FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5018186-07.2026.8.08.0024
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:21/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:53
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
23 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Processo: 5018186-07.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: JOAO ALFREDO DA SILVA Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 366, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 (diário eletrônico) Nome: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AV RENATO MONTEIRO, 6.901/6200, POLO URBO AGRO INDUSTRIAL, POLO URBO AGRO INDUSTRIAL, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO ALFREDO DA SILVA BITENCOURT em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (sucessora por incorporação de PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA), na qual o autor alega ter adquirido, em outubro de 2023, o veículo CITROËN/C3 FEEL PACK, placa SGB5H52, cuja garantia teve início em 03/11/2023. Sustenta que realizou regularmente as revisões periódicas recomendadas pela fabricante e que, a partir de dezembro de 2024, durante viagem familiar, o sistema de ar-condicionado passou a apresentar falhas em trajetos prolongados, deixando de refrigerar adequadamente após determinado período de funcionamento. Afirma que submeteu o automóvel, em diferentes oportunidades, à rede autorizada, ocasião em que foram realizadas intervenções e identificada, inclusive, anomalia relacionada a vazamento de gás e microfuro na região da caixa evaporadora, sem que, contudo, o problema tivesse sido solucionado de forma definitiva. Aduz que a persistência do vício, mesmo durante o período de garantia e após sucessivas tentativas de reparo, compromete o uso adequado do veículo, destacando, ainda, sua condição de pessoa com deficiência e a necessidade de configuração específica do automóvel para sua condução. Diante disso, requer, como pedido principal, a condenação da requerida ao reparo definitivo do sistema de ar-condicionado, sem qualquer ônus, e, subsidiariamente, caso o vício não possa ser sanado, a substituição do veículo por outro do mesmo modelo e características ou a restituição do valor pago, no montante de R$ 84.120,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Embora tenha atribuído à causa o valor de R$ 90.120,00, o autor renunciou expressamente ao montante que exceder o limite de 40 salários-mínimos, para fins de adequação da pretensão ao rito dos Juizados Especiais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de realização de perícia técnica no veículo, sustentando que somente exame especializado poderia determinar se a anomalia decorre de vício de fabricação, desgaste natural, falta de manutenção ou causa externa. No mérito, afirma, em síntese, inexistir prova de defeito de fabricação, destacando a elevada quilometragem e o uso contínuo do automóvel, bem como a autonomia das concessionárias responsáveis pelos atendimentos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Antes de adentrar às questões processuais suscitadas, impõe-se promover a regularização do polo passivo. A contestação de ID 104537509 e os atos societários juntados aos IDs 104537517 a 104537522 demonstram que a pessoa jurídica PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. foi incorporada por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 16.701.716/0001-56, que passou a sucedê-la em seus direitos e obrigações. Trata-se de sucessão empresarial decorrente de incorporação societária, razão pela qual a demanda deve prosseguir em face da sociedade incorporadora, inclusive para assegurar a correta formação e futura exequibilidade do título judicial. Assim, DETERMINO a retificação do polo passivo, para que passe a constar STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sucessora por incorporação de PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., devendo a Secretaria promover as alterações necessárias no cadastro processual. Acerca da preliminar de necessidade de prova técnica, entendo que a controvérsia não exige a identificação, sob o ponto de vista da engenharia automotiva, da causa industrial específica que originou a anomalia apresentada pelo veículo. O que se mostra relevante para o deslinde da demanda é verificar se o automóvel apresentou vício de qualidade durante o período de garantia, se o problema foi submetido à rede autorizada e se houve solução definitiva, questões suficientemente aferíveis a partir da prova documental produzida. Os autos contêm ordens de serviço emitidas pela própria rede autorizada, histórico das revisões realizadas e registro técnico acerca da anomalia apresentada no sistema de climatização. A prova existente, portanto, permite examinar a controvérsia sem necessidade de perícia complexa, não havendo incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, este juízo já consignou que a questão de mérito se encontrava suficientemente dirimida pela prova documental acostada aos autos, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento, cabendo ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausibilidade veracidade destas. REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito previsto pelo art. 2º do CDC e a requerida naquele constante do art. 3º do mesmo diploma, incidindo, portanto, as normas protetivas da legislação consumerista. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de vício no sistema de ar-condicionado do veículo adquirido pelo autor, a suficiência das providências adotadas para seu reparo e, consequentemente, o cabimento da obrigação de fazer e da indenização por danos morais postuladas. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Dessa forma, o fato de os atendimentos terem sido realizados por concessionárias autorizadas não afasta a responsabilidade da fabricante pela adequação do produto colocado no mercado. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo se encontrava submetido à garantia contratual, iniciada em 03/11/2023 e com término previsto para 03/11/2026, conforme expressamente registrado nas ordens de serviço juntadas ao processo. Na OS nº 25954, por exemplo, consta como modalidade de atendimento “GARANTIA”, tendo o consumidor relatado que “o ar condicionado para de gelar em longos trajetos” (ID 95858267). A alegação do autor não permanece, contudo, restrita ao relato lançado na ordem de serviço. No documento juntado sob o ID 95863835, produzido por ocasião do atendimento do veículo, consta anotação técnica indicando a constatação de vazamento de gás causado por microfuro na região da caixa evaporadora, ocasionando perda do gás, elemento que evidencia objetivamente a existência de anomalia no sistema de climatização. Há, ainda, outro atendimento especificamente relacionado ao problema do ar-condicionado documentado no ID 95863839, além das ordens de serviço e registros das revisões periódicas realizadas pelo autor. A primeira revisão foi efetuada quando o veículo possuía aproximadamente 10.000 km (ID 95858272), havendo igualmente documentação referente às revisões posteriores, inclusive a de 40.000 km (IDs 95858267 e 95858271). Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de inexistência de prova mínima do vício ou de que a anomalia poderia decorrer de manutenção inadequada. Ao autor competia demonstrar os elementos mínimos constitutivos de seu direito, encargo do qual se desincumbiu mediante a apresentação dos registros de manutenção, das sucessivas ordens de serviço e, sobretudo, de anotação técnica proveniente da própria assistência autorizada identificando anormalidade concreta no sistema. De outro norte, a requerida não apresentou documento técnico capaz de atribuir a ocorrência a desgaste natural, utilização inadequada do veículo, ausência de manutenção ou qualquer outra circunstância imputável ao consumidor. Limitou-se a suscitar hipóteses abstratamente possíveis, insuficientes para afastar os elementos documentais existentes. Também não altera essa conclusão o fato de o automóvel ter permanecido em utilização e alcançado quilometragem elevada. O vício identificado encontra-se relacionado ao sistema de climatização, notadamente ao seu funcionamento durante trajetos prolongados, não havendo incompatibilidade entre a utilização regular do veículo e a persistência de falha em componente específico. Importa consignar, contudo, que a prova produzida não permite afirmar, sem exame técnico específico, qual foi a causa industrial originária da anomalia, razão pela qual não se mostra adequado qualificá-la como defeito de fabricação em sentido estrito. Tal circunstância, porém, não impede o reconhecimento do vício de qualidade, cuja existência e reiteração durante o período de garantia restaram suficientemente demonstradas. Comprovada a persistência do problema e ausente demonstração de que tenha sido definitivamente solucionado, mostra-se procedente o pedido principal de obrigação de fazer, devendo a requerida promover, às suas expensas, o diagnóstico necessário à execução e reparo integral e definitivo, inclusive mediante substituição da caixa evaporadora e/ou de quaisquer outros componentes que se revelem necessários ao completo saneamento da anomalia. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior majoração da medida coercitiva ou conversão da obrigação em perdas e danos, caso se verifique resistência injustificada, impossibilidade de cumprimento ou ineficácia do reparo. Por outro lado, não há elementos suficientes, neste momento, para determinar a substituição imediata do automóvel ou a restituição integral do preço pago. Embora comprovadas reclamações sucessivas quanto ao sistema de climatização, os documentos não permitem concluir, com a segurança necessária, que o veículo tenha permanecido submetido ao reparo do mesmo vício por período superior ao prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC, sendo certo, ainda, que o pedido principal formulado pelo próprio consumidor consiste na reparação do defeito. Assim, deve ser oportunizada a solução definitiva do vício, sem prejuízo das consequências decorrentes de eventual impossibilidade ou descumprimento da obrigação ora imposta. No que se refere ao dano moral, igualmente assiste razão ao autor. Não se trata de episódio isolado ou de simples necessidade de manutenção ordinária de veículo. O consumidor procurou reiteradamente a rede autorizada durante o período de garantia e permaneceu convivendo com problema no sistema de climatização, inclusive após intervenções destinadas à sua solução. A própria inicial relata período de aproximadamente dez dias de indisponibilidade do automóvel enquanto o autor se encontrava fora de seu domicílio. A situação assume maior relevância diante das condições pessoais do demandante. Com efeito, a CNH juntada ao ID 95858257 contém as restrições A, C e G, correspondentes, respectivamente, à obrigatoriedade de uso de lentes corretivas, acelerador à esquerda e veículo com embreagem manual, automação de embreagem ou transmissão automática. Tais anotações, especialmente as restrições C e G, além de evidenciarem a condição diferenciada do autor para condução veicular, corroboram sua condição de pessoa com deficiência e demonstram a necessidade de veículo com configuração específica para possibilitar sua locomoção com autonomia. Nesse contexto, a indisponibilidade temporária do automóvel e a persistência do vício assumem gravidade superior àquela verificada em situação ordinária de simples defeito mecânico, pois atingem diretamente bem necessário à mobilidade e à independência cotidiana do autor. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. para: 1. DETERMINAR à requerida que promova, sem qualquer ônus ao autor, o diagnóstico e o reparo integral e definitivo do sistema de ar-condicionado do veículo CITROËN/C3 FEEL PACK, placa SGB5H52, inclusive mediante substituição da caixa evaporadora e/ou de quaisquer outros componentes necessários ao completo saneamento da anomalia, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior majoração da medida coercitiva e/ou conversão da obrigação em perdas e danos; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, até a data do arbitramento. A partir de então, deverá incidir apenas a taxa SELIC, uma vez que esta já engloba juros e correção monetária (Súmula 362, STJ). IMPROCEDENTES os pedidos subsidiários de substituição do veículo e restituição integral do valor pago, ressalvadas as consequências decorrentes de eventual impossibilidade de cumprimento ou ineficácia da obrigação de fazer ora estabelecida. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a retificação do polo passivo, para que passe a constar STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sucessora por incorporação de PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., devendo a Secretaria promover as alterações necessárias no cadastro processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). HOMOLOGO o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Ademais, embargos de declaração opostos com nítido caráter protelatório poderão sujeitar a parte às sanções previstas no art. 77, inciso IV, §2º, art. 80, inciso IV e art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Adverte-se, ainda, que a realização de depósito em instituição financeira diversa da acima estabelecida (a exemplo do Banco do Brasil) poderá caracterizar violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e sujeitar a parte à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo — FUNEPJ (art. 77, IV, c/c §§ 1º e 2º, do CPC). Ocorrendo a hipótese em referência, deverá a 10ª Secretaria Unificada de Vitória-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual, independentemente de novo despacho. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR. 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95855978 Petição Inicial Petição Inicial 26042417142035100000087983133 95856950 procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042417142072000000087983948 95858254 COMPROVANTE DE residencia Documento de comprovação 26042417142098800000087983952 95858257 CNH Documento de Identificação 26042417142124300000087983955 95858263 OS 26215 Documento de comprovação 26042417142146100000087985411 95858266 OS 49920 Documento de comprovação 26042417142186500000087985414 95858267 OS 25954 Documento de comprovação 26042417142214100000087985415 95858268 OS 21954 Documento de comprovação 26042417142238100000087985416 95858269 NF 000029963 Documento de comprovação 26042417142266200000087985417 95858271 NF 15570 Documento de comprovação 26042417142290000000087985418 95858272 NF 154 - PRIMEIRA REVISAO Documento de comprovação 26042417142314600000087985419 95863809 Petição (outras) Petição (outras) 26042417502094500000087989823 95863835 OS PROBLEMA DO AR 1 Documento de comprovação 26042417502149100000087989847 95863837 CRLV Documento de comprovação 26042417502170900000087989849 95863839 OS PROBLEMA DO AR2 Documento de comprovação 26042417502194000000087989851 95918426 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042712245630900000088040682 95937064 Despacho Despacho 26042713555400800000088053081 95937064 Despacho Despacho 26042713555400800000088053081 95940385 Citação eletrônica Citação eletrônica 26042714140864400000088060530 95940386 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042714140878600000088060531 96484239 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050500445371700000088552840 96697277 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050700314076200000088747075 96801666 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050800351665100000088842216 104517596 Habilitações Habilitações 26081717103197100000098360119 104537509 Contestação Contestação 26081720492967300000098376822 104537510 1. Carta de preposição 5 Carta de Preposição em PDF 26081720493015100000098376823 104537512 2. Substabelecimento 4 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081720492870600000098376825 104537514 SUBSTABELECIMENTO STELLANTIS ok 1 6 Documento de comprovação 26081720492832000000098376827 104537517 STLA Auto 1 6 Documento de comprovação 26081720492900800000098376830 104537518 STLA Auto 2 6 Documento de comprovação 26081720492944700000098376831 104537519 STLA Auto 3 6 Documento de comprovação 26081720492922800000098376832 104537520 STLA Auto 4 6 Documento de comprovação 26081720492988400000098376833 104537521 STLA Auto 5 6 Documento de comprovação 26081720493029500000098376834 104537522 STLA Auto 11 Documento de comprovação 26081720492885200000098376835 104565629 Petição (outras) Petição (outras) 26081811422880500000098403683 104579904 Termo de Audiência Termo de Audiência 26081813193069500000098416611 104579905 Ata audiência - 13h Termo de Audiência 26081813192575400000098416612 104585277 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26081813424176100000098421287 104860330 Decisão Decisão 26082017593420100000098667178 104860330 Decisão Decisão 26082017593420100000098667178 104938830 Intimação - Diário Intimação - Diário 26082115525389900000098741703