FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5955477-39.2025.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
nome classe:Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:23/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:40
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Texto íntegra

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Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
 
Processo nº 5955477-39.2025.8.09.0051
Polo ativo: Debora Borges De Oliveira E Silva
Polo passivo: Estado De Goias
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
 
SENTENÇA
 
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por Débora Borges de Oliveira e Silva em face do Estado de Goiás, objetivando a individualização do crédito decorrente da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO, na qual foi reconhecido o direito dos profissionais da educação contratados temporariamente ao recebimento das diferenças decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério.
 
No evento 37, constatou-se a necessidade de adequação da memória de cálculo aos limites temporais do título executivo, tendo sido determinada a apresentação de nova planilha.
 
Em cumprimento à determinação judicial, a parte liquidante apresentou, no evento 41, memória de cálculo retificada.
 
No evento 45, o Estado de Goiás apresentou contestação, sustentando, em síntese, que, embora os registros remuneratórios indiquem vínculo formal sob a nomenclatura de Professor de Nível Médio, a parte liquidante não teria exercido efetivamente atividade de magistério, mas função de Técnico em Informática, razão pela qual não estaria abrangida subjetivamente pelo título executivo coletivo.
 
Para amparar sua insurgência, o ente público juntou dossiê funcional, contrato de pessoal por tempo determinado e boletins oficiais de frequência relativos ao vínculo mantido pela parte liquidante.
 
Ao final, requereu a improcedência da liquidação e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal.
 
Intimada acerca da contestação, a parte liquidante não apresentou manifestação específica sobre a controvérsia funcional suscitada pelo Estado, tendo a petição do evento 48 versado sobre matéria distinta.
 
Vieram os autos conclusos.
 
É o relatório.
 
Decido.
 
1. Da natureza da liquidação e da necessidade de individualização da condição de beneficiária
 
O título executivo coletivo reconheceu obrigação cuja concretização, em relação a cada beneficiário individual, depende da demonstração de que o interessado efetivamente se encontra inserido na situação jurídica abrangida pela coisa julgada.
 
Não se trata, portanto, de hipótese em que a liquidação dependa exclusivamente de simples cálculo aritmético.
 
Mostra-se necessária a individualização da situação funcional da parte liquidante, notadamente para verificar se houve efetivo exercício da atividade de magistério no período alcançado pelo título executivo.
 
Incide, por conseguinte, o art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a liquidação observará o procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
 
Em complemento, o art. 511 do CPC estabelece que, na liquidação pelo procedimento comum, o requerido será intimado para apresentar contestação, observando-se, no que couber, as regras do procedimento comum.
 
A controvérsia instaurada pelo Estado de Goiás diz respeito precisamente à condição da parte liquidante como beneficiária do título coletivo, pois o ente público sustenta que, apesar da nomenclatura formal constante de determinados registros administrativos, as atividades efetivamente desempenhadas seriam de natureza técnico-administrativa, e não de magistério.
 
É sob essa perspectiva que o conjunto probatório deve ser analisado.
 
2. Da valoração das fichas financeiras e dos registros do Portal da Transparência
 
A parte liquidante instruiu sua pretensão, dentre outros documentos, com fichas financeiras e registros extraídos dos sistemas oficiais da Administração.
 
Esses documentos efetivamente identificam o vínculo funcional sob a nomenclatura de “C. Temporário - Prof. Nível Médio 40h - SECTEC” e, em períodos posteriores, “C. Temporário - Professor Nível Médio - 40h”.

Tais elementos constituem documentos públicos e possuem relevante valor probatório, não podendo ser simplesmente desconsiderados.
 
Todavia, a informação constante da ficha financeira acerca do “cargo” ou do enquadramento funcional não se confunde necessariamente com a demonstração da atividade material efetivamente desempenhada pelo servidor.
 
A própria jurisprudência invocada pela parte liquidante em sua petição inicial ressalta que fichas financeiras, registros do Portal da Transparência e outros documentos públicos constituem prova apta, em regra, ao reconhecimento do exercício da atividade quando não houver impugnação concreta, incumbindo ao Estado, que detém os registros funcionais, produzir prova em sentido contrário caso pretenda infirmá-los.
 
É precisamente o que ocorreu no caso concreto.
 
O Estado não se limitou a formular negativa genérica acerca do exercício do magistério. Ao contrário, apresentou documentos funcionais específicos, contemporâneos ao vínculo e produzidos pela própria Administração, destinados a identificar não apenas o enquadramento remuneratório da parte liquidante, mas a função para a qual foi contratada e aquela registrada nos respectivos boletins de frequência.
 
3. Do contrato temporário: cargo formal de Professor de Nível Médio e função expressa de Técnico de Informática
 
O primeiro elemento probatório relevante consiste no Contrato de Pessoal por Tempo Determinado firmado em 05 de maio de 2014 entre a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e a parte liquidante, juntado pelo Estado no evento 45.
 
No instrumento contratual, consta que a parte liquidante seria lotada no Centro de Educação Profissional Jerônimo Carlos do Prado, com exercício no polo de Bom Jesus de Goiás, no âmbito do Programa Bolsa Futuro.
 
A Cláusula Primeira, ao tratar do objeto do contrato, registra expressamente a prestação de serviços no cargo de Professor de Nível Médio, mas imediatamente individualiza a função desempenhada como “Técnico de informática - PNM - 40 Horas”.
 

[evento 45, Arquivo 8, p. 5/6 - Contrato de Pessoal por Tempo Determinado]
 
A distinção torna-se ainda mais significativa quando examinada a Cláusula Quarta do mesmo instrumento.
 
Sob o título “Das Atribuições”, o contrato estabelece expressamente: “Atuar como Técnico em montagem, manutenção e configuração de equipamentos.”
 
Não há, portanto, no próprio instrumento contratual, descrição de atribuição relacionada à regência de classe, ministração de aulas, acompanhamento pedagógico ou qualquer outra atividade tipicamente docente.
 
Ao contrário, o documento que formalizou a contratação distingue claramente o enquadramento utilizado pelo Estado - Professor de Nível Médio/PNM - da função concreta para a qual a contratada foi designada: Técnico de Informática.
 
Essa circunstância impede que a mera nomenclatura “Professor de Nível Médio”, isoladamente considerada, seja tomada como prova conclusiva do efetivo exercício do magistério.
 
4. Dos boletins de frequência: enquadramento no Quadro de Pessoal Administrativo e função de Técnico em Informática
 
A conclusão extraída do contrato não constitui registro isolado.
 
Os boletins oficiais de frequência apresentados pelo Estado reproduzem a mesma informação funcional ao longo do vínculo.
 
Em boletim referente ao ano de 2014, emitido pelo Centro de Educação Profissional Jerônimo Carlos do Prado, a parte liquidante figura no “Quadro de Pessoal Administrativo”, identificada nominalmente como Débora Borges de Oliveira, CPF n. ***.***.***-**, ocupando a função de “Técnico em Informática”, sob o código PNM e vínculo temporário.

[evento 45, Arquivo 10, boletim de frequência de 2014]
 
A mesma situação permanece nos registros referentes a 2015.
 
No boletim de frequência de fevereiro de 2015, novamente denominado “Quadro de Pessoal Administrativo”, a parte liquidante aparece na linha destinada à função “Técnico em Informática”, vinculada ao código PNM e ao contrato temporário iniciado em 05/05/2014.
 
Do mesmo modo, o boletim de outubro de 2015 a identifica expressamente como “Técnico em Informática”, mantendo o enquadramento PNM/CT.

[evento 45, Arquivo 12, boletim de frequência de 2015]
 
A documentação relativa a 2016 segue a mesma sistemática.
 
Em boletim de frequência do Instituto Tecnológico do Estado de Goiás Jerônimo Carlos do Prado, a tabela administrativa apresenta separadamente as colunas “Cargo” e “Função”. Para a parte liquidante, registra-se como cargo “Professor Nível Médio”, mas como função “Técnico em Informática”, sob vínculo de contrato temporário.
 

[evento 45, Arquivo 13, boletim de frequência de 2016]
 
Esse documento é particularmente elucidativo, pois demonstra de maneira expressa a distinção existente nos registros administrativos: o campo relativo ao cargo mantém o enquadramento “Professor Nível Médio”, ao passo que o campo destinado à função efetivamente desempenhada registra “Técnico em Informática”.
 
Não se está, portanto, diante de mera divergência terminológica ou de documento isolado produzido posteriormente para fins processuais.
 
Há coerência entre o contrato originário e os boletins funcionais contemporâneos ao vínculo: todos os documentos destinados especificamente à identificação das atribuições desempenhadas apontam para atividade de Técnico em Informática.
 
5. Da insuficiência da nomenclatura constante da ficha financeira para comprovar o efetivo exercício do magistério
 
É certo que a ficha financeira e outros registros administrativos apresentados pela parte liquidante utilizam a nomenclatura “Professor Nível Médio”.
 
Todavia, tais documentos possuem finalidade predominantemente funcional e remuneratória, registrando o enquadramento utilizado pelo sistema de pessoal da Administração.
 
No caso concreto, a informação genérica constante desses documentos é complementada - e especificada - por documentação funcional mais detalhada.
 
O contrato temporário registra simultaneamente o cargo de Professor de Nível Médio e a função de Técnico de Informática.
 
Os boletins de frequência, por sua vez, inserem reiteradamente a parte liquidante no Quadro de Pessoal Administrativo e registram como função exercida “Técnico em Informática”.
 
Portanto, não há propriamente incompatibilidade documental.
 
O conjunto probatório revela que o código ou enquadramento formal utilizado para o vínculo era PNM/Professor Nível Médio, enquanto a função material registrada pela Administração era de Técnico em Informática.
 
Para fins da presente liquidação, o dado juridicamente relevante não é apenas a denominação utilizada na folha de pagamento, mas a comprovação de que a parte liquidante efetivamente exerceu atividade abrangida pelo título executivo coletivo.
 
A própria documentação apresentada inicialmente pela parte liquidante limita-se, quanto à demonstração funcional, essencialmente a fichas financeiras e registros do Portal da Transparência.
 
Não consta dos elementos probatórios indicados pela liquidante documento funcional específico que demonstre regência de classe, atribuição de turma ou disciplina, diário de classe, modulação docente ou outro registro concreto de exercício da docência.
 
Em sentido contrário, há prova documental específica produzida pela Administração indicando:
 
a) contratação formal sob o enquadramento de Professor de Nível Médio, com função expressamente definida como Técnico de Informática;
 
b) atribuições contratuais relacionadas à montagem, manutenção e configuração de equipamentos; e
 
c) registros sucessivos de frequência inserindo a parte liquidante no Quadro de Pessoal Administrativo, na função de Técnico em Informática.
 
A prova produzida pelo Estado, portanto, não apenas contrapõe a presunção decorrente dos registros remuneratórios, como individualiza concretamente a atividade desempenhada pela parte liquidante.
 
6. Da ausência de comprovação da condição de beneficiária do título coletivo
 
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito.
 
No âmbito da presente liquidação, a parte liquidante apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência do vínculo temporário e seu enquadramento remuneratório formal.
 
Todavia, diante da impugnação específica formulada pelo Estado e da documentação funcional por ele apresentada, não restou comprovado o elemento necessário à individualização do direito reconhecido na ação coletiva: o efetivo exercício da atividade de magistério.
 
Ao contrário, o contrato e os boletins funcionais apontam positivamente para o exercício de função diversa, de natureza técnico-administrativa.
 
Não cabe, nesta liquidação, examinar eventual regularidade ou irregularidade administrativa decorrente da utilização do enquadramento “Professor Nível Médio” para o exercício da função de Técnico em Informática, tampouco eventual ocorrência de desvio funcional.
 
Tais questões extrapolam os limites objetivos da presente demanda.
 
O que se examina é exclusivamente se a parte liquidante demonstrou inserir-se na situação fática abrangida pelo título executivo coletivo.
 
E, diante do conjunto documental produzido, a resposta é negativa.
 
A nomenclatura formal constante das fichas financeiras não prevalece, para essa finalidade específica, sobre o contrato que individualiza a função e sobre os boletins de frequência que registram reiteradamente a atividade efetivamente exercida.
 
Consequentemente, não restou comprovada a condição de beneficiária do título executivo em relação à pretensão deduzida nestes autos.
 
7. Da contestação e do pedido subsidiário de produção de prova
 
A contestação apresentada pelo Estado de Goiás deve, portanto, ser acolhida.
 
A prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, especialmente porque os documentos funcionais apresentados são contemporâneos ao vínculo e convergem quanto à função exercida.
 
Diante do acolhimento da tese principal sustentada pelo ente público com base na documentação já produzida, fica prejudicado o pedido subsidiário de produção de prova testemunhal.
 
8. Dos honorários advocatícios
 
A presente liquidação assumiu caráter litigioso diante da contestação substancial apresentada pelo Estado de Goiás, mediante a qual se instaurou controvérsia acerca da própria condição da parte liquidante como beneficiária do título executivo coletivo.
 
Acolhida a matéria defensiva e julgada improcedente a pretensão liquidatória, incumbe à parte liquidante suportar os ônus da sucumbência.
 
Nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão liquidatória, correspondente ao proveito econômico obtido pelo Estado de Goiás com a rejeição integral da liquidação.
 
Eventual benefício da gratuidade da justiça deverá ser observado quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
Do exposto, com fundamento nos arts. 371, 373, inciso I, 487, inciso I, 509, inciso II e § 4º, e 511 do Código de Processo Civil, ACOLHO a contestação apresentada pelo Estado de Goiás e JULGO IMPROCEDENTE a presente liquidação individual de sentença coletiva, ante a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade de magistério pela parte liquidante no período objeto da pretensão.
 
Por consequência:
 
a) DECLARO não individualizado, em favor de Débora Borges de Oliveira e Silva, crédito decorrente do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, diante da ausência de comprovação de sua inserção na situação fática abrangida pela coisa julgada;
 
b) JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de produção de prova testemunhal formulado pelo Estado de Goiás, diante da suficiência da prova documental para solução da controvérsia;
 
c) CONDENO a parte liquidante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão liquidatória, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do CPC, observada, se aplicável, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma;
 
d) DECLARO PREJUDICADA a apuração do quantum debeatur, bem como eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da ausência de reconhecimento de crédito em favor da parte liquidante.
 
Transitada em julgada, arquivem-se.
 
P. R. I.
 
Goiânia,
 
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)