FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0824983-62.2025.8.14.0301
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:07/08/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:22
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0824983-62.2025.8.14.0301 REQUERENTE: CHARLES ALVES MOY, CARLOS ANDRE MOY, NELMA DEODORA ANDRADE FREITAS, PAULO CESAR MOY ANAISSE, LUIZ MICHEL MOY, NILVIA ANDRADE MOY, CARLOS RAMOY ANAISSE, JONES ALVES MOY, KENNEDY ALVES MOY, NILCELENE ANDRADE MOY, NILVANI ANDRADE MOY ADVOGADO(A) REQUERENTE: JAMILLE SARATY MALVEIRA (PAPA0019518A), ROSA MARIA MORAES BAHIA (PA4847PA), ANDRE ANDERSON OLIVEIRA DE SENA (PA035502) INVENTARIADO: VIRGINIA MOY BUAINAIN DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação protocolizada pelo herdeiro PAULO CESAR MOY ANAISSE sob o ID 184546768, verifica-se que seu conteúdo possui escopo delimitado e específico, restringindo-se à ressalva de seu quinhão hereditário exclusivamente sobre o montante residual a ser apurado e transferido pela Caixa Econômica Federal (CEF), relativo aos títulos de capitalização registrados sob o CPF da de cujus. A ressalva apresentada observa os termos da Decisão de ID 184114888, especialmente quanto às Propostas nº 7303061321233 e 82338620000760, objeto de ordem de resgate e transferência para conta judicial conforme o item "II" do dispositivo daquela decisão interlocutória. Assim, a manifestação do herdeiro não constitui óbice ao cumprimento das demais determinações já proferidas, uma vez que os valores incontroversos depositados em juízo, oriundos da alienação de bens e das tornas, possuem destinação certa e homologada nos autos. Diante disso, DETERMINO a expedição dos alvarás judiciais, nos termos do item "I" da Decisão de ID 184114888, conforme segue: Alvará de levantamento da quantia de R$ 205.634,88 em favor da inventariante NELMA DEODORA ANDRADE FREITAS (CPF nº ***.***.***-**), para posterior distribuição entre os herdeiros, observada a obrigação de prestação de contas nos autos; Alvará de levantamento do valor de R$ 10.813,76 em favor da sociedade JAMILLE SARATY SOCIEDADE INDIVIDUAL (CNPJ nº 39.687.350/0001-03), referente aos honorários advocatícios remanescentes. Determino, ainda, que a inventariante NELMA DEODORA ANDRADE FREITAS, após o levantamento do valor acima indicado, comprove nos autos a efetiva distribuição da quantia aos demais herdeiros, prestando contas do valor recebido e dos repasses realizados, com a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes. Intimem-se as partes da expedição dos alvarás e do inteiro teor desta decisão, para ciência e adoção das providências cabíveis. Cumpra-se.