FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5966324-03.2025.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:21/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:38
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.: 5966324-03.2025.8.09.0051
Exequente: Victoria Araujo Diogo
Executado(a): Tam Linhas Aereas S/a.
DECISÃO
 
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Victoria Araujo Diogo em face de Tam Linhas Aereas S/a., ambas as partes qualificadas na exordial.
Sentença proferida no evento 27, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Sentença mantida em sede recurso, condenando a recorrente Tam Linhas Aéreas S.A ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Iniciado o cumprimento de sentença, a executada permaneceu inerte, acarretando penhora via SISBAJUD.
A executada, no evento 79, informa que realizou depósito judicial voluntário no valor de R$ 10.902,81.
Ato contínuo, a exequente peticiona no evento 80, requerendo a expedição de alvará do valor depositado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente que entende devido.
A parte executada opõe embargos à execução no evento 87, alegando excesso de execução, uma vez que a penhora ocorreu após o pagamento integral e voluntário do débito. Sustenta que o valor depositado no evento 79 já contemplava o principal, correção, juros e os honorários de sucumbência, e que o cálculo da exequente continha erros. Requer a homologação de seus cálculos, o reconhecimento do pagamento integral e o imediato desbloqueio do valor penhorado.
Intimada a se manifestar, a exequente, no evento 88, concorda com o valor depositado pela executada, afirmando que a quantia é suficiente para satisfazer a condenação. Requer a expedição de alvará em seu favor referente ao depósito judicial e o desbloqueio do valor penhorado em favor da executada, com a consequente extinção do processo.
A sentença do evento 93 acolhe os embargos à execução, homologa os cálculos da executada, reconhece o excesso de execução e julga extinta a obrigação pelo pagamento, bem como determina a intimação da exequente para, em 5 dias, juntar procuração em nome do escritório de advocacia com poderes específicos para receber e dar quitação, e da executada para apresentar dados bancários para o levantamento do valor penhorado indevidamente. 
É o relatório. Decido.
Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor do advogado da parte exequente FERNANDES BONFIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 63.079.507/0001-00, da quantia de R$ 10.902,81 (dez mil, novecentos e dois reais e oitenta e um centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 79), para a conta indicada no evento 105, de titularidade do advogado da parte exequente FERNANDES BONFIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.
Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado.
Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para levantamento dos valores bloqueados, sob pena de indeferimento.
Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intime-se. Cumpra-se.
 
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito