FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5051893-27.2022.8.09.0137
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
nome classe:CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:21/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:39
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5051893-27.2022.8.09.0137      
Requerente: Paulo Cesar Reis Vieira Me  CPF/CNPJ: 37.231.214/0001-89
Requerido(a): Carlos Alberto Bernardi  CPF/CNPJ: ***.***.***-**
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
 
DECISÃO
 
Trata-se de cumprimento de sentença definitivo no qual o leiloeiro judicial noticiou a arrematação do imóvel penhorado pelo próprio exequente,(evento 232). Na sequência, o exequente pleiteou o parcelamento de custas processuais (evento 240), sobrevindo, ainda, a informação e comprovação documental do falecimento do coexecutado NIUZA APARECIDA BERNARDI, mediante juntada da certidão de óbito (evento 241).
A comprovação do óbito de litisconsorte passivo impõe a imediata suspensão do curso processual para fins de regularização da sucessão, exegese do art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, c/c o art. 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, viabilizando-se a integração do espólio ou dos sucessores na relação jurídica processual (CPC, art. 110).
Por conseguinte, diante da vedação processual imposta pelo art. 314 do Código de Processo Civil durante o período suspensivo, resta obstada a prática de atos materiais ou decisórios de prosseguimento, tais como a deliberação sobre a homologação/expedição de carta de arrematação, imissão na posse, eventuais depósitos de diferenças ou análise de encargos, resguardando-se a higidez do contraditório em face do espólio/herdeiros.
Pelo exposto:
SUSPENDO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, inciso I, e no art. 921, inciso I, do CPC;
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 313, § 2º, I, do CPC), adote as providências cabíveis para a regularização do polo passivo, promovendo a citação do espólio do executado falecido (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou, inexistindo inventário, a citação de todos os seus sucessores/herdeiros;
POSTERGO a apreciação do pedido de parcelamento das custas processuais, bem como dos atos executórios subsequentes referentes à arrematação efetuada pelo exequente (análise do preço/crédito e expedição de carta de arrematação), para momento posterior ao aperfeiçoamento da sucessão processual e ao levantamento da suspensão.
Intimem-se ambas as partes.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
 
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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