexistente. Ao final, buscam que seus títulos sejam reconhecidos como autênticos e que as escrituras públicas utilizadas pelos réus sejam declaradas falsas e desprovidas de efeitos jurídicos, com prevalência da cadeia possessória e dominial por eles invocada. A própria petição inicial consigna que a demanda foi ajuizada para declarar a autenticidade dos documentos que comprovariam “as reais delimitações do imóvel, bem como a posse e propriedade” dos requerentes sobre a Fazenda Couro de Porco. Portanto, apesar da roupagem declaratória conferida à ação, o resultado pretendido possui conteúdo evidentemente desconstitutivo. A procedência dos pedidos não se limitaria a eliminar dúvida no plano abstrato. Ao contrário, retiraria a eficácia de escrituras públicas, afastaria negócios jurídicos, repercutiria sobre registros imobiliários, definiria qual cadeia dominial deveria prevalecer e atingiria os fundamentos de decisões proferidas em ações possessórias anteriores. Não se trata, pois, de ação declaratória pura, destinada apenas a certificar situação jurídica preexistente, sem efeito modificativo relevante. A declaração de falsidade e de inexistência das relações jurídicas, nos moldes pretendidos, constitui instrumento necessário à invalidação dos negócios jurídicos celebrados pelos requeridos e à prevalência dos títulos ostentados pelos autores. A jurisprudência que reconhece a imprescritibilidade das ações meramente declaratórias não alcança as demandas em que, sob denominação declaratória, busca-se, em realidade, desconstituir negócios jurídicos e os efeitos patrimoniais deles decorrentes. Com efeito, a imprescritibilidade não pode servir para permitir que a parte, mediante simples alteração da nomenclatura ou da formulação literal dos pedidos, contorne os prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a desconstituição de atos e negócios celebrados há longo tempo. Admitir conclusão diversa implicaria tornar imprescritível toda pretensão anulatória, bastando ao interessado formular pedido de declaração de inexistência ou de falsidade do documento que materializa o negócio jurídico. A distinção deve ser feita a partir do resultado prático pretendido, e não da técnica redacional adotada pela parte. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO “DECLARATÓRIA”. (...) IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da análise de toda a petição inicial. 4. Esta Corte compreende que, para a adequada delimitação do objeto litigioso, inclusive para o fim de definir a ocorrência ou não de decadência ou prescrição, é imprescindível o exame do pedido e das causas de pedir delineadas na petição inicial, sendo irrelevante o nome atribuído à ação ou o fundamento legal indicado na petição inicial (REsp n. 1.694.417/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018). 5. Hipótese em que se pretende a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel alegadamente lavrada mediante erro de consentimento. 6. O direito de anular escritura pública por vício de vontade se extingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, “b”, do CC/1916, cujo termo inicial é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato. Precedentes do STJ. 7. Recursos especiais não providos. (STJ, REsp n. 1.862.218/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022). No caso concreto, os autores buscam retirar do mundo jurídico as escrituras públicas utilizadas pelos particulares requeridos, eliminando seus efeitos sobre a posse, a propriedade e os registros referentes à área rural controvertida. Consequentemente, correta a conclusão da sentença de que a ação está submetida ao regime decadencial aplicável às pretensões de desconstituição de negócios jurídicos. Também não prospera a alegação de inaplicabilidade do art. 178 do Código Civil ao fundamento de que os autores não invocaram erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, mas falsidade documental e inexistência de pessoa natural. A qualificação jurídica atribuída unilateralmente pela parte aos fatos narrados não impede o julgador de examinar a verdadeira natureza da providência requerida. Importante frisar que, os apelantes não se limitam a pedir declaração autônoma de falsidade documental, sem consequências sobre qualquer relação jurídica. Ao contrário, utilizam a alegada falsidade como fundamento para retirar a eficácia dos negócios jurídicos e das escrituras públicas que amparam a posição dos requeridos. Alegar que um documento é falso ou que um dos participantes do negócio não existia não transforma, automaticamente, pretensão de conteúdo desconstitutivo em demanda imprescritível. A pretensão, portanto, volta-se contra atos jurídicos concretos, celebrados, formalizados por instrumentos públicos e utilizados há vários anos em controvérsias possessórias relacionadas ao imóvel. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a quando a ação é voltada à desconstituição do ato, submete-se a prazo decadencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ERRO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO. IMUTABILIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. ESTABILIZAÇÃO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato. 2. A extinção do direito material pela implementação do prazo decadencial impede a análise de possível erro material, ante a extinção do feito. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUFRUTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÁ-FÉ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ, que possui firme o entendimento no sentido de que o direito de anular escritura pública sob o fundamento de que o negócio foi simulado se extingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 1.431.928/SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/6/2019.) Nesse sentido também é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO. ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL VENDIDO DUAS VEZES. DOLO DO VENDEDOR. ART. 171, II, E ART. 178, II, DO CC. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em caso de dolo, aplica-se o art. 171, II, e art. 178, II, do CC, que é caso de anulação e, assim, está sujeito ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos. (TJ-MT - AC: 10106315920218110004, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/8/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/8/2023) (Negrito nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO CIVIL PELO AVÔ - FALSIDADE IDEOLÓGICA - REGISTRO DE NASCIMENTO CIVIL - PRAZO DECADENCIAL - 4 ANOS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, §§ 2º E 8º DO CPC - RECURSO PROVIDO. A falsidade ideológica de registro de nascimento torna-o anulável, e não nulo, e, portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico sujeita-se a prazo decadencial de 4 (quatro) anos, motivo porque tendo decorrido o prazo legal enseja a extinção da ação com resolução do mérito. (...). (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10108598520178110000 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/7/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/7/2018) O ordenamento jurídico prestigia a segurança das relações jurídicas e não autoriza que atos negociais e registrais sejam indefinidamente questionados, sobretudo quando a parte interessada tinha conhecimento de sua existência e de seus efeitos há muitos anos. Sobre a matéria, dispõe o Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. A matrícula n. 1.008 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste demonstra que os autores possuem cadeia registral própria, derivada de Antônio Ferreira Bravo e de seus sucessores, com registro da aquisição do imóvel em 2003. Esse elemento, contudo, não modifica a natureza da pretensão. A existência de título em favor dos autores não torna imprescritível a pretensão de desconstituir os documentos apresentados pelos requeridos, nem afasta a necessidade de observância do prazo legal para o questionamento dos atos jurídicos adversos. Ao contrário, a coexistência de cadeias documentais conflitantes evidencia que os autores já conheciam a controvérsia e os títulos dos réus desde as demandas anteriormente ajuizadas. Conforme narrado na própria petição inicial, Francisco Carlos Faria Martins ajuizou ação de reintegração de posse no ano de 2003 (nº 146/2003 - 0000551-96.2003.8.11.0032), amparando-se nos documentos que agora se pretende declarar falsos. Os próprios autores afirmam que foram afastados da posse do imóvel desde 30 de julho de 2004, em razão de decisão liminar proferida naquela ação, posteriormente confirmada por sentença. Também consta das razões recursais referência a ação declaratória ajuizada no ano de 2008 – nº 231/2008, envolvendo a validade dos negócios relacionados à mesma área. Desse modo, é incontroverso que os apelantes tinham ciência dos documentos, dos negócios jurídicos e dos efeitos por eles produzidos há muito mais de quatro anos antes do ajuizamento desta demanda, ocorrido somente em 2021. Ainda que se adotasse como termo inicial a data mais favorável aos autores, relacionada à ciência inequívoca das escrituras questionadas e de sua utilização judicial, o prazo decadencial já se encontrava amplamente superado. A tentativa de vincular o início do prazo aos resultados de inquéritos policiais instaurados posteriormente não merece acolhimento. A ciência da pretensão não depende de certeza definitiva quanto à ocorrência da falsidade, tampouco de conclusão produzida em investigação criminal, uma vez que é certo que tinham ciência da existência das duas cadeias dominiais. Com efeito, o prazo tem início quando o interessado conhece o ato que pretende desconstituir e os efeitos lesivos que lhe são atribuídos. No caso, os autores conheciam as escrituras e a cadeia documental dos requeridos desde, ao menos, as demandas possessórias e declaratórias anteriores, nas quais tais documentos foram apresentados e utilizados para sustentar a posse e a titularidade sobre o imóvel. Não se mostra juridicamente admissível renovar o prazo decadencial a cada nova diligência investigativa ou documento produzido, sob pena de esvaziamento completo do instituto da decadência. A alegação de falsidade documental poderia e deveria ter sido deduzida oportunamente, no âmbito das demandas anteriores ou mediante a ação desconstitutiva adequada, dentro do prazo legal. A presente ação foi ajuizada quase duas décadas após o surgimento da controvérsia e muitos anos depois de os autores terem ciência inequívoca dos atos que pretendem afastar. Também merece destaque que, a demanda interfere diretamente em relações jurídicas já submetidas ao Poder Judiciário. Os autores afirmam que, os documentos reputados falsos teriam sido utilizados para fundamentar a procedência de ação de reintegração de posse e que o reconhecimento de sua falsidade demonstraria o desacerto daquela decisão. A pretensão, portanto, não possui apenas finalidade documental. Busca alcançar, ainda que indiretamente, os efeitos de pronunciamento judicial proferido em demanda anterior. Se o objetivo consiste em desconstituir decisão transitada em julgado por ter sido fundada em prova reputada falsa, o ordenamento disponibiliza a ação rescisória, sujeita aos requisitos e ao prazo estabelecidos nos arts. 966 e seguintes do Código de Processo Civil. Não é possível utilizar ação declaratória ajuizada muitos anos depois como sucedâneo de ação rescisória ou como instrumento para neutralizar os efeitos de decisão judicial definitivamente formada. A segurança jurídica, a estabilidade das relações dominiais e a autoridade da coisa julgada impedem a reabertura indefinida da controvérsia por meio de nova qualificação formal dos mesmos fatos. A referência à existência de conexão com ações anteriormente ajuizadas também reforça a conclusão da sentença. Embora a conexão, isoladamente, não constitua causa autônoma de extinção do processo com resolução do mérito, ela demonstra que a pretensão deduzida não é independente ou meramente documental. A autenticidade ou falsidade dos títulos não é discutida como finalidade em si mesma, mas como meio de redefinir posse, propriedade, delimitação territorial e prevalência de uma cadeia dominial sobre outra. A sentença corretamente identificou que todas as demandas gravitam em torno do mesmo núcleo fático e jurídico, consistente na disputa pela Fazenda Couro de Porco e na validade dos títulos utilizados por cada grupo de litigantes. Ainda que a presente ação não tenha sido formalmente denominada petitória, os próprios autores afirmam que pretendem o reconhecimento de sua posse e propriedade sobre o imóvel, bem como a prevalência de seus títulos sobre aqueles apresentados pelos requeridos. Em síntese, embora formalmente apresentada como ação declaratória, a demanda possui inequívoco conteúdo desconstitutivo, pois pretende retirar a validade e a eficácia de escrituras públicas e negócios jurídicos conhecidos pelos autores há muitos anos, com repercussão direta sobre posse, propriedade, registros imobiliários e decisões judiciais anteriores. O ajuizamento da ação somente em 2021 ocorreu quando já ultrapassado, há longo tempo, o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. A sentença examinou corretamente a substância da pretensão, em detrimento da simples nomenclatura atribuída à ação, e preservou os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações negociais e da autoridade das decisões judiciais. Não há, portanto, fundamento para sua reforma. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/08/2026