FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5186493-19.2021.8.09.0137
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:22/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:39
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5186493-19.2021.8.09.0137      
Requerente: Joao Felix De Souza  CPF/CNPJ: ***.***.***-**
Requerido(a): Rolf Gustavo Roberto Baumbart  CPF/CNPJ: ***.***.***-**
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
 
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO FELIX DE SOUZA em face de ROLF GUSTAVO ROBERTO BAUMGART, com posterior intervenção de EXATA VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA e denunciação da lide às seguradoras PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., objetivando a reparação de danos morais, estéticos, materiais e pensionamento vitalício decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 13/05/2020.
Em petição apresentada no mov. 363, a parte requerida noticiou a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente na homologação de acordo perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000573-26.2025.5.18.0102. Sustentou a existência de identidade entre as causas de pedir e pedidos reparatórios, requerendo a extinção do processo cível em razão da quitação plena dos danos oriundos do mesmo sinistro.
Instadas as partes para manifestação acerca das informações prestadas e do saldo de honorários periciais, a litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais manifestou total concordância com a preliminar extintiva, defendendo a ocorrência de coisa julgada material e a vedação ao enriquecimento ilícito do autor (mov. 381).
No mesmo sentido, a requerida Exata Vigilância Patrimonial Ltda. apresentou manifestação no mov. 382, arguindo que o autor transacionou livremente suas pretensões na esfera laboral e outorgou quitação ampla, circunstância que ensejaria a extinção do presente feito com base nos artigos 487, inciso III, alínea b, e 508 do Código de Processo Civil, ou a compensação integral dos montantes.
Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação na mov. 383, refutando a preliminar de coisa julgada e de extinção terminativa da lide. Pontuou a inexistência de identidade subjetiva e objetiva entre as demandas, destacando que os réus da presente ação não integraram a avença trabalhista nem suportaram o pagamento avençado, requerendo subsidiariamente a compensação de valores em caso de condenação e o prosseguimento da instrução processual com a oitiva de testemunhas.
A par disso, a denunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A. acostou aos autos comprovante de depósito judicial complementar no montante de R$ 1.000,00, referente aos honorários periciais (mov. 384).
1. Rejeição da Extinção Integral por Coisa Julgada e Transação
Em exame preliminar, analiso o pedido de extinção do feito suscitado pelos demandados.
Em análise dos elementos coligidos, constato que a pretensão de extinção integral do processo, seja pela eficácia de coisa julgada material, seja pela perda total de interesse processual, não comporta acolhimento.
A análise da ata de audiência realizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000573-26.2025.5.18.0102 revela que o acordo homologado foi pactuado exclusivamente entre o reclamante João Felix de Souza e a reclamada Exata Vigilância Patrimonial Ltda., prevendo o pagamento da importância de R$ 50.000,00 a ser quitada de forma parcelada.
Nessa linha, a tomadora dos serviços, Fazendas Reunidas Baumgart Ltda., não concordou em figurar como garante daquela composição, razão pela qual o magistrado trabalhista determinou a suspensão do processo laboral em relação a ela, condicionando a extinção daquela lide em face da tomadora ao cumprimento integral da transação.
Nesse contexto, o corréu Rolf Gustavo Roberto Baumgart e as companhias seguradoras litisdenunciadas Porto Seguro e Zurich não figuraram como partícipes da referida transação judicial. Não assumiram encargos pecuniários, não subscreveram a composição e não foram beneficiários diretos do ajuste.
O artigo 844, caput, da Lei nº 10.406/2002 estabelece expressamente que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem. 
Na esteira desse raciocínio, os negócios jurídicos processuais e materiais possuem eficácia restrita às partes que manifestaram expressamente sua vontade no ato transacional, não podendo seus efeitos atingir terceiros que não integraram a avença.
Outrossim, dispõe o artigo 506 da Lei nº 13.105/2015 que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 
Para a configuração de coisa julgada material apta a obstar a cognição judicial em demanda autônoma, faz-se imperiosa a coexistência da tríplice identidade prevista na legislação processual civil, consubstanciada nas mesmas partes, na mesma causa de pedir e nos mesmos pedidos.
No caso sob exame, a lide trabalhista versava sobre as obrigações inerentes ao contrato de trabalho havido entre o vigilante e sua empresa empregadora, fundando-se no vínculo de emprego e no acidente em serviço. 
Por outro lado, a presente demanda cível está alicerçada na responsabilidade civil extracontratual subjetiva do condutor do automóvel e na responsabilidade do titular do bem pelo sinistro de trânsito em propriedade particular, além da cobertura securitária correlata decorrente dos contratos de seguro de responsabilidade civil.
A despeito de ambos os processos possuírem como ponto de partida fático o mesmo sinistro automobilístico ocorrido em 13/05/2020, as relações jurídicas materiais controvertidas são autônomas e distintas, inexistindo identidade subjetiva plena que justifique o encerramento prematuro desta ação cível.
Sendo assim, rejeito a preliminar de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso V, ou no artigo 487, inciso III, alínea b, ambos da Lei nº 13.105/2015.
2. Eficácia Liberatória Parcial da Quitação e Vedação ao Enriquecimento Sem Causa
Superada a tese de extinção terminativa total, cumpre analisar os efeitos materiais da transação trabalhista sobre a reparação civil pretendida nesta demanda.
Ainda que o ajuste celebrado perante a Justiça do Trabalho não irradie eficácia extintiva absoluta a terceiros que dele não participaram, não se pode ignorar o recebimento de valores patrimoniais pela vítima sob o mesmo fundamento indenizatório.
O termo de conciliação homologado na 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde consignou de forma expressa que o montante de R$ 50.000,00 assumido pela empregadora possui natureza integralmente indenizatória, discriminando especificamente a destinação de R$ 20.000,00 para indenização por danos materiais e lucros cessantes e R$ 30.000,00 para indenização por danos morais decorrentes das lesões provocadas pelo acidente (mov. 363).
O artigo 944, caput, da Lei nº 10.406/2002 estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Por sua vez, o artigo 884 do mesmo diploma legal consagra o princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa.
O ordenamento jurídico pátrio não autoriza a cumulação de indenizações duplicadas em favor da vítima pela mesma e idêntica lesão corporal, visto que a reparação civil visa à recomposição do estado anterior e não à multiplicação de verbas compensatórias.
Se a parte autora postulou perante a Justiça do Trabalho a reparação dos danos morais e materiais advindos do acidente e aceitou receber cinquenta mil reais para quitação dessas rubricas por sua empregadora, admitir nova condenação integral dos corréus pelos mesmos exatos danos representaria vedado bis in idem.
Nessa linha de entendimento, a quitação trabalhista outorgada pelo autor possui eficácia liberatória meramente parcial em relação aos corréus da presente ação, desonerando o débito reparatório global estritamente até o limite quantitativo da prestação já adimplida.
Em decorrência lógica desse raciocínio, pontuo que o importe de R$ 50.000,00 efetivamente pago ao autor pela litisconsorte Exata Vigilância deverá ser abatido e compensado de eventual verba condenatória que venha a ser imposta aos demandados ao final desta instrução, observada a correspondência material de cada capítulo indenizatório.
3. Deliberação sobre Provas, Honorários Periciais e Dispositivo
Em prosseguimento, delibero sobre a fase instrutória e a regularização dos honorários periciais.
No que concerne à remuneração do perito judicial, verifico que a parte ré Rolf Gustavo Roberto Baumgart efetuou o depósito da primeira parcela no importe de R$ 1.000,00 no mov. 230, enquanto a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. comprovou o recolhimento do saldo complementar de R$ 1.000,00 no mov. 384, restando integralmente adimplida a verba pericial fixada pelo juízo.
Sendo assim, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito médico nomeado, para levantamento do montante integral dos honorários periciais depositados nos autos.
No tocante à fase probatória, constato que os litigantes manifestaram reiterado interesse na elucidação da culpa e da dinâmica da colisão entre a motocicleta conduzida pelo autor e a caminhonete pertencente à fazenda, arrolando testemunhas nos mov. 362, 363 e 383.
Revelando-se pertinente e necessária a dilação probatória oral para fixação do grau de responsabilidade de cada condutor na curva em que se deu o sinistro, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 24/02/2027, às 13h30min. 
Desde já, esclareço aos procuradores das partes o fato de que deverão comunicar aos seus clientes sobre a mencionada audiência, independente de intimação pessoal, nos termos do que dispõem os artigos 5º, §6º, ambos da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). 
Ressalta-se, ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC). 
Havendo pedido ou determinação de depoimento pessoal, proceda-se com a intimação pessoal da parte que o prestará, nos termos do art. 385, caput, do CPC, inserindo no mandado a advertência contida no § 1º: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 
Em caso necessidade de intimação pessoal de parte ou de testemunha residente na Comarca de Rio Verde, o requerimento deverá ser formulado nos autos com no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da realização da audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º do CPC, se aplicável. 
Não obstante, residindo a parte ou testemunha em Comarca ou Estado diverso, o requerimento para intimação pessoal deverá ser formulado com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis de antecedência da data designada para a audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º do CPC, se aplicável. 
Os pedidos de intimação pessoal deverão vir acompanhados dos atos necessários à consecução da medida, tais como fornecimento de endereço e/ou pagamento de custas, os quais serão cumpridos pela parte interessada nos prazos mencionados nos dois parágrafos anteriores, sob pena de preclusão.
Fica, desde já, deferida a expedição do respectivo documento pela Escrivania. Esclareço que o acesso à audiência se dará pelo link abaixo: 
Link: https://tjgo.zoom.us/j/2868982032 
Os sujeitos do processo e testemunha(s), deverão fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (PlayStore); Windows; MAC, etc - para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebooks, tablets, dentre outros dispositivos com câmera. 
Friso que, quando do ingresso na reunião da plataforma ZOOM, as partes deverão ingressar com nome do link pessoal, colocar nome completo e função do ato (exemplo: João da Silva - testemunha; João da Silva - advogado do autor; João Santos - promovente); 
Ressalto que caberá a cada patrono comunicar as suas respectivas testemunhas o link da reunião (descrita acima), ou conduzi-las ao seu escritório.
Havendo necessidade de intimação pessoal da testemunha, o requerimento deverá ser formulado nos autos com no mínimo 10 (dez) dias antes da realização da audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º do CPC. 
Fica, desde já, deferida a expedição do respectivo documento escrivania, devendo constar o link (descrito acima neste despacho) para acesso à audiência supracitada. 
IMPORTANTE 
É necessário que as testemunhas, para participação da audiência, tenham disponibilidade de acesso à internet, por meio de computador (desktop ou notebook), ou mesmo aparelho celular, com câmera e microfone/fone de ouvido, dispensando-se o deslocamento ao fórum. 
Ressalto que as partes e testemunhas poderão optar pelo comparecimento presencial. Fica autorizada a realização da intimação e da notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (Whatsapp ou outro similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou de dificuldade no cumprimento de diligência presencial, de acordo com o Provimento n° 12/2020, da CGJ. 
Ressalto que, caso não seja frutífera a intimação por meio telefônico, expeça-se mandado de intimação, a ser encaminhado diretamente via Malote Digital e SPG à Central de Mandados, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias, nos termos do art. 254-D da Consolidação dos Atos Normativos e Provimento n° 36/2020 da CGJ. 
Expeça-se o necessário. 
Intimem-se pessoalmente as partes para depoimento pessoal. 
Oportunamente, retornem os autos conclusos. 
Intimem-se. Cumpram-se. 
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
 
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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