FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1008291-81.2026.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Quarta Câmara de Direito Privado
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:20/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:45
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008291-81.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), NIVALDO PIVA - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), NIVALDO PIVA JUNIOR - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), ALGODOEIRA NNP COTTON LTDA - CNPJ: 33.881.735/0001-20 (AGRAVANTE), Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP (AGRAVADO), CRISLAINE VEIGA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), GUSTAVO EMANUEL PAIM - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), J & B AGRO LTDA - CNPJ: 49.998.028/0001-59 (AGRAVADO), BIOGRAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 27.040.082/0001-54 (AGRAVADO), BIOQUALITA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MICRONUTRIENTES E FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 30.737.581/0001-00 (AGRAVADO), BIOTRAKX BIOTECNOLOGIA E CIENCIAS AGRONOMICA LTDA - CNPJ: 34.672.275/0001-93 (AGRAVADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/8760-50 (AGRAVADO), CENTRO-OESTE IMPLEMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 20.082.124/0001-70 (AGRAVADO), CMA - CONSULTORIA, METODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A. - CNPJ: 43.819.978/0005-16 (AGRAVADO), COLTIVA AGRO LTDA - CNPJ: 51.515.181/0001-20 (AGRAVADO), CONSTRUTORA PELLISSARI LTDA - ME - CNPJ: 10.701.279/0001-94 (AGRAVADO), ECOPLAN MINERACAO LTDA - CNPJ: 87.987.863/0001-82 (AGRAVADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVADO), FIAGRIL LTDA - CNPJ: 02.734.023/0002-36 (AGRAVADO), GOULART & RIBEIRO DA ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 30.036.325/0001-95 (AGRAVADO), KOCHHANN & MOCELLIN LTDA - CNPJ: 15.011.303/0001-87 (AGRAVADO), KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA - CNPJ: 21.523.353/0001-46 (AGRAVADO), GDM SEMENTES LTDA - CNPJ: 03.946.067/0018-50 (AGRAVADO), PRODUZIR AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 16.695.068/0001-72 (AGRAVADO), KIRST TRR LTDA - CNPJ: 05.198.812/0001-07 (AGRAVADO), BRAZILIAN COMMODITIES AGRICOLA S/A - CNPJ: 16.662.177/0001-93 (AGRAVADO), RENATO A. DUARTE - ME - CNPJ: 20.195.409/0001-18 (AGRAVADO), SGF CONSULTORIA AGRO AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 15.764.230/0001-02 (AGRAVADO), SPRAYFERT FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 42.790.003/0001-16 (AGRAVADO), TEX CARD COMERCIO DE LINHAS LTDA - CNPJ: 04.398.339/0001-49 (AGRAVADO), V F COMERCIO DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA - EPP - CNPJ: 09.629.526/0001-00 (AGRAVADO), ELETROMAQUINAS MECANICA ELETRICA E AUTOPECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.774.969/0001-21 (AGRAVADO), HEISSLER COMERCIO DE PECAS LTDA - CNPJ: 14.504.597/0001-16 (AGRAVADO), HYFIT DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 36.170.979/0001-93 (AGRAVADO), LK DIESEL LTDA - CNPJ: 51.130.570/0001-37 (AGRAVADO), LUCAS MECANICA HIDRAULICA LTDA - CNPJ: 08.961.016/0001-72 (AGRAVADO), PRENSSO FORTE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - CNPJ: 30.674.570/0001-28 (AGRAVADO), SILMAR QUADROS DA ROSA - CNPJ: 24.747.374/0001-33 (AGRAVADO), AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 01.696.819/0004-40 (AGRAVADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4113-02 (AGRAVADO), FARTURA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - CNPJ: 17.365.139/0001-31 (AGRAVADO), LAAD AMERICAS - ESCRITORIO DE REPRESENTACAO PARA DESENVOLVIMENTO DE AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 07.297.949/0001-44 (AGRAVADO), VALENTIN COLOMBO - CPF: ***.***.***-** (AGRAVADO), LAAD AMERICAS NV - CNPJ: 07.013.671/0001-36 (AGRAVADO), CREDORES - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AGRAVADO), MONICA VALERIA CORDEIRO LIMA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. AÇÕES CONTRA COOBRIGADOS. FORMA DE PAGAMENTO AOS CREDORES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PLANO. CRÉDITOS TRABALHISTAS APURADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de recuperação judicial, homologou o plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, com ressalvas relativas à supressão ou liberação de garantias reais, fidejussórias ou pessoais, à extensão dos efeitos da novação aos coobrigados, à alienação de bens integrantes do ativo imobilizado, à convolação em falência em caso de descumprimento do plano, à inclusão de créditos trabalhistas no quadro geral de credores mediante certidão da Justiça do Trabalho e à forma de pagamento aos credores. Os agravantes sustentam que a decisão extrapolou os limites do controle judicial de legalidade, violou a soberania da Assembleia Geral de Credores e impôs interpretação diversa daquela aprovada no plano quanto à forma de pagamento, à convocação de nova assembleia em caso de impossibilidade de cumprimento do plano e à habilitação de créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as ressalvas impostas à homologação do plano de recuperação judicial respeitam os limites do controle judicial de legalidade; estabelecer se a ausência de indicação de dados bancários pelos credores afasta o inadimplemento dos recuperandos ou autoriza o uso da ação de consignação em pagamento; determinar se é válida a cláusula que prevê a convocação de nova Assembleia Geral de Credores em caso de impossibilidade de cumprimento do plano; e definir se créditos trabalhistas apurados na Justiça do Trabalho podem ser inscritos no quadro geral de credores mediante certidão, sem instauração de novo incidente habilitatório perante o juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Assembleia Geral de Credores delibera soberanamente sobre o conteúdo econômico-negocial do plano de recuperação judicial, mas suas decisões permanecem submetidas ao controle judicial de legalidade. O Poder Judiciário não interfere na viabilidade econômica da empresa nem no mérito das deliberações assembleares, salvo quando verificada ilegalidade ou abuso de direito. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não extingue garantias reais, fidejussórias ou pessoais, pois o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 preserva as garantias das dívidas novadas. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários, coobrigados, avalistas, fiadores ou garantidores em geral. A extensão da novação aos coobrigados e a suspensão ou extinção de ações contra garantidores somente produzem efeitos em relação aos credores que manifestam anuência expressa, não alcançando credores ausentes, abstinentes ou contrários à cláusula. A exigência de que o credor informe seus dados bancários para recebimento do crédito não constitui ônus desproporcional, mas a inércia do credor não impede o devedor de adotar meio processual adequado para cumprir a obrigação. A cláusula que prevê a convocação de nova Assembleia Geral de Credores em caso de impossibilidade de cumprimento do plano não exclui a possibilidade de decretação de falência nem suprime o controle judicial de legalidade. A convocação de nova assembleia em caso de impossibilidade de cumprimento do plano institui mecanismo prévio de deliberação coletiva compatível com a soberania assemblear e com o princípio da preservação da empresa. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza a inscrição do crédito trabalhista no quadro geral de credores pelo valor determinado na Justiça do Trabalho, quando o crédito já está apurado por decisão da Justiça especializada com valor definitivamente fixado, dispensando novo incidente habilitatório, pois o contraditório já foi exercido no juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial do plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores restringe-se à legalidade, sem revisão do mérito econômico-negocial das deliberações assembleares. 2. A novação decorrente da recuperação judicial não extingue garantias reais, fidejussórias ou pessoais, nem impede o prosseguimento de ações contra coobrigados e garantidores sem anuência expressa do credor titular. 3. A ausência de indicação de dados bancários pelo credor autoriza o devedor a utilizar a ação de consignação em pagamento como meio adequado para cumprir a obrigação e afastar os efeitos da mora. 4. É válida a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a convocação de nova Assembleia Geral de Credores em caso de impossibilidade de cumprimento do plano, quando não afasta a possibilidade de convolação em falência. 5. O crédito trabalhista definitivamente apurado na Justiça do Trabalho pode ser inscrito no quadro geral de credores mediante certidão, cabendo ao juízo recuperacional verificar sua atualização e classificação. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento n. 1008291-81.2026.8.11.0000 de decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Sinop que, na Ação de Recuperação Judicial nº 1009713-17.2024.8.11.0015, homologou o PRJ, com as seguintes ressalvas: “Ficam estabelecidas as seguintes ressalvas ao plano de recuperação judicial, conforme acima discorrido: (i) a supressão ou liberação de garantias reais, fidejussórias ou pessoais depende de anuência expressa do credor titular da garantia, permanecendo assegurado o direito de cobrança do crédito em relação aos coobrigados; (ii) a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados, bem como a suspensão ou extinção de ações em face de garantidores, fiadores, avalistas e devedores solidários, somente produzirá efeitos em relação aos credores que manifestarem concordância expressa; (iii) a alienação de bens integrantes do ativo imobilizado, inclusive na modalidade de Unidade Produtiva Isolada, deverá observar os requisitos legais, especialmente o disposto no art.66 da Lei11.101/05; (iv) o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, por sua vez, impõe sua convolação em falência, nos termos do art.61,§1º, da Lei11.101/2005, independentemente de deliberação assemblear; (v) as decisões judiciais proferidas em incidentes de habilitação e impugnação de crédito produzem efeitos imediatos, salvo se atribuído efeito suspensivo, e os créditos trabalhistas devem ser incluídos no quadro geral mediante apresentação da certidão da Justiça do Trabalho, nos termos do art.6º,§2º, da Lei11.101/2005; (vi) eventual ausência ou desatualização de dados bancários por parte dos credores não exime os devedores da obrigação de adotar as medidas legais cabíveis para cumprimento das obrigações previstas no plano, inclusive mediante depósito judicial, se necessário.(id 183429806, 1º grau) Os agravantes alegam que ficou estabelecido que “cabe aos devedores adotar as medidas cabíveis para cumprir as obrigações assumidas, inclusive mediante depósito judicial das quantias devidas”, no entanto, na parte dispositiva, consignou que “os pagamentos deverão ser realizados diretamente aos credores, os quais deverão informar seus dados bancários aos devedores, ficando vedados, desde já, quaisquer depósitos nos autos”. Aduzem que o PRJ aprovado registrou que a ausência de indicação de dados bancários não caracterizaria inadimplemento nem ensejaria encargos moratórios, e, ao impor interpretação diversa, proibindo o depósito judicial, cria-se cenário de impossível cumprimento. Afirmam que ao relativizar a previsão do PRJ “Forma de Pagamento aos Credores” e impor leitura diversa, acarretou por violar a soberania da AGC e os limites do controle judicial. Defendem a previsão do plano que estabelece que os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência bancária, incumbindo aos credores a apresentação de seus dados bancários. Narram que a premissa 07 prevê que na hipótese de impossibilidade de cumprimento do plano, deverá ser convocada nova Assembleia Geral para deliberar sobre sua alteração ou eventual falência, porém, na homologação dispôs que “o descumprimento das obrigações assumidas no plano ensejará a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 61, §1º, da Lei 11.101/2005, independentemente de deliberação assemblear ou de proposta de alteração do plano”. Explicam que essa imposição substitui a vontade soberana dos credores e extrapola o controle de legalidade e invade o mérito negocial do plano. Sustentam que, com relação a premissa 03, ao entender pela habilitação direta e imediata de crédito trabalhista, sem a distribuição do incidente de habilitação retardatária de crédito, mas com a mera apresentação da Certidão de Crédito expedida pela Vara Especializada, acabou por violar o procedimento instituído pela Lei 11.101/2005 em seus artigos 9 e 10. E mais, ao assim deliberar, lhes foi retirado o direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e, também, o artigo 12 da LRF. Asseveram que o PRJ não previu a supressão ou liberação de garantias, no entanto, o juízo a quo, ao deliberar em sentido contrário ampliou indevidamente o alcance dessa cláusula. Pontuam que o Plano foi aprovado por praticamente a totalidade do passivo votante, representando 99,47% do valor dos créditos presentes e aptos a votar, e, nos termos do art. 58 da Lei 11.101/2005, uma vez aprovado o plano na forma do art. 45, deve o Juiz conceder a recuperação judicial, exercendo apenas controle de legalidade. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (id 349717856). Os credores habilitados foram intimados, e apenas a Fiagril apresentou contraminuta (id 361203363). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do Recurso para manter as premissas do plano relativas à forma de pagamento, convocação de nova AGC em caso de descumprimento do plano, ao invés de imediata convolação em falência e também para afastar a ressalva relativa à inclusão automática de créditos trabalhistas mediante simples certidão, reconhecendo a necessidade de instauração de incidente próprio de habilitação de crédito. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: O Plano de Recuperação Judicial dos agravantes foi aprovado na Assembleia Geral de Credores, e o juízo da causa o homologou e concedeu a recuperação judicial à empresa, ressalvando a nulidade das seguintes premissas: “Ficam estabelecidas as seguintes ressalvas ao plano de recuperação judicial, conforme acima discorrido: (i) a supressão ou liberação de garantias reais, fidejussórias ou pessoais depende de anuência expressa do credor titular da garantia, permanecendo assegurado o direito de cobrança do crédito em relação aos coobrigados; (ii) a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados, bem como a suspensão ou extinção de ações em face de garantidores, fiadores, avalistas e devedores solidários, somente produzirá efeitos em relação aos credores que manifestarem concordância expressa; (iii) a alienação de bens integrantes do ativo imobilizado, inclusive na modalidade de Unidade Produtiva Isolada, deverá observar os requisitos legais, especialmente o disposto no art.66 da Lei11.101/05; (iv) o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, por sua vez, impõe sua convolação em falência, nos termos do art.61,§1º, da Lei11.101/2005, independentemente de deliberação assemblear; (v) as decisões judiciais proferidas em incidentes de habilitação e impugnação de crédito produzem efeitos imediatos, salvo se atribuído efeito suspensivo, e os créditos trabalhistas devem ser incluídos no quadro geral mediante apresentação da certidão da Justiça do Trabalho, nos termos do art.6º,§2º, da Lei11.101/2005; (vi) eventual ausência ou desatualização de dados bancários por parte dos credores não exime os devedores da obrigação de adotar as medidas legais cabíveis para cumprimento das obrigações previstas no plano, inclusive mediante depósito judicial, se necessário.(id 183429806, 1º grau) A AGC é soberana, dada a autonomia das negociações privadas, e suas deliberações se sujeitam apenas ao controle de legalidade pelo juízo da causa. Segundo a atual jurisprudência e doutrina, não é atribuição do Judiciário intervir na viabilidade econômica da empresa, exceto quando evidenciada ilegalidade ou abuso de direito por uma das partes (credor ou devedor). Esse é o teor dos Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. Confira-se: “Enunciado 44 - A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade. Enunciado 46 - Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”. Estabelecidas tais premissas, passo ao julgamento do Recurso. Da cláusula do PRJ de suspensão das ações de cobrança ou execução ajuizadas em desfavor dos fiadores, avalistas ou qualquer tipo de garantidores. A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, preceitua no art. 59 que a aprovação do Plano gera a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando todos os credores sujeitos à recuperação, sem que isso resulte em prejuízo para as garantias prestadas. Como visto, na RJ a novação é sui generis, pois não extingue as garantias, como ocorre no Código Civil (art. 364). Ao contrário, a Lei 11.101/2005 determina a manutenção das garantias das dívidas novadas (art. 59, caput). Com a aprovação do Plano, a novação abarca unicamente a empresa, à exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. Contudo, ficam mantidas na íntegra as suas garantias pessoais e reais. Do mesmo modo, apenas as ações propostas contra os recuperandos, relativas a débitos novados em decorrência da aprovação do plano, poderão ser extintas ou suspensas nos limites da Lei n. 11.101/2005, o que não ocorre em relação aos avalistas, coobrigados e demais garantidores, salvo se houver concordância expressa do respectivo credor. Esse assunto já foi dirimido no REsp 1333349/SP, representativo da controvérsia, o que deu origem à Súmula 581 do STJ, que assim enuncia: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. (STJ, 2ª Seção, aprovada em 14-9-2016, DJe de 19-9-2016 - Info 590). Portanto, é clara a inviabilidade de liberação de todas e quaisquer garantias, até mesmo daquelas prestadas pessoalmente pelos devedores solidários ou coobrigados (art. 49, § 1º, do mesmo diploma legal), sem a expressa concordância do credor. Vale destacar que a supressão da garantia real só é permitida com a anuência do credor (art. 50, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial). No mais, o art. 69-A da Lei 11.101/2005 não se reporta à possibilidade de extinção das garantias sem a anuência do credor, como se vê abaixo: “Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos”. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao estabelecer que a supressão das garantias reais e fidejussórias contidas no Plano e aprovadas em AGC atingem só os credores que tenham concordado terminantemente. Logo, não se estendem àqueles que não o acataram, não compareceram à AGC ou se posicionaram contra essa disposição. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido”. (REsp. 1794209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgamento em 12-5-2021, DJe de 29-6-2021). Ainda do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 2. Em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021). 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.003.989/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ. (REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) O PRJ apresentado pelos agravantes consignou que as ações de cobrança ou execuções em trâmite perante os avalistas, fiadores, ou garantidores de qualquer natureza seriam suspensos até a quitação do plano. Confira-se: Premissa 05: A partir da data da Publicação da Decisão que Homologar a Aprovação do Plano de Recuperação Judicial as ações e execuções então em curso contra aos garantidores, avalistas, fiadores das dívidas novadas ou devedores solidários de qualquer natureza, permanecerão suspensas até o adimplemento do crédito nos modelos do plano de recuperação judicial, conforme precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1893233/PR. Caso haja descumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado com a decretação da falência as ações e execuções contra aos garantidores, avalistas, fiadores ou devedores solidários de qualquer natureza retomarão seu curso, nos termos do artigo 61, §2º1 , da LRF. Contudo, como já assinalado, a novação operada pela aprovação do plano não atinge automaticamente as garantias fidejussórias, razão pela qual as ações e cobranças propostas em face de avalistas, fiadores, coobrigados e demais garantidores podem prosseguir regularmente, salvo anuência expressa do credor titular da garantia. Assim, mostra-se adequada a decisão agravada ao exercer o controle de legalidade sobre a cláusula constante do plano. Da forma de pagamento aos credores O PRJ aprovado estabeleceu que os pagamentos, nos termos da proposta de quitação aplicável a cada um dos Credores, serão realizados, ainda que não exclusivamente, mediante transferência às contas bancárias dos Credores e o simples comprovante de transferência servirá como comprovante de pagamento. Para que seja feito o pagamento, cada Credor, individualmente, deverá informar via correio eletrônico, através do endereço de e-mail: adv@sebastiaomonteiro.com.br, em até 20 dias anteriores à data de início dos pagamentos prevista na proposta, os seguintes dados: Consignou ainda, que incumbiria a cada credor a indicação de seus dados bancários, e que a ausência de tal indicação não caracterizaria inadimplemento nem ensejaria a incidência de encargos moratórios. Os agravantes alegam que há contradição, pois ao mesmo tempo em que a decisão vedaria o depósito nos autos, imporia aos devedores a obrigação em fazê-lo para se eximirem da sua responsabilidade. Contudo, a decisão agravada apenas consignou que compete aos devedores adotar as providências necessárias ao adimplemento das obrigações assumidas perante os credores. Assim, caso não sejam fornecidos os dados bancários necessários ao pagamento direto, poderão os recuperandos valer-se do instrumento processual próprio, qual seja, a ação de consignação em pagamento. Desse modo, a referência ao depósito judicial deve ser compreendida como possibilidade de ajuizamento da competente ação consignatória, e não como autorização para depósito direto nos autos da recuperação judicial. A pretensão para que o credor informe seus dados bancários para recebimento do crédito não representa ônus desproporcional nem transfere indevidamente ao credor os riscos do inadimplemento. Contudo, em caso de eventual inércia do credor em fornecer os dados bancários, o instrumento processual adequado para o devedor que deseja cumprir sua obrigação é a ação de consignação em pagamento, prevista nos arts. 539 e seguintes do CPC, forma legal de o devedor se liberar dos consectários da mora quando o credor se recusa injustificadamente a receber ou deixa de fornecer os meios necessários ao pagamento. Da possibilidade de convocação de nova Assembleia em caso de descumprimento do PRJ. A Premissa 07 do PRJ previu que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento do plano, seria convocada nova Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre eventual alteração ou sobre a decretação de falência. O juízo de origem afastou a cláusula, determinando que o descumprimento ensejaria a convolação automática em falência nos termos do art. 61, §1º, da Lei 11.101/2005, independentemente de deliberação assemblear. Embora o art. 61, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 disponha que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, durante o período de fiscalização judicial, acarretará a convolação da recuperação em falência, tal regra não impede que os credores, no âmbito de sua autonomia deliberativa, sejam novamente convocados para deliberar sobre alternativa negocial destinada à superação do inadimplemento. A cláusula, tal como redigida, não exclui a possibilidade de decretação da falência nem suprime o controle judicial de legalidade. Apenas institui mecanismo prévio de deliberação coletiva, compatível com o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, e com a soberania da Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes. 2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. 3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção. 3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.830.550/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) Desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESÁGIO. CARÊNCIA. ALONGAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. CLÁUSULA DE NOVA ASSEMBLEIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO. (...) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) A cláusula 25 do plano, que prevê a convocação de nova assembleia geral de credores em caso de descumprimento, foi reputada válida no caso concreto, por não afastar a possibilidade de convolação da recuperação em falência, mas apenas instituir mecanismo negocial adicional, em prestígio à soberania assemblear e ao princípio da preservação da empresa. A deliberação dos credores sobre eventual renegociação do plano, antes da decretação da quebra, insere-se na lógica do processo recuperacional e não compromete, segundo a fundamentação adotada, a legalidade do plano homologado. Inexistente ilegalidade nas condições econômicas de pagamento e na cláusula impugnada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores restringe-se à legalidade, não abrangendo a revisão de cláusulas econômicas relativas a deságio, carência, prazo de pagamento e índice de correção monetária. 2. É válida, no caso concreto, a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a convocação de nova assembleia geral de credores em caso de descumprimento do plano, quando não afasta a possibilidade de convolação da recuperação em falência e prestigia a preservação da empresa. (N.U 1005947-30.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2026, Publicado no DJE 18/05/2026) Da inclusão de créditos trabalhistas apurados em definitivo na justiça do trabalho. Quanto à inclusão de créditos trabalhistas no quadro geral de credores, o juízo de origem entendeu ser suficiente a simples apresentação de certidão expedida pela Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, cujo teor é o seguinte: § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. O dispositivo autoriza a inclusão do crédito trabalhista apurado perante a Justiça especializada sem a necessidade de instauração de novo incidente de habilitação perante o juízo concursal, conferindo maior celeridade e praticidade ao procedimento. Nesse sentido, a doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone é precisa ao esclarecer que: Apurado o valor do crédito do empregado pela Justiça do Trabalho, a referida quantia reconhecida em sentença será inscrita no quadro-geral de credores, o que pode ser realizado mediante simples ofício encaminhado pela Justiça laboral com cópia da decisão e discriminação dos créditos reconhecidos. É a facilitação da habilitação do crédito trabalhista no procedimento. A previsão legal impede que o juízo da recuperação ou da falência reaprecie o valor das verbas trabalhistas reconhecidas anteriormente pela justiça do trabalho por sentença. Referida vedação, contudo, restringe-se apenas à existência e ao montante do débito principal. Nada impede que o juízo da falência e recuperação, para equalizar os credores, atualize e corrija o valor do crédito trabalhista até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, assim como poderá classificar de modo diverso cada um dos créditos reconhecidos. (SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.63. ISBN 9788553627196. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553627196/. Acesso em: 07 jul. 2026). Cumpre registrar, por fim, que as considerações acima se aplicam exclusivamente aos créditos trabalhistas já apurados por decisão da Justiça do Trabalho, com valor definitivamente fixado. Nessas hipóteses, o contraditório já foi regularmente exercido perante o juízo competente, encontrando-se o crédito devidamente constituído. Desse modo, a instauração de novo incidente habilitatório perante o juízo recuperacional mostra-se desnecessária, por contrariar a racionalidade do sistema e a regra prevista no art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Compete ao juízo da recuperação judicial, contudo, verificar a adequação da atualização do crédito ao marco temporal legalmente exigido, bem como proceder à sua correta classificação no quadro-geral de credores, sem que isso importe reapreciação do mérito decidido pela Justiça do Trabalho Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso tão somente para restabelecer a eficácia da Premissa 07 do plano de recuperação judicial, a fim de admitir, na hipótese de impossibilidade de cumprimento do plano, a convocação de nova Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre eventual alteração do plano ou sobre a convolação da recuperação judicial em falência. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2026