FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0803112-68.2019.8.10.0051
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Pedreiras
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:32
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803112-68.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Licença Prêmio] PARTE REQUERENTE: MIGUEL ANGELO LOPES GUIMARAES ENDEREÇO: MIGUEL ANGELO LOPES GUIMARAES rua cantanheide, 622, centro, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: RONILTON MARIALVA DE SOUSA CPF/CNPJ: ***.***.***-**, MIGUEL ANGELO LOPES GUIMARAES CPF/CNPJ: ***.***.***-** PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Av. Euclides Figueiredo, s/nº Ed. Nagib Haickel, 3, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-200 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em fase de expedição de requisitório, no qual se discute a incidência de retenções tributárias e previdenciárias sobre o crédito principal devido ao exequente, Miguel Angelo Lopes Guimaraes. O débito principal decorre de condenação judicial do Estado do Maranhao ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas na atividade, no montante homologado de R$ 111.578,33 (id. 56260530). A Secretaria Judicial certificou no id. 180512768 a existência de um impasse administrativo no sistema SAPRE para o cadastro do ofício requisitório. Segundo certificado, os documentos de cálculo apresentados pelo executado nos ids 155697113, 155697114 e 155697115 referem-se exclusivamente à retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios de sucumbência (verba de RPV no valor de R$ 11.157,83 devida ao patrono), persistindo a ausência de definição expressa quanto à incidência ou isenção tributária e previdenciária sobre o crédito principal do exequente (decorrente de licença-prêmio indenizada). Diante da necessidade de parametrização do sistema para expedição do precatório correspondente ao crédito principal do autor, os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na obrigatoriedade ou não de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de contribuição previdenciária sobre os valores a serem pagos ao exequente a título de licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada). Analisando a natureza jurídica da verba executada, verifica-se que o título judicial exequendo condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização substitutiva por vinte e um meses de licenças-prêmio não gozadas pelo servidor militar quando em atividade (id. 29946318, confirmado em grau recursal no id. 49056014). A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui natureza estritamente indenizatória, uma vez que visa recompor o patrimônio jurídico do servidor que trabalhou durante o período em que deveria ter descansado, sem que a Administração Pública tenha lhe oportunizado o gozo oportuno da benesse por necessidade do serviço. 1. Da Isenção do Imposto de Renda Por possuir caráter indenizatório, a verba em questão não se traduz em acréscimo patrimonial ou riqueza nova (renda ou provento de qualquer natureza), mas sim em mera reparação pecuniária por um direito não exercido. Desse modo, afasta-se por completo a hipótese de incidência do fato gerador do Imposto de Renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria por meio do verbete da Súmula nº 136, estabelecendo que "o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda". Ademais, no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, o entendimento consolidado reafirma que as verbas de natureza indenizatória, pagas em decorrência da rescisão do vínculo funcional ou da passagem do servidor para a inatividade sem a fruição de licenças e férias, não sofrem a incidência do imposto de renda. Portanto, resta evidente a isenção integral de imposto de renda sobre o crédito principal de R$ 111.578,33 devido ao exequente. 2. Da Não Incidência da Contribuição Previdenciária Com igual razão, a contribuição previdenciária não pode incidir sobre a verba decorrente de licença-prêmio indenizada. A base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público é composta pelas parcelas de caráter remuneratório que se incorporam aos proventos de aposentadoria ou inatividade. As parcelas de natureza indenizatória, por não serem computadas para o cálculo dos proventos de aposentadoria e por não representarem retribuição habitual pelo trabalho, estão excluídas do campo de incidência da contribuição previdenciária. Não havendo a incorporação da verba indenizatória aos proventos do inativo, a exigência de tributação previdenciária sobre tal montante violaria o caráter contributivo e retributivo do sistema previdenciário, consagrado no art. 40, caput, da Constituição Federal. Assim, conclui-se que o valor principal devido ao exequente a título de licença-prêmio indenizada é totalmente isento de desconto previdenciário. Por fim, em relação à retenção de Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono Ronilton Marialva de Sousa, conforme os parâmetros já informados pelo Estado do Maranhão nos IDs 155697114 e 155697115, cujo pagamento ocorreu via RPV (ID 64568940), ressalta-se que, embora o adimplemento e o levantamento dos valores já tenham se consumado, compete exclusivamente ao causídico beneficiário proceder ao próprio ajuste fiscal e à declaração do Imposto de Renda perante a Receita Federal do Brasil, sob sua responsabilidade, uma vez que a disponibilidade econômica do rendimento já se aperfeiçoou em seu favor. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO DE FORMA EXPRESSA A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA incidente sobre o crédito principal exequendo devido a Miguel Angelo Lopes Guimaraes (no valor homologado de R$ 111.578,33), tendo em vista a natureza estritamente indenizatória da verba decorrente de licença-prêmio convertida em pecúnia. Determino que a Secretaria Judicial proceda ao pronto cadastro e expedição do ofício precatório do crédito principal no sistema SAPRE, inserindo a informação de isenção total de imposto de renda e de contribuição previdenciária para o beneficiário principal, nos termos desta decisão, superando o óbice apontado na certidão de id. 180512768; Em relação à retenção de Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte exequente, ressalta-se que, embora o adimplemento e o levantamento dos valores já tenham se consumado, compete exclusivamente ao causídico beneficiário proceder ao próprio ajuste fiscal e à declaração do Imposto de Renda perante a Receita Federal do Brasil, sob sua responsabilidade, uma vez que a disponibilidade econômica do rendimento já se aperfeiçoou em seu favor. Por fim, uma vez expedido o respectivo precatório e não havendo outras providências jurisdicionais ou administrativas pendentes de cumprimento, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa no sistema. CUMPRA-SE a presente decisão após a preclusão das matérias nela decididas. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras