FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5338886-17.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:20
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Texto íntegra

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Comarca de Goiânia

Estado de Goiás

15ª Vara Cível e Ambiental

Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120

gab15civelgoiania@tjgo.jus.br



DECISÃO



AÇÃO:  Execução de Título Extrajudicial

PROCESSO Nº: 5338886-17.2026.8.09.0051

REQUERENTE (S): Condominio Bueno Park

REQUERIDO (S): Morgana Barbosa Lira Monteiro



Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO BUENO PARK em face de MORGANA BARBOSA LIRA MONTEIRO, ambos qualificados nos autos.


A parte exequente alega ser credora da executada no montante de R$ 27.577,40 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), valor este referente a débitos de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, relacionadas ao Apartamento nº 502B, de propriedade da requerida.


Para instruir o feito, o exequente colacionou a procuração outorgada aos seus patronos, a ata de eleição do síndico, a convenção condominial devidamente registrada, o cartão CNPJ, a certidão de matrícula atualizada do imóvel, a planilha detalhada de cálculo do débito, os boletos bancários vencidos e não pagos, bem como as atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas ordinárias e extraordinárias objeto da cobrança.


Sustenta que o crédito é líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, e que, apesar das tentativas de composição amigável, a executada permaneceu inerte, não restando alternativa senão a propositura da presente medida executiva para a satisfação forçada da obrigação, pugnando pela citação da devedora para pagamento em três dias, sob pena de penhora.


Decisão de mov. 05 recebeu a demanda e determinou a citação da executada para que efetuasse o pagamento integral do débito, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil.


Citação efetivada na mov. 13.


Após ser devidamente citada e antes do decurso do prazo para oposição de embargos, a executada MORGANA BARBOSA LIRA MONTEIRO, por meio de seu procurador constituído, protocolou petição nos autos.


Em sua manifestação, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.


Para tanto, narrou que, apesar de ser servidora pública municipal, sua capacidade financeira foi severamente comprometida por eventos recentes e extraordinários, como o término de seu casamento, um acidente automobilístico que lhe causou lesões físicas (lombulgia - CID M54.5) e a necessidade de contrair empréstimos. Juntou contracheque, atestado médico e fotografias do veículo sinistrado.


No mérito da manifestação, sem contestar a dívida, demonstrou o reconhecimento do débito e expressou a intenção de quitá-lo. Contudo, em razão da alegada instabilidade financeira, pleiteou a concessão de um prazo de 60 (sessenta) dias para que pudesse promover a alienação de seu veículo ou buscar outros meios de angariar fundos para o pagamento integral da obrigação.


Fundamentou seu pedido nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, requerendo a abstenção temporária de medidas constritivas durante este período.


Intimado a se manifestar sobre a petição da executada, o CONDOMÍNIO BUENO PARK apresentou impugnação aos pedidos formulados. Primeiramente, opôs-se à concessão da gratuidade da justiça, argumentando que a executada não comprovou a alegada hipossuficiência.


Sustentou que a remuneração bruta de R$ 8.019,48, conforme contracheque juntado, é incompatível com o benefício, e que a simples existência de dívidas não presume a miserabilidade jurídica.


Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Súmula 25 para reforçar a necessidade de prova robusta da insuficiência de recursos.


Em um segundo ponto, o exequente rejeitou expressamente o pedido de dilação de prazo por 60 dias, classificando-o como uma proposta protelatória e sem garantias concretas. Ressaltou que a execução se processa em seu interesse, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, e que não é obrigado a aceitar a moratória unilateralmente proposta pela devedora.


Diante disso, requereu o indeferimento integral dos pleitos da executada e, em razão do transcurso do prazo para pagamento voluntário, pleiteou o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, juntando, para tanto, planilha atualizada do débito.


Vieram os autos conclusos.


É, em síntese, o relatório. DECIDO.


Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que, após a citação da parte executada, esta comparece aos autos para requerer a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias.


A parte exequente, por sua vez, impugna ambos os pedidos e requer o prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros.


Passo à análise das questões pendentes.


I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA


O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.


O artigo 99, § 3º, do Código de Ritos, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso encontre nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.


Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 25, que dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."


No caso em tela, a executada MORGANA BARBOSA LIRA MONTEIRO juntou contracheque que demonstra uma remuneração bruta mensal de R$ 8.019,48 (mov. 18, arq. 3). Embora alegue que sua renda está comprometida por empréstimos e que enfrentou despesas inesperadas, o rendimento auferido afigura-se incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo consideravelmente superior ao parâmetro usualmente adotado por este Tribunal, que, em regra, considera hipossuficiente aquele que aufere renda inferior ao teto de isenção do imposto de renda ou que se encontra em situação de desemprego. A existência de dívidas, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sob pena de sua banalização. A parte não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.


Portanto, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe.


II – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO


A executada requer a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de obter recursos para a quitação do débito. Tal pedido, contudo, não encontra amparo legal.


O processo de execução rege-se pelo princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil). As hipóteses de suspensão da execução estão taxativamente previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando o exequente, em alguma das hipóteses previstas neste Código, não requerer o arquivamento dos autos; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.


O pedido da devedora não se amolda a nenhuma das situações legais. Trata-se de uma proposta unilateral de moratória, a qual foi expressamente rechaçada pela parte exequente (mov. 21). Sem a concordância do credor, não pode o juízo impor a suspensão do feito para aguardar que o devedor, em data futura e incerta, venha a satisfazer a obrigação. A boa-fé alegada, embora louvável, não tem o condão de paralisar o direito do credor à satisfação do seu crédito.


III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra:


a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela executada MORGANA BARBOSA LIRA MONTEIRO.


b) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.


c) Acolho o requerimento formulado pela parte exequente no movimento 21. Proceda a escrivania, via sistema SISBAJUD, à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da executada MORGANA BARBOSA LIRA MONTEIRO, CPF nº ***.***.***-**, até o limite do crédito exequendo, conforme planilha de débito atualizada.


d) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, intime-se a parte executada sobre a indisponibilidade, para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.


Intimem-se. Cumpra-se.


Goiânia, datado e assinado digitalmente.


 


Fláviah Lançoni Costa Pinheiro 

 


Juíza de Direito


 


ccb