FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5740415-62.2026.8.09.0000
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DECISÃO MONOCRÁTICA
data disponibilizacao:24/09/2026
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Capturado em:25/09/2026, 06:40
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO			
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás			
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury						
 
 
  
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5740415-62.2026.8.09.0000
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO PARQUE DAS NAÇÕES III
AGRAVADA : KEISSE CAMILA LOBIANCO 
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
 
 
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DA PROPRIEDADE PLENA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SÚMULA 64 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença promovido para cobrança de taxas condominiais, deferiu a penhora limitada aos direitos aquisitivos da parte executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, afastando a constrição sobre a propriedade plena do bem. O agravante sustenta a natureza propter rem da dívida condominial e requer a reforma da decisão para autorizar a penhora da integralidade do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a natureza propter rem da dívida condominial autoriza a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, ou se a constrição deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante em razão do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de aquisição da propriedade plena, que somente se consolida após a quitação integral do financiamento.
4. A propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia, pertence ao credor fiduciário, razão pela qual o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante.
5. A penhora da propriedade plena do imóvel violaria direito de terceiro estranho à relação executiva, qual seja, o credor fiduciário.
6. A natureza propter rem das despesas condominiais não afasta a incidência das regras específicas da alienação fiduciária, que estabelecem exceção expressa a essa regra quando o imóvel se encontra gravado com esse ônus.
7. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cristalizada em enunciado sumular, veda a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, admitindo apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
8. O precedente invocado pelo agravante, oriundo de uma das Seções do Superior Tribunal de Justiça, não vincula as demais Turmas daquela Corte, persistindo divergência jurisprudencial interna sobre o tema.
9. A exigência de intimação do credor fiduciário quando a penhora recai sobre bem gravado é compatível com a constrição limitada aos direitos aquisitivos e não autoriza a penhora do próprio imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O imóvel objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sendo insuscetível de penhora em execução promovida por terceiro estranho à relação fiduciária.
2. A natureza propter rem das despesas condominiais não afasta a aplicação das regras específicas da alienação fiduciária estabelecidas em lei.
3. A constrição judicial incidente sobre bem alienado fiduciariamente deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato.
4. A existência de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso não afasta, no caso, a aplicação da Súmula 64 do TJGO, diante da persistência de divergência jurisprudencial no âmbito daquela Corte Superior e da existência de julgados posteriores da Terceira Turma que reafirmam a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, admitindo apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 799, I, 835, XII, e 932, IV, "a"; CC, arts. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV; Súmula 64/TJGO; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.059.278/SC, 2ª Seção; STJ, AgInt no REsp n. 2.169.496/SC, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJEN de 20/02/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.251/DF, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe de 11/09/2024; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5325654-58.2026.8.09.0011, relatora des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publicado em 24/06/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5684558-09.2025.8.09.0148, relator des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5303264-42.2024.8.09.0051, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5470570-29.2023.8.09.0000, relator des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024.
 
DECISÃO MONOCRÁTICA
 
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO PARQUE DAS NAÇÕES III, contra a decisão interlocutória proferida na movimentação nº 68 dos autos de origem, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de KEISSE CAMILA LOBIANCO.
(…) Considerando que as alegações de nulidade do acordo foram definitivamente afastadas na decisão proferida no evento nº 53, a execução deve prosseguir regularmente.
A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando o próprio imóvel ao respectivo adimplemento.
Nessa hipótese, a impenhorabilidade do bem de família constitui exceção para a cobrança de débitos dessa natureza, conforme dispõe o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90.
A matrícula atualizada juntada no evento nº 66 demonstra que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R.7-179.032). 
Desse modo, a constrição deverá recair sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada, na condição de devedora fiduciante, e não sobre a propriedade plena do imóvel. Para a validade do ato constritivo, mostra-se indispensável a intimação da credora fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, verifico que a ordem de desbloqueio proferida no evento nº 53 não foi efetivada na forma determinada, porquanto os valores constritos foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Diante desse cenário, considerando que a decisão proferida no evento nº 53 reconheceu a impenhorabilidade da verba de natureza salarial, impõe-se a expedição de alvará judicial em favor da executada para levantamento da quantia de R$ 9.000,36 (nove mil reais e trinta e seis centavos).
Ante o exposto:
a) Determino a expedição de alvará judicial em favor da executada KEISSE CAMILA LOBIANCO (CPF: ***.***.***-**), para levantamento da quantia de R$ 9.000,36 (nove mil reais e trinta e seis centavos), transferida para a conta judicial vinculada aos presentes autos, em cumprimento à decisão proferida no evento nº 53.
b) Defiro o pedido de penhora formulado no evento nº 58, para que recaia sobre os direitos aquisitivos da executada relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 179.032 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO.
c) Determino à UPJ a lavratura do respectivo termo de penhora.
d) Após a lavratura, intimem a executada, por intermédio de seu advogado, acerca da penhora realizada.
e) Expeçam mandado ou carta de intimação à credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para ciência da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da devedora, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil.
f) Intimem a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando se pretende a adjudicação ou a alienação dos direitos penhorados, bem como promovo recolhimento das custas necessárias à avaliação do bem. (...)
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, o caráter propter rem da dívida condominial, o que, a seu ver, autorizaria a penhora da integralidade do imóvel, ainda que gravado de alienação fiduciária. 
Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.059.278/SC,bem como precedentes deste Tribunal, para defender que a unidade autônoma responde dela dívida que dela emerge, independentemente da titularidade formal.
Requer, ao final, a reforma da decisão para autorizar a penhora sobre a totalidade do imóvel.
Preparo comprovado.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, ante a ausência de pedido liminar (movimentação nº 6).
A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (movimentação nº 11).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria em exame já se encontra com posicionamento consolidado em enunciado de súmula deste Tribunal de Justiça.
Do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à possibilidade de penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, ou se a constrição deve limitar-se aos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui em decorrência do contrato de alienação fiduciária.​
A decisão agravada fundamentou-se no regime jurídico da alienação fiduciária de bem imóvel, no qual o devedor fiduciante detém a posse direta do bem e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, com expectativa de aquisição da propriedade plena após a quitação integral do financiamento, enquanto a propriedade resolúvel, constituída para fins de garantia, permanece com o credor fiduciário. 
Nesse contexto, enquanto vigente a propriedade fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual, segundo a orientação adotada, a constrição promovida por terceiro deve recair sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo fiduciante.
Adianto que a irresignação do condomínio agravante não merece prosperar. Explico.
Embora o agravante invoque o julgamento do REsp 2.059.278/SC, proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de débito condominial, friso que tal decisão não vincula as demais turmas do STJ, razão pela qual existe a divergência interna apontada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.169.496/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Segundo o entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Precedentes. 2 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.131.251/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/09/2024).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou-se no sentido de que não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida, conforme disposto na Súmula 64 do TJGO. Vejamos:
Súmula 64 do TJGO – Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.
A existência de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso não afasta, no caso, a aplicação da Súmula 64 do TJGO, especialmente diante da persistência de divergência jurisprudencial no âmbito daquela Corte Superior e da existência de julgados posteriores da Terceira Turma em sentido convergente com a orientação sumulada deste Tribunal.
Tal orientação se fundamenta no regime jurídico específico da alienação fiduciária de bem imóvel, disciplinada pela Lei nº 9.514/1997 e pelos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil. Neste instituto, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem e a expectativa de aquisição da propriedade plena, que somente se consolida após a quitação integral do financiamento, permanecendo a propriedade resolúvel, para fins de garantia, com o credor fiduciário.
Especificamente quanto às obrigações condominiais, apesar de possuírem natureza propter rem nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, os artigos 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil estabelecem expressa exceção a essa regra quando o imóvel está alienado fiduciariamente, de modo que a propriedade resolúvel do credor fiduciário não pode ser atingida por penhora decorrente de dívida condominial contraída exclusivamente pelo devedor fiduciante.
Nesse contexto, o imóvel objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim o do credor fiduciário, razão pela qual não está sujeito à execução senão para adimplir o débito oriundo do próprio contrato de alienação fiduciária.
A orientação jurisprudencial firmada pela Súmula 64 do TJGO reconhece, todavia, a possibilidade de constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, o que permite a efetividade da execução sem violar a garantia do credor fiduciário, mantendo o equilíbrio entre os interesses envolvidos.
Essa egrégia Corte de Justiça já se manifestou em casos análogos:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NATUREZA PROPTER REM DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS AQUISITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento para afastar a penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, em execução destinada à cobrança de taxas condominiais inadimplidas, determinando que eventual constrição recaísse exclusivamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato fiduciário. O recorrente sustenta a possibilidade de penhora do próprio imóvel em razão da natureza propter rem da obrigação condominial e da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a natureza propter rem das despesas condominiais autoriza a penhora direta de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia para satisfação do crédito exequendo; e (ii) saber se deve ser mantido o entendimento segundo o qual a constrição judicial deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sem atingir a propriedade resolúvel pertencente ao credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alienação fiduciária de bem imóvel, disciplinada pela Lei nº 9.514/1997, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e com os direitos aquisitivos oriundos do contrato celebrado.4. O imóvel submetido à alienação fiduciária não integra o patrimônio jurídico do devedor fiduciante, circunstância que impede sua constrição direta para satisfação de obrigações perante terceiros estranhos à relação fiduciária.5. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consubstanciado na Súmula nº 64, estabelece a impossibilidade de penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, admitindo apenas a constrição dos direitos decorrentes do contrato fiduciário.6. A natureza propter rem das despesas condominiais não afasta a incidência das normas específicas da alienação fiduciária, permanecendo a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o imóvel atribuída ao devedor fiduciante enquanto mantida a posse direta, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do artigo 1.368-B do Código Civil.7. A possibilidade de constrição judicial restringe-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, sem atingir a propriedade resolúvel pertencente ao credor fiduciário.8. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na Decisão Monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia não pode ser objeto de penhora em execução promovida por terceiros, por não integrar o patrimônio jurídico do devedor fiduciante.2. Nas execuções destinadas à cobrança de despesas condominiais, a constrição judicial deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.3. A natureza propter rem das obrigações condominiais não afasta a aplicação das regras específicas previstas na Lei nº 9.514/1997 e no Código Civil.4. A propriedade resolúvel pertencente ao credor fiduciário não se sujeita à constrição judicial para satisfação de dívida condominial do devedor fiduciante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 835, inciso XII, e artigo 1.021; Código Civil, artigos 1.345 e 1.368-B; Lei nº 9.514/1997, artigo 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.059.278/SC; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Súmula nº 64.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APLICAÇÃO DA SÚMULA, 5ª Câmara Cível, 5325654-58.2026.8.09.0011, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/06/2026 14:35:02) 
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (…) Nessa linha de raciocínio, embora incomportável a penhora dos imóveis indicados, revela-se possível a constrição sobre os direitos aquisitivos, pois incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional e não sobre a propriedade em si (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5684558-09.2025.8.09.0148, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 15:58:28).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 64 TJGO. 1. Nos termos da Súmula 64 do TJGO, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária antes do adimplemento total do valor financiado pelo devedor fiduciante, uma vez que, em tal situação, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário. 2. Antes do adimplemento do débito fiduciário a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, CPC), exatamente por possuírem expressão econômica, o que não se confunde com a penhora do próprio imóvel, o qual ainda não foi consolidado na propriedade do devedor fiduciante. Precedentes. 3. Não há que se falar possibilidade de penhora do imóvel diante da natureza propter rem do débito condominial, prevista pelo art. 1.345 do CC/2002, por ter sido expressamente excepcionada pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5303264-42.2024.8.09.0051, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024 15:57:28).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. BEM IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS DO ADQUIRENTE FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. DIREITO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO EM DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO/PENHORA NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é uníssona quanto a impossibilidade da penhora recair sobre imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade pertence ao credor fiduciário, permitindo, contudo, a constrição dos direitos do adquirente decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Mostra-se incomportável o acolhimento da tese de impenhorabilidade do imóvel, por configurar bem de família, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, tal como ocorre na presente hipótese. 3. Não pode o Agravante postular direito alheio em nome próprio, por expressa vedação legal, motivo pelo qual, não cabe ao recorrente alegar a nulidade de penhora que eventualmente teria recaído sobre direito de meação do seu cônjuge, visto que se trata de questão atinente a titular do direito, não podendo ser invocada por terceiro em benefício próprio, segundo a disposição do artigo 18 do Código Processual Civil. 4. A simples alegação de excesso de penhora não tem o condão de tornar nulo o auto de penhora, porquanto eventual quantia excedente ao da dívida será obrigatoriamente devolvida ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5470570-29.2023.8.09.0000, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024 16:51:41).
O artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, não contraria este entendimento, porquanto determina a intimação do credor fiduciário quando a penhora recai sobre bens gravados, o que é compatível com a penhora dos direitos aquisitivos, não significando autorização para a penhora do próprio imóvel que integra o patrimônio de terceiro.
Ademais, a decisão recorrida atendeu adequadamente ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, ao deferir a penhora dos direitos aquisitivos que a executada/agravada possui sobre o imóvel, medida que se mostra suficiente para garantir a satisfação do crédito condominial sem atingir bens que não integram o patrimônio da devedora.
Ressalvo, por oportuno, que eventual divergência entre o entendimento deste Tribunal e corrente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça poderá ser submetida à apreciação da Corte Superior mediante recurso especial pela parte interessada, na forma do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Ao teor do exposto, autorizado pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida que deferiu apenas a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula nº 179.032 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia, nos termos da Súmula 64 do TJGO.
É como decido.
Intime-se.
Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
 
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator