FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0855668-18.2026.8.14.0301
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
nome classe:ARROLAMENTO SUMáRIO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:03/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:25
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0855668-18.2026.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FERREIRA LIMA, IRACEMA FERREIRA SANTOS MORAES, JOSE FERNANDES FERREIRA LIMA, RENATO GISMON LIMA DOS SANTOS, JOSE DE JESUS FERREIRA LIMA, MARIA CELIA FERREIRA LIMA, JOSE CARLOS FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CONCEICAO AIDA PEREIRA BARBOSA (PA008263PA) AUTORIDADE: FAZENDA NACIONA/ UNIÃO FEDERAL, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por CECÍLIA TAVEIRA FERREIRA, falecida em 19/05/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Os requerentes postulam a abertura do inventário sob a forma de arrolamento sumário, informando a existência de descendentes da falecida, a inexistência de testamento e a existência de bens a partilhar. Requerem, ainda, a nomeação de JOSÉ FERNANDES FERREIRA LIMA como inventariante, com a concordância dos demais interessados, bem como a expedição de ofícios às Fazendas Públicas e à Receita Federal para obtenção de informações fiscais e acerca de eventual restituição de imposto de renda. A documentação apresentada contém certidões de óbito e casamento destinadas à comprovação da cadeia sucessória, bem como documentos relativos ao imóvel indicado como integrante do acervo hereditário. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, é admissível o processamento do inventário sob a forma de arrolamento sumário quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem concordes quanto à partilha. No caso, os requerentes manifestaram expressamente sua concordância com o processamento pelo rito do arrolamento e indicaram, de comum acordo, JOSÉ FERNANDES FERREIRA LIMA para exercer a inventariança. Defiro, portanto, o processamento do feito sob a forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO, sem prejuízo da posterior verificação da regularidade da documentação e da situação fiscal e dominial dos bens. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, diante do requerimento formulado e da documentação apresentada para demonstração da alegada insuficiência de recursos. NOMEIO JOSÉ FERNANDES FERREIRA LIMA como inventariante, nos termos do art. 617 do CPC, observada a concordância dos demais herdeiros. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste o compromisso e apresente as primeiras declarações, complementando, se necessário, as informações constantes da inicial, especialmente para: qualificar integralmente todos os herdeiros e indicar, de forma expressa, o respectivo grau de parentesco com a autora da herança; esclarecer a representação da herdeira Sandra Lima dos Santos, falecida anteriormente à autora da herança, com a juntada de documentação que permita aferir a cadeia sucessória e a legitimidade de Renato Gismon Lima dos Santos para suceder por representação; informar a existência ou inexistência de outros herdeiros, legatários, meeiros ou interessados; apresentar plano de partilha, com indicação do quinhão atribuído a cada sucessor; esclarecer e individualizar todos os bens, direitos e eventuais valores pertencentes ao espólio. Quanto ao imóvel indicado na inicial, deverá o inventariante apresentar, no mesmo prazo, certidão atualizada da matrícula do Registro de Imóveis competente, expedida recentemente, a fim de comprovar a atual situação dominial do bem. Isso porque, embora a escritura pública juntada aos autos indique CECÍLIA TAVEIRA FERREIRA como adquirente do imóvel, a certidão cadastral imobiliária expedida pela Prefeitura Municipal de Belém registra EDILZA GOMES E SILVA como proprietária, circunstância que precisa ser esclarecida antes de eventual homologação da partilha. Deverá, ainda, esclarecer a origem e titularidade dos valores de imposto de renda supostamente retidos, indicando, se possível, o respectivo exercício e número da declaração. Após o cumprimento das determinações acima: a) oficie-se à Receita Federal do Brasil, para que informe a existência de restituição de imposto de renda ou quaisquer valores a restituir em nome de CECÍLIA TAVEIRA FERREIRA, CPF nº ***.***.***-**, decorrentes de declarações apresentadas pela falecida, indicando eventual valor disponível e a situação atual do crédito; b) dê-se ciência à Fazenda Pública do Estado do Pará, à Fazenda Nacional/União e à Fazenda Pública Municipal, para que informem eventual existência de débitos tributários de responsabilidade do espólio, observando-se o disposto nos arts. 659, § 2º, e 662 do CPC; c) após, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações e documentos eventualmente solicitados pelos entes fazendários e, se necessário, adequar o plano de partilha; d) estando regularizada a situação sucessória, dominial e fiscal, venham os autos conclusos para análise do plano de partilha e eventual homologação, na forma do art. 659 do CPC. Por ora, não se mostra possível homologar a partilha, diante da necessidade de complementação das primeiras declarações e, especialmente, de esclarecimento da divergência existente entre a documentação de aquisição do imóvel e o cadastro imobiliário municipal. P.R.I. Belem, 27/08/2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11a Vara Cível da Capital