FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1015864-73.2026.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Primeira Câmara de Direito Privado
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:10/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:51
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Texto íntegra
13 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015864-73.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.704.513/0001-46 (EMBARGANTE), Jeverson Rodrigues de Lima (EMBARGADO), JEVERSON RODRIGUES DE LIMA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), SILVA AMARAL & LOPES PITAO LTDA - CNPJ: 12.353.277/0001-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ALTAIR BERTOTTO - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), ALMIR MARCELO GIMENEZ GONCALVES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ALCANCE DO ACÓRDÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. QUITAÇÃO PARCIAL DE COBERTURA SECURITÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, sob alegação de contradição quanto à determinação de reexame da quitação da cobertura securitária relativa aos danos morais, de omissão quanto à necessidade de individualização dos valores devidos por cada executado nos novos cálculos e de necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao determinar o retorno dos autos para novo pronunciamento, apesar de reconhecer a preclusão da quitação da cobertura securitária dos danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de determinar expressamente a individualização dos valores devidos por cada executado na elaboração dos novos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. A eventual imprecisão redacional da ementa não altera o alcance do julgado, que deve ser extraído da fundamentação e do dispositivo considerados em sua integralidade. 5. A pretensão recursal revela inconformismo com a extensão do provimento anteriormente concedido e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 6. A interposição dos embargos, embora improcedente, não evidencia intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. O prequestionamento resta satisfeito quando a matéria jurídica suscitada é expressamente enfrentada no acórdão, sendo desnecessária manifestação específica sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A determinação de refazimento dos cálculos em cumprimento de sentença deve observar as premissas já definitivamente estabelecidas, sem implicar reabertura de matéria alcançada pela preclusão. 3. A determinação de reapreciação da metodologia dos cálculos compreende, por consequência lógica, a individualização das responsabilidades dos executados, dispensando comando expresso nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I e II, e 1.026, § 2º. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em virtude do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Jeverson Rodrigues de Lima. A Embargante alega, em primeiro lugar, a existência de contradição, porquanto o julgado, ao mesmo tempo em que reconheceu que a quitação da cobertura securitária de danos morais já havia sido decidida em momento anterior da fase executiva, com trânsito em julgado, determinou que a Juíza singular se pronunciasse novamente sobre essa mesma matéria por ocasião do retorno dos autos à ação principal. Aponta omissão, consistente na inexistência de determinação expressa, no dispositivo do acórdão, para que os cálculos a serem refeitos pela ação principal individualizem, de forma pormenorizada, os valores devidos por cada um dos executados, discriminando o que compete à Seguradora e o que é de responsabilidade dos demais devedores. Requer, com amparo no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes no que se refere à exclusão da determinação de reexame da quitação dos danos morais, e para que se determine expressamente a individualização dos cálculos por executado. Postula, além disso, o prequestionamento da matéria constitucional e legal ventilada, a fim de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. Nas contrarrazões de id. 383971850, o Embargado sustenta a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, e afirma que o acórdão é claro, coerente e completo, e que a determinação de retorno dos autos para novo pronunciamento já abrange, de forma suficiente, a análise da metodologia de atualização do saldo remanescente da apólice, sendo desnecessário que o colegiado detalhasse cada passo a ser observado pelo Juiz singular. Aduz que os embargos revelam mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento e requer sua rejeição, com a condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o órgão julgador devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada a que a parte, inconformada com o resultado do julgamento, busque a reforma do decidido sob o pretexto de sanar vícios que, em rigor, inexistem. Na situação concreta em exame, nenhuma dessas hipóteses se verifica. Quanto à alegada contradição, a Embargante parte de premissa equivocada ao interpretar isoladamente a segunda questão em discussão delimitada na ementa e o comando final do dispositivo. O acórdão embargado, ao examinar os cálculos elaborados pela contadoria judicial no id. 221809581, homologados pela decisão agravada, identificou que estes incluíram, no crédito exequendo atribuído à Seguradora, valor correspondente à atualização integral da condenação por danos morais, sem qualquer segregação entre a parcela de responsabilidade da Seguradora, já quitada nos limites da apólice, e a parcela de responsabilidade dos demais executados. Não se trata, portanto, de determinar que a Juíza singular reaprecie, do zero, se a cobertura de danos morais foi ou não quitada, essa premissa, como bem observou a Embargante, já ficou fixada e preclusa desde a decisão de id. 136151864, mas sim de determinar que, ao refazer os cálculos, a ação principal observe e aplique essa premissa já assentada, e exclua do valor imputado à Seguradora a parcela referente aos danos morais. A leitura do voto condutor, em sua integralidade, não deixa margem a dúvidas quanto a esse ponto. Confira-se o seguinte trecho: "No entanto, os cálculos do id. 221809581 apuraram o crédito exequendo total, que inclui o valor do dano moral de R$ 250.601,72 (duzentos e cinquenta mil, seiscentos e um reais e setenta e dois centavos), correspondente à atualização da condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem qualquer segregação entre o que compete à Seguradora e o que é de responsabilidade exclusiva dos demais executados a esse título. A responsabilidade da Seguradora pelos danos morais limitava-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela apólice, já quitados; o valor remanescente da condenação por danos morais é obrigação dos demais devedores, quais sejam, Atair Bertotto e Silva Amaral & Lopes Pitao Ltda., não da Seguradora." Esse trecho evidencia com muita clareza que o acórdão não determinou a reabertura da discussão sobre a quitação da cobertura de danos morais, mas, ao contrário, partiu dessa quitação como premissa incontroversa a fim de constatar que os cálculos homologados a desconsideraram, ao incluir a integralidade da atualização do dano moral no crédito atribuído à Seguradora. A referência, na segunda questão em discussão da ementa, à necessidade de se estabelecer se a metodologia da contadoria está em conformidade com o comando da decisão liquidanda, engloba precisamente essa constatação: a metodologia não observou a quitação já reconhecida, e é essa incongruência, não a quitação em si, que a ação principal deverá corrigir ao refazer os cálculos. Ainda que se pudesse cogitar de alguma imprecisão redacional na forma como a ementa sintetizou a questão, cumpre lembrar que a ementa não vincula o alcance do julgado, que se extrai do voto e do dispositivo em sua integralidade. E o dispositivo é claro ao determinar o retorno dos autos a fim de que a ação principal decida, de forma fundamentada, sobre a matéria à luz do que já fora estabelecido, e não a fim de reabrir irrestritamente a controvérsia. Não há, portanto, determinação de novo julgamento sobre matéria preclusa, e sim de conformação dos cálculos a uma premissa que o próprio acórdão reafirma como assentada. Inexiste, nesse ponto, qualquer contradição interna a ser sanada. No que se refere à alegada omissão quanto à necessidade de individualização dos valores devidos por cada executado, também não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado, ao determinar o retorno dos autos à ação principal a fim de que a Juíza singular decida, de forma fundamentada, sobre a controvérsia metodológica relativa à apuração do saldo remanescente da cobertura de danos corporais, já pressupõe, como decorrência lógica e necessária dessa fundamentação, a discriminação dos valores imputados a cada parte. Não é dado ao colegiado, no âmbito de embargos de declaração, esmiuçar cada etapa do procedimento a ser observado pela ação principal, sob pena de se substituir à própria atividade jurisdicional que compete à Juíza singular na condução da fase de cumprimento de sentença. A determinação de que os cálculos sejam refeitos em estrita observância às premissas fixadas na decisão de id. 136151864, dentre as quais se inclui a autonomia das coberturas de danos morais e danos corporais e a delimitação da responsabilidade da Seguradora aos valores da apólice, já contém, em si, o comando a fim de que se individualizem os valores devidos por cada executado, tanto que essa autonomia entre coberturas foi expressamente tratada no voto como uma das premissas vinculantes desconsideradas pelos cálculos homologados. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas nova tentativa de a Embargante obter do colegiado a antecipação de conclusões que competem à ação principal alcançar em cognição própria da fase de liquidação, o que refoge à natureza integrativa dos embargos declaratórios. Verifica-se, assim, que as razões recursais, a pretexto de apontar contradição e omissão, revelam o inconformismo da Embargante com a extensão do provimento parcial concedido, e buscam, por via inadequada, a redefinição antecipada de questões que o próprio acórdão determinou fossem dirimidas pela ação principal. Tal propósito, consoante pacífica jurisprudência, não se compatibiliza com as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como bem pontuado nas contrarrazões apresentadas pelo Embargado. Não vislumbro, contudo, caráter manifestamente protelatório na conduta da Embargante a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta que os embargos, embora não comportem acolhimento com efeitos infringentes, não deixam de veicular questão relacionada à correta compreensão do alcance do julgado, o que legitima, ao menos em parte, a busca pela via integrativa, sem configurar abuso do direito de recorrer. No que concerne ao prequestionamento, os dispositivos legais invocados pela Embargante foram expressamente enfrentados no Acórdão embargado, encontrando-se suficientemente debatidos para fins de acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/08/2026