FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1014702-43.2026.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:13/08/2026
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Capturado em:25/09/2026, 06:52
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014702-43.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BERTIN S.A. - CNPJ: 09.112.489/0032-64 (TERCEIRO INTERESSADO), DARCI JOSE CARDOZO - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS CESAR DE FRANCA - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), VALDECIR KRATCHK - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE VALDINEI TEODORO DA SILVA registrado(a) civilmente como VALDINEI TEODORO DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), TIAGO MACHADO AMORIM - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), SILMAR ROBERTO BERTIN - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), AQUILES TADEU GUATEMOZIM - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ANA PAULA JACOBUS PEZZI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), RICARDO SEFRIN NEGRO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), EDER RESINO JUNIOR - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), COMAPI AGROPECUARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 53.907.341/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELA LEAL MERLI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), PEDRO MAZALOTTI TEIXEIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), RICARDO SEFRIN NEGRO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em ação civil pública ambiental que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, por entender que a matéria demanda instrução probatória e deve ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. A agravante sustenta que foi incluída no polo passivo por equívoco quanto à titularidade do imóvel onde ocorreu o dano ambiental, posteriormente reconhecido pelo Ministério Público, bem como alega inovação da causa de pedir, ausência de demonstração de grupo econômico e desnecessidade de sua permanência na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva da agravante pode ser reconhecida na fase de saneamento do processo; (ii) saber se houve inovação da causa de pedir em razão da alegação superveniente de grupo econômico; e (iii) saber se a controvérsia exige dilação probatória para apuração da sucessão empresarial e da eventual responsabilidade ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição da legitimidade passiva depende da apuração da sucessão empresarial, da eventual integração societária entre as empresas envolvidas e da existência de vínculo jurídico apto a justificar a responsabilização ambiental, matérias que exigem ampla instrução probatória. O reconhecimento de que outra empresa adquiriu o imóvel não conduz, por si só, à exclusão imediata da agravante do polo passivo, diante do regime jurídico da responsabilidade civil ambiental, que admite a responsabilização de todos aqueles que tenham contribuído para o dano ou possam responder por sucessão jurídica. A evolução dos elementos probatórios produzidos no curso do processo e a identificação de fatos relacionados à estrutura societária das empresas não configuram inovação da causa de pedir, pois a pretensão permanece voltada à reparação do mesmo dano ambiental. A controvérsia não versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, mas sobre eventual sucessão empresarial e responsabilização ambiental, razão pela qual não se mostra necessária, nesta fase, a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A exclusão prematura da agravante do polo passivo pode comprometer a completa identificação dos responsáveis e a efetiva reparação integral do dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de ilegitimidade passiva fundada em controvérsia sobre sucessão empresarial e responsabilidade ambiental não pode ser acolhida quando depender de ampla dilação probatória. 2. A complementação dos fundamentos fáticos relativos à identificação dos responsáveis pelo dano ambiental não configura inovação da causa de pedir quando mantida a mesma pretensão reparatória. 3. A apuração de eventual sucessão empresarial e da responsabilidade ambiental prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando não se pretende afastar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 329, II, e 133 a 137; CC, art. 50; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JBS S/A contra decisão de saneamento proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0000725-45.2010.8.11.0005, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, mantendo-a no pólo passivo, reconhecendo que se trata de matéria a ser analisada com o mérito da demanda, por entender que demanda dilação probatória. A Agravante alega que a ação civil pública foi proposta inicialmente em face de pessoas físicas, sendo posteriormente incluída a empresa Bertin S/A sob a alegação de que tal empresa teria adquirido o imóvel onde ocorreu o dano ambiental. Afirma que restou comprovado nos autos que a Bertin S/A jamais teve relação com o imóvel, sendo que a própria agravante demonstrou que a propriedade foi adquirida por COMAPI Agropecuária Ltda., fato posteriormente reconhecido próprio Ministério Público. Argumenta que, mesmo diante do reconhecimento de equívoco quanto à titularidade do imóvel, o Ministério Público passou a sustentar, de forma superveniente, a responsabilidade da Agravante com base em suposta existência de grupo econômico com a empresa adquirente, tese não deduzida na petição inicial. Defende a violação ao art. 329, II, do CPC, por alteração da causa de pedir após a citação, sem anuência da parte contrária, bem como ausência de observância do procedimento adequado para eventual desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. Sustenta que a alegação de grupo econômico é desprovida de fundamentação fática e jurídica, inexistindo indicação de vínculo entre as empresas ou dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente, por si só, para justificar a manutenção da agravante no polo passivo. Alega que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem preliminar, não se confundindo com o mérito, podendo e devendo ser apreciada no momento do saneamento do processo, especialmente diante de fatos incontroversos. Aponta que a manutenção indevida no polo passivo implicará em prejuízos processuais e financeiros, em razão da necessidade de participação em instrução probatória complexa, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova. Ressalta a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave decorrente do prosseguimento da ação. Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender o processo, na origem, até o julgamento deste recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a decisão recorrida, determinando que o juízo de origem aprecie de imediato a alegação de ilegitimidade passiva da JBS S/A. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Contra esta decisão a Agravante opôs Agravo Interno, sustentando que não foram enfrentados os fundamentos centrais do Agravo de Instrumento, reiterando que houve indevida inovação da causa de pedir, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade de imediato. O Agravado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e pela prejudicialidade do Agravo Interno. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO Inicialmente, destaca-se que em razão de o Agravo de Instrumento se encontrar apto para julgamento, fica prejudicado o Agravo Interno. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de saneamento em Ação Civil Pública Ambiental, na qual o juízo de primeiro grau entendeu que a preliminar de ilegitimidade passiva da Agravante depende de instrução probatória e deve ser analisada no mérito. A ação originária foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso no ano de 2010 em face de diversos réus, em razão de supostos danos ambientais no Córrego Caju, pela implantação de um matadouro clandestino na propriedade Fazenda Conte, no município de Diamantino/MT. Um dos réus na ACP (Antonio Marques) alegou que, em 2007, vendeu o imóvel rural para o “Grupo Bertin”, o que ensejou a inclusão da empresa Bertin S/A no polo passivo. A empresa Bertin S/A foi incorporada pela empresa Agravante - JBS S/A. A agravante sustenta que demonstrou documentalmente a inexistência de relação entre a empresa Bertin S/A e o imóvel onde ocorreu o suposto dano ambiental, bem como indicou que a propriedade foi adquirida por terceira empresa (COMAPI Agropecuária Ltda.). O Ministério Público requereu a inclusão da empresa COMAPI Agropecuária no pólo passivo, a qual, ao oferecer contestação, reconheceu que adquiriu a área em 18/10/2007. Entretanto, o Ministério Público atribui à Agravante JBS responsabilidade subsidiária pelos danos alegados, fundamentada em um suposto grupo econômico com a empresa COMAPI. A agravante sustenta, em síntese, que sua inclusão na demanda decorreu exclusivamente da equivocada premissa de que a antiga Bertin S.A., posteriormente incorporada pela JBS, teria adquirido o imóvel objeto da controvérsia ambiental, todavia, foi comprovado que a efetiva adquirente foi a empresa COMAPI Agropecuária S.A. Acrescenta que a posterior alegação ministerial acerca da existência de grupo econômico entre as empresas configuraria inovação da causa de pedir, em afronta ao art. 329, II, do Código de Processo Civil, além de exigir a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destaca-se que a decisão agravada foi proferida em fase de saneamento do processo, momento processual destinado, entre outras providências, à delimitação das questões controvertidas e da atividade probatória necessária ao julgamento da causa. O juízo de origem concluiu que a aferição da efetiva responsabilidade da agravante exige aprofundamento da instrução, por envolver discussão acerca da sucessão empresarial, da eventual integração societária entre as pessoas jurídicas envolvidas e do próprio nexo jurídico que poderá ensejar eventual responsabilização ambiental. Não se evidencia o desacerto da decisão agravada. Embora a agravante sustente que o Ministério Público reconheceu que a COMAPI Agropecuária S.A. é a atual proprietária do imóvel onde localizado o alegado passivo ambiental, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à exclusão da JBS do polo passivo, tendo em vista que nas ações civis públicas ambientais vigora regime jurídico próprio de responsabilização, marcado pela objetividade da responsabilidade civil ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981), pela ampla tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal) e pela necessidade de completa identificação dos eventuais responsáveis pela reparação integral do dano. Além disso, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do atual proprietário ou possuidor, sem prejuízo da responsabilização de outros sujeitos que tenham contribuído para a degradação ambiental ou que possam responder em razão de sucessão jurídica ou de outras hipóteses legalmente admitidas. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia não se limita à simples identificação do atual proprietário do imóvel, mas sim à discussão sobre a sucessão empresarial decorrente da incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., bem como da alegada existência de integração societária entre empresas ligadas ao antigo Grupo Bertin e à COMAPI Agropecuária S.A., circunstâncias expressamente consideradas pelo juízo de origem ao concluir pela necessidade de produção probatória antes da definição da legitimidade passiva. Extrai-se dos autos de origem que a análise da estrutura societária das empresas Bertin S.A., Bertin Ltda. e COMAPI Agropecuária S.A. revela a existência de elementos indicativos de integração empresarial, especialmente após a reorganização societária, o que evidencia a necessidade de instrução probatória. Também não se evidencia que tenha havido, nos autos de origem, a inovação da causa de pedir. A responsabilização que o Ministério Público objetiva permanece vinculada ao suposto dano ambiental e na identificação dos responsáveis pela respectiva reparação. A evolução das informações produzidas no curso do processo e a identificação de elementos relacionados à estrutura societária das empresas envolvidas não representam, por si sós, modificação da demanda apta a justificar o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva da agravante, tratando-se de matéria cuja adequada delimitação depende justamente da instrução processual. Portanto, não se mostra possível acolher, nesta fase processual, a ilegitimidade passiva da Agravante. Também não comporta acolhimento a tese de que seria imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque a controvérsia não versa propriamente sobre desconsideração da personalidade jurídica prevista nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, mas sobre eventual sucessão empresarial e possível responsabilização decorrente da relação existente entre as pessoas jurídicas envolvidas, questões que ainda serão objeto de instrução e apreciação pelo juízo de origem. Destaca-se que a própria decisão agravada delimitou como ponto controvertido a responsabilidade solidária entre as empresas requeridas, determinando a realização de prova pericial ambiental e o prosseguimento da instrução, providências compatíveis com a necessidade de adequado esclarecimento dos fatos. Assim, o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva da agravante implicaria na antecipação de matéria intimamente relacionada ao mérito da ação civil pública, suprimindo a atividade instrutória reputada necessária pelo juízo de primeiro grau. Observa-se que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça destaca que a definição acerca da sucessão empresarial, da integração societária e da responsabilidade ambiental demanda ampla dilação probatória. A pretensão da Agravante, no sentido de que seja imediatamente reconhecida sua ilegitimidade passiva exige que a ilegitimidade seja facilmente detectável, sem análise probatória complexa, o que não é o caso. Ainda, a exclusão da Agravante do pólo passivo antes da instrução probatória pode implicar na ausência de responsabilização de todos aqueles que contribuíram para o dano ambiental ou que possam ser responsabilizados solidariamente, havendo risco à reparação integral do dano ambiental. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/08/2026