FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1005493-66.2022.8.11.0040
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Terceira Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:03/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:49
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Texto íntegra
33 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005493-66.2022.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [DUCLACY BENTO DA CRUZ - CPF: ***.***.***-** (APELADO), NEUZA MARIANA HOLLIDAY LIMA BORGES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), KARLA JOICE URIVES DE ARRUDA - CPF: ***.***.***-** (APELADO), REGINALDO GODOI DOS SANTOS - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), DUCLACY BENTO DA CRUZ - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), NEUZA MARIANA HOLLIDAY LIMA BORGES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), KARLA JOICE URIVES DE ARRUDA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), REGINALDO GODOI DOS SANTOS - CPF: ***.***.***-** (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS – VALIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO RÉU COM IDENTIDADE USURPADA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – TITULAR DE CONTA BANCÁRIA DESTINATÁRIA DOS VALORES – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS – CONCORRÊNCIA CULPOSA DA VÍTIMA – AFASTAMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis e infrutíferas para localização da parte ré, não exigindo o art. 256, §3º, do CPC a repetição indefinida de todas as modalidades citatórias em cada endereço localizado, bastando o esgotamento razoável dos meios disponíveis. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo suficiente que a narrativa da inicial insira o réu na relação jurídica deduzida; a questão sobre a efetiva participação no ilícito ou o enriquecimento sem causa é matéria de mérito. Não há nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor quando a prova documental demonstra o uso indevido de sua identidade por terceiros desde data anterior ao fato, e o próprio autor, em depoimento pessoal, não confirma sua presença nas negociações, formando quadro de dúvida razoável insuperável pela prova testemunhal, cujo conjunto foi legitimamente valorado pelo juízo de origem no sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O titular de conta bancária que recebe valores provenientes de golpe virtual deve restituí-los quando não comprova causa jurídica legítima para o ingresso do numerário, nos termos do art. 884 do CC, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, sobretudo quando não demonstra usurpação de seus dados nem comparece aos autos para esclarecer a movimentação dos valores. O pedido de danos morais é afastado quando o próprio autor concorre culposamente para o evento danoso ao transferir vultosa quantia para conta de pessoa sem qualquer vínculo verificável com a negociação. Recursos desprovidos. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1005493-66.2022.8.11.0040 APELANTES: REGINALDO GODOI DOS SANTOS E KARLA JOICE URIVES DE ARRUDA APELADOS: DUCLACY BENTO DA CRUZ, KARLA JOICE URIVES DE ARRUDA E REGINALDO GODOI DOS SANTOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pela Juíza de Direito Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, nos autos do processo n.º 1005493-66.2022.8.11.0040, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Reginaldo Godoi dos Santos em face de Duclacy Bento da Cruz e Karla Joice Urives de Arruda. A sentença (Id. 229496248) julgou improcedentes os pedidos em face de Duclacy Bento da Cruz, ante a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor, reconhecendo o uso indevido de sua identidade por terceiros, e procedentes os pedidos em face de Karla Joice Urives de Arruda, condenando-a à restituição de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais, com fundamento no enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), com atualização monetária pela taxa Selic desde 25/05/2022 até 11/09/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, acrescida de juros de mora calculados com base na Selic deduzido o IPCA desde a citação, afastando o pedido de danos morais em razão da falta de cautela do próprio autor. Condenou o autor ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono de Duclacy, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e Karla ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da Defensoria Pública. No primeiro recurso de apelação do autor Reginaldo Godoi dos Santos (Id. 230810971) é impugnada a improcedência dos pedidos em face de Duclacy e o afastamento dos danos morais. Sustenta erro na valoração probatória, argumentando que o juízo de origem equivocadamente tratou a hesitação do autor no reconhecimento facial por videoconferência como confissão de não participação do réu, quando, tecnicamente, confissão pressupõe admissão de fato contrário ao interesse da parte (art. 389 do CPC), o que não ocorreu — o autor apenas demonstrou dificuldade de reconhecimento em contexto de imagem limitada e perguntas insistentes, tendo, antes da confrontação visual, afirmado que quem levou o veículo foi "Duclacy e um rapaz mais novo, de apelido Branco". Aduz que a prova testemunhal foi desconsiderada sem fundamentação, sendo que as três testemunhas ouvidas — Gracieli Costa de Lima, Maxwel dos Santos Farias e Ednaldo da Silva —, presentes ao iter negocial em Sorriso (da oficina mecânica ao cartório e à delegacia), reconheceram categoricamente Duclacy como o acompanhante de Eduardo. Aponta que o depoimento do réu foi evasivo, sem precisão temporal suficiente para excluir sua presença em maio de 2022, e que a narrativa do autor foi linear e coerente desde a inicial. Invoca a inexistência de hierarquia legal entre meios de prova (art. 371 do CPC) e a necessidade de fundamentação quando se privilegia o depoimento pessoal em detrimento da prova testemunhal convergente. Quanto aos danos morais, defende que, reconhecida a responsabilidade de Duclacy, o dano extrapatrimonial é consectário lógico da conduta dolosa do réu, que desde o início não tinha intenção de concretizar o negócio, sujeitando o autor a sofrimento psíquico passível de reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Pede a reforma da sentença para condenar Duclacy solidariamente com Karla à restituição de R$12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros desde o desembolso, e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais com os respectivos consectários legais. Contrarrazões de Karla Joice Urives de Arruda ao recurso de Reginaldo (Id. 231297525), apresentadas pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que não houve erro na valoração probatória, pois o magistrado analisou adequadamente o conjunto probatório e fundamentou a improcedência em relação a Duclacy na ausência de comprovação segura do nexo causal, inclusive diante do não reconhecimento do réu pelo próprio autor. Argumenta que a prova testemunhal isolada não afasta a dúvida razoável sobre a participação de Duclacy, e que a responsabilização civil exige prova inequívoca de conduta, dano e nexo causal, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Quanto aos danos morais, sustenta que, ausente a comprovação de ato ilícito de Duclacy, não há fundamento para reparação extrapatrimonial (arts. 186 e 927 do CC). Requer o conhecimento do recurso e seu desprovimento, com manutenção da sentença, além do deferimento da gratuidade da justiça à recorrida. Segundo apelo de Karla Joice Urives de Arruda (Id. 231298143), interposto pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, impugnando a procedência dos pedidos em face de Karla. Em preliminar, suscita nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados os meios de localização da ré antes do deferimento da citação editalícia, com fundamento no art. 256, §3º, do CPC e no REsp nº 1.828.219/RO, sustentando que endereços fornecidos pela operadora Oi Móvel S/A não foram integralmente diligenciados e que outros cadastros públicos — Receita Federal, cartório eleitoral e órgãos conveniados ao TJMT — poderiam ter sido consultados. Em segunda preliminar, argui ilegitimidade passiva (art. 17 do CPC), sustentando que a mera titularidade da conta bancária destinatária da transferência não é suficiente para caracterizar pertinência subjetiva com a lide, já que todas as negociações ocorreram exclusivamente entre o autor e Duclacy, sem qualquer contato, vínculo ou ajuste direto entre o autor e Karla, e que a inclusão de terceiro no polo passivo com base em indício isolado viola o devido processo legal, devendo o processo ser extinto em relação a ela (art. 485, VI, do CPC). No mérito, sustenta ausência de prova de participação consciente, voluntária ou dolosa de Karla no ilícito, argumentando que a sentença presumiu o enriquecimento sem causa sem a devida comprovação dos requisitos do art. 884 do CC — notadamente o efetivo acréscimo patrimonial e a ausência de causa jurídica legítima —, e que a simples titularidade da conta não institui responsabilidade objetiva sem previsão legal. Invoca o princípio da relatividade dos contratos (art. 421 do CC), a ausência de solidariedade legal entre os réus (art. 265 do CC), e o fato de que a eventual utilização da conta decorreu de ato exclusivo de terceiro, sem prova de participação consciente ou voluntária de Karla. Destaca que a defesa por curador especial mediante negativa geral torna controvertidos todos os fatos da inicial (art. 341, parágrafo único, do CPC), afastando qualquer presunção de veracidade, e que a citação por edital e a ausência de contraditório substancial exigem maior rigor na análise probatória. Requer o conhecimento e provimento do recurso para: acolhimento das preliminares, com declaração de nulidade da citação por edital ou extinção do processo por ilegitimidade passiva; e, no mérito, reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos em face de Karla, além do deferimento da gratuidade da justiça. Contrarrazões de Reginaldo Godoi dos Santos ao recurso de Karla (Id. 232564083), pugnando pelo desprovimento do recurso de Karla. Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, demonstra que foram realizadas diligências exaustivas ao longo de aproximadamente três anos: tentativas de citação por oficial de justiça no endereço obtido via CPF em Cuiabá/MT, com informação de paradeiro incerto; nova busca nos sistemas da Defensoria, com fornecimento de novo endereço e telefone, igualmente sem êxito; pesquisas no Sisreg (Id. 109846450), com localização de outros números de telefone, também infrutíferas; e pesquisas nos sistemas conveniados do TJMT, mediante decisão judicial (Id. 122231428), sem resultado positivo — circunstâncias que atendem ao standard de esgotamento razoável do art. 256, §3º, do CPC, sem que a norma exija repetição indefinida de todas as modalidades citatórias em cada endereço localizado. Quanto à ilegitimidade passiva, aponta que a questão se confunde com o mérito e deve ser analisada pela teoria da asserção, sendo suficiente que o autor narre fatos que insiram o réu na relação jurídica deduzida. No mérito, argumenta que a conta bancária é instrumento de titularidade pessoal e uso indelegável, impondo ao correntista dever de vigilância, e que o uso da conta por terceiro para fraude implica assunção de risco e contribuição para o ilícito (arts. 186 e 927 do CC). Explica que, mesmo sem prova de participação ativa na fraude, subsiste o dever de restituição pelo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), pois o valor ingressou na esfera patrimonial de Karla sem causa jurídica legítima e sem prova de devolução, estorno ou usurpação de dados, destacando que Karla não compareceu espontaneamente aos autos mesmo após bloqueios judiciais realizados em 2022 e 2025 (Ids. 89447615 e 203732606). Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Contrarrazões de Duclacy Bento da Cruz ao recurso de Reginaldo (Id. 232564608), na qual pugna pelo desprovimento do recurso do autor. Reafirma que o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que Duclacy não era um dos homens que levaram o veículo, o que configura elemento determinante para afastar a autoria, corroborado pelos boletins de ocorrência (Ids. 99812130 e seguintes) que demonstram uso indevido da identidade do réu desde 2021. Sustenta a coerência da narrativa defensiva de Duclacy — que jamais residiu em Sinop ou Sorriso e nunca foi titular do número (66) 99972-6489 —, e que a utilização de foto de perfil falsa no WhatsApp é prática notória de golpistas, insuficiente para vincular o réu. Requer, subsidiariamente, caso seja imputada responsabilidade a Duclacy: o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria bloqueados (art. 833, IV, do CPC), comprovados no Id. 223719145; e a reabertura da fase instrutória para realização de perícia fonográfica nos áudios de WhatsApp e expedição de ofício para apuração da titularidade da linha telefônica utilizada nas negociações. Requer ainda a condenação do apelante Reginaldo ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (arts. 85 e 338 do CPC). Preparo dispensado, conforme certificado no Id. 369480357. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço de ambos os recursos, porque atendidos presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, proferida pela Juíza de Direito Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, nos autos do processo n.º 1005493-66.2022.8.11.0040, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Reginaldo Godoi dos Santos em face de Duclacy Bento da Cruz e Karla Joice Urives de Arruda. A sentença (Id. 229496248) julgou improcedentes os pedidos em face de Duclacy, por ausência de nexo causal, reconhecendo o uso indevido de sua identidade por terceiros, e procedentes em face de Karla, condenando-a à restituição de R$12.000,00 (doze mil reais) com fundamento no enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), afastando os danos morais pela concorrência culposa do autor. No primeiro apelo (Id. 230810971), o autor Reginaldo impugna a improcedência em face de Duclacy e o afastamento dos danos morais, sustentando erro na valoração probatória: a hesitação no reconhecimento facial não configura confissão técnica (art. 389 do CPC), a prova testemunhal convergente de três testemunhas presenciais foi desconsiderada sem fundamentação, e o depoimento do réu foi evasivo. Pede a condenação solidária de Duclacy à restituição de R$12.000,00 (doze mil reais) e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em contrarrazões (Id. 231297525), a curadora especial de Karla pugna pelo desprovimento, sustentando que a valoração probatória foi adequada, que a prova testemunhal isolada não afasta a dúvida razoável sobre a participação de Duclacy e que, ausente o ato ilícito, não há suporte para os danos morais (arts. 186, 927 e 373, I, do CPC/CC). No segundo apelo (Id. 231298143), a curadora especial de Karla impugna sua condenação, suscitando em preliminar nulidade da citação por edital — por não esgotamento dos meios de localização (art. 256, §3º, do CPC) — e ilegitimidade passiva — por ausência de pertinência subjetiva, dado que as negociações ocorreram exclusivamente entre o autor e Duclacy (art. 17 do CPC), requerendo a extinção do processo (art. 485, VI, do CPC). No mérito, sustenta que a sentença presumiu o enriquecimento sem causa sem comprovar os requisitos do art. 884 do CC, que a simples titularidade da conta não gera responsabilidade objetiva, e que a defesa por negativa geral torna controvertidos todos os fatos da inicial (art. 341, parágrafo único, do CPC). Pede o provimento do recurso para acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos em face de Karla. Pois bem. Preliminarmente, o argumento da nulidade da citação por edital não prospera. No caso, os autos revelam que, antes do deferimento da citação editalícia, foram empreendidas diligências exaustivas ao longo de aproximadamente três anos para a localização pessoal de Karla Joice: tentativa de citação por oficial de justiça no endereço obtido a partir do CPF constante do recibo de transferência, em Cuiabá/MT, com informação de paradeiro incerto; nova busca nos sistemas de pesquisa da Defensoria, com fornecimento de novo endereço e telefone, igualmente sem êxito; pesquisas no Sisreg (Id. 109846450), com localização de outros números de telefone, também infrutíferas; e pesquisas nos sistemas conveniados do TJMT, mediante decisão judicial (Id. 122231428), sem resultado positivo. O art. 256, §3º, do CPC exige que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto após infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos — e não que se repitam indefinidamente todas as modalidades citatórias em cada endereço eventualmente localizado. Portanto, o conjunto das diligências realizadas atende plenamente ao standard de esgotamento razoável exigido pela norma processual e pela jurisprudência do STJ, de modo que a citação editalícia foi regularmente deferida e perfectibilizada, não havendo nulidade a ser declarada. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PESSOAL – COMPROVAÇÃO DE BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – CITAÇÃO POR EDITAL CABÍVEL E VÁLIDA – ABUSIVIDADE CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DA BENESSE POR TER SIDO A PARTE CITADA POR EDITAL COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – IRRELEVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Frustradas a tentativa de citação da parte ré e de localização de seu atual paradeiro em consultas por diferentes meios, é possível e válida sua citação por edital. 2. A alegação de abusividade contratual deve ser minimamente demonstrada, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Na “hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos – estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015” (Quarta Turma - AgInt no AREsp 1701054 / SC – Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA – Julgado em 19.10.2020 – DJe em 26.10.2020)” (N.U 1005521-15.2017.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 08/05/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS. RELATÓRIO DO MPDFT POSTERIOR À DILIGÊNCIA. REGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cabível a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do Código de Processo Civil - CPC). O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, II, § 3º, CPC). 2. Embora o esgotamento dos meios para citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, não se reveste de caráter absoluto. É suficiente que a parte comprove a realização de diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição. 3. Verificado o exaurimento razoável dos meios disponíveis para citação pessoal, é válida a citação por edital. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07272517720238070000 1771348, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) A arguição preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa fática exposta na petição inicial, verificando-se se o réu integra a relação jurídica deduzida em juízo tal como afirmada pelo autor. No caso, o autor narrou que transferiu R$12.000,00 (doze mil reais) diretamente para a conta bancária de titularidade de Karla, o que, por si só, insere a recorrente na relação jurídica discutida — seja como partícipe da fraude, seja como destinatária de valores sem causa legítima, de modo que saber se Karla efetivamente participou do ilícito ou se o ingresso dos valores em sua conta configura enriquecimento sem causa é matéria de mérito, não de legitimidade, razão pela qual a preliminar é rejeitada. No mérito, o recurso de Reginaldo não merece provimento no que atine à indigitada responsabilidade de Duclacy Bento da Cruz. Nesta senda, a sentença concluiu pela improcedência dos pedidos em face de Duclacy com base em dois pilares convergentes: a prova documental dos boletins de ocorrência anteriores ao fato (Ids. 99812130 e seguintes), que demonstram o uso indevido da identidade do réu por estelionatários desde 2021, e a prova oral colhida em audiência, na qual o próprio autor, ao ser confrontado com a imagem de Duclacy, declarou que este não era um dos homens que levaram o veículo até ele. Neste contexto, o sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) confere ao magistrado a prerrogativa de valorar as provas segundo sua convicção racional, sem hierarquia prévia entre os meios de prova, desde que fundamente sua decisão — exigência devidamente observada na sentença. Ademais, o depoimento pessoal do autor, ainda que não configure confissão formal nos termos do art. 389 do CPC, constitui elemento probatório relevante que, somado à prova documental da usurpação de identidade, forma quadro de dúvida razoável suficiente para afastar a autoria imputada a Duclacy. Embora o apelante sustente que houve mera hesitação no reconhecimento facial — e não confissão técnica —, a declaração do autor de que o réu presente em juízo não era o homem que compareceu pessoalmente às negociações é dado objetivo legitimamente valorado pelo juízo de origem, sem que isso implique desconsideração arbitrária da prova testemunhal. Quanto a esta, o magistrado não a ignorou, mas a sopesou diante do conjunto probatório, concluindo que a identificação feita pelas testemunhas não era suficiente para superar a dúvida instaurada pelo próprio depoimento do autor e pela prova documental, sendo que essa valoração é racionalmente fundamentada e não comporta revisão em sede recursal, salvo demonstração de erro manifesto, que não se verifica. Ademais, a responsabilidade civil exige a demonstração segura do nexo causal entre a conduta do réu e o dano (arts. 186 e 927 do CC), ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, dado que a prova produzida não afasta a hipótese, corroborada pelos boletins de ocorrência, de que terceiro utilizou indevidamente os dados de Duclacy para a prática do golpe. Outrossim, o pedido de danos morais em face de Duclacy resta prejudicado ante a manutenção da improcedência dos pedidos em relação a este réu. Ainda que assim não fosse, a sentença afastou os danos morais também em razão da concorrência culposa do próprio autor, que transferiu vultosa quantia para conta de pessoa que não era o proprietário do veículo nem o interlocutor das negociações, sem qualquer verificação de vínculo — circunstância que mitiga o dever de reparação extrapatrimonial, conforme orientação jurisprudencial consolidada em casos de golpes com concorrência culposa da vítima. Esse fundamento autônomo, não impugnado de forma específica pelo apelante, é suficiente, por si só, para manter o afastamento dos danos morais. O segundo recurso que intenciona a exclusão de responsabilidade de Karla Joice Urives de Arruda também não merece provimento. Com efeito, a sentença fundamentou, com correção, a condenação de Karla não na demonstração de sua participação direta e dolosa na fraude, mas no instituto do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, exigindo apenas a demonstração do acréscimo patrimonial injustificado à custa de outrem. Restou incontroverso que o autor transferiu R$12.000,00 (doze mil reais) diretamente para a conta bancária de titularidade de Karla (Id. 86553934), sem qualquer contraprestação ou causa jurídica legítima para esse ingresso patrimonial. Diferentemente de Duclacy, Karla não demonstrou que seus dados foram usurpados por terceiros, não compareceu espontaneamente aos autos para esclarecer a origem ou o destino dos valores mesmo após bloqueios judiciais realizados em 2022 e 2025 (Ids. 89447615 e 203732606), e manteve-se em local incerto e não sabido durante todo o processo. Portanto, a ausência de qualquer explicação para o recebimento dos valores, aliada à inexistência de elemento probatório que indique usurpação de seus dados, impõe o dever de restituição integral ao autor. Ademais, o argumento de que a simples titularidade da conta não seria suficiente para caracterizar enriquecimento sem causa não se sustenta, posto que o que fundamenta a condenação não é a titularidade em si, mas o ingresso de valores na esfera patrimonial da recorrente sem causa jurídica demonstrada e sem prova de devolução, estorno ou subtração por terceiro. De igual forma, a invocação do princípio da relatividade dos contratos (art. 421 do CC) e da ausência de solidariedade legal (art. 265 do CC) também não socorre a recorrente, pois a condenação não se funda em responsabilidade contratual solidária, mas na vedação ao enriquecimento sem causa, fonte autônoma de obrigação (arts. 884 a 886 do CC), independente de vínculo contratual entre as partes. A propósito: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA OLX. DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO. REVELIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em golpe virtual (“golpe da OLX”), julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de inexistência de prova do nexo causal entre o réu, titular da conta bancária destinatária do depósito de R$ 15.000,00, e a fraude praticada por terceiros, não obstante a revelia decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o titular de conta bancária que recebe valores oriundos de golpe virtual deve restituí-los com fundamento no enriquecimento sem causa, ainda que não comprovada sua participação direta na fraude; (ii) estabelecer se a revelia e a prova do depósito são suficientes para ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quando corroborada por prova documental do depósito realizado na conta do réu. 4. O recebimento de R$ 15.000,00 na conta do réu, sem demonstração de causa jurídica legítima que justifique a transferência, configura acréscimo patrimonial indevido à custa do autor. 5. O enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do enriquecimento injustificado. 6. A inércia do réu, que não apresentou qualquer justificativa para o recebimento dos valores nem alegou ter sido vítima de fraude ou ter restituído a quantia, reforça a ausência de justa causa para a manutenção do numerário. 7. A jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT admite a responsabilização do titular da conta que recebe valores provenientes de golpe virtual, seja por participação direta, seja por disponibilização da conta a terceiros. 8. A condenação por danos morais exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, com comprovação do elemento subjetivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. A revelia não supre, por si só, a prova do dolo ou da culpa grave necessária à responsabilização por danos morais, sobretudo quanto a elementos subjetivos. 10. A distinção entre o presente caso e precedente citado pelo apelante justifica-se pela ausência, nestes autos, de confissão ou prova de que o réu tenha emprestado conscientemente sua conta a terceiros, inexistindo violação à isonomia ou à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O titular de conta bancária que recebe valores provenientes de golpe virtual deve restituí-los quando não comprova causa jurídica legítima para o ingresso do numerário, nos termos do art. 884 do Código Civil. A restituição fundada em enriquecimento sem causa prescinde da demonstração de dolo ou culpa do beneficiário. A condenação por danos morais exige prova do elemento subjetivo, não sendo a revelia suficiente para suprir a demonstração de dolo ou culpa grave. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 85, § 14, e 98, § 3º; CC, arts. 186, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1008597-22.2018.8.11 .0003, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31 .07.2024, pub. 02.08.2024.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10536336020248110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2026) “BEM MÓVEL. Compra e venda de carro por meio de classificados virtuais. Preliminares de cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação rejeitadas. Fraude praticada por terceiro estelionatário que envolveu comprador e vendedor. "Golpe do falso intermediário" ou "golpe do intermediário". Valor da contraprestação depositado em conta bancária de suposta "quarta" pessoa, alegadamente alheia ao negócio. Conjunto probatório indicativo de conluio com o fraudador. Necessidade de restituição do valor indevidamente auferido (R$ 11.000,00), no mínimo pela proibição do enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 884 do CC. Ato ilícito. Danos morais caracterizados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10009096520208260150 Cosmópolis, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/02/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2026) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - GOLPE DA OLX - TRANSFERÊNCIA PARA GOLPISTA - RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA - VERIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE BANCÁRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: INTERVENÇÃO SOBRE O PROVEITO OBTIDO A PARTIR DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. 1.Nos termos do art. 256, § 3º do CPC, é válida a citação por edital, quando infrutíferas as tentativas de localização da parte executada, após a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), o titular da conta bancária, que recebe a transferência proveniente de ilícito (golpe), deve restituir os valores recebidos, ainda que não tenha participado da conduta ilícita. Restauração do equilíbrio patrimonial violado. 3. Na fixação dos danos morais, o magistrado deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando os prejuízos sofridos pela vítima e a conduta do agressor. 4. Considerando que o valor da indenização arbitrado na sentença não corresponde aos padrões a serem observados, deve ser acolhida a pretensão de redução, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50073125220188130525, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) Por fim, a defesa por curador especial mediante negativa geral, embora torne controvertidos os fatos da inicial (art. 341, parágrafo único, do CPC), não inverte o ônus probatório nem afasta a eficácia da prova documental produzida pelo autor, que demonstrou de forma inequívoca a transferência dos valores para a conta de Karla. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/07/2026