FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1024887-43.2026.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Segunda Câmara de Direito Privado
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:18/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:53
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Texto íntegra
20 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024887-43.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Aquisição, Divisão e Demarcação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALMIR MARCELO GIMENEZ GONCALVES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), SUSANA BALBINO VILELA CAJANGO SMILJANIC - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), MONICA BALBINO CAJANGO - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), DANIEL BALBINO VILELA CAJANGO - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), WANDERLINA BALBINO CAJANGO - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), VASCO REZENDE SILVA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), RITA CAROLINA CAJANGO LEITE GUEDES - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), RITA CAROLINA CAJANGO LEITE GUEDES - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), CHLORIS MENDES DE OLIVEIRA RODRIGUES CAJANGO - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), VIRGINIA RODRIGUES CAJANGO - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), HELOISA CAJANGO ROLLEMBERG - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), SARA CAJANGO FAVERO - CPF: ***.***.***-** (AGRAVADO), SARITA CAJANGO FAVERO - CPF: ***.***.***-** (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMÓVEL SITUADO EM MAIS DE UMA COMARCA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que, em ação de divisão de terras particulares, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial, determinou a realização de prova pericial e fixou honorários do perito. 2. Os agravantes sustentam a ausência de legitimidade ativa das autoras por inexistência de registro do formal de partilha, a incompetência do Juízo da Comarca de Alto Garças/MT em razão da localização predominante do imóvel em Guiratinga/MT e a excessividade dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do formal de partilha afasta, de plano, a legitimidade ativa das autoras; (ii) saber se a competência territorial deve ser deslocada para a Comarca de Guiratinga/MT em razão da localização predominante do imóvel; (iii) saber se é necessária a realização de prova pericial; e (iv) saber se os honorários periciais fixados comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia acerca da legitimidade ativa encontra-se vinculada ao exame da relação jurídica material, da sucessão hereditária, da formação do condomínio e da situação dominial dos imóveis, demandando instrução probatória. Inexistem elementos que autorizem o acolhimento da preliminar nesta fase processual. 5. Tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóvel localizado em mais de uma comarca, aplica-se a regra da prevenção prevista no art. 60 do CPC. A distribuição originária da demanda ao Juízo da Comarca de Alto Garças/MT, onde também se localiza parte da área litigiosa, fixa a competência para o processamento integral da causa. 6. A divergência acerca da extensão territorial dos imóveis, das matrículas, dos limites municipais e da conformação física da área exige produção de prova técnica, sendo inadequado o reconhecimento da incompetência territorial com base apenas em alegações unilaterais ou documentos isolados. 7. A prova pericial é pertinente e necessária à solução da ação divisória, pois permitirá a identificação da área, dos limites, dos quinhões, das benfeitorias, dos recursos naturais, das áreas ambientalmente protegidas e da viabilidade da divisão judicial. 8. Os honorários periciais mostram-se compatíveis com a complexidade, a extensão territorial e a natureza multidisciplinar dos trabalhos. A ausência de demonstração objetiva de excesso impede a redução do valor arbitrado, sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de origem caso sobrevenham elementos concretos. 9. O custeio da perícia deve observar o art. 95 do CPC, sendo legítimo o rateio do adiantamento quando a prova interessa a ambas as partes, permanecendo a definição definitiva das despesas submetida às regras da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de ilegitimidade ativa que depende da análise da relação jurídica material e da formação do conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da preliminar na decisão de saneamento. 2. Em ação relativa a imóvel situado em mais de uma comarca, a competência territorial fixa-se pela prevenção do juízo regularmente escolhido, nos termos do art. 60 do CPC. 3. A prova pericial é cabível quando necessária à definição da extensão, dos limites e da divisão do imóvel litigioso. 4. Honorários periciais somente comportam redução mediante demonstração objetiva de manifesta desproporcionalidade." R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1024887-43.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: SUSANA BALBINO VILELA CAJANGO SMILJANIC, MONICA BALBINO CAJANGO, DANIEL BALBINO VILELA CAJANGO, WANDERLINA BALBINO CAJANGO AGRAVADAS: SARA CAJANGO FAVERO, SARITA CAJANGO FAVERO Colenda câmara: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Wanderlina Balbino Cajango e outros contra a decisão de saneamento e organização do processo (ID 217574976), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT, nos autos da Ação de Divisão de Terras Particulares n.º 1000493-03.2022.8.11.0035, que rejeitou as preliminares deduzidas pelos réus em contestação, fixou os pontos controvertidos da demanda, determinou a produção de prova pericial e arbitrou os honorários do perito nomeado. Consta dos autos originários que as agravadas ajuizaram ação de divisão de terras particulares alegando serem coproprietárias, por sucessão hereditária, de imóveis rurais contíguos localizados nos Municípios de Alto Garças e Guiratinga/MT, postulando a extinção do condomínio mediante divisão judicial dos bens. Irresignados com a decisão saneadora, os agravantes sustentam, em síntese, que as agravadas não ostentariam legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda, ao argumento de inexistir registro do formal de partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que, segundo afirmam, impediria o reconhecimento da titularidade necessária ao exercício da pretensão divisória. Aduzem, ainda, a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Alto Garças, sustentando que, em razão da unificação registral dos imóveis e da predominância territorial da área localizada na Comarca de Guiratinga, deveria aquele Juízo ser reconhecido como competente para processar e julgar a demanda. Insurgem-se, por fim, contra o valor arbitrado para os honorários periciais, afirmando ser excessivo e desproporcional à atividade técnica a ser desempenhada, razão pela qual postulam sua redução. O preparo foi recolhido – Id. 373110395. A tutela recursal foi indeferida. Em contrarrazões, as agravadas defendem a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando que a legitimidade decorre do próprio direito sucessório, por força do princípio da saisine, que a competência territorial foi corretamente definida em favor da Comarca de Alto Garças, em razão da prevenção, e que os honorários periciais mostram-se compatíveis com a complexidade da perícia a ser realizada. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto, o inconformismo não merece acolhida. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e foi proferida em consonância com os elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia apta a justificar sua reforma nesta via recursal. Os agravantes sustentam que as autoras não detêm legitimidade para o ajuizamento da ação divisória, porquanto o formal de partilha não teria sido levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. A pretensão recursal, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia relativa à legitimidade das partes, nas circunstâncias específicas da presente demanda, encontra-se diretamente vinculada ao exame da própria relação jurídica material deduzida na ação originária, envolvendo aspectos atinentes à sucessão hereditária, à formação do condomínio, à extensão dos direitos invocados e à situação dominial dos imóveis litigiosos. Não se trata, portanto, de questão cuja solução possa ser extraída exclusivamente dos elementos documentais atualmente constantes dos autos, reclamando análise conjugada do acervo probatório que será produzido durante a fase instrutória. Em outras palavras, a alegação de ilegitimidade não se apresenta, neste momento processual, de forma manifesta ou inequívoca a justificar o encerramento prematuro da controvérsia, sendo prudente que sua aferição seja realizada à luz da instrução probatória, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. A decisão saneadora limitou-se a reconhecer que, no estágio atual do processo, inexistem elementos suficientes para acolher a preliminar suscitada, conclusão que se mostra consentânea com o princípio da primazia do julgamento do mérito e com a necessidade de adequada formação da convicção judicial. Por essa razão, deve ser mantida a decisão recorrida, ficando a análise definitiva acerca da legitimidade reservada ao desenvolvimento do caderno processual e ao julgamento da demanda, quando o conjunto probatório estiver integralmente formado. Ao arremate, nada impede que o pleito em caso de procedência, possa ser analisado em preliminar de apelação. Também não prospera a insurgência relativa à competência territorial. Isso porque, a ação originária tem por objeto a divisão judicial de área rural denominada Fazenda Onça, formada, segundo os elementos apresentados, por imóveis contíguos cuja extensão territorial alcançaria mais de uma circunscrição judiciária. Tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóvel, aplica-se, em princípio, a regra do foro da situação da coisa, estabelecida pelo art. 47 do Código de Processo Civil. A hipótese, contudo, apresenta uma peculiaridade: a área cuja divisão se pretende não estaria integralmente situada em uma única comarca. Para situações dessa natureza, o art. 60 do Código de Processo Civil estabelece que, quando o imóvel estiver localizado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estende-se sobre a totalidade do bem. A finalidade da norma é evitar a fragmentação da competência e a prática de atos processuais potencialmente contraditórios em relação a um único complexo imobiliário. Em ação divisória envolvendo imóveis contíguos e um condomínio cuja dissolução deve ocorrer de forma unitária, não seria juridicamente adequado decompor a controvérsia conforme a localização de cada fração territorial. Ainda que se admita, apenas para fins argumentativos, que a maior parte da área atualmente esteja situada em Guiratinga/MT, essa circunstância, isoladamente, não conduz ao reconhecimento automático da incompetência do Juízo de Alto Garças. A competência, em situação de imóvel localizado em mais de uma comarca, não é definida exclusivamente pela maior extensão territorial da área situada em determinado município. O critério da predominância física, registral ou econômica não substitui a regra legal da prevenção. No caso dos autos, a demanda foi regularmente distribuída inicialmente ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT – onde está localizado parte das propriedades, e foram praticados atos de citação, tentativa de conciliação, apresentação de contestações, impugnações, especificação de provas e saneamento do processo. O histórico processual demonstra o exercício efetivo da jurisdição por aquele juízo, sem que os elementos apresentados permitam reconhecer, de plano, incompetência absoluta ou manifesta nulidade dos atos realizados. As agravantes afirmam que a matrícula n. 11.734 do Registro de Imóveis de Guiratinga/MT concentraria área superior a 4.600 hectares, enquanto restaria em Alto Garças área aproximada de 424 hectares. As agravadas, por sua vez, contestam a interpretação conferida aos registros e defendem a manutenção da competência do juízo prevento. A resolução dessa divergência pressupõe exame conjugado de matrículas, memoriais descritivos, mapas georreferenciados, cadeia dominial e limites municipais. Não se trata, portanto, de questão solucionável pela simples comparação aritmética das áreas indicadas unilateralmente pelas recorrentes. A matrícula imobiliária, embora seja elemento relevante, não é suficiente, por si só, para definir os limites físicos do imóvel ou a competência territorial quando há controvérsia sobre a própria conformação geográfica da área. O registro identifica juridicamente o bem, mas a correspondência entre a descrição registral, a localização física e os limites municipais depende, no caso concreto, de verificação técnica. A certidão municipal invocada pelas agravantes também deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade, essa presunção não impede a confrontação da certidão com registros imobiliários, mapas oficiais, levantamentos topográficos e perícia judicial. Não se verifica, assim, erro manifesto de premissa capaz de justificar, neste momento, a desconstituição da decisão saneadora e a remessa imediata dos autos a outro juízo. Ao contrário, estando o imóvel aparentemente situado em mais de uma comarca e já caracterizada a prevenção do Juízo de Alto Garças/MT, sua competência estende-se, em princípio, à integralidade da área controvertida, nos termos do art. 60 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM MAIS DE UMA COMARCA. AVERBAÇÃO PASSOU A ÁREA MAIOR PARA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT . FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. Quando se tratar de competência absoluta e o imóvel estiver situado entre duas Comarcas, aplica-se a regra que define a concorrência de foros para competência relativa (art. 60 do CPC) cabendo ao autor escolher onde proporá a demanda e fixada a competência por prevenção . (TJ-MT 10094015720228110000 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2022, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LUGAR DO IMÓVEL (ART. 47, § 2º, CPC). ÁREA SITUADA ENTRE DUAS COMARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 60, DO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. - Aplica-se a regra que dirime a concorrência de foros para competência relativa (art. 60, do CPC) também para quando se tratar de competência absoluta e o imóvel estiver situado entre duas Comarcas (art. 47, § 2º, do CPC), cabendo ao autor escolher onde proporá a demanda, fixando-se a competência por prevenção.- Conflito negativo de competência procedente. (TJ-PR - CC: 00023153820198160026 Campo Largo 0002315-38.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) Não se verifica, portanto, qualquer fundamento jurídico apto a afastar a competência do Juízo originário. Da prova pericial A realização da prova pericial mostra-se pertinente e necessária. A ação de divisão de terras particulares possui natureza técnica. Para a adequada solução da demanda, é necessário definir a localização, a extensão e os limites da área, identificar os quinhões, verificar a existência de benfeitorias e áreas ambientalmente protegidas, analisar a viabilidade material da divisão e elaborar proposta que permita futura regularização registral. O Juízo de origem consignou que a perícia compreenderá, entre outros aspectos, a mensuração da área, a avaliação de benfeitorias, recursos naturais, áreas de proteção ambiental e a elaboração de minuta divisória. Tais providências estão diretamente relacionadas ao objeto da demanda. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. A intervenção do Tribunal somente se justifica quando a prova for manifestamente inútil, desnecessária, protelatória ou desproporcional, circunstâncias não demonstradas no caso. A própria defesa das agravantes depende de esclarecimentos técnicos. A alegação de que mais de 90% do imóvel estaria situada em Guiratinga, a divergência acerca das matrículas, a individualização das áreas sobre as quais se invoca usucapião e a tese de posse exclusiva exigem levantamento técnico imparcial. Não é coerente sustentar, simultaneamente, a necessidade de se reconhecer determinada configuração territorial e pleitear a paralisação da prova destinada justamente a apurá-la. A perícia poderá confirmar ou afastar as afirmações de qualquer das partes, constituindo instrumento de esclarecimento do juízo, e não prova destinada exclusivamente ao acolhimento da pretensão autoral. A designação da prova, portanto, deve ser mantida. As agravantes insurgem-se contra os honorários periciais fixados em R$ 205.026,00 e contra a atribuição de responsabilidade solidária pelo respectivo adiantamento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, a prova técnica não foi requerida exclusivamente pelas autoras. Conforme registrado na decisão de origem, as próprias agravantes postularam prova pericial, além de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e vistoria no local. Há, portanto, interesse processual comum na realização da perícia. A expressão “responsabilidade solidária”, empregada na decisão recorrida, deve ser compreendida, no contexto em que foi proferida, como imposição de custeio comum da prova, sem prejuízo do adequado rateio do adiantamento e da definição final das despesas segundo o resultado do processo. Não se trata de atribuição definitiva do ônus financeiro às agravantes. O adiantamento das despesas processuais possui natureza provisória e não se confunde com a responsabilidade final pelo pagamento, que será definida segundo as regras da sucumbência. Também não se verifica, apenas em razão do valor global da perícia, manifesta abusividade. A proposta contempla trabalho de elevada complexidade, incidente sobre extensa área rural em diversas municipalidades e abrangendo atividades de campo, georreferenciamento, análise registral, levantamento de benfeitorias, avaliação, exame de recursos naturais e elaboração de proposta divisória. A dimensão da área e a multiplicidade das tarefas justificam remuneração superior àquela ordinariamente fixada em perícias de menor complexidade. Para que o Tribunal reduza os honorários, seria necessária demonstração objetiva de excesso, mediante comparação entre o valor proposto, a quantidade estimada de horas técnicas, as despesas operacionais, os parâmetros profissionais aplicáveis e a extensão dos trabalhos. As agravantes, entretanto, limitam-se essencialmente a afirmar que o montante é elevado, sem apresentar elementos técnicos suficientemente seguros para demonstrar sua desproporcionalidade. O simples valor nominal dos honorários não permite concluir pelo excesso, especialmente em perícia multidisciplinar e territorialmente extensa. De todo modo, a fixação dos honorários periciais não é imutável. O Juízo de origem poderá fiscalizar a execução do trabalho, exigir detalhamento do orçamento, estabelecer pagamento por etapas, rever o valor diante de alteração do escopo ou adequar o rateio entre os interessados, caso surjam elementos concretos que o justifiquem. Não se identifica, portanto, ilegalidade capaz de afastar integralmente o custeio da prova ou suspender sua realização. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão de saneamento proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/08/2026