FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800499-54.2026.8.10.0011
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:40
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800499-54.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: VITÓRIA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: RECLAMAÇÃO POR TERMO REQUERIDA 1: SUPORTE ESTRELA SERVIÇO E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA DE BELÉM LTDA. ADVOGADO: ROGER BRITO HOFSTATTER – OAB/PA 10.306 REQUERIDA 2: SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA SLZ LTDA. ADVOGADO: ROGER BRITO HOFSTATTER – OAB/PA 10.306 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar resumo dos fatos necessários à compreensão da controvérsia. VITÓRIA DA SILVA RIBEIRO ajuizou reclamação em face das Requeridas SUPORTE ESTRELA SERVIÇO E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA DE BELÉM LTDA e SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA SLZ LTDA, alegando ter contratado, em 29/10/2025, reparo na dobradiça e moldura de notebook Dell pelo valor de R$ 400,00. Sustentou que o defeito reapareceu e que não obteve solução, requerendo restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A inicial foi instruída com conversas de WhatsApp (ID 183884124), fotografias do equipamento (IDs 183885427, 183885428 e 183885429) e Ordem de Serviço nº 23206 (ID 183885431). No Despacho de ID 185436385, foram deferidas a Justiça Gratuita e a Inversão do Ônus da Prova, determinando-se a apresentação do histórico da O.S., informações sobre a peça utilizada, laudo técnico e registros do atendimento. As Requeridas contestaram no ID 189167086, arguindo ilegitimidade da empresa sediada em Belém e duplicidade entre SUPORTE ESTRELA SLZ e CASA DO TOUCH SLZ LTDA. No mérito, sustentaram que o serviço não teria sido concluído, negaram prova do pagamento e dos danos alegados e requereram a condenação da Requerente por litigância de má-fé. Pugnaram, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Na Audiência de ID 189273191, a conciliação restou infrutífera, tendo as partes presentes dispensado a produção de outras provas. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões relativas ao polo passivo A documentação cadastral demonstra que SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA SLZ LTDA e CASA DO TOUCH SLZ LTDA correspondem à mesma pessoa jurídica, CNPJ nº 08.933.372/0001-82, sendo esta última sua denominação anterior. Determino, portanto, a regularização do polo passivo, mantendo-se apenas a denominação atual. Quanto à SUPORTE ESTRELA SERVIÇO E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA DE BELÉM LTDA, a preliminar de ilegitimidade merece acolhimento. As conversas de ID 183884124 demonstram que a Requerente escolheu especificamente a unidade de São Luís, onde entregou o equipamento. Não há prova de participação da empresa de Belém na contratação ou execução do serviço. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa sediada em Belém. 2. Da falha na prestação do serviço e dos danos materiais A relação é de consumo, tendo sido deferida a Inversão do Ônus da Prova no Despacho de ID 185436385. A Ordem de Serviço nº 23206, ID 183885431, identifica o notebook, o reparo relacionado à tampa e dobradiça, o valor de R$ 400,00, a garantia de três meses e o registro do pagamento no crédito, afastando a alegação defensiva de inexistência de prova do pagamento. As conversas de ID 183884124 demonstram que a peça inicialmente recebida estava em cor diversa e que a Requerente concordou em aguardar nova peça, com previsão de sete a quinze dias úteis, comprometendo-se a empresa a realizar posterior contato. As fotografias de IDs 183885427, 183885428 e 183885429 demonstram problema na região da dobradiça e moldura do equipamento. A Requerida, por sua vez, não apresentou o histórico completo da manutenção nem laudo técnico esclarecendo a conclusão do serviço, apesar da determinação constante do Despacho de ID 185436385. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço, sendo devida a restituição de R$ 400,00, nos termos do art. 20 do CDC. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, exclusivamente pela Taxa SELIC. 3. Dos danos morais O caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A Requerente pagou pelo reparo de equipamento de uso pessoal, confiou na assistência especializada e concordou em aguardar nova peça pelo prazo informado pela própria empresa. Apesar disso, não obteve solução satisfatória, permanecendo o problema justamente na região objeto do reparo. A Requerida, embora detivesse os registros técnicos do atendimento e tivesse recebido determinação judicial específica para apresentá-los, não demonstrou a adequada conclusão do serviço. Houve, assim, frustração qualificada da legítima expectativa da consumidora, que, após pagar e aguardar a solução prometida, permaneceu com o problema que motivou a contratação. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do transtorno, o valor do negócio e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual incidirá a Taxa SELIC a partir desta Sentença. 4. Da revelia e da litigância de má-fé Não há revelia a ser reconhecida quanto à CASA DO TOUCH SLZ LTDA., pois se trata de denominação anterior da mesma pessoa jurídica que compareceu à Audiência. Quanto à empresa de Belém, a questão fica prejudicada pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. Também não há elementos que demonstrem alteração dolosa da verdade ou qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. REJEITO o pedido de condenação da Requerente por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a regularização do polo passivo, reconhecendo que CASA DO TOUCH SLZ LTDA e SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA SLZ LTDA correspondem à mesma pessoa jurídica, permanecendo apenas a denominação atual; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da SUPORTE ESTRELA SERVIÇO E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA DE BELÉM LTDA e, quanto a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) quanto à SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA SLZ LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: c.1) CONDENÁ-LA a restituir à Requerente R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, exclusivamente pela Taxa SELIC; c.2) CONDENÁ-LA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência da Taxa SELIC a partir desta Sentença; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais quanto ao valor excedente; e) REJEITO o pedido de condenação da Requerente por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme Despacho inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a parte Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Caso desassistida de Advogado, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juízo ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.