FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5796514-54.2026.8.09.0064
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goianira - Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:27/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:26
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5796514-54.2026.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Claudia Abadia De Freitas Flores
CPF/CNPJ: ***.***.***-**
Polo passivo: Banco Daycoval S.a.
CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90
 
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
 
Conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso concreto, os documentos já acostados aos autos indicam circunstâncias que demandam melhor esclarecimento acerca da real situação econômico-financeira da parte requerente, sobretudo porque, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, antes de eventual indeferimento do pedido, deve-se oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência.
DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) acostar documento pessoal com foto;
b) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, possibilitando o regular prosseguimento da demanda;
c) alternativamente, apresentar comprovante de cadastro ativo em programa de auxílio de renda para famílias carentes; cópias das 03 (três) últimas contas de energia elétrica e água; cópia das últimas três declarações de imposto de renda apresentada à Receita Federal; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; comprovantes de renda, pensão, contracheques ou holerites dos últimos 03 (três) meses, caso perceba remuneração ou benefício; extrato do CNIS; bem como o comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico);
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar justificativa fundamentada acerca da necessidade de concessão integral da gratuidade ou, em alternativa, da redução proporcional das custas, demonstrando eventual iliquidez patrimonial. 
Em caso de requerimento da parte, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e visando à celeridade da prestação jurisdicional, fica, desde já, autorizado o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas de igual valor, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes.
Atendidas as determinações ou transcorrido o prazo, façam nova conclusão para deliberações.
Intime-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
 
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
 
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.