FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0070296-96.2006.8.09.0103
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Minaçu - Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:07/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:17
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Texto íntegra
41 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 0070296-96.2006.8.09.0103 Autor(a): ESPOLIO DE MARILZA MARQUES, REPRESENTADO POR ROME-RO MARQUES GRAMA CPF/CNPJ: ***.***.***-** Ré(u): RAIMUNDO COSTA E OUTROS CPF/CNPJ: -- Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MARILZA MARQUES, em face de RAIMUNDO COSTA; JOÃO BATISTA; BENTO COSTA BARROS; GILBERTO COSTA MORAIS; LICIVÂNIO PEREIRA DA ROCHA; JOSÉ LUIZ TEIXEIRA; ANTÔNIO DE TAL, VALTER ALVES DA SILVA, EUSANDRO FERREIRA NASCIMENTO, SEBASTIÃO BRITO, LELA DE TAL, VALTEIR VICENTE RIBEIRO; DIVINO SOARES DA SILVA; ADAILTON PEREIRA RAMALHO; IRIS PEREIRA RAMALHO e outros, partes já devidamente qualificadas. Relatou a parte autora que, por força do formal de partilha extraído dos autos de nº 9800366296, de arrolamento dos bens deixados por Adélio Marques, tornou-se proprietária de 2/3 (dois terços) do imóvel constituído dos lotes 66 e 66-A do loteamento denominado Fazenda São Lourenço do Paraíso com área total de 650.86.21 hectares e que de acordo com o instrumento de partilha, coube-lhe o equivalente a 433.9080 hectares, tudo conforme R-03, matrícula nº 5.021, fl. 210, do livro 2-T do CRI local. Argumentou que em janeiro de 2002, vendeu à companhia energética meridional-CEM, o equivalente a 223.2495 hectares necessários à implantação da Usina Hidroelétrica de Cana Brava, ficando um remanescente de 210.6585 hectares. Narrou que, com o enchimento e formação do lago, visando o aproveitamento da valorização dos lotes que margeiam o empreendimento, determinou a medição e divisão da área remanescente a fim de implantar um loteamento. Todavia, alegou que ao diligenciar para implantar seu loteamento, realizou vistoria na área e constatou que o terreno foi invadido pelos requeridos, razão pela qual, providenciou boletim de ocorrência e tentou de forma pacífica que os requeridos desocupassem a área, no entanto, não houve êxito. Pugnou pela expedição de mandado liminar de reintegração de posse e ao final, o julgamento procedente para reintegrar a autora no posse do imóvel objeto da ação. Juntou o formal de partilha, mov. 3, arquivo 2, fl. 11 PDF., certidão de inteiro teor do imóvel, evento 3, arquivo 2, fl. 5 PDF, a transferência de parte do imóvel a CEM, mov. 3, arquivo 2, fl. 22 PDF, boletim de ocorrência, mov. 3, arquivo 2, fl. 69, PDF, e demais documentos que entendeu cabíveis. Determinada a audiência de justificação, foi realizada ao evento 3, arquivo 4, fl. 2, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente. Ao evento 3, arquivo 5, consta petição de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer onde o senhor Wilson José Marçal alega que foi procurado pela requerida no intuito de contrata-lo para vigiar suas terras, benfeitorias e móveis na Fazenda Cedro, propondo-lhe pagar um salário mínimo mensal ou 10% das terras que segundo ela tinham 78 alqueires. Alegou ainda que foi contratado para vistoriar as cercas da divisa e que deveria colocar dois moradores onde já haviam barracos para tocarem as roças em comodato e a informar se alguém quisesse invadir as terras, ficando combinado que receberia três alqueires de terra à beira do lado, na grota do caititu e que a autora voltaria em dezembro de 2003. Narrou que, após a combinação, contratou o senhor Antônio Alves da Silva e Edson Gonçalves dos Santos para tocarem roças na propriedade. Alegou que com o retorno da autora de Goiânia em dezembro de 2003, foi autorizado a fazer a picada e separar seus três alqueires, bem como, procurar topógrafos e fazer orçamentos para em janeiro de 2004, a autora lotear a fazenda e vender os lotes. Discorreu que, em maio de 2004, o senhor Antônio avisou o funcionário contratado pela autora, senhor Wilson José de que alguém havia invadido a área e juntos teriam retirado o invasor. Argumentou que, em 16/07/2004, decidiu sair do sitio Primavera para apenas vigiar a propriedade, pois as ameaças de invasão eram constantes. Alegou que, em dado momento, 04 policiais e 01 civil ocuparam mais ou menos um alqueire, que informou a requerida mas que ela não tomou nenhuma providência. Discorreu que várias pessoas procuravam adquirir partes da fazenda e a autora era sempre avisada, mas não vinha a Minaçu, nem tomava providências. Alegou que a autora rescindiu unilateralmente o contrato com o senhor Wilson determinando que ele procurasse seus direitos, mov. 3, arquivo 5. Manifestação do senhor Antônio Alves e outros ao evento 3, arquivo 6, alegando que os documentos juntados pela parte autora não demostram a área de propriedade da autora e que os requeridos ocupariam área a menos de um ano. Ao evento 3, arquivo 7, a liminar foi indeferida a determinada a citação dos requeridos. Apresentada contestação pelo requerido Raimundo Costa e outros, mov. 3, arquivo 14. Impugnação à contestação, mov. 3, arquivo 16. Ao evento 3, arquivo 19, em 12/07/2007, a autora compareceu nos autos para informar que os requeridos estavam vendendo as áreas ocupadas para terceiros, desmatando e construindo, ocasião em que pugnou pela concessão da liminar, bem como, juntou declarações de confrontantes e um parecer técnico acerca da área em litigio. Ao evento 3, arquivo 20, este juízo deferiu o pedido e determinou que os requeridos cessem imediatamente qualquer construção ou desmatamento sob pena de multa, pugnando pela confecção de um auto circunstanciado pelo oficial de justiça no imóvel. Ao evento 3, arquivo 25, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Apresentada contestação do senhor Wilson José Marçal, mov. 3, arquivo 28. Realizada audiência de conciliação, mov. 3, arquivo 29, não houve acordo. Realizada audiência de instrução e julgamento, mov. 3, arquivo 34, fl. 22 PDF, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e dos requeridos, Raimundo, Edvan, José Marcos e Wilson, bem como, foram ouvidas 4 testemunhas arroladas pela requerente. Alegações finais da parte autora, mov. 3, arquivo 37, alegações finais do requerido Wilson José, mov. 3, arquivo 38, alegações finais do senhor Raimundo, mov. 3, arquivo 39. Ao evento 3, arquivo 41, este juízo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação a fim de declarar que a requerente é a legítima proprietária do imóvel e mantinha posse indireta através de seu empregado, o requerido, Wilson José. Declarou que o senhor Wilson Marçal é legítimo possuidor de três alqueires da propriedade e determinou que a requerida fosse reintegrada no restante do imóvel (excluída apenas a parte destinada ao requerido Wilson José Marçal), devendo os outros requeridos, Antônio Alves da Silva e sua mulher, desocuparem voluntariamente o imóvel, podendo retirar benfeitorias, sob pena de desocupação forçada. Por fim, determinou a desocupação dos demais requeridos e que a autora escriture a área de três alqueires em nome do senhor Wilson. Ocorre que, foi interposto recurso de apelação, mov. 3, arquivo 42, negou-se seguimento a apelação, mov. 3, arquivo 47. Ao evento 3, arquivo 75, foi noticiado o falecimento da autora e após foi regularizado o polo ativo com a representação do espólio pelo inventariante, senhor Romero Marques Grama, arquivo 76. No curso o cumprimento da sentença, sobreveio manifestação da senhora Maria Valdinez e Jose Edvalter, mov. 3, arquivo 81, além de Valdelino Pereira da Silva e Sirlene Santos de Oliveira, evento 3, arquivo 84, alegando terem adquirido sua gleba de terras da autora, não havendo que se falar em reintegração de posse. Nesse sentido, este juízo determinou que a escrivã certificasse nos autos acerca da citação e manifestação dos requeridos indicados na inicial, mov. 3, arquivo 85. Assim, a escrivã certificou que não houve a citação dos requeridos José Luiz Teixeira e Adailton Pereira Ramalho. Após, este juízo reconheceu a existência de fraude à execução, determinou a a adjudicação dos três alqueires do requerido Wilson Marçal e ao evento 3, arquivo 87, suspendeu a ordem de reintegração, determinou a inclusão de Luiz Antônio Freitas no polo passivo da ação e determinou a sua citação. Ao evento 3, arquivo 100 e 103, este juízo determinou a suspensão do presente feito até o julgamento da ação declaratória de nulidade de nº 201602941879. Ao evento 17, certificou-se o julgamento das ações declaratórias de nº 294187.16, nº 201602941879 dos autos físicos e ação nº 308073.82, ou nº 201603080737 dos autos físicos. Nesse sentido, nos autos de nº 0294187-16, este juízo julgou procedente os pedidos iniciais constantes dos autos de nº 201603080737 e 201602941879, extinguindo ambos os feitos e para tanto, RECONHECEU A NULIDADE ABSOLUTA insanável nos autos da reintegração de posse registrada pelo nº 200600702965, uma vez constatada a ausência de citação de edital dos réus litisconsortes unitários multitudinários que não foram identificados, de consequência, DECLAROU a nulidade de todos os atos processuais realizados naquele feito possessório a partir da citação, devendo o mesmo ser retomado a partir do ato citatório dos requeridos não localizados. O juízo manteve válida as contestações dos requeridos devidamente citados, devendo o feito principal seguir a partir desse ato para os requeridos que foram citados pessoalmente. Com o julgamento, nulidade da sentença dos presentes autos e determinação de retorno a fase de citação, a parte autora foi intimada para requerer o que entendesse de direito, mov. 19, tendo requerido a citação por edital de todos os réus litisconsortes unitários multitudinários para suprir a falta de citação e triangulação deste processo, abrindo prazo tão-somente para aqueles réus não citados, mov. 36. Ao evento 38, este juízo deferiu a citação via edital, mov. 38. Edital de citação, mov. 78. Apresentada contestação por Wallace Graciano Morais, mov. 80; Carlito Alves do Amaral, mov. 81; José Alves da Silva, mov. 82; Nelho Macedo Gomes, mov. 83; Antônio Francisco, mov. 84, Wilson Martins e Tonia, mov. 85, Adedino Paula e Maria Madalena, mov. 86 e 87, Sunamita Cândida Martins e José Vieira da Silva, mov. 88, Santina Fernandes Tavares, mov. 89, Warlly Inocencio, mov. 90, José Araújo, mov. 91, Izabel Luzanira de Morais e Gerson Alves de Morais, mov. 93, Pedro de Almeida, mov. 94 e 95, Carlos José, mov. 96, Alírio Silva, mov. 97, Antônio Alves, mov. 98, Cleidinaldo Francisco, mov. 99 e 100, Cleuzeni Geci, mov. 101, Edson Moura, mov. 102, Eny Andrade, mov. 103, Gilson Nunes, mov. 104, Ivone Rosa, mov. 105, João Castro, mov. 106, Leandro Alves, mov. 107, Luiz Gonzaga, mov.108, Luzia Rodrigues, mov. 109, Maria Olimpia, mov. 110, Maria Martins, mov. 111, Maria Rodrigues Pereira, mov. 112, Maria do Socorro, mov. 113, Marilene Ribeiro, mov. 114, Natália de Souza, mov. 115, Helio Peixoto, mov. 116, Anna Clara, mov. 117, Fabia Aparecida, mov. 118, Luiz Roberto Cristino, mov. 119, Elias de Moraes, mov. 120, Adenir Caetano, mov. 121, Geovany Fernandes, mov. 122, Adnaldo Alves, mov. 123, Osmair Dias, mov. 124, Antônio Marcio, mov. 125, Carlos Rena, mov. 126, Claúdio Rocha, mov. 127, Divina Cândido, mov. 128, Domingos Francisco, mov. 129, Eurípedes Alves, mov. 130, Francisco Cleber, mov. 131, Ivanilde Marques de Sousa, mov. 132, José Pereira, mov. 133, Manuel Gomes, mov. 134, Marbenio Rabelo, mov. 135, Raimundo Luiz, mov. 136, André Nunes, mov. 137, Roberto Carlos, mov. 138, Sebastião Batista, mov. 139, Valdivino Silveiro, mov. 140 e 141, Valdelino Pereira, mov. 142, Valdeir Alves, mov. 143,Wilton Teixeira, mov. 144, Audrey Glauber, mov. 145, Marcos Antonio, mov. 146, Joseni Gomes Alves, mov. 147, Maria Abadia de Oliveira, mov. 148, José Ferreira, mov. 149, João Albino de Castro, mov. 150, Adão Albino de Castro, mov. 151, José Dias, mov. 152, José Dias de Deus, mov. 153, José Alves de Brito dos Santos, mov. 154, Julio da Costa, mov. 155, Iracy Alves, mov. 156, Luidy de Moraes Portela, mov. 157, José Trindade Dias, mov. 158, Ivanilde Gonçalves Barbosa, mov. 159, Leandro Ribeiro, mov. 160, Luciano Ribeiro, mov. 161, Marco Antônio de Souza, mov. 162, Leonidas Jose, mov. 163, Flávio Gonçalves, mov. 164. Intimada para apresentar réplica as contestações apresentadas, mov. 169, a parte autora se manifestou ao evento 171. Certificada a apresentação de contestação ao evento 306. Ao evento 317, este juízo determinou que a parte autora comprovasse a realização de ampla publicidade a existência da presente ação e determinou que o oficial de justiça promova a citação dos ocupantes que se encontrarem no imóvel. Comprovada a publicidade da citação via edital, mov. 391, este juízo determinou a expedição de mandados de citação, mov. 393. Mandados cumpridos, mov. 639 e 645 com a certidão de constatação e citação, mov. 639, arquivo 17, 645, mov. 17 e 652. Certificada a citação no balcão de Luciano Ribeiro de Souza, mov. 659, Valdeir Alves da Cruz, mov. 661, Sebastiana das Chagas, mov. 662, Cleosmar de Souza Silva, mov. 663, Wander Correa da Silva, mov. 664, Ivanilde Mojuza, mov. 665, Osmair Dias Vieira, mov. 666, Lourenço Sousa e Silva, mov. 667, Divina Candida Mangus, mov. 673, Sunamita Cândida, mov. 698. Manifestação da parte autora, mov. 672, pelo reconhecimento da regularizade das citações e decretação da revelia dos ocupantes que não apresentaram contestação. Apresentada contestação pelo senhor José Edvalter da Silva, mov. 684. Réplica à contestação, mov. 693. Apresentada contestação por Cleber Mendes, mov. 700. Réplica à contestação, mov. 704. Intimadas acerca do saneamento participativo, mov. 706, os requeridos Nelho Macedo e outros se ,manifestaram ao evento 747, a parte autora ao evento 748 e os requeridos Cleber Mendes e outros ao evento 749. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Analisando os presentes autos, excluo a possibilidade de julgamento imediato do feito, conforme artigo 355 do CPC, bem como a possibilidade de extinção do processo, nos termos dos artigos 485 e 487, ambos do CPC. Assim, passo ao saneamento, consoante artigo 357 do Código de Processo Civil. Das citações Desde o início da presente ação, ajuizada em 13/03/2006, a parte autora indicou os seguintes requeridos, RAIMUNDO COSTA; JOÃO BATISTA; BENTO COSTA BARROS; GILBERTO COSTA MORAIS; LICIVÂNIO PEREIRA DA ROCHA; JOSÉ LUIZ TEIXEIRA; ANTÔNIO DE TAL, VALTER ALVES DA SILVA, EUSANDRO FERREIRA NASCIMENTO, SEBASTIÃO BRITO, LELA DE TAL, VALTEIR VICENTE RIBEIRO; DIVINO SOARES DA SILVA; ADAILTON PEREIRA RAMALHO; IRIS PEREIRA RAMALHO e outros, ou seja, apontou a existência de outros requeridos não identificados. Nesse sentido, com o passar dos anos, os réus se tornaram cada vez mais incertos tendo em vista a multiplicidade de ocupações e a transferência da posse. Considerando-se o dinamismo das ações dessa natureza, entendo que seria desarrazoado exigir do autor, no curso do processo, a constante identificação dos "atuais" ocupantes da área pública objeto de invasão, sob pena de se perpetuar indevidamente o trâmite processual, dificultando o acesso ao Poder Judiciário. Entendimento em sentido contrário importaria em formalismo exacerbado, em contraposição ao princípio da celeridade e à efetividade da jurisdição. Necessário ressaltar, ainda, que a reintegração de posse visa justamente proteger o possuidor em face de violação perpetrada por terceiro, independentemente de quem ele seja, de modo que a lei imprime considerável margem de atuação ao julgador, para que possa pacificar a questão, quando verificados equívocos de ordem meramente formal – princípio da fungibilidade (art. 554, CPC). Nessa linha de raciocínio, veja como tem se posicionado a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA. NULIDADE DO FEITO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos. 2. Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos. 3. O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim. 4. O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). 5. Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1314615 SP 2012/0055332-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CITAÇÃO - INVASÃO DE TERRA POR DIVERSAS PESSOAS -IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DE CADA INDIVÍDUO - DECISÃO QUE ATINGE A TODOS -VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO DECRETO-LEI 4657/42 E 472 DO CPC. […] 2 - No que concerne à suposta violação ao art. 472, do CPC, melhor sorte não assiste ao recorrente. Com efeito, no caso vertente, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o imóvel dos recorridos foi esbulhado, com a invasão de pessoas que ali começaram a efetuar obras de moradia, mesmo cientes da ilegalidade da ocupação. No momento do ajuizamento da ação de reintegração, o autor deixou de individualizar todas as pessoas em razão da própria dificuldade e transitoriedade ínsita em casos dessa natureza. Isto porque, como bem salientado pelo v. acórdão, poderia haver, como efetivamente houve, a existência de novos invasores que se instalaram no imóvel durante o curso processual. Ora, o que se objetiva com a utilização das ações possessórias é, nos dizeres de CAIO MÁRIO "resolver rapidamente a questão originada do rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem a necessidade de debater a fundo a relação jurídica dominial". Mais adiante: "Não se deixa também de ponderar que a tutela da posse tem em vista, a par de considerá-la um fenômeno individual, consistir ela igualmente num fato social" (v.g. in "Instituições de Direito Civil, Vol. IV, Direitos Reais, 18ª ed., p.63/64). 3 - Assim sendo, mutatis mutantis, como reconhecido por esta Corte, por ocasião do julgamento do Resp 154.906/MG, de relatoria do i. Min. BARROS MONTEIRO, a decisão de reintegração vale em relação a todos os outros invasores. Isto dada a dificuldade de nomear-se, uma a uma, as pessoas que lá se encontram nos dias atuais. 4 - Recurso não conhecido. (REsp 326.165/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 548). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. FLEXIBILIZAÇÃO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL. DOCUMENTO REFERENTE AO MÉRITO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas demandas possessórias, não constitui óbice ao prosseguimento da ação o fato de o autor não indicar, desde logo, na inicial, a quantificação precisa dos ocupantes do imóvel, sob pena de verdadeira negativa de jurisdição, além de flagrante violação do princípio do livre acesso ao Judiciário. 2. A certidão de registro do imóvel é documento que se refere à comprovação dos fatos alegados na inicial e, por conseguinte, ao mérito da demanda, sendo que a ausência de sua juntada não pode ser utilizada como justificativa para indeferimento da petição inicial sem a análise do mérito da ação. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0385160-95.2016.8.09.0174, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019 Isto posto, verifico que este juízo observou o regramento do artigo 554, §1º do CPC que assim dispõe: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Assim, face a citação via edital e pessoal, mov. 78, 308, 639, 645, 652, 659, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 673, 698, tenho por aperfeiçoada a citação nos presentes autos. Passo à analise das preliminares. Analisando as contestações de evento 3, arquivo 14, 80 a 164, 306, 684 e 700, verifico que os requeridos levantaram as seguintes preliminares: Da preclusão Alegam os requeridos que uma vez indeferida a liminar de reintegração de posse, a requerente tinha o prazo de 05 (cinco) dias para providenciar a citação dos requeridos, e tendo-o feito noventa dias após a intimação da decisão, caberia a extinção do feito sem julgamento de mérito. Ocorre que, conforme apontado por este juízo, o ônus só poderia advir quando da intimação pessoal com advertência expressa. Assim, inexistindo intimação pessoal da parte requerente para envidar providencias a fim de viabilizar a citação/intimação, não há que se falar em contumácia ou extinção do processo sem julgamento do mérito. Da ilegitimidade ativa Os requeridos alegam que a área em litigio não está suficientemente delimitada já que, 2/3 tocariam a parte autora e 1/3 ao Sr Adilson, além da área de reserva vendida a CEM, todavia, é incontroverso nos autos a propriedade da autora de parte da área ocupada. A delimitação exata da área em analise inicial não é necessária. Portanto, considero a demandante legítima para figurar como parte interessada na pretensão exordial. Da denunciação a lide É sabido que a denunciação visa enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. Ocorre que, in casu, estamos diante de uma ação de reintegração de posse, onde a parte autora compete comprovar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse, na forma do artigo 561 do CPC. Verifica-se, portanto, que não se discute a cadeia dominial, somente a posse sobre o imóvel em questão, sendo inviável a denunciação da lide pretendida. Ainda, impende acrescentar que o deferimento da denunciação da lide, em ação possessória, viola os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a discussão jurídica a ser inserida nos autos pela denunciação é alheia ao direito discutido nessa espécie de ação, sobrepese-se o fato de ação ter sido ajuizada em 13/03/2006. Nesse sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado o esbulho possessório, a reintegração de posse é a via adequada para se requerer a retomada do imóvel - Não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 125, do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o pedido de denunciação à lide, mormente quando não comprovado o dever legal ou contratual do denunciado de indenizar a denunciante em ação regressiva - A posse é o exercício fático de um dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual não é cabível a discussão sobre a propriedade.” (TJMG - AC: 10012110012239001 Aiuruoca, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2021, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) Ademais, tem-se que o §1º do art. 125 do CPC assegura que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Portanto, o indeferimento do pedido de denunciação à lide não acarretará prejuízo aos requeridos, pois seu direito de promover ação autônoma para discutir eventual direito de regresso resta assegurado. Desta forma, INDEFIRO a denunciação da lide pleiteada. Da existência de ações de usucapião A alegação de necessidade de suspensão do feito em razão da propositura de ação de usucapião igualmente não se sustenta. Isso porque as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos: nesta se discute posse e eventual esbulho, enquanto na ação de usucapião se discute aquisição originária da propriedade. Logo, não há identidade que justifique a suspensão. Ademais, é indubitável que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória. Porém, no caso em exame, os requeridos não poderão obter o título, pois é vedada a discussão do domínio na pendência da ação possessória. A propósito: “"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS D O A R T . 5 6 1 D O C P C / 1 5 - C O M P R O V A Ç Ã O - A L E G A Ç Ã O D E USUCAPIÃOCOMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória. Compete ao réu, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/15, a demonstração da existência dos requisitos bastantes ao reconhecimento da usucapião, alegada em sua defesa, como forma de afastar a procedência da ação possessória" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.081673- 8/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da sumula em 21/02/2019)”. Por esse motivo, esclareço que a usucapião arguida pelos requeridos será analisada apenas com o intuito de afastar a pretensão possessória do autor. Do valor da causa Quanto ao valor da causa, tenho que, se tratando de ação possessória, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora, o qual, na ausência de critérios legais rígidos expressos para a posse fática isolada, adota o valor venal do imóvel fixado pela municipalidade para fins de lançamento tributário. Todavia, da analise dos autos, verifica-se que o valor indicado ao evento 3, arquivo 2, fl. 34 PDF, refere-se a totalidade da área e não a parte que a autora pretende ser reintegrada, de modo que deverá ser analisado após a efetiva delimitação e avaliação da área. Da gratuidade da justiça Os requeridos pugnaram pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nesse sentido, segundo o artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para comprovar a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO n.º 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Eis sua redação: Súmula TJGO n.º 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta forma, INTIME-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira,sob pena de indeferimento. Não foram invocadas outras matérias processuais. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, não se ostentam nulidade a serem sanadas, DECLARO O FEITO SANEADO. Nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, concedo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes da presente decisão, sob pena de preclusão. Ato contínuo, FIXO como pontos controvertidos: a) a posse prévia exercida pela parte autora, b) a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida, c) a data da turbação ou do esbulho. A distribuição do ônus da prova deverá seguir as regras ordinárias do artigo 373,do CPC, de modo que à autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte requerente. Lembro que por ser objeto de presunção legal a boa-fé, cumpre à parte autora demonstrar a má-fé da demandada, elidindo a referida assunção prévia. ADMITO como meios de prova os seguintes: a) prova pericial b) prova oral, por meio de inquirição de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da parte autora e da parte ré (artigo 385, CPC); c) prova documental, consistente nos documentos já encartados ao feito, bem como aqueles complementares, desde que atendido o artigo 435 do CPC. Para tanto, DETERMINO a realização de prova pericial, técnica topográfica e agronômica no imóvel, qual seja, imóvel constituído dos lotes 66 e 66-A do loteamento denominado Fazenda São Lourenço do Paraíso com área total de 650.86.21 hectares, R-03, matrícula nº 5.021, fl. 210, do livro 2-T do CRI local, visando delimitar geograficamente a área total do imóvel, bem como, a parte que a autora alega ser de sua propriedade, além de proceder a avaliação do imóvel e eventuais benfeitorias, para qual NOMEIO como Perito Judicial, o Agrimensor MURILO SILVA DE LIMA, engenheiro agrônomo, CREA/GO n.º 1019665483/D GO, silva.peritoagro@gmail.com. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na realização do trabalho, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, os quais, em virtude da complexidade dos autos e a necessidade de esclarecimento técnico, serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida. Cientifiquem as partes que, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, poderão: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (artigo 465, § 1º, I, II, III, CPC). Após, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, (artigo 465, §3º), depositando a sua cota parte no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o agendamento da perícia, informando dia e horário nos autos. Após, INTIMEM-SE as partes do dia e horário da perícia, por seus defensores, e, caso queiram, apresentem seus assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Indicados ou não os assistentes e quesitos, abra-se vista ao perito, para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o término. Saliento que o laudo pericial deverá conter todos os requisitos elencados no artigo 473 do CPC, devendo ser instruído com fotos e mapas. Com a entrega do Laudo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público e a Fazenda municipal. Não havendo concordância com os honorários, DEVERÁ a parte autora apresentar contraproposta e já depositar em juízo o valor que deseja ofertar, posteriormente, INTIME-SE o perito para manifestar em 05 (cinco) dias. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários ao perito e os outros 50% ao final, com a protocolização do laudo pericial aos autos. Com a apresentação do laudo e intimação das partes, SOLICITO auxílio da Comissão de Conflitos Fundiários deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 4°, §2°, da Resolução 510/23 do CNJ e suspendo o feito até a análise da comissão. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público e a Fazenda pública municipal acerca da presente decisão. INTIME-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Em tempo, atenta a certidão de evento 17, a qual, certificou-se o julgamento das ações declaratórias de nº 294187.16, nº 201602941879 dos autos físicos e ação nº 308073.82, ou nº 201603080737 dos autos físicos, proceda a escrivania com a juntada do referido julgamento nos autos das ações extintas. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito