FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0058117-09.2014.8.06.0112
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:16
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0058117-09.2014.8.06.0112 Apensos: Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Parte Autora: EXEQUENTE: MULTISTAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Parte Promovida: EXECUTADO: SHOPPING CENTER JUAZEIRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MULTISTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ora exequente, e SHOPPING CENTER JUAZEIRO LTDA., JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACEDO, partes qualificadas. Em id's 100302858 e 100302859 foi homologado acordo, sem informação sobre cumprimento nos autos. Auto de arresto e avaliação de imóvel (id's 100300168, 100300169 e 100300170), bem como certidão do oficial de justiça (id 100300171). A citação das partes executadas restou frustrada (ID 100300168). Diante da não localização dos executados, a parte exequente requereu o arresto executivo na modalidade online, conforme petição constante do ID 100301980. Em decisão interlocutória de id 173493604 foi deferido o bloqueio de ativos financeiros dos executados Shopping Center Juazeiro LTDA (CNPJ: 10.390.965/0001-91) e José Mauro Gonçalves de Macedo (CPF: ***.***.***-**), mediante utilização do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor informado na planilha de cálculo de ID 100301979 (R$ 464.611,21), nos termos do art. 830 c/c art. 854, ambos do CPC. Relatório Resposta ao protocolo de Bloqueio SISBAJUD, com valor total bloqueado em contas bancárias do executado JOSE MAURO GONCALVES DE MACEDO correspondente a R$ R$ 464.658,71 (ID 197115998). As Partes acorreram aos autos, conjuntamente, para requerer a homologação de acordo extrajudicial celebrado (id 206040662). Após, em id 221511007 e id 235903861, as Partes noticiaram o pagamento de parcelas do acordo realizado, solicitando o desbloqueio os valores correspondentes as parcelas já quitadas. Conclusos, vieram-me os autos. Era o que importe tinha a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, observo que as Partes celebraram acordo extrajudicial acerca do objeto da ação (id 206040662), o qual merece ser homologado. Explico. Verifico que as Partes são legítimas e estão bem representadas. As cláusulas da avença estão regulares. Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva externada pelas Partes. Desnecessárias outras ilações, impõe-se reconhecer a suspensão da presente ação. III - DISPOSITIVO. Do exposto, SUSPENDO O PRESENTE FEITO ATÉ O DIA 15/11/2026, conforme acordo celebrado em id 206040662 - data da última parcela para pagamento espontâneo pelo Devedor - nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Conforme autorizado em cláusula 7 do acordo homologado e requerido pelas partes exequente e executada em id 221511007, defiro o pedido de desbloqueio parcial do correspondente ao valor quitado indicado pelas partes em id 221511007, qual seja o valor de R$ 153.333,34 (Cento e Cinquenta e Três Mil, Trezentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Quatro Centavos), que correspondente ao total das duas parcelas efetivamente quitadas. Assim, proceda-se ao desbloqueio PARCIAL dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD em contas bancárias da Executada JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACEDO apenas o valor de R$ 153.333,34. Em caso de impossibilidade de desbloqueio parcial de valores no SISBAJUD, certifique-se nos autos. Determino que a parte exequente seja intimada, por seus advogados, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio do valor correspondente ao pagamento da 3ª parcela do acordo realizado, considerando que a petição de id 235903861 foi assinada apenas pelo patrono da parte executada. Decorrido o prazo da suspensão do processo ou havendo manifestação da Parte Exequente, renove-se a conclusão dos autos. Após o cumprimento dos expedientes necessários, registre-se no sistema Pje o feito com tramitação suspensa. Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de setembro de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito