FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1044225-45.2024.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:10/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:51
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
25 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1044225-45.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MARCOS EUGENIO MARRAFAO - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JOEVERTON SILVA DE JESUS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), ISIS SILVA E LIMA - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), VALDENIR BERTOLDO - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JUNIOR, 1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL PERFECTIBILIZADA. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que desproveu apelação, preservando a sentença de improcedência dos embargos à execução, a penhora e a arrematação judicial de imóvel alegadamente protegido pela impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à compatibilização entre a proteção do bem de família e a estabilidade da arrematação judicial; (ii) saber se houve ausência de exame de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC; e (iii) saber se a natureza de ordem pública da impenhorabilidade permitiria a desconstituição da arrematação, independentemente do momento em que suscitada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à reabertura do julgamento ou à substituição do entendimento adotado por solução mais favorável à parte. 4. O acórdão embargado examinou a proteção jurídica do bem de família e a sua relação com a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, harmonizando-a com a segurança jurídica, a boa-fé processual, a efetividade da execução e a confiança legítima do terceiro arrematante. 5. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade não autoriza, de modo irrestrito e sem limitação temporal, a desconstituição de ato expropriatório consumado, especialmente quando o executado, embora ciente da penhora, somente suscita a proteção legal depois da assinatura do auto de arrematação. 6. A assinatura do auto de arrematação estabiliza o ato expropriatório, nos termos do art. 903 do CPC, ressalvadas hipóteses excepcionais de invalidade, não configuradas no caso concreto. 7. O fato superveniente consistente em decisão proferida em embargos de terceiro foi considerado, mas reputado insuficiente para alterar o resultado, pois o art. 493 do CPC não atribui automaticamente ao fato novo eficácia desconstitutiva sobre atos processuais já consumados e submetidos a regime específico de estabilização. 8. Ainda que o fato superveniente pudesse contribuir para a análise da condição patrimonial do embargante ou da destinação residencial do imóvel, ele não afasta o dado processual determinante de que a impenhorabilidade foi arguida após o aperfeiçoamento da arrematação. 9. A qualificação da impenhorabilidade como matéria de ordem pública não transforma toda alegação tardia em nulidade insanável, nem institui cláusula universal de desfazimento de atos executivos consumados. 10. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica relevante foi suficientemente enfrentada. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família não autoriza, por si só, a desconstituição de arrematação judicial já perfectibilizada, quando a proteção legal é invocada somente após a assinatura do respectivo auto e não se configura hipótese excepcional de invalidade. 2. O fato superveniente previsto no art. 493 do CPC deve ser considerado pelo julgador, mas não possui eficácia automática para reabrir atos executivos consumados ou afastar a estabilidade conferida pelo art. 903 do CPC. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados.” R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Eugênio Marrafão contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que havia negado provimento à apelação, preservando a sentença de improcedência dos embargos à execução, bem como a penhora e a arrematação judicial do imóvel matriculado sob o nº 82.923 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. A ementa do acórdão embargado apresenta o seguinte teor (Id. 368063896): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO APÓS A ASSINATURA DO AUTO. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução, preservando a penhora e a arrematação judicial do imóvel matriculado sob o nº 82.923 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia negar provimento à apelação com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida após a lavratura e assinatura do auto de arrematação; (iii) saber se fato superveniente extraído de embargos de terceiro teria aptidão para desconstituir arrematação já perfectibilizada; e (iv) saber se eventual vício de intimação da credora fiduciária autorizaria a anulação integral da arrematação em favor do executado. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático pelo relator, quando autorizado pelo art. 932, IV e V, do CPC, não configura supressão de competência do órgão colegiado nem ofensa ao devido processo legal, sobretudo quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas e aplica orientação jurisprudencial consolidada. 4. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 possui natureza relevante e vincula-se ao direito à moradia, mas não autoriza a desconstituição, a qualquer tempo, de ato expropriatório já estabilizado, sob pena de comprometer a segurança jurídica, a boa-fé processual, a efetividade da execução e a confiança legítima de terceiro arrematante. 5. Nos termos do art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, razão pela qual a arguição tardia da impenhorabilidade não tem eficácia desconstitutiva quando o bem já não integra o patrimônio do devedor. 6. O fato superveniente alegado pelo agravante, ainda que pudesse reforçar a tese de residência familiar, não supera o obstáculo processual decorrente da arrematação já perfectibilizada, pois o art. 493 do CPC não reabre atos executivos consumados nem afasta a estabilidade conferida pelo art. 903 do CPC. 7. A suposta ausência de intimação da Caixa Econômica Federal não autoriza a anulação plena da arrematação em benefício do executado, pois, além de ter sido registrada a determinação e o cumprimento da intimação, eventual vício produziria, quando muito, ineficácia em relação à própria credora fiduciária, conforme art. 804, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, deve ser arguida enquanto o bem ainda integra o patrimônio do devedor, não sendo eficaz para desconstituir arrematação judicial já perfeita, acabada e irretratável. 2. A assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 903 do CPC, estabiliza o ato expropriatório e protege a confiança legítima do arrematante, ressalvadas hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. 3. Fato superveniente não afasta a preclusão consumativa nem autoriza a reabertura de ato executivo já consolidado quando a alegação poderia ter sido deduzida oportunamente pelo executado." Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão. Alega que não houve enfrentamento suficiente da necessária ponderação entre a regra do art. 903 do CPC e a proteção constitucional conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, especialmente à luz do direito fundamental à moradia. Afirma, ainda, que o julgado teria sido omisso quanto à incidência do art. 493 do CPC e à relevância de fato superveniente decorrente de sentença proferida em embargos de terceiro, a qual, segundo defende, teria alterado a premissa acerca de sua situação patrimonial. Sustenta também que o acórdão não teria examinado adequadamente a distinção entre preclusão processual e nulidade absoluta decorrente da constrição de bem de família. Requer, ao final, a integração do julgado, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade da penhora e da arrematação, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso pugna pela rejeição dos embargos. Sustenta que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão, que examinou a proteção do bem de família, o direito à moradia, a segurança jurídica, a boa-fé processual, a estabilidade da arrematação e a confiança do terceiro arrematante. Aduz que o colegiado também apreciou a alegação de nulidade absoluta e o fato superveniente invocado, concluindo que tais fundamentos não seriam suficientes para desconstituir a arrematação já perfectibilizada. Defende, assim, que os embargos revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marcos Eugênio Marrafão contra o acórdão por meio do qual esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que havia desprovido a apelação, preservando a sentença de improcedência dos embargos à execução, bem como a penhora e a arrematação judicial do imóvel matriculado sob o nº 82.923 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto: à compatibilização entre a estabilidade da arrematação, prevista no art. 903 do Código de Processo Civil, e a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990; à incidência do art. 493 do CPC sobre o fato superveniente invocado pelo recorrente; e à distinção entre a preclusão processual e a alegada nulidade absoluta da constrição incidente sobre imóvel supostamente protegido pelo regime de impenhorabilidade. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão não teria realizado ponderação suficientemente analítica entre a segurança jurídica decorrente da perfectibilização da arrematação e a tutela constitucional do direito à moradia. Afirma também que não teria sido devidamente examinado o fato superveniente decorrente de decisão proferida em embargos de terceiro, a qual, segundo alega, modificaria a premissa relativa à sua situação patrimonial. Por fim, defende que o colegiado não teria enfrentado adequadamente a tese de nulidade absoluta decorrente da violação à Lei nº 8.009/1990, requerendo a integração do julgado, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Os embargos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e interpostos por parte legítima, em processo regularmente constituído, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste a embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm como finalidade precípua suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à reanálise do mérito da decisão ou à adequação do entendimento judicial ao interesse subjetivo da parte. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. O art. 1.022 do CPC delimita, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo-os a situações em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Dito isso, não se pode perder de vista que a técnica decisória contemporânea, à luz do art. 489, §1º, do CPC, exige que o órgão julgador enfrente, com suficiência, os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sobretudo quando se está diante de tese jurídica que, ao menos em tese, poderia conduzir a solução diversa. É nesse ponto que os aclaratórios assumem papel relevante: não para reabrir o mérito, mas para integrar a motivação, aclarando o alcance do que foi decidido e explicitando a razão pela qual determinados fundamentos não alteram o resultado. A omissão juridicamente relevante é aquela que recai sobre questão que o órgão julgador tinha o dever de apreciar e cuja análise poderia, em tese, influenciar a conclusão adotada. Não se confunde, entretanto, com a ausência de resposta individualizada a todos os argumentos apresentados pela parte, tampouco com a adoção de fundamento jurídico contrário à pretensão deduzida. Do mesmo modo, a contradição apta a autorizar o manejo dos aclaratórios é a contradição interna ao próprio pronunciamento, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes premissas da decisão. A divergência entre o entendimento do julgador e a tese da parte não se enquadra nessa hipótese. Os embargos de declaração também não se prestam, ordinariamente, à renovação do julgamento da causa, à revaloração dos elementos já examinados ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por outro mais favorável ao recorrente. No caso concreto, o primeiro núcleo da insurgência refere-se à alegada ausência de ponderação entre o art. 903 do CPC e a proteção constitucional do bem de família. O acórdão embargado, contudo, reconheceu expressamente que a Lei nº 8.009/1990 confere proteção especial ao imóvel residencial da entidade familiar e que tal tutela se relaciona diretamente à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia. O julgado não ignorou, portanto, a relevância constitucional da matéria. Ao contrário, partiu justamente dessa premissa para examinar sua convivência com outros valores igualmente protegidos pelo ordenamento, como a segurança jurídica, a boa-fé processual, a efetividade da execução e a confiança legítima do terceiro arrematante. A conclusão alcançada foi a de que a natureza de ordem pública da impenhorabilidade não autoriza, em qualquer circunstância e sem limitação temporal, a desconstituição de ato expropriatório já aperfeiçoado, especialmente quando o executado teve ciência da constrição e somente suscitou a proteção legal depois da assinatura do auto de arrematação. A cronologia dos atos processuais foi considerada elemento central. Consta do acórdão que a penhora ocorreu em maio de 2020, com ciência do executado; que o auto de arrematação foi lavrado e assinado em 19/09/2024; e que a alegação de impenhorabilidade somente foi deduzida em 26/09/2024. Esses dados foram expressamente valorados pelo colegiado para concluir que a alegação foi formulada quando o ato expropriatório já se encontrava estabilizado, nos termos do art. 903 do CPC. Não se verifica, assim, omissão quanto à necessidade de harmonização entre a Lei nº 8.009/1990 e o regime jurídico da arrematação. O que se observa é que o embargante pretende que essa ponderação produza resultado diverso daquele alcançado pelo órgão julgador. A circunstância de a parte considerar insuficiente ou inadequada a solução conferida ao conflito normativo não transforma o pronunciamento em omisso, desde que os fundamentos relevantes tenham sido examinados de forma coerente e suficiente, como ocorreu na hipótese. Também não procede a alegação de que o acórdão deixou de esclarecer se a estabilização da arrematação admite mitigação em circunstâncias excepcionais. A própria tese de julgamento consignou que a assinatura do auto estabiliza o ato expropriatório e protege a confiança legítima do arrematante, ressalvadas hipóteses excepcionais, expressamente consideradas não configuradas no caso concreto. Dessa forma, quanto a esse primeiro ponto, os embargos não revelam vício integrativo, mas propósito de rediscussão do mérito, razão pela qual devem ser rejeitados. O segundo núcleo da insurgência diz respeito à aplicação do art. 493 do CPC e à relevância da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 1007496-88.2022.8.11.0041. O embargante sustenta que referido pronunciamento judicial teria demonstrado que outro imóvel anteriormente atribuído a ele não integrava seu patrimônio, circunstância que modificaria a premissa fática utilizada para afastar a caracterização do imóvel arrematado como bem de família. O acórdão embargado, entretanto, não desconsiderou o fato superveniente. Consta expressamente da decisão que tal circunstância, ainda que pudesse reforçar a tese de residência familiar, não teria aptidão para superar o obstáculo processual decorrente da arrematação já perfectibilizada. Também foi assentado que o art. 493 do CPC impõe a consideração dos fatos supervenientes relevantes ao julgamento, mas não possui o efeito de reabrir atos executivos consumados nem de afastar, por si só, a estabilidade conferida pelo art. 903 do CPC. Nada obstante, para evitar qualquer dúvida quanto ao alcance dessa conclusão, revela-se conveniente integrar a fundamentação do acórdão exclusivamente para esclarecer que o fato superveniente foi considerado, mas reputado juridicamente insuficiente para alterar o resultado. O art. 493 do CPC determina que o julgador leve em conta fatos constitutivos, modificativos ou extintivos ocorridos após o ajuizamento da demanda, desde que relevantes para a solução da controvérsia. O dispositivo, todavia, não atribui automaticamente ao fato novo eficácia desconstitutiva sobre atos processuais já consumados e estabilizados por regime jurídico específico. No caso, ainda que a sentença proferida nos embargos de terceiro possa contribuir para o exame da condição patrimonial do embargante, ela não modifica o dado processual determinante de que a alegação de impenhorabilidade foi apresentada após a assinatura do auto de arrematação. Em outras palavras, o fato superveniente pode ser relevante para a análise da natureza residencial ou familiar do imóvel, mas não elimina a necessidade de observância do momento processual adequado para a dedução da impenhorabilidade nem afasta, por si só, os efeitos estabilizadores do art. 903 do CPC. A consideração do fato novo, portanto, não conduz necessariamente à invalidação do ato expropriatório. Para tanto, seria indispensável demonstrar a configuração de hipótese legal ou excepcional apta a comprometer a validade da arrematação, circunstância não reconhecida pelo acórdão embargado. O terceiro núcleo recursal refere-se à alegada omissão quanto à distinção entre preclusão e nulidade absoluta decorrente da violação à Lei nº 8.009/1990. Também nesse aspecto, o acórdão examinou expressamente a tese do recorrente. O voto condutor registrou que o simples emprego da expressão “nulidade absoluta” não transforma toda insurgência tardia em vício insanável, nem elimina a necessidade de submissão da pretensão ao regime jurídico específico dos atos de expropriação judicial. Assentou-se, ainda, que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, mas que essa característica não a converte em cláusula de desfazimento universal de atos executivos já consumados. A decisão distinguiu, portanto, o reconhecimento da relevância e da natureza cogente da proteção legal da conclusão, diversa, de que essa tutela pode ser invocada com eficácia desconstitutiva a qualquer tempo. A proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/1990 não foi considerada irrelevante nem meramente disponível. O que se decidiu foi que a ordem pública não afasta automaticamente a estabilidade do ato expropriatório quando a alegação poderia ter sido deduzida oportunamente e somente foi apresentada depois de concluída a arrematação. A omissão que autoriza os aclaratórios é aquela em que o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária ao deslinde da causa, o que não se confunde com a mera insatisfação da parte diante da solução jurídica adotada. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO . PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ) . Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) [Destacamos] Desse modo, a tese de nulidade absoluta foi enfrentada e rejeitada. A pretensão de obter nova manifestação para que o colegiado adote classificação jurídica diversa ou reconheça consequência distinta representa tentativa de rediscussão do mérito. Os embargos também possuem declarado propósito de prequestionamento. Todavia, o caráter prequestionador não amplia as hipóteses do art. 1.022 do CPC e não autoriza o acolhimento automático do recurso. O órgão julgador não está obrigado a mencionar numericamente todos os dispositivos invocados, desde que enfrente a matéria jurídica relevante de maneira suficiente e apresente fundamentação apta a justificar o resultado. De todo modo, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se suscitadas e examinadas as matérias relativas aos arts. 489, §1º, IV, 493, 903, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, à Lei nº 8.009/1990 e à proteção constitucional do direito à moradia, sem que isso importe modificação da conclusão do julgamento. As contrarrazões ministeriais corroboram essa compreensão ao sustentar que os temas foram efetivamente enfrentados e que os aclaratórios, quanto ao pedido de modificação do resultado, traduzem mero inconformismo com a solução adotada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO, e REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo íntegro o acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na decisão embargada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/08/2026