FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1029965-86.2024.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Segunda Câmara de Direito Privado
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:29/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:48
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Texto íntegra
13 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029965-86.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Corretagem] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [GISELE CRISTIANE FELIPE GOMES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ISAURA FELIPE GOMES - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), MARIO APARECIDO GOMES - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), MARCOS DONIZETI GOMES - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), GISELE CRISTIANE FELIPE GOMES - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), ADAO ALVES DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), LUIZ HUMBERTO DOS SANTOS - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), FRANCISCO FERREIRA SIMOES PONTES - CPF: ***.***.***-** (AGRAVADO), IVONE TEREZINHA BENETTI PONTES - CPF: ***.***.***-** (AGRAVADO), JOSE CLAUDIO IVANTES - CPF: ***.***.***-** (AGRAVADO), MARIA ALBERTINA SIMOES PONTES IVANTES - CPF: ***.***.***-** (AGRAVADO), DANTE GAZOLI CONSELVAN - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), ADELUCI MORAES - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), ATILANIO ALBINO DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), ROSILENE MOURA DE LIMA - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VEDAÇÃO AO EMPREGO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. DESCONFORMIDADE COM O TEMA 1.178 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. CASSAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes nos autos de ação de cobrança, devolvido a esta Câmara para juízo de retratação após a fixação da tese repetitiva no Tema 1.178 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. Requerimento do recurso: reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.178 da sistemática de recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural pressupõe a existência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, com a prévia determinação para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais da concessão (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 5. O Tema 1.178 da sistemática de recursos repetitivos veda a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, de modo que parâmetros patrimoniais ou profissionais somente podem ser adotados em caráter suplementar, sem constituir fundamento exclusivo da denegação. 6. O emprego de dados patrimoniais obtidos por consulta ex officio a sistemas informatizados, sem prévia oportunização de manifestação ao requerente, somada à ausência de análise dos critérios subjetivos, descumpre a tese firmada no paradigma. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação positivo. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ; REsp 1.988.697/RJ; REsp 1.988.686/RJ; Tema 1.178. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos autos do agravo de instrumento n. 1029965-86.2024.8.11.0000, interposto por ISAURA FELIPE GOMES, MARIO APARECIDO GOMES E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga, nos autos da ação de cobrança n. 1001223-16.2024.8.11.0044, movida em face de FRANCISCO FERREIRA SIMÕES PONTES E OUTROS, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de cobrança em face dos agravados, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 723.751,20, correspondente a 50% da multa contratual por rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, e requereram a concessão da gratuidade da justiça, instruída por declarações de hipossuficiência (id. 156600240 - PJe 1º grau). O juízo de origem determinou que os agravantes comprovassem “nos autos qualquer causa a justificar a concessão da gratuidade da justiça”, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 161695914 - PJe 1º grau). Em atendimento, os agravantes apresentaram extratos de aposentadoria e pensão de Isaura Felipe Gomes, declarações de imposto de renda de Gisele Cristiane Felipe Gomes (exercícios 2023 e 2024), certidões negativas de propriedade de Adão Alves da Silva e Luiz Humberto dos Santos, comprovantes de residência de todos os litisconsortes e fatura de aluguel de Mario Aparecido Gomes (ids. 164544207 e 164657638 - PJe 1º grau). Na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a documentação apresentada era insuficiente para a comprovação da hipossuficiência, e que consultas ex officio aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD revelaram a existência de 3 (três) veículos registrados em nome de Isaura Felipe Gomes, 1 (um) automóvel pertencente a Mario Aparecido Gomes e CNPJs vinculados a este e a Marcos Donizeti Gomes, além da ausência de extratos bancários (id. 169961304 - PJe 1º grau). Nas razões recursais, os agravantes sustentaram que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural somente pode ser afastada por prova em contrário, e que os documentos juntados corroboravam a alegação de insuficiência de recursos (id. 247394663). Requereram o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça (id. 247394663). O pleito de efeito suspensivo foi deferido (id. 247904185). Em sede de contrarrazões, os agravados apresentaram consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, que apontariam a existência de veículos e atividades empresariais vinculados a parte dos agravantes (id. 253157188). Pugnam pelo desprovimento do recurso (id. 253157188). No acórdão proferido em 22/janeiro/2025, a 2ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça. Consignou-se que os agravantes não lograram demonstrar a alegada hipossuficiência, diante da existência de veículos registrados em nome de Isaura Felipe Gomes e de Mario Aparecido Gomes, das atividades empresariais de Mario Aparecido Gomes e Marcos Donizeti Gomes, da condição de advogada de Gisele Cristiane Felipe Gomes e da insuficiência da documentação apresentada, notadamente a ausência de extratos bancários (id. 181847995). Contra o acórdão, os agravantes interpuseram recurso especial. A Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria afetada no Tema 1.178 (REsp n. 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial). Após o julgamento do Tema 1.178 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 17/setembro/2025, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos a esta 2ª Câmara de Direito Privado para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de que o acórdão seja readequado à tese repetitiva (id. 376088852). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia recursal, devolvida a esta Câmara em juízo de retratação, cinge-se a aferir se o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.178 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.030, II). O recurso merece provimento, em exercício positivo do juízo de retratação. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, e o § 2º do mesmo dispositivo condiciona o indeferimento do pedido à existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, impondo ao magistrado, antes de indeferir, que determine à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o paradigma REsp n. 1.988.687/RJ - Tema 1.178, fixou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para a denegação do benefício. Da confrontação entre a tese vinculante e o acórdão proferido por esta Câmara, extrai-se que a decisão colegiada incorreu em desconformidade com o Tema 1.178. Com efeito, o acórdão manteve a decisão de primeiro grau que negou a gratuidade da justiça com base na existência de automóveis populares registrados em nome de Isaura Felipe Gomes (modelos 2007, 2011 e 2012) e de Mario Aparecido Gomes (Ford/Ka 2020/2021), em CNPJs vinculados a Mario Aparecido Gomes e Marcos Donizeti Gomes, na condição profissional de advogada de Gisele Cristiane Felipe Gomes e na ausência de extratos bancários, sem empreender a análise qualitativa e individualizada da situação econômica de cada litisconsorte. A mera titularidade de veículos populares com mais de 10 (dez) anos de fabricação, o registro de pessoas jurídicas inaptas por omissão de declarações e o exercício da advocacia com renda anual declarada de R$ 8.450,00 constituem elementos que, nos termos do item (i) da tese repetitiva, não autorizam a rejeição imediata do pedido (STJ, REsp n. 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025, DJe 18/03/2026). Acrescente-se que, após os agravantes atenderem à determinação judicial e apresentarem extratos previdenciários, declarações de imposto de renda, certidões negativas de propriedade e comprovantes de residência, o juízo de origem consultou ex officio os sistemas RENAJUD e SISBAJUD, localizou dados patrimoniais novos - veículos e CNPJs - e indeferiu o benefício sem oportunizar aos agravantes manifestação prévia sobre essas informações (ids. 164544207, 164657638 e 169961304 - PJe 1º grau). Nesse contexto, os agravantes não tiveram a possibilidade de esclarecer a situação concreta de cada veículo nem a efetiva operacionalidade das pessoas jurídicas apontadas, circunstância que reforça a desconformidade do acórdão com a diretriz da tese repetitiva, na medida em que os dados obtidos por pesquisa unilateral foram empregados diretamente como fundamento exclusivo da denegação, sem a prévia oportunização exigida pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o acórdão não se encontra em conformidade com a tese firmada no Tema 1.178 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe o exercício positivo do juízo de retratação para cassar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem reaprecie o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, observado o procedimento fixado na tese repetitiva. Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Isaura Felipe Gomes e outros para anular a decisão agravada e determinar que o juízo de origem reaprecie o pedido de gratuidade da justiça, com a indicação precisa dos elementos que justifiquem eventual dúvida sobre a presunção de hipossuficiência de cada litisconsorte, bem como a oportunização de prazo para comprovação da condição econômica, observado o procedimento delineado no Tema 1.178 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 99, § 2º). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2026