FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5590892-90.2021.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
nome classe:Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:05/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:15
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5590892-90.2021.8.09.0051 Polo ativo: Vaneide Maria Ferreira Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença movido por Vaneide Maria Ferreira em face do Estado de Goiás, objetivando o recebimento de diferenças salariais relativas ao 13º salário, conforme título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 5291885-85.2016.8.09.0051. Nos termos do art. 13, inciso I, e § 1º, da Lei nº 12.153/2009, homologado o cálculo e expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), o ente público dispõe do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento. Decorrido esse prazo sem a quitação da obrigação, admite-se o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito. No caso dos autos, verifica-se que a RPV foi regularmente expedida e entregue ao Estado de Goiás, sem que tenha havido o adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. Ainda, consta dos autos que já foi determinada anteriormente a constrição de ativos financeiros, a qual restou frustrada, ensejando novo requerimento da parte exequente para que outras contas bancárias sejam objeto do sequestro e que se utilize a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud, "Teimosinha". É o relatório. Decido. No presente caso, o insucesso da diligência não decorreu da inexistência de recursos financeiros, mas de aparente erro no cadastramento dos dados bancários utilizados para o cumprimento da ordem judicial. Assim, conforme informação do evento n. 103, a ordem não foi executada em razão de "(09) Número da agência ou conta é inválido". A informação indica que o bloqueio deixou de ser efetivado por falha na identificação da conta indicada, e não por insuficiência de saldo ou por qualquer resistência ao cumprimento da ordem, logo, nessas circunstâncias, a providência mais adequada, a princípio, é a renovação da ordem de sequestro nos mesmos termos da decisão anterior, com o saneamento do vício operacional. A modalidade de reiteração automática "teimosinha" tem por escopo a busca reiterada de ativos financeiros em contas de devedores que ocultam patrimônio ou possuem fluxo de caixa variável. Contudo, a aplicação deste mecanismo ao presente caso se revela inadequada e contraproducente. O documento de resposta da Caixa Econômica Federal aponta que a ordem não foi cumprida por erro de identificação da conta (agência/conta inválida) e não por ausência de saldo, logo, a princípio, deve haver a tentativa de sequestro nos termos da decisão já proferida. Do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de sequestro em outras contas do Estado de Goiás, por ser medida inócua diante do erro de cadastro identificado, bem como a reiteração automática da ordem de bloqueio. DEFIRO novo sequestro de ativos financeiros, nos termos da decisão do evento n. 96, que deve ser realizado na Conta Única do Estado de Goiás (Caixa Econômica Federal, Agência Governo n. 4204, Operação: 006, Conta n. 10000-4, CNPJ n. 01.409.580/0001-38). Efetivado o sequestro, cumpra-se conforme determinado na decisão do evento n. 96. Caso a diligência reste infrutífera, retornem-se os autos conclusos no classificador: "(S) GENÉRICO - Sequestro de Valores". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 11