FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1017971-90.2026.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Terceira Câmara de Direito Privado
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:03/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:49
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017971-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [GENEKSON GOMES ALVES JUNIOR - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), UNISOJA S/A - CNPJ: 03.357.729/0001-08 (AGRAVANTE), ELOISA PAULA FORTES RUFINO - CPF: ***.***.***-** (AGRAVADO), MT AGRO TRANSPORTES - LTDA - CNPJ: 19.014.346/0001-77 (AGRAVADO), MARCOS ANTONIO RUFINO DOS SANTOS - CPF: ***.***.***-** (AGRAVADO), ALMIR MARCELO GIMENEZ GONCALVES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MURILO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), J. RUFINO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME - CNPJ: 13.274.182/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERTINENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO LÓGICA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando-se na ausência de provas concretas de abuso, após o juízo haver indeferido a produção de prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de meios de prova pertinentes e relevantes, seguido de julgamento desfavorável à parte fundado na carência probatória, viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. Caracteriza vício de procedimento e contradição lógica insuperável o julgamento antecipado de improcedência por falta de prova quando a instrução processual apta a demonstrar o alegado foi tolhida pelo próprio Estado-Juiz; 4. A presença de indícios documentais de confusão patrimonial e desvio de finalidade impõe a abertura da fase instrutória, garantindo a paridade de armas e a integridade da prestação jurisdicional em face do princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a decisão agravada. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundamentado na ausência de prova quando os meios instrutórios pertinentes e tempestivamente especificados foram indeferidos pelo juízo." R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Unisoja S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que julgou improcedente o incidente, indeferindo o redirecionamento da execução em face dos sócios e de empresa coligada, além de indeferir os pedidos de quebra de sigilos bancário e fiscal e a produção de prova oral. Inconformada, a Agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo singular indeferiu as provas tempestivamente requeridas e, ato contínuo, julgou improcedente a pretensão justamente por "ausência de provas", violando o contraditório e a ampla defesa. No mérito, defende que a quebra de sigilo seria o meio hábil para comprovar a confusão patrimonial e as transações financeiras irregulares arguidas. Diz que há evidências contundentes de confusão patrimonial e sucessão empresarial entre a devedora originária (MT Agro Eireli) e a empresa Agravada (MT Agro Transporte Ltda.) Aduz, ainda, a existência de elementos concretos indicativos de blindagem patrimonial, consubstanciados na transferência de vultosa quantia (R$ 816.000,00) da empresa executada para pessoa jurídica vinculada ao mesmo núcleo familiar, sem justificativa documental idônea. Argumenta que as empresas compartilham endereços, contatos e atividades, sendo geridas pelo Sr. Marcos Antônio. Alega que o divórcio entre os sócios Marcos e Eloisa é fictício, visando blindar o patrimônio, uma vez que manteriam convivência marital pública. Forte em tais argumentos, requestam a reforma da decisão alegando que os requisitos do art. 50 do Código Civil estão preenchidos, caracterizando o desvio de finalidade para frustrar credores. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido em parte (ID 363860860). Sem informações. Contraminuta pelo agravado Marcos Antônio Rufino dos Santos no ID n. 366419855 e MT Agro Transporte Ltda. e outra no ID n. 370038358, ambos pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá, 29 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado por Unisoja S.A em desfavor de MT Agro Eireli e MT Agro Transportes Ltda. A decisão recorrida julgou improcedente o incidente, indeferiu prova oral e quebra de sigilo fiscal/bancário, revogou eventuais tutelas e condenou a suscitante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Diante disso, a agravante interpôs o presente recurso. Pois bem. Inicialmente, submeto à apreciação deste Colegiado a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Agravante. Ao analisar o iter procedimental na instância originaria, verifica-se que a Agravante requereu tempestivamente a produção de prova oral e a quebra de sigilos, sob o argumento de que seriam os meios hábeis para demonstrar a confusão patrimonial entre os suscitados. O magistrado singular, ao decidir, refutou tais diligências sob a premissa de que a prova no incidente de desconsideração seria eminentemente documental e que a quebra de sigilo configuraria investigação exploratória. No entanto, o mesmo juíz, ao proferir o julgamento de improcedência, justificou sua conclusão na "fragilidade da prova" e na "ausência de demonstração de atos concretos e objetivos" que caracterizassem o abuso da personalidade jurídica, ou seja, julgou improcedente o incidente sob a premissa de que a suscitante não apresentou lastro probatório mínimo e robusto. Tal cenário processual revela uma contradição lógica insuperável e violadora do devido processo legal. Ora, a partir do momento em que o julgador impede a produção da prova solicitada pela parte por considerá-la desnecessária ou inadequada, subtrai deste sujeito processual o direito de influenciar o seu convencimento. Contudo, ao sentenciar o feito em desfavor daquela mesma parte sob o fundamento de que os fatos alegados não foram comprovados, o magistrado incorre em evidente venire contra factum proprium processual. Se o magistrado veda à parte o acesso aos meios de prova pertinentes para a demonstração de fatos controvertidos e relevantes, não pode, sob pena de violar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, decidir o mérito desfavoravelmente ao requerente com base na insuficiência probatória. Esta conduta viola o disposto no artigo 489, § 1º, inciso III, do CPC, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de cerceamento de defesa por julgamento antecipado indevido. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que ficou configurado o cerceamento de defesa da empresa embargante, uma vez que não foi aberta a fase instrutória no Juízo de origem com vistas à produção de prova, expressamente requerida pela autora, para o amadurecimento da causa, de modo a esclarecer se houve o inadimplemento da empresa ré. 2. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera, sob fundamento da ausência da prova negada" ( ...)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.077.591/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 29.04.24 – negritei) No caso em pauta, a necessidade da instrução probatória revela-se premente. A agravante apresentou indícios documentais que, embora considerados insuficientes pelo juízo de piso para um julgamento imediato de procedência, possuíam densidade suficiente para justificar a dilação instrutória. A alegação de transferência de vultosa quantia financeira sem causa comercial aparente entre empresas ligadas pelo mesmo núcleo familiar é fato que, por sua natureza, enseja investigação mais acurada, inclusive, a possibilidade da quebra de sigilo fiscal e bancário. Embora o artigo 370 do CPC confira ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, tal prerrogativa deve ser exercida com cautela extrema, de modo a não inviabilizar o ônus probatório que recai sobre o autor. Considerando que o fundamento central da improcedência foi a falta de prova robusta, resta hialino que as provas indeferidas não eram, em absoluto, inúteis. Diante da nulidade decorrente do cerceamento de defesa, a cassação da decisão recorrida é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das questões de mérito. O retorno dos autos ao juízo de origem é imperativo para que se proceda à abertura da fase de instrução. Posto isso, em acolhimento à preliminar arguida pela agravante, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento Cuiabá, 29 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/07/2026