FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1054745-40.2019.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Terceira Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:21/07/2026
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Capturado em:25/09/2026, 06:46
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Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1054745-40.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ATRIUM - CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E TERAPEUTICA CARDIOVASCULAR DE MATO GROSSO LTDA - CNPJ: 07.165.365/0001-15 (APELANTE), ADEMAR COELHO DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JOSE MARCIO DE OLIVEIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), AGEMED SAUDE S/A - CNPJ: 02.933.220/0001-01 (APELADO), DANILO SILVA DE SOUZA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JOSE EDUARDO VICTORIA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 24-D DA LEI Nº 9.656/98 C/C ART. 18, “A”, DA LEI Nº 6.024/74 – CERTIDÃO DE CRÉDITO – HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA IMPUGNAÇÃO – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde submete-se ao regime previsto no art. 24-D da Lei nº 9.656/98, com aplicação subsidiária da Lei nº 6.024/74, cujo art. 18, alínea “a”, determina a suspensão das ações e execuções em curso sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, e não a extinção do processo executivo. A superveniência da liquidação extrajudicial da devedora não retira, por si só, a utilidade do cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial já constituído, mas apenas impede o prosseguimento de atos constritivos e expropriatórios individuais, em observância ao concurso universal de credores. Mostra-se contraditória a sentença que, a um só tempo, extingue o cumprimento de sentença por ausência de interesse processual e determina a expedição de certidão de crédito para habilitação perante a massa liquidanda, reconhecendo, assim, a subsistência da utilidade prática da tutela jurisdicional. A providência juridicamente adequada, em tal hipótese, consiste na suspensão do cumprimento de sentença, com preservação da certidão de crédito para fins de habilitação no quadro geral de credores, e não na extinção do feito sem resolução do mérito. Reformada a sentença para afastar a extinção do cumprimento de sentença, não subsiste a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a insurgência da executada não se mostra integralmente procedente nos moldes acolhidos na origem. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1054745-40.2019.8.11.0041 APELANTE: ATRIUM - CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E TERAPÊUTICA CARDIOVASCULAR DE MATO GROSSO LTDA. APELADA: AGEMED SAÚDE S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ATRIUM - CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E TERAPÊUTICA CARDIOVASCULAR DE MATO GROSSO LTDA., contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Olinda de Quadros Altomare, lançada nos autos do Cumprimento de Sentença objeto da Ação Monitória nº 1054745-40.2019.8.11.0041, ajuizada em face da AGEMED SAÚDE S/A, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, e determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente para habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que extingue o processo por ausência de interesse de agir, reconhece a existência do crédito ao determinar a expedição de certidão para habilitação perante a massa liquidanda. Afirma que tal circunstância evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo porque o crédito hospitalar cobrado, no montante de R$221.386,96 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), teria sido formalmente confessado pela própria apelada em âmbito administrativo. A recorrente aduz, ainda, que a decretação da liquidação extrajudicial da operadora de saúde não autoriza a extinção do cumprimento de sentença, mas apenas a sua suspensão, nos termos do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74. Argumenta que, no caso concreto, já havia título executivo judicial formado, de modo que a providência adequada seria a suspensão do feito e a posterior apuração/liquidação do crédito, para viabilizar sua regular habilitação no quadro geral de credores, e não a extinção prematura da demanda. Aponta também que a sentença, ao extinguir o feito e simultaneamente impor à credora o pagamento de honorários advocatícios, afrontou o princípio da causalidade, uma vez que a judicialização decorreu do inadimplemento da própria devedora, e o esvaziamento superveniente da demanda foi ocasionado pela liquidação extrajudicial da ré, circunstância que não pode ser imputada à autora. Acrescenta, no mais, que houve deficiência de publicidade e de informação quanto aos editais e aos procedimentos de habilitação perante a massa liquidanda, o que teria dificultado o exercício tempestivo de seu direito creditório. A par destes argumentos, pede “[...] que este Egrégio Tribunal se digne a: ANULAR a r. sentença, em razão do evidente erro in procedendo e da manifesta contradição lógica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, até a efetiva e integral satisfação do crédito; Sucessivamente, REFORMAR a decisão para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, invertendo-os em desfavor da Apelada em atenção ao Princípio da Causalidade e ao Art. 85, §2º do Código de Processo Civil; Determinar que, caso mantida a extinção, esta ocorra com o reconhecimento do crédito em sua integralidade, servindo a sentença como título hábil para habilitação tempestiva e com a devida classificação na massa liquidanda, conforme a natureza do crédito” (sic). Contrarrazões acostadas ao Id. 358686437, requerendo o desprovimento do recurso de apelação e consequente manutenção da sentença recorrida, com majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC. Preparo recursal recolhido, conforme Id. 361441386. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge a controvérsia recursal acerca da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, e determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente para habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Colaciono trecho da sentença exarada pelo juízo a quo: “[...] A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento de atos executivos individuais (cumprimento de sentença) em face de operadora de plano de saúde submetida ao regime de Liquidação Extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que a Liquidação Extrajudicial da AGEMED foi decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Operacional – RO nº 2.606, de 02 de outubro de 2020. O presente Cumprimento de Sentença, por sua vez, foi iniciado em momento posterior. Aplica-se ao caso o disposto no art. 24-D da Lei nº 9.656/98, que remete à Lei nº 6.024/74. O art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras enquanto durar a liquidação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, constituído o título executivo judicial (como ocorre no presente caso, com o trânsito em julgado da sentença monitória), falece interesse de agir ao credor para promover atos de constrição patrimonial (penhora) no juízo individual. O crédito deve ser submetido ao concurso universal, garantindo-se a par conditio creditorum. Considerando que o título já possui liquidez e certeza (sentença transitada em julgado com valor definido), não há necessidade de "liquidação" neste juízo. A pretensão da Exequente de realizar bloqueios via SISBAJUD ou outras constrições fere diretamente o regime legal da liquidação extrajudicial. Portanto, assiste razão à Impugnante. A via do cumprimento de sentença para expropriação de bens é inadequada neste momento, devendo a Exequente providenciar a habilitação do seu crédito diretamente perante o Liquidante, na via administrativa, munida da certidão de crédito deste juízo. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) Reconhecer a impossibilidade de prosseguimento de atos executivos/constritivos neste juízo, em razão do regime de Liquidação Extrajudicial da Executada; b) Julgar Extinto o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita para a fase expropriatória), nos termos do art. 485, VI, do CPC. c) Determinar a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte Exequente, pelo valor atualizado da condenação até a data da decretação da liquidação extrajudicial (02/10/2020), observando-se a suspensão da fluência de juros e correção nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74, para fins de habilitação no quadro geral de credores. Condeno a parte Exequente/Impugnada ao pagamento das custas processuais desta fase e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Executada/Impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o princípio da causalidade (ajuizamento de execução indevida após o decreto de liquidação).” (Id. 358686431) Pois bem. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à definição da providência processual cabível diante da decretação da liquidação extrajudicial da executada Agemed Saúde S/A, bem como à análise da higidez da condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na impugnação ao cumprimento de sentença. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao extinguir o cumprimento de sentença por ausência de interesse de agir e, simultaneamente, determinar a expedição de certidão de crédito em seu favor, o que evidenciaria a persistência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Defende, ainda, que a legislação aplicável à liquidação extrajudicial das operadoras de plano de saúde não autoriza a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, nos termos do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974, razão pela qual postula a reforma da sentença para afastar a extinção do feito, com o regular prosseguimento do processo ou, ao menos, sua suspensão, além da exclusão da verba honorária sucumbencial que lhe foi imposta. Examinando detidamente os autos, verifico que assiste parcial razão à apelante. Consoante já delineado, o crédito perseguido pela exequente/recorrente decorre de título executivo judicial formado nos autos da ação monitória ajuizada em face da AGEMED, tendo sido, posteriormente, instaurado o cumprimento de sentença. Sobreveio, contudo, a decretação da liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde, decretado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS por meio da Resolução Operacional – RO nº 2.606, publicada no Diário Oficial da União de 06/10/2020. Tal circunstância, levou o Juízo de origem a acolher a impugnação apresentada pela executada, extinguindo o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, e determinando a expedição de certidão de crédito para habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda, com condenação da exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. A solução adotada, entretanto, não se mostra inteiramente consentânea com o regime jurídico aplicável à hipótese. A liquidação extrajudicial de operadoras de planos de saúde é regida pelo art. 24-D da Lei nº 9.656/1998, que determina a aplicação da Lei nº 6.024/1974, no que couber, in verbis: “Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.” A Lei nº 6.024/1974, em seu art. 18, alínea “a”, estabelece, de forma expressa: “Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;” A literalidade do dispositivo é inequívoca ao prever a suspensão das execuções em curso, e não a sua extinção. Assim, a superveniência da liquidação extrajudicial da devedora não torna inexistente ou inútil o título judicial já constituído, tampouco faz desaparecer, por completo, a utilidade do processo executivo instaurado. O que a legislação especial impede é o prosseguimento de atos constritivos ou expropriatórios individuais em detrimento do concurso universal de credores, preservando-se, todavia, o crédito já reconhecido e a sua submissão ao regime concursal próprio. Nessa perspectiva, a providência adequada não é a extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse de agir, mas sim a suspensão do feito executivo, com a preservação da certidão de crédito para fins de habilitação perante a massa liquidanda. Com efeito, se a própria sentença reconhece a existência de crédito apto à certificação e posterior habilitação, não se sustenta, em paralelo, a conclusão de absoluta inutilidade da tutela executiva a ponto de justificar a extinção do processo por falta de interesse processual. A incompatibilidade lógica apontada pela apelante, nesse aspecto, procede. É certo que a liquidação extrajudicial inviabiliza a satisfação individual do crédito pela via executiva comum, motivo pelo qual não se pode acolher eventual pretensão de prosseguimento de atos expropriatórios ou de recebimento fora do juízo universal da liquidação. Contudo, daí não se extrai a consequência de extinção do cumprimento de sentença. A norma especial não autoriza tal solução; ao revés, impõe a paralisação do processo, de modo a compatibilizar a existência do título executivo judicial com a necessidade de submissão do crédito ao procedimento liquidatório. A jurisprudência desta Corte, inclusive em hipóteses substancialmente semelhantes envolvendo a própria Agemed Saúde S/A, orienta-se nesse mesmo sentido, reconhecendo que, em caso de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde, a medida adequada é a suspensão do cumprimento de sentença, e não a sua extinção, sem prejuízo da expedição de certidão de crédito para habilitação na liquidação extrajudicial. A propósito, colaciono precedentes desta Câmara de Direito Privado e da Segunda Câmara de Direito Privado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 18, "A", DA LEI 6.024/74 – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante dispõe o art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, 'a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação'.” (N.U 1012582-40.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022) (Destaquei) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 18, “A”, DA LEI Nº 6.024/1974 – ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – JUROS MORATÓRIOS SUSPENSOS ATÉ QUITAÇÃO DO PASSIVO – ART. 18, “D”, DA LEI Nº 6.024/1974 – RECURSO PROVIDO. 1. Em caso de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde, a legislação específica, art. 18, “a”", da Lei nº 6.024/1974, determina a suspensão das execuções em curso, e não sua extinção. 2. Na liquidação extrajudicial, a correção monetária incide normalmente até o efetivo pagamento, enquanto os juros moratórios ficam suspensos enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do art. 18, “d”, da Lei nº 6.024/74. 3. Recurso provido.” (N.U 1039327-62.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2025, Publicado no DJE 04/08/2025) (Destaquei) Desse modo, a sentença comporta reforma no ponto em que extinguiu o cumprimento de sentença, impondo-se o reconhecimento de que o feito deve permanecer suspenso, enquanto perdurar a liquidação extrajudicial da executada, mantida a expedição da certidão de crédito para a habilitação da exequente perante a massa liquidanda. Ressalto, por fim, que a apelação não devolve de forma específica e adequada discussão autônoma acerca de critérios de atualização do crédito, juros moratórios ou classificação do crédito na massa liquidanda, limitando-se a insurgência, no essencial, à extinção do cumprimento, à necessidade de suspensão do feito e à condenação honorária. Nessa medida, a reforma deve circunscrever-se a tais capítulos, preservando-se, no mais, a determinação de expedição da certidão de crédito para habilitação no procedimento liquidatório. Em razão da anulação da sentença, resta igualmente desconstituído o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser novamente arbitrados pelo juízo de origem quando da prolação de nova sentença, observado o resultado final da demanda. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para: (i) afastar a extinção do cumprimento de sentença; (ii) determinar a suspensão do feito, nos termos do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974, enquanto perdurar a liquidação extrajudicial da executada; (iii) manter a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda; e (iv) afastar a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na impugnação ao cumprimento de sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/07/2026