FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5466425-86.2026.8.09.0011
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:37
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5466425-86.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Pedro Pereira De Lima Locacao, CPF/CNPJ 17.393.547/0001-05 Requerido: Emsa Empresa Sul Americana De Montagens S A, CPF/CNPJ 17.393.547/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de processo em fase de conhecimento, remetido a este juízo em razão do reconhecimento de cláusula de eleição de foro. Após a redistribuição, a parte autora, PEDRO PEREIRA DE LIMA LOCAÇÃO ME, requereu o prosseguimento do feito e a manutenção do benefício da gratuidade da justiça (ev. 10). A parte requerida, EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, impugnou o pedido de gratuidade, argumentando a necessidade de comprovação da hipossuficiência por se tratar de pessoa jurídica (ev. 14). Em decisão proferida no ev. 18, este juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse, de forma robusta, sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Em cumprimento, a parte autora juntou no ev. 21 as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2025, além de extratos do PGDAS-D, reiterando o pedido de gratuidade. DECIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não é presumida e depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. Analisando os documentos apresentados no ev. 21, verifica-se que as declarações (DEFIS) demonstram que a empresa autora não auferiu qualquer receita bruta nos últimos exercícios, constando valores zerados para ganhos de capital e faturamento, ao passo que registrou despesas anuais. Tal cenário é suficiente para comprovar, neste momento processual, a alegada hipossuficiência financeira, justificando a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Considerando a nulidade da sentença proferida pelo Juízo anterior, dada sua incompetência, tem-se a validade dos atos processuais anteriores a prolação da sentença, dentre eles, a fase de instrução. Sendo assim, intimem-se as partes, via advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre eventual interesse em complementar a fase de instrução processual ou se pugnam pelo julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100