FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1006013-70.2018.8.11.0006
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:31/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:49
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1006013-70.2018.8.11.0006 Assunto(s): [Auxílio-Doença Acidentário] Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por CANDIDO FERREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ nº ***.***.***-**) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ nº 29.979.036/0001-40). A parte exequente requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a constrição de ativos financeiros em razão do inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em desfavor da autarquia previdenciária, cujo prazo constitucional escoou in albis mesmo após intimação pessoal de seu Gerente Executivo . Inicialmente, no tocante ao pedido de aplicação de sanções, postergo a análise do pleito de incidência de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Tal medida extrema somente será apreciada caso a tentativa de sequestro de valores via Sisbajud ora determinada reste infrutífera e, havendo nova reiteração para o cumprimento da obrigação, a autarquia permaneça inerte. Lado outro, considerando a ausência de comprovação da obrigação, DETERMINO o cumprimento da determinação anterior Id. 237682116, isto é, “[...] OFICIE-SE imediatamente ao Ministério Público Federal (MPF) e à Corregedoria do órgão de classe/instituição para a adoção das providências criminais e do competente processo administrativo disciplinar. [...]”. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a RPV foi regularmente expedida e recebida pelo ente público, tendo transcorrido o prazo legal de 60 (sessenta) dias sem a comprovação do depósito voluntário. O inadimplemento de RPV autoriza a imediata determinação de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme expressa previsão do art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 Tal medida encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 231), que reconhece a legitimidade do sequestro de verbas públicas como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional diante da mora injustificada da Fazenda Pública Ante o exposto: 1. DETERMINO a imediata realização de sequestro de valores via SISBAJUD, no montante atualizado de R$ 13.675,84. 2. DETERMINO que a ordem de bloqueio seja direcionada ao CNPJ 16.727.230/0001-97 (Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS). 3. Com a confirmação do bloqueio e transferência para conta judicial, EXPEÇA-SE o respectivo alvará/ordem de pagamento em favor da credora. 4. Caso a medida reste infrutífera, INTIME-SE a parte Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.