FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5159924-42.2019.8.09.0010
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Anicuns - 1ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:17
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5159924-42.2019.8.09.0010
Requerente: Francisca Maria Da Silva, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: ***.***.***-**
Requerido(a): Maria Cristina Barbosa de Sousa, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: ***.***.***-**

 
D E C I S Ã O
 
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face de MARIA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA, KENARD DA SILVA MARTINS NETO, EDUARDO EUSTÁQUIO DE ALMEIDA FILHO, THIAGO ALVES MARTINS, FUNDAÇÃO BANCO DE OLHOS DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em virtude de suposto erro médico ocorrido em cirurgia de catarata realizada no ano de 2017.
Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo Dr. Emílio de Souza Lourenço, CRM/GO-22488 (evento 612), sobre o qual manifestaram-se os réus médicos, a Fundação Banco de Olhos de Goiás e o Município de Goiânia, todos requerendo o acolhimento integral das conclusões periciais (eventos 627, 628 e 631), bem como a parte autora, que apresentou extensa impugnação ao laudo (evento 629).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Da alegada contradição entre a resposta ao quesito 09 e ao quesito 10 do polo ativo
Não assiste razão à impugnante quanto à suposta contradição do laudo. Ao afirmar que o descolamento hemorrágico de coroide teve "correlação direta com o pós-operatório" (quesito 09), o perito limitou-se a situar temporal e fisiopatologicamente a complicação no período de acompanhamento pós-cirúrgico — constatação que em nada se confunde com a atribuição de nexo causal entre a complicação e eventual conduta culposa da equipe médica, matéria enfrentada de forma distinta e específica na resposta ao quesito 10. Rejeito, pois, a alegação de contradição interna do laudo neste ponto.
2. Da recusa do perito em responder aos quesitos sobre a existência de negligência, imprudência ou imperícia (quesitos 11 e 12 do polo passivo)
Também não prospera a irresignação quanto às respostas "prejudicado" aos quesitos que indagavam diretamente sobre a existência de conduta culposa dos requeridos. A qualificação jurídica da culpa, em suas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, constitui atribuição exclusiva deste Juízo, e não do perito nomeado, cujo mister se restringe à elucidação de aspectos técnico-científicos que escapam ao conhecimento comum do julgador. A postura do expert, ao evitar emitir juízo de valor sobre matéria estranha à sua expertise técnica, revela zelo com os limites de sua função, não vício do laudo. Rejeito a impugnação neste ponto.
3. Do relato de agressão doméstica constante do laudo
A impugnante insurge-se contra a informação, constante da resposta ao quesito 33 do polo passivo (Eduardo Eustáquio de Almeida Filho), de que haveria registro em prontuário de relato de agressão sofrida pela autora, afirmando inexistir tal elemento nos autos. Tratando-se de questão eminentemente documental — e não técnica —, sua verificação prescinde de nova diligência pericial, bastando a este Juízo o exame direto da documentação médica já encartada aos autos para aferir a existência ou não do registro mencionado. 
4. Do dever de informação e do consentimento livre e esclarecido
Assiste parcial razão à impugnante quanto a este ponto. O laudo pericial, ao ser questionado objetivamente se os riscos e benefícios da cirurgia foram devidamente informados à paciente, respondeu que "não há elementos para responder ao referido quesito" (quesito 03 do polo ativo). Tal resposta, conquanto tecnicamente correta quanto aos limites da perícia médica, já que a aferição do cumprimento do dever de informação é, em essência, matéria documental e jurídica, e não técnico-clínica, não pode ser simplesmente descartada, tampouco erigida, por si só, em fundamento de nulidade do laudo, como pretende a autora.
Assim, ao invés de se determinar nova diligência pericial de mérito sobre o tema, o que apenas postergaria desnecessariamente o feito, já tramitando desde 2019 e envolvendo parte idosa com prioridade legal de tramitação, cumpre determinar ao perito que preste esclarecimento objetivo e pontual, de natureza estritamente documental, qual seja: se, na documentação médica que lhe foi disponibilizada para a elaboração do laudo, consta ou não termo de consentimento informado especificamente relativo à cirurgia de catarata realizada na autora, com indicação de sua completude (identificação do procedimento, do(s) médico(s) responsável(is) e dos riscos específicos informados), fazendo remissão exata ao evento e página em que tal documento se encontra, caso exista.
5. Dos demais pedidos de esclarecimentos complementares (item 03.3.b da impugnação)
Indefiro os demais esclarecimentos requeridos pela autora no evento 629 (taxas de incidência estatística das complicações, detalhamento do protocolo medicamentoso, confirmação de cumprimento de protocolos de assepsia hospitalar), porquanto tais pontos já restaram suficientemente enfrentados no laudo pericial, notadamente nos itens concernentes à endoftalmite como complicação rara e reconhecida na literatura, à adequação da medicação prescrita (Vigadexa, na posologia correta) e à ausência de evidência de falha de assepsia imputável à instituição requerida (resposta ao quesito 05 do polo passivo). Nova diligência sobre tais aspectos, já respondidos de forma fundamentada, apenas retardaria desnecessariamente o feito, sem indicação concreta de omissão técnica relevante.
6. Do laudo pericial quanto aos demais pontos
No mais, o laudo pericial encontra-se tecnicamente fundamentado, respondendo coerentemente aos quesitos formulados por todas as partes, com base em exame físico direto da pericianda, análise da documentação médica e da literatura especializada pertinente, não se vislumbrando, até o momento, outras omissões ou contradições que comprometam sua validade como prova técnica, sem prejuízo da livre valoração de suas conclusões por ocasião do julgamento do mérito, à luz de todo o conjunto probatório dos autos (art. 371 e art. 479 do CPC).
Ante o exposto, DECIDO:
a) REJEITO as preliminares de nulidade do laudo pericial suscitadas na impugnação de evento 629, nos termos da fundamentação supra;
b) DETERMINO a intimação do perito Dr. Emílio de Souza Lourenço (CRM/GO-22488) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos complementares especificados no item 4 desta decisão, restritos à indicação objetiva da existência, completude e localização (evento/página) de termo de consentimento livre e esclarecido específico para a cirurgia de catarata realizada na autora;
c) INDEFIRO os demais esclarecimentos requeridos pela autora, nos termos do item 5 desta decisão;
d) Prestados os esclarecimentos, ou decorrido o prazo in albis, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, após o que tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e abertura de prazo para alegações finais.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. 

 
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
 
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.