FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5857233-75.2025.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:23/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:40
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Texto íntegra
5 KB Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5857233-75.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: Jair Da Costa E Silva Executado: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LAISS MÁRCIA ALBERTONI SACCONI (CPF n.º ***.***.***-**), em nome próprio, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em título judicial transitado em julgado. A verba honorária foi definitivamente arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, na decisão que acolheu os Embargos de Declaração (evento nº 75), a qual integrou a sentença de mérito (evento nº 61), com trânsito em julgado certificado no evento nº 82. A exequente iniciou a fase executória por meio da petição do evento nº 89. Instada a emendar a inicial para apresentar planilha atualizada do débito (evento nº 93), cumpriu a determinação no evento nº 96, apontando como devido o montante de R$ 3.134,70 (três mil, cento e trinta e quatro reais e setenta centavos), atualizado até julho de 2026. Intimada para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, por meio do Ato Ordinatório do evento nº 98, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado pelo decurso de prazo no evento nº 101. É o breve relatório. Decido. HOMOLOGAÇÃO Considerando que os cálculos seguiram os ditames previstos nas decisões do STF, bem como na LC n° 113/2021, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente e fixo a execução em R$ 3.134,70 (três mil, cento e trinta e quatro reais e setenta centavos). Tendo em vista que o cumprimento de sentença enseja expedição de RPV e não foi impugnado, deixo de fixar os honorários no cumprimento de sentença, conforme a tese estabelecida pelo Tema 1190, STJ “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – ESTADO DE GOIÁS Requisite-se ao ESTADO DE GOIÁS o valor de R$ 3.134,70 (três mil, cento e trinta e quatro reais e setenta centavos), em favor de LAISS MÁRCIA ALBERTONI SACCONI (CPF n.º ***.***.***-**), a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo ou diretamente em conta bancária da parte exequente, no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 100, §3º, da CF, c/c o art. 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de bloqueio do numerário suficiente para o cumprimento da decisão. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se o precatório/RPV. Após a expedição e pagamento da(s) RPV(s)/precatório(s), intimem-se as partes para manifestarem sobre o cumprimento da obrigação, em 5 (cinco) dias, ficando consignado que a ausência de manifestação implicará aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito. Enquanto as partes aguardam o pagamento do Precatório/RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n° 04/2023 – TJGO. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIR PRECATÓRIO/RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 7