FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0831850-52.2017.8.14.0301
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara da Fazenda de Belém
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:11/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:22
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0831850-52.2017.8.14.0301 REQUERENTE: ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: ESPÓLIO DE RONALDO FRANCISCO FONTELLES DE LIMA, ESPÓLIO DE PAULO VERGOLINO DIAS, ESPÓLIO DE YOLANDA DE ATHAIDE FONTELLES DE LIMA, YOLANDA DE ATHAIDE FONTELLES DE LIMA, JOSE ANTONIO SCAFF, RONALDO FRANCISCO FONTELES DE LIMA, LUZIA BEATRIZ BANDEIRA COELHO DIAS, PAULO VERGOLINO DIAS ADVOGADO(A) REQUERIDO: KAIO DE OLIVEIRA SANTOS (PA26581PA), WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO (PA014277PA) DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Estado Do Pará em face de José Antônio Scaff e outros, tendo por objeto o imóvel situado na Travessa 14 de Abril, nº 1.418, bairro São Brás, Belém/PA. O requerido José Antônio Scaff requer a liberação do saldo remanescente de 20% (vinte por cento) do depósito inicial efetuado pelo ente expropriante, com a respectiva atualização monetária, mediante expedição de alvará, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito indenizatório e apuração do valor remanescente devido. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado Do Pará efetuou depósito inicial no valor de R$ 1.820.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte mil reais), tendo sido deferida e efetivada a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado. Consta, ainda, que houve autorização anterior para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado, permanecendo retido em conta judicial o saldo correspondente a 20% (vinte por cento). Sobreveio sentença de mérito que homologou o laudo pericial e fixou a indenização definitiva em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), referente ao pleno valor do imóvel desapropriado, abrangendo terreno e benfeitorias, a contar da data-base indicada no laudo, 14/11/2024. A sentença determinou a incidência de correção monetária desde a referida data, juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano desde a imissão provisória na posse e abatimento dos depósitos já realizados. O acórdão proferido em grau recursal reformou parcialmente a sentença apenas quanto aos juros moratórios, fixando-os em 6% (seis por cento) ao ano, com termo inicial a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Certificado o trânsito em julgado, não há óbice, neste momento processual, à liberação do saldo remanescente do depósito judicial prévio, correspondente aos 20% (vinte por cento) ainda retidos, uma vez que a desapropriação encontra-se consolidada, o valor depositado integra a indenização devida ao expropriado e a sentença transitada em julgado determinou o abatimento dos depósitos já realizados para fins de apuração do saldo final. Ressalte-se que a liberação do saldo existente em conta judicial não prejudica a posterior apuração do valor remanescente da condenação, uma vez que a Contadoria Judicial deverá considerar, no cálculo final, todos os valores já depositados e levantados, inclusive o montante ora liberado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do saldo remanescente de 20% (vinte por cento) do depósito inicial ainda existente em conta judicial, devidamente atualizado pela instituição financeira depositária, em favor de José Antônio Scaff, observada a regularidade dos dados bancários informados nos autos e desde que não haja bloqueio, penhora, indisponibilidade, ordem judicial impeditiva ou inconsistência cadastral a ser certificada pela Secretaria. DETERMINO: 1) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial de transferência em favor de José Antônio Scaff, CPF nº ***.***.***-**, para a conta bancária indicada nos autos, limitada a ordem ao saldo efetivamente disponível na subconta judicial correspondente ao depósito remanescente, com os acréscimos legais bancários incidentes na própria conta judicial. 2)Após a expedição e cumprimento do alvará, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de atualização do crédito indenizatório, observando-se os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado e no acórdão, especialmente: indenização definitiva de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com data-base em 14/11/2024; correção monetária desde a data-base do laudo homologado; juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano desde a imissão provisória na posse; juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, com termo inicial a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e abatimento de todos os valores já depositados e/ou levantados nos autos, inclusive o saldo de 20% (vinte por cento) ora liberado. Elaborada a conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao valor remanescente e, se for o caso, expedição da requisição de pagamento cabível. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública