FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0093035-78.2017.8.09.0038
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Crixás - Vara das Fazendas Públicas
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:11/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:18
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas
Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br.  
Processo: 0093035-78.2017.8.09.0038
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: BENEDITA GERALDA RODRIGUES
CPF/CNPJ: ***.***.***-**
Endereço: RUA B, 0, MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO
Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
CPF/CNPJ: 00.394.528/0001-92
Endereço: RUA 15 DE DEZEMBRO, 249, CENTRO, ANAPOLIS, GO
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
 
S E N T E N Ç A
 
Cuida-se de Cumprimento de Sentença manejado por BENEDITA GERALDA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados.
Conforme acórdão juntado ao ev. 72, verifica-se que restou improvido o Agravo de Instrumento interposto pelo causídico da exequente, mantendo-se hígida a decisão proferida no ev. 59, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorário advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, tem-se que integralmente quitado o débito exequendo, considerando que o crédito principal e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram levantados por meio dos alvarás expedidos nos evs. 48 e 52.
Alcançado o objetivo da execução, com a obrigação satisfeita, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto.
1. Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
2. Sem custas, dada a isenção da Autarquia Federal.
3. ARQUIVEM-SE os autos com as baixas estilo, posto que encerrada a prestação jurisdicional.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Crixás (GO), data da assinatura eletrônica.
 
GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS
Juiz de Direito
   Em respondência - Decreto Judiciário n. 2833/2026