FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0197904-24.2015.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:23/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:40
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
31 KB PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 0197904-24.2015.8.09.0051 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Art. 9º, caput, inciso XI e artigo 10, caput e incisos I, XII da Lei 8.429/1992. "Servidor fantasma" da ALEGO. Padre LUIZ AUGUSTO. Recebimento de remuneração sem contraprestação dos serviços. ANPC Polo ativo: MP/GO Polo passivo: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (1º corréu) - celebrou ANPC ESPÓLIO DE JOSÉ LUCIANO DA FONSECA (2º corréu) JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO e MARCELO DA FONSECA ( 3º corréus na qualidade de herdeiro de JOSÉ LUCIANO DA FONSECA) - celebraram ANPC SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA (4º corréu) - celebrou ANPC CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA (5º corréu) - celebrou ANPC JARDEL SEBBA (6º corréu) - celebrou ANPC SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA (7º corréu sentença condenatória no PJD n. 5599677-02 desmembrado) HELDER VALIN BARBOSA (8º corréu) - celebrou ANPC SEBASTIÃO COSTA FILHO (9º corréu) - celebrou ANPC EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO (10º corréu) - celebrou ANPC RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA (11º corréu) - Excluído da lide SINDISLEG (12º corréu) - celebrou ANPC Pessoa jurídica interessada: Estado de Goiás Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS por meio de seu representante legal da 57ª Promotoria ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA; de ESPÓLIO DE JOSÉ LUCIANO DA FONSECA, representado por JOSÉ TARCÍSIO DA FONSECA, por CARLOS LUCIANO DA FONSECA, por MARCELO DA FONSECA, por MAURÍCIO LUCIANO DA FONSECA e por JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO; de SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, de CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA, de JARDEL SEBBA, de SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA, de HELDER VALIN BARBOSA, de SEBASTIÃO COSTA FILHO, de EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO, de RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA e de SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS – SINDISLEG. O feito foi distribuído perante este juízo em 02/06/2015. O MP/GO celebrou acordo de não persecução cível ANPC com os seguintes corréus: SEBASTIÃO COSTA FILHO, para pagamento de R$ 34.270,99, a título de ressarcimento ao erário além da multa civil de R$ 23.782,01, ambas em quinze parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 660; pg. 1544 PDF]; HELDER VALIN BARBOSA para pagamento de R$ 97.578,97, a título de ressarcimento ao erário além da multa civil de R$ 45.500,00, ambas em quinze parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 661; pg. 1559 PDF]; CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA, para pagamento de R$ 103.544,31, a título de ressarcimento ao erário além da multa civil de R$ 46.500,00, ambas em quinze parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 662; pg. 1570 PDF]; JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO para pagamento de R$ 12.670,00, a título de ressarcimento ao erário, em trinta parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 663; pg. 1581 PDF]; SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA para pagamento de R$ 110.434,44, a título de ressarcimento ao erário além da multa civil de 47.565,56, ambas em trinta e seis parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 666; pg. 1594 PDF]; CARLOS LUCIANO FONSECA para pagamento de R$ 12.670,00, a título de ressarcimento ao erário, em trinta parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 667; pg. 1608 PDF]; JARDEL SEBBA, para pagamento de R$ 355.745,06, a título de ressarcimento ao erário além da multa civil de R$ 54.254,94, ambas em quatro parcelas anuais, dentre outras condições [ev. 668; pg. 1621 PDF]; MARCELO DA FONSECA para pagamento de R$ 12.670,00, a título de ressarcimento ao erário, em trinta parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 669; pg. 1632 PDF]; LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, para pagamento de R$ 1.397.086,14, a título de ressarcimento ao erário, em quarenta e oito parcelas mensais, além da multa civil de R$ 46.500,00, em dez parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 845 - doc. 2]; EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO para pagamento de R$ 84.861,19, a título de ressarcimento ao erário, em quarenta e oito parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 850]; SINDISLEG, para pagamento de R$ 84.861,19, a título de ressarcimento ao erário, em quarenta e oito parcelas mensais, dentre outras condições [ev. 851]. Sentença, do dia 26/02/2025, de lavra do togado ora subscritor, onde resumidamente: HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC) firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, entre o ESPÓLIO DE JOSÉ LUCIANO DA FONSECA (representado pelos herdeiros JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO, MARCELO DA FONSECA e CARLOS LUCIANO FONSECA); entre SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA; entre CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA; entre JARDEL SEBBA; entre HELDER VALIN BARBOSA e entre SEBASTIÃO COSTA FILHO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 17-B, § 1º, III da Lei nº 8.249/92 c/c art. 200 do CPC e, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em virtude da transação realizada. DETERMINO O DESMEMBRAMENTO dos autos, criando-se um novo PJD para os corréus que não celebraram ANPC, a citar, LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (1º corréu); SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA (6º corréu); EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO (9º corréu); RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA (10º corréu); SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS – SINDISLEG (11º corréu); JOSÉ TARCÍSIO DA FONSECA (na qualidade de herdeiro de JOSÉ LUCIANO DA FONSECA) e MAURÍCIO LUCIANO DA FONSECA (na qualidade de herdeiro de JOSÉ LUCIANO DA FONSECA), mantendo-se neste PJD originário todos os corréus que celebraram acordo, em um único feito, a cargo da UPJ, mantendo-os vinculados; DESIGNO audiência de continuação da instrução e julgamento para o dia 08/04/2025, às 15 horas, na modalidade presencial/remota, a ser realizada nos autos do novo PJD, para oitiva das duas testemunhas arroladas pelo corréu LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, via aplicativo ZOOM, por link; Ordens legais e de praxe forense [ev. 670; pg. 1650 PDF]. Decisão do dia 23/04/2025 determinando-se a liberação do patrimônio do corréu JARDEL SEBBA [ev. 743]. RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA pede sua exclusão do polo passivo [ev. 760] pedido do qual o MP/GO concordou [ev. 761]. O corréu HARDEL SEBBA renova o pedido de revogadas todas as indisponibilidades de bens [ev. 770]. Decisão onde em suma: Determino seja o Réu RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA, excluído da polaridade passiva do presente feito Ordenou-se o desmembramento dos autos, criando-se um novo PJD para os corréus que não celebraram ANPC] Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2025; Ordens legais e de praxe forense [ev. 777] O MP/GO informou a celebração de acordo de não persecução cível ANPC com os corréus. Sentença do dia 09/07/2025 onde em suma: HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC) firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, entre o Padre LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA; entre EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO e entre SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS – SINDISLEG, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 17-B, § 1º, III da Lei nº 8.249/92 c/c art. 200 do CPC e, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em virtude da transação realizada; DETERMINO O DESMEMBRAMENTO dos autos, criando-se um novo PJD para o corréu que não celebrou ANPC, a saber: SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA (6º corréu), mantendo-se neste PJD originário todos os corréus que celebraram acordo, em um único feito, a cargo da MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo-os vinculados; CANCELO o agendamento e suspendo a realização da audiência de continuação da instrução e julgamento designada para o dia 10/07/2025, às 15 horas; DETERMINO a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o desmembramento do feito, mediante a intimação para o 6º corréu SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA apresentar, juntamente com o autor, no bojo do NOVO processo objeto do traslado dos autos, suas razões finais, na forma de memoriais escritos, no prazo comum de 10 (dez) dias [ev. 852]. Os corréus noticiaram o pagamento das parcelas do ANPC. O corréu SEBASTIÃO COSTA FILHO informa que por um equívoco, acabou efetuando os pagamentos todos em favor do Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da ALEGO, como comprovam os documentos em anexo e requer autorização pra adequação reajuste na forma de pagamento das obrigações arrogadas pelo Peticionantes, a fim de que possa haver a conclusão dos pagamentos já iniciados, em manifesta disposição de cumprimento com os termos do ANPC. [ev. 930] O MP/GO concorda com o pleito formulado pelo compromissário SEBASTIÃO COSTA FILHO e pede intimação dos corréus a comprovarem o pagamento [ev. 931] Decisão do dia 16/01/2026 determinando-se a suspensão do trâmite processual até o cumprimento integral do acordo homologado, nos temos do Art. 313, II do CPC e intimando-se o MP/GO para que se manifeste acerca dos comprovantes de pagamento das parcelas dos acordos e sobre a possibilidade de liberação do patrimônio bloqueado dos corréus, no prazo de até 15 (quinze) dias [ev. 976] Petição do MP/GO [ev. 1009-1011] JARDEL SEBBA atravessa petição interlocutória ocasião em que requer a homologação da readequação do cronograma de pagamentos [ev. 1028] Foram juntados aos autos, por alguns compromissários, comprovantes de pagamentos referentes ao cumprimento das obrigações pactuadas. O MP/GO requer sejam novamente intimados para que comprovem o adimplemento das parcelas devidas até o presente mês de março [ev. 1040] O MP/GO requer seja reconhecido o integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Cível por CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA, HELDER VALIN BARBOSA, SEBASTIÃO COSTA FILHO declarando-se satisfeitas as obrigações assumidas pelo compromissário e promovendo-se a extinção do feito exclusivamente em relação a ele, com a baixa das obrigações que lhe foram impostas, com a consequente exclusão do compromissário da presente relação processual [ev. 1066-1084-1086] SEBASTIÃO COSTA FILHO informa que quitou as obrigações arrogadas no acordo de não persecução cível [ev. 1081] O MP/GO se manifesta favoravelmente à revogação das medidas de indisponibilidade incidentes sobre os bens e valores de LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA [ev. 1087] Os autos vieram conclusos em 21/07/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Alea jacta est. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento do ANPC celebrado entre o MP/GO e os compromissários. Nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, do que decorre que as obrigações assumidas nos ANPCs em referência, uma vez homologadas, submetem-se ao regime de cumprimento de sentença, cabendo a este Juízo, no exercício da fiscalização jurisdicional que lhe é própria e em cooperação com a fiscalização ministerial de que trata o art. 17-B, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, examinar o adimplemento das parcelas pactuadas, apreciar os pedidos de extinção das obrigações individuais satisfeitas e determinar as providências cabíveis em relação às obrigações ainda pendentes ou em mora. Anota-se que, tratando-se de litisconsórcio passivo em que cada compromissário assumiu obrigações próprias, autônomas e individualizadas perante o MP/GO, o exame do cumprimento de cada ajuste é igualmente autônomo, de sorte que a extinção da obrigação de um compromissário, uma vez comprovada a quitação integral, não depende do estado de adimplemento dos demais, tampouco impede o prosseguimento da fiscalização quanto àqueles que ainda não satisfizeram integralmente o pactuado. Quanto ao compromissário CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA, o MP/GO noticiou e comprovou documentalmente o pagamento integral das 15 parcelas de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 6.902,95 cada, perfazendo R$ 103.544,31, com quitação da última parcela comprovada na movimentação nº 1059, bem como o pagamento integral das 15 parcelas de multa civil, no valor de R$ 3.100,00 cada, perfazendo R$ 46.500,00, igualmente quitadas até a movimentação nº 1059, nos termos das cláusulas 4.1 e 4.2 do ANPC homologado no ev. 662. Em relação ao compromissário HÉLDER VALIN BARBOSA, verifica-se, de igual modo a quitação integral das 15 parcelas de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 6.505,26 cada, totalizando R$ 97.578,97, e das 15 parcelas de multa civil, no valor de R$ 3.100,00 cada, totalizando R$ 46.500,00, com últimos pagamentos comprovados na movimentação nº 1060, nos termos das cláusulas 4.1 e 4.2 do ANPC homologado no ev. 661. No que toca ao compromissário SEBASTIÃO COSTA FILHO, a documentação dos autos revela que, por equívoco na destinação bancária, o compromissário efetuou, até o evento nº 930, pagamentos exclusivamente em favor do Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da ALEGO no importe de R$ 27.091,33, deixando de recolher, naquele período, qualquer valor à entidade Cajueiro Centro de Formação, Assessoria e Pesquisa em Juventude, destinatária da multa civil. Uma vez identificado o equívoco, o compromissário regularizou a situação, comprovando o pagamento do saldo remanescente do ressarcimento ao erário, de R$ 7.179,66, e da integralidade da multa civil, de R$ 23.782,01, conforme comprovantes juntados nas movimentações nº 1061 e 1072, do que resultou a quitação integral de ambas as obrigações, no valor total de R$ 34.270,99 (ressarcimento) e R$ 23.782,01 (multa civil), circunstância expressamente reconhecida pelo Ministério Público na petição de ev. 1086. Ante a comprovação inequívoca da satisfação integral das obrigações pecuniárias assumidas pelos três compromissários referidos, com anuência expressa do MP/GO, impõe-se o reconhecimento do cumprimento integral dos respectivos ANPCs e a consequente extinção das obrigações individuais de CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA, HÉLDER VALIN BARBOSA e SEBASTIÃO COSTA FILHO, com a exclusão de cada um deles da relação processual de cumprimento, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia à fase de cumprimento do título judicial homologatório. No que se refere ao pedido de SEBASTIÃO COSTA FILHO de expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais valores constritos em suas movimentações financeiras por ocasião do ajuizamento da ação, tal pretensão constitui consequência lógica e necessária do reconhecimento da quitação integral de suas obrigações, não havendo, na hipótese, razão jurídica para a subsistência de qualquer constrição patrimonial, motivo pelo qual comporta igualmente deferimento, observados os dados bancários indicados na petição de ev. 1093. O compromissário LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA comprovou, nos autos das movimentações nº 1080 e 1092, o pagamento de 17 parcelas do ressarcimento ao erário e, posteriormente, na movimentação nº 1096, da 18ª parcela, no valor unitário de R$ 29.106,00 cada, além da integral quitação, já anteriormente verificada, das 10 parcelas de multa civil, no valor total de R$ 46.500,00, revertidas à ONG Ecocats. Nos termos da Cláusula 11.1 do Acordo de Não Persecução Cível firmado com o compromissário [ev. 845], o Ministério Público comprometeu-se a manifestar-se favoravelmente à revogação das medidas de indisponibilidade de bens e valores tão logo comprovado o pagamento de 12 parcelas do ressarcimento ao erário. Tendo o compromissário superado esse marco contratual, com 18 parcelas já quitadas, e o Ministério Público manifestado, na petição de ev. 1087, expressa concordância com o levantamento das constrições, mostra-se de rigor o deferimento do pedido de revogação das medidas de indisponibilidade incidentes sobre os bens e valores de LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, sem prejuízo da subsistência do ANPC quanto às parcelas remanescentes ainda não vencidas, e sem que tal revogação configure extinção da obrigação, a qual permanece hígida e exigível quanto ao saldo não pago. Prosseguindo-se, da tabela de acompanhamento de cumprimento de ANPC juntada no ev. 1064, bem como pela petição do MP/GO de ev. 1088, constata-se que o compromissário JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO, cuja primeira parcela de ressarcimento ao erário venceu em 10 de março de 2025, não apresentou, até a presente data, qualquer comprovante de pagamento, encontrando-se em mora quanto à integralidade das parcelas vencidas desde então, o que evidencia descumprimento substancial do ANPC homologado no ev. 663. Antes de se cogitar de qualquer providência de natureza executiva, todavia, é imprescindível assegurar a regularidade da relação processual quanto a este compromissário, sobretudo porque o próprio MP/GO noticia dúvida objetiva quanto à correção de seu cadastramento no polo passivo e quanto à regular habilitação de seu patrono, Dr. Jamir Soares Falcão, OAB/GO nº 4.567, subscritor do acordo firmado no ev. 663, circunstância que, em atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser previamente dirimida, sob pena de nulidade de eventuais atos constritivos ou executivos praticados sem a certeza da regular ciência do compromissário e de seu advogado. No que concerne ao compromissário MARCELO DA FONSECA, a fiscalização ministerial identificou, na petição de ev. 1065, mora relativa às parcelas de setembro/2025, novembro/2025, fevereiro/2026, abril/2026 e maio/2026, do ANPC homologado no ev. 669. Intimado por ato ordinatório [ev. 1067, cientificado em ev. 1069], o compromissário MARCELO DA FONSECA comprovou, na sequência [ev. 1076], a quitação das parcelas de setembro/2025, novembro/2025, abril/2026, maio/2026 e junho/2026, restando incontroverso, todavia, por manifestação ministerial de ev. 1083, que a parcela vencida em fevereiro de 2026 permanece paga a menor, no importe de apenas R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) em vez dos R$ 422,33 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) devidos, remanescendo saldo pendente de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), e que a parcela vencida em julho de 2026, no valor de R$ 422,33, também não foi comprovadamente adimplida. Sobre a situação de mora do compromissário SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, da análise da tabela de acompanhamento de cumprimento dos ANPC constata-se que o acordo prevê 36 parcelas mensais de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 3.067,62 cada, e 36 parcelas mensais de multa civil, no valor de R$ 1.321,26 cada, com vencimento da primeira parcela em março de 2025, apresenta, até a data da referida tabela, comprovação de pagamento de apenas 9 parcelas de ressarcimento e de, no mínimo, 5 parcelas de multa civil, quando já deveriam estar vencidas e pagas, pelo decurso do prazo, quantidade sensivelmente superior de prestações. No que se refere ao compromissário CARLOS LUCIANO FONSECA, verifica-se, pela mesma tabela de acompanhamento, a comprovação de 11 das 30 parcelas de ressarcimento ao erário pactuadas no ANPC de ev. 667, quantidade compatível com o cronograma mensal iniciado em março de 2025, não se identificando, até o momento, mora que reclame providência judicial específica, devendo o cumprimento continuar sob o regular acompanhamento ministerial. Em relação ao compromissário JARDEL SEBBA, cujo ANPC prevê parcelas anuais, tanto de ressarcimento ao erário quanto de multa civil, constata-se a quitação da parcela vencida em 2025 [ev. 715] e da parcela vencida em 2026 [ev. 1039], circunstância compatível com a periodicidade anual pactuada, não se verificando mora a ser declarada nesta oportunidade. Quanto ao SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS SINDISLEG e a EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO, compromissários dos ANPCs homologados, cada qual no valor de R$ 84.861,19, em 48 parcelas mensais de R$ 1.767,94, verifica-se, pelas últimas movimentações dos autos, a comprovação da 14ª parcela por ambos, cronograma compatível com o início do pagamento em julho de 2025, não se constatando mora a ser declarada. Os valores e quantitativos suso mencionados têm por base exclusiva a tabela de acompanhamento de cumprimento de ANPC juntada pelo Ministério Público [ev. 1064, atualizada até 25/05/2026] e as petições e comprovantes posteriormente juntados aos autos, não implicando, quanto às obrigações ainda em curso normal de pagamento, qualquer declaração de quitação. Passo ao DISPOSITIVO: 1. RECONHEÇO o cumprimento integral das obrigações assumidas nos ANPCs por CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA, por HÉLDER VALIN BARBOSA e por SEBASTIÃO COSTA FILHO e DECLARO EXTINTAS as respectivas obrigações individuais, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se a baixa de eventuais constrições, restrições ou averbações de indisponibilidade que recaiam sobre seus bens e valores em razão exclusiva desta ação; 2. DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial de levantamento em favor de SEBASTIÃO COSTA FILHO relativo aos valores constritos em suas movimentações financeiras por ocasião do ajuizamento da ação [ev. 03, Arquivo 0011], observados os dados bancários indicados na petição de ev. 1093 (BTGAgência 0050, C/C 253179-9, titularidade BGA Advogados, CNPJ 40.435.233/0001-31), expedindo-se o necessário; 4. DEFIRO o pedido de revogação das medidas de indisponibilidade de bens e valores incidentes sobre LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, determinando-se a expedição de ordem de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, o levantamento das restrições incidentes sobre veículos via RENAJUD e a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para baixa das averbações de indisponibilidade nas matrículas indicadas nos autos, ressalvado que a revogação ora deferida não implica extinção da obrigação, que permanece exigível quanto às parcelas vincendas, sob as consequências pactuadas em caso de inadimplemento; 5. DETERMINO a intimação de MARCELO DA FONSECA, por intermédio de seu patrono constituído, Adv. Nelson Correia Filho, OAB/GO nº 7.146, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove nos autos o pagamento do saldo remanescente de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente à parcela vencida em fevereiro de 2026, e da parcela vencida em julho de 2026, no valor de R$ 422,33 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), sob pena de, não o fazendo, incidirem as consequências pactuadas no ANPC, inclusive quanto ao eventual vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis, advertindo-se o compromissário de que a reiteração do mesmo equívoco já uma vez apontado, sem a devida correção, poderá caracterizar comportamento incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual; 6. AGUARDE-SE o cumprimento dos Acordos de Não Persecução Cível de SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, de CARLOS LUCIANO FONSECA, de JARDEL SEBBA, do SINDISLEG e de EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO prosseguindo-se sob o regular acompanhamento do MP/GO mediante intimação do parquet para que requeira o que entender de direito, no prazo legal. 7. DETERMINO à UPJ que regularize o cadastro processual do compromissário JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO, CPF nº ***.***.***-**, representado pelo Adv. Jamir Soares Falcão, OAB/GO nº 4.567, intimando-o para que comprove a quitação das partes pendentes, no prazo de até 10 (dez) dias, sob risco de preclusão e nos termos do próprio acordo homologado. 8. AUTORIZO o(a) ilmo(a). servidor(a) judiciário(a) a assinar os mandados e ofícios, por ordem. 9. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992; 10. REMETAM-SE os autos ao CENOPES/CACE para desconstituição das constrições. 11. Caso o CENOPES não seja capaz de baixar as constrições em razão de remontarem a década passada ou se já tiverem sido transferidas para conta judicial, fica autorizada a expedição de alvará em favor do credor e de ofícios em busca de desconstituir as constrições patrimoniais e facultado à parte interessada, na forma do Livro I, Título IV, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como permito a UPJ a utilizar a presente sentença com força de ofício/mandado, autorizando ainda os Ilmos. Procuradores legalmente constituídos a intimarem as partes e interessados para o cumprimento da medida ora deferida, nos termos do art. 269 e seus parágrafos do CPC. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.