FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5047726-37.2025.8.08.0024
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:31/07/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5047726-37.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE DOS SANTOS DE WASCONCELLOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por CRISTIANE DOS SANTOS DE WASCONCELLOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual se busca a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. No curso do procedimento, o ente público executado valeu-se da execução invertida, apresentando voluntariamente a memória de cálculo do débito (ID 99243179), apurando o valor total de R$19.724,65 (dezenove mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 100912022, informando sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Executado. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Executado na petição de ID 99243179, por estarem em consonância com o título executivo judicial e por refletirem o valor atualizado do débito. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV em favor da parte Exequente, na forma da lei, mediante o destaque de honorários no percentual de 30 (trinta) por cento em favor de DIEGO GAIGHER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 63.523.246/0001-68), sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.