FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0063380-49.2013.8.14.0301
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:27/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:24
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0063380-49.2013.8.14.0301 REQUERENTE: ALCILEA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROMUALDO BACCARO JUNIOR (PAPA0011734A), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (BA055525), WILSON JOSE DE SOUZA (PA11238PA) REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, GREEN BELEM COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (AC003937), ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO (RJ203364), ANA PAULA SILVA SANCHES (PAPA013746A), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (PEPE0033667A), ROLAND RAAD MASSOUD (PAPA0005192A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALCILEA TEIXEIRA DA SILVA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. No curso do cumprimento, a executada apresentou a petição de ID 173822242, por meio da qual informou e comprovou o pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos (IDs 173822244,173822245 Posteriormente, a exequente, por meio da petição de ID 174972586, reconheceu a existência do depósito judicial no valor de R$ 1.800,00 e requereu a autorização para levantamento da quantia, conforme comprovante juntado pela executada. A documentação posteriormente acostada aos autos também demonstra a situação atual do veículo objeto da controvérsia, constando a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. como proprietária, figurando a exequente como proprietária anterior (ID 179956518). Desse modo, considerando o cumprimento da obrigação objeto da presente fase executiva e o pagamento da quantia de R$ 1.800,00, conforme comprovado no ID 173822242, tem-se por satisfeita a obrigação executada. No que se refere ao pedido de pagamento da multa no valor de R$ 107.885,00, formulado pela exequente na petição de ID 174972586, INDEFIRO-O, uma vez que, diante da comprovação do cumprimento da obrigação e da satisfação do acordo, não subsiste fundamento para a incidência da penalidade pretendida. Assim, reconheço como satisfeita a obrigação, inclusive quanto à multa efetivamente depositada no valor de R$ 1.800,00, conforme comprovante de pagamento juntado. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, diante da comprovação do pagamento e da satisfação da obrigação, não subsiste razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, em favor da exequente ALCILEA TEIXEIRA DA SILVA, CPF: ***.***.***-** para levantamento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) depositada judicialmente, acrescida dos rendimentos incidentes, se houver, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários constantes dos autos. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias, dando-se o feito por definitivamente encerrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito