FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1014052-19.2024.8.11.0015
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Segunda Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:31/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:49
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Texto íntegra
12 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014052-19.2024.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque, Duplicata] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP - CNPJ: 57.700.916/0001-71 (APELANTE), TAINA GALVANI BUZO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA - CNPJ: 27.119.516/0001-06 (APELADO), ANGELO CARLOS MARONEZZI - CPF: ***.***.***-** (APELADO), DANIEL WINTER - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A - EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES PÓS-DATADOS. LEGITIMIDADE CAMBIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, ajuizada para cobrança de cheques emitidos em garantia de fretes, ao reconhecer a ilegitimidade ativa quanto a um dos títulos e a inexigibilidade dos demais à época do ajuizamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exequente detém legitimidade ativa para cobrança de cheque previamente endossado, sem comprovação de reaquisição da titularidade; e (ii) se cheques pós-datados, não apresentados ao sacado e não vencidos ao tempo da propositura, ostentam exigibilidade apta a embasar execução. III. Razões de decidir 3. A ausência de demonstração da cadeia cambial regular inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa, pois o endosso transfere a titularidade do crédito, exigindo prova formal de eventual reendosso ou reaquisição. 4. A exigibilidade do título executivo deve estar presente no momento do ajuizamento, não sendo suprível por fatos supervenientes. 5. A não apresentação prévia dos cheques ao sacado impede a configuração da mora, afastando a exigibilidade da obrigação cambial. 6. A emissão de cheques pós-datados, ainda não vencidos, reforça a inexistência de inadimplemento no momento da execução. 7. A tentativa de saneamento posterior não convalida a ausência de pressuposto processual essencial, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para execução de cheque exige a demonstração regular da cadeia cambial, sendo insuficiente a mera posse do título. 2. A ausência de apresentação prévia do cheque ao sacado e o não vencimento de título pós-datado afastam a exigibilidade necessária à propositura da execução.” R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - Id-361437861, no qual se insurge contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, constante dos – Id-361437860, que em sede de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº. 1014052-19.2024.8.11.0015 proposta em desfavor de AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA e ÂNGELO CARLOS MARONEZZI, com o objetivo de reformar sentença que extinguiu o processo executivo sem resolução de mérito e viabilizar a cobrança de cheques emitidos em garantia de pagamento de fretes contratados. Alega a parte autora que: · A execução foi ajuizada em 05/06/2024 visando à cobrança dos cheques nº 000143, 000144, 000145, 000147 e 000148, emitidos pela executada com aval do segundo requerido, referentes ao pagamento de duplicatas decorrentes da contratação de 490 fretes; · Os cheques possuíam valores aproximados de R$ 288.044,79 cada, com datas pós-datadas entre maio e setembro de 2024; · “apenas o cheque 000413 havia sido apresentado ao banco sacado para pagamento e devolvido pelo motivo 21, ou seja, foi sustado pelos devedores”; · O executado Ângelo apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva e nulidade dos títulos, “em nenhum momento [...] negou a existência da dívida”; · O juízo determinou emenda à inicial para esclarecer a natureza da execução e regularizar documentos; · A autora emendou a inicial, optando pela execução dos cheques e juntando os títulos devidamente apresentados e devolvidos; · Apesar disso, após mais de um ano, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa quanto ao cheque nº 000143 e inexigibilidade dos demais títulos. Em suas palavras, destaca-se que: “JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito [...] diante da ilegitimidade ativa [...] e da inexigibilidade dos cheques”. Para reforçar sua alegação, argumenta que: · Possui legitimidade ativa para cobrança do cheque nº 000143, pois é portadora do título e não há vedação legal ao endosso de cheque cruzado (arts. 17 e 47 da Lei do Cheque); · O cruzamento do cheque não impede sua circulação, apenas restringe a forma de pagamento; · Os cheques pós-datados são juridicamente ordens de pagamento à vista (art. 32 da Lei nº 7.357/85), sendo irrelevante a data futura aposta; · A apresentação antecipada não retira a exigibilidade do título; · A execução é possível mesmo sem apresentação prévia do cheque ao banco, conforme Súmula 600 do STF; · Eventuais vícios da inicial foram sanados por meio de emenda antes do recebimento da ação, nos termos do art. 801 do CPC; · A extinção do feito viola princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e efetividade da tutela jurisdicional. Sustenta ainda que: · Houve má-fé dos devedores ao sustarem os cheques “SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA”; · A exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC) reforça a inadimplência dos executados; · A manutenção da sentença obrigará o ajuizamento de nova execução, com prejuízo financeiro e processual; · Os honorários fixados em 10% são excessivos diante da baixa complexidade e do estágio processual. Por fim, requer que: · Seja reformada integralmente a sentença para reconhecer a legitimidade ativa da apelante quanto ao cheque nº 000143; · Seja reconhecida a exigibilidade dos cheques nº 000144, 000145, 000147 e 000148, determinando o prosseguimento da execução; · Subsidiariamente, seja reduzido o valor dos honorários advocatícios fixados na origem. A Apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-361437867. É o relatório. Cuiabá/MT., datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO – MÉRITO. Como relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra que em sede de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com o objetivo de reformar sentença que extinguiu o processo executivo sem resolução de mérito e viabilizar a cobrança de cheques emitidos em garantia de pagamento de fretes contratados. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença no tocante à legitimidade cambial e à exigibilidade dos títulos executivos. A ação executiva foi proposta por TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA visando à cobrança de valores decorrentes de duplicatas, cuja inadimplência teria sido garantida por cheques emitidos pela executada, com aval do corréu, no montante global de R$ 1.440.223,95. Os títulos apresentados consistem em cinco cheques pós-datados, emitidos em sequência temporal, vinculados à relação contratual de transporte de cargas. O executado ÂNGELO CARLOS MARONEZZI opõe exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade passiva e inexigibilidade dos títulos, ao fundamento de que os cheques não teriam sido apresentados previamente ao sacado e que parte deles sequer havia vencido à época da propositura da execução. O juízo de origem determina a emenda da inicial para esclarecimento quanto aos títulos executados e à comprovação da exigibilidade, nos termos do art. 801 do CPC, sendo posteriormente recebida a execução após complementação documental. A sentença extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 803, I, e 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente quanto ao cheque nº 000143 e a inexigibilidade dos demais cheques à data do ajuizamento, por ausência de apresentação prévia ao banco sacado e por se tratar de títulos pós-datados ainda não vencidos. A Apelante sustenta, em síntese, sua legitimidade para cobrança do cheque endossado e a exigibilidade dos demais títulos, alegando que o cheque constitui ordem de pagamento à vista e que os vícios teriam sido sanados posteriormente. O recurso não comporta provimento. A sentença recorrida revela-se juridicamente hígida, alinhando-se à dogmática processual e cambial aplicável ao caso concreto, não se identificando qualquer vício de fundamentação ou error in judicando capaz de justificar sua reforma. No que tange ao cheque nº 000143, a controvérsia não reside, como pretende a apelante, na possibilidade abstrata de circulação do título por endosso, mas sim na aferição concreta da legitimidade ativa à luz da cadeia cambial efetivamente demonstrada nos autos. A própria narrativa recursal reconhece a ocorrência de endosso, circunstância que, por sua natureza translativa, implica a transferência da titularidade do crédito ao endossatário. A ausência de prova idônea de reendosso ou de qualquer mecanismo formal de reaquisição da titularidade inviabiliza o reconhecimento da legitimidade da exequente, sendo irrelevante a mera posse física do título desacompanhada de regular recomposição da cadeia cambiária. Tal conclusão encontra pleno respaldo na lógica dos títulos de crédito, fundada nos princípios da literalidade e da autonomia, que exigem rigor formal na demonstração da titularidade. Quanto aos cheques nº 000144, 000145, 000147 e 000148, a sentença igualmente não merece reparo. A exigibilidade do título executivo constitui pressuposto indispensável à propositura da execução, devendo estar presente no momento do ajuizamento da demanda. No caso concreto, restou incontroverso que os títulos não haviam sido previamente apresentados ao sacado, tampouco haviam sido devolvidos por ausência de pagamento à época da propositura da ação, o que impede o reconhecimento da mora e, por conseguinte, da exigibilidade da obrigação cambial. Ademais, a circunstância de se tratar de cheques pós-datados, ainda que não descaracterize, em tese, sua natureza de ordem de pagamento à vista, reforça, no plano fático, a ausência de inadimplemento configurado no momento da execução, sobretudo quando inexistente a prova de recusa de pagamento. A tentativa de saneamento posterior dos vícios, por meio de emenda à inicial, não tem o condão de convalidar a ausência de pressuposto processual essencial no momento da propositura da ação, especialmente quando já instaurada a relação processual e apresentada defesa pelo executado. A exigibilidade do título não se projeta retroativamente para legitimar a execução desde sua origem, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade da demanda. Nesse contexto, a sentença recorrida não apenas observa os requisitos legais da execução, como também prestigia a coerência do sistema processual, evitando o prosseguimento de execução fundada em títulos que, ao tempo de seu ajuizamento, não ostentavam os atributos necessários de certeza, liquidez e exigibilidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a majoração de 10% para 12 (doze porcento) dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/07/2026