FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0804281-70.2025.8.10.0022
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de Açailândia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:42
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Texto íntegra
10 KBPoder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA Número do Processo: 0804281-70.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) Parte : RAIMUNDO DE LIMA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIELE SILVA DUARTE - MA21230 Parte : FLAVIO DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REU: JOSE RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA - MA21264 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 191466671, a seguir transcrita: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO DE LIMA NASCIMENTO em face de FLAVIO DOS SANTOS FERREIRA, com pedido cumulado de fixação de pensão vitalícia ou temporária. O autor narra que, no dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 07 horas, trafegava com sua motocicleta pela via pública, ocasião em que foi atingido por veículo Toyota Hilux conduzido pela parte requerida, colisão essa que lhe ocasionou múltiplas lesões corporais, internação hospitalar e limitação funcional, comprometendo sua atividade laboral como trabalhador rural. Sustenta que a conduta negligente do requerido no trânsito lhe acarretou prejuízos materiais consistentes em despesas médicas, medicamentos, deslocamentos e reparo de veículo, além de intenso sofrimento psíquico apto a ensejar reparação por dano moral. Postula, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e à fixação de pensão vitalícia ou temporária, com adiantamento de parcelas vincendas. O requerido compareceu espontaneamente e contestou no ID 170930336. Réplica no ID 175184242. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou no ID 183784609. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. I DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES AO SANEAMENTO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões preliminares suscitadas, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. a) Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A preliminar arguida pelo requerido não merece prosperar. Alega o réu que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o veículo envolvido no sinistro estaria sendo conduzido, no momento do acidente, por terceira pessoa. Ocorre que, independentemente da controvérsia fática acerca de quem efetivamente conduzia o automóvel, questão que se insere no próprio mérito da causa e que demandará instrução probatória, subsiste a legitimidade passiva do requerido enquanto proprietário do veículo causador do dano. Com efeito, é entendimento consolidado do STJ que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito ocasionado por terceiro a quem tenha confiado a condução do bem, por se tratar de hipótese de responsabilidade decorrente da guarda da coisa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.). Nesse contexto, ainda que se confirme, ao final da instrução, que o veículo era efetivamente conduzido por terceiro, tal circunstância não teria o condão de afastar, por si só, a legitimidade do proprietário para responder pelos danos decorrentes do sinistro, sendo essa matéria, isto sim, pertinente ao exame do mérito da responsabilidade civil, e não à legitimidade para a causa. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido. II DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Superadas as questões preliminares, e à vista dos termos da petição inicial, da contestação e da réplica, delimito como pontos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória os seguintes: a) a dinâmica do acidente de trânsito, bem como a existência de culpa, exclusiva ou concorrente, de qualquer das partes envolvidas; b) a existência, a extensão e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas funcionais alegadas pelo autor, notadamente quanto ao grau de eventual incapacidade laborativa; c) a existência e a quantificação dos danos materiais, morais e do pensionamento postulado na petição inicial. III DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Distribuo o ônus da prova conforme a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sem prejuízo da livre valoração do conjunto probatório a ser produzido nos autos. IV DAS PROVAS DEFERIDAS IV.1 Da prova pericial médica A prova pericial médica mostra-se necessária ao deslinde da causa, porquanto o exame da extensão das sequelas funcionais decorrentes do acidente, bem como do grau de eventual incapacidade laborativa do autor, depende de conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a fim de que seja avaliado o grau de limitação funcional decorrente do acidente noticiado nos autos, devendo o perito, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes, responder aos quesitos a serem formulados pelas partes. Assim, nomeio o perito JOSE CARLOS FIGUEIREDO FERNANDES JUNIOR, CPF ***.***.***-**, e-mail peritojosefigueiredo@mpericias.com.br, devidamente cadastrado no sistema PERITUS, a quem será oportunizado prazo para manifestação sobre a aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Fica desde já consignado que, caso o perito rejeite a nomeação sem motivo justificado e devidamente comprovado, este Juízo oficiará a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) para que avalie sua retirada ou suspensão pelo prazo de até 5 (cinco anos) da lista de peritos habilitados (CPTEC), nos termos do art. 7º e seguintes da RESOL-GP-82017. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, aleguem eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 159169666, os honorários periciais serão suportados na forma prevista na RESOL-GP nº 92017, observado o respectivo teto remuneratório e o procedimento próprio de custeio pelo Estado. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação do perito acerca da liberação dos honorários ou da primeira parcela, se houver parcelamento, devendo, com a sua juntada, ser as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. IV.2 Da prova oral Quanto à prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), a necessidade de sua efetiva produção será analisada oportunamente, após a conclusão da perícia médica ora determinada, ocasião em que, à luz do respectivo laudo, será reavaliada a utilidade da instrução oral para o esclarecimento dos pontos controvertidos remanescentes. V DAS INTIMAÇÕES E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, podendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem impugnação, a decisão se tornará estável. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"