FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0291796-77.2022.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:18
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0291796-77.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Exequente: NEIDES NOBRE DO NASCIMENTO Executado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Decisão Vistos. A parte exequente noticia omissão na decisão de Id 201530236, sustentando que não houve apreciação do pedido de expedição de alvará judicial formulado na petição Id 196618350, por meio da qual requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 44.000,00, correspondente às astreintes fixadas nestes autos e aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em seu favor. É o breve relatório. Decido. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão de Id 201530236 limitou-se ao exame da petição apresentada pela executada, reconhecendo a preclusão consumativa da matéria nela veiculada e indeferindo os pedidos formulados, sem apreciar o requerimento da exequente quanto ao levantamento do valor depositados judicialmente. A análise do histórico processual evidencia que a exigibilidade das astreintes já foi amplamente debatida e sucessivamente reconhecida nestes autos. Inicialmente, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, o Juízo da 25ª Vara Cível rejeitou integralmente as alegações defensivas, concluindo que estava em execução a decisão interlocutória que determinou a substituição do equipamento médico e fixou multa diária pelo seu descumprimento, determinando o regular prosseguimento da execução (Id 122932688). Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a executada descumpriu a ordem judicial que a compelira ao fornecimento do equipamento prescrito, circunstância que legitimou a incidência das astreintes e a adoção de medidas coercitivas para assegurar o tratamento da exequente. Posteriormente, a executada foi intimada ao pagamento da multa coercitiva no valor de R$ 40.000,00 (Id 122932700). Diante da ausência de adimplemento voluntário, foram determinadas medidas constritivas por meio dos Ids 122932705 e 122932708. Somente após a efetivação dos atos executivos a executada realizou o depósito judicial do montante correspondente ao valor integral da multa, conforme Id 122932713/122932714, passando a sustentar que o numerário teria sido destinado apenas à garantia do juízo. Não obstante, as insurgências posteriores da executada não prosperaram. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento (Id 122932675); a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada (Id 122932688); e o acórdão de Id 122933132 e seguintes não conheceu o agravo interno interposto, mantendo íntegra a decisão monocrática anteriormente proferida. Em novo exame da matéria, este Juízo reconheceu que a executada se limitava a reproduzir argumentos já analisados e rejeitados, concluindo pela incidência da preclusão consumativa e mantendo a multa coercitiva no valor de R$ 40.000,00 (Id 201530236). Na mesma decisão, consignou-se expressamente que a discussão acerca da exigibilidade das astreintes encontrava-se estabilizada no âmbito da presente relação processual. Verifica-se, ainda, que a decisão de Id 187204450 determinou o desbloqueio do montante de R$ 6.000,00 (Id 122932215) e o levantamento dos depósitos de Ids 122932181 e 122932188, valores relacionados ao custeio do equipamento médico utilizado pela exequente. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 4.000,00 (10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC). Embora tenha mantido integralmente a multa coercitiva e reconhecido a estabilização de sua exigibilidade, a referida decisão não apreciou expressamente a destinação do depósito judicial de R$ 40.000,00 (Id 122932713) realizado após os atos constritivos (Id 122932708) nem o pedido de levantamento formulado pela exequente em relação ao crédito decorrente das astreintes. Ressalte-se que os valores cujo levantamento foi autorizado na decisão de ID 187204450 referem-se às quantias vinculadas ao cumprimento da obrigação de fazer e ao custeio do equipamento médico, não abrangendo os valores relacionados à execução da multa coercitiva. Dessa forma, a exigibilidade do crédito decorrente das astreintes foi reconhecida pelo Juízo de origem, reafirmada após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, preservada em sede recursal e posteriormente consolidada com o reconhecimento da preclusão consumativa das alegações defensivas. Nessas circunstâncias, considerando que os valores constritos por meio do SISBAJUD (Id 122932708) foram tornados indisponíveis em razão do inadimplemento da executada quanto ao pagamento das astreintes e inexistindo discussão remanescente acerca da exigibilidade do crédito exequendo, impõe-se sanar a omissão apontada, destinando-se o numerário constrito à satisfação do crédito da exequente. Não subsiste, portanto, controvérsia pendente acerca da multa coercitiva, remanescendo apenas a apreciação da destinação do depósito judicial correspondente e do pedido de levantamento formulado pela exequente. Nessa perspectiva, impõe-se o saneamento da omissão apontada, destinando-se o depósito judicial de R$ 40.000,00 à satisfação do crédito decorrente das astreintes reconhecidas nestes autos. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da parte exequente para sanar a omissão verificada na decisão de Id 201530236. Considerando que a executada foi intimada para pagamento da multa coercitiva fixada em R$ 40.000,00 e permaneceu inadimplente, circunstância que ensejou a adoção de medidas executivas por meio do SISBAJUD, com bloqueio de valores no Id 122932708, e considerando, ainda, que a exigibilidade das astreintes foi sucessivamente reconhecida nestes autos, defiro o pedido realizado pela parte exequente em petição Id 202313324 para determinar a imediata expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente NEIDES NOBRE DO NASCIMENTO, inscrita no CPF n.º ***.***.***-**, para levantamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos dos consectários legais desde a data do bloqueio judicial (Id 122932708), oriundo da transferência realizada por meio do sistema BACENJUD, identificada sob o n.º 072024000017257980, ficando autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade da patrona da exequente ANA PAOLA LOPES MOREIRA LIMA, inscrita no CPF n.º ***.***.***-**, Banco Santander (033), Agência: 3193, Conta Corrente: 01081441-7, a qual possui poderes especiais para receber e dar quitação, com procuração em Id 122933150. Considerando que o depósito judicial constante do Id 122932713 foi realizado posteriormente pela executada, defiro o pedido realizado pela parte executada em petição Id 122932714 para determinar a imediata expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da executada UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 05.868.278/0001-07, para levantamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos dos consectários legais desde a data do depósito (Guia de Depósito Judicial de Id 122932713), depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4030, Operação 040, Conta Judicial n.º 01987826-9, ficando autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade da executada UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 05.868.278/0001-07, Banco Santander (033); Agencia: 4172; Conta Corrente: 13000219-2. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 4.000,00 na decisão de Id 187204450, certifique a Secretaria se houve comprovação de pagamento pela executada. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, requerer o prosseguimento da execução da verba honorária ou informar a satisfação do respectivo crédito. Permanece hígida a determinação constante da decisão de Id 187204450 quanto às custas finais e às providências cabíveis em caso de inadimplemento Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KARLA NEVES GUIMARÃES DA COSTA ARANHA Juiz de Direito