FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5774582-12.2025.8.09.0010
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Anicuns - Vara das Fazendas Públicas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:05/08/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:15
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

3 KB
   
 
Protocolo: 5774582-12.2025.8.09.0010
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Cleide Aparecida De Souza Silva
CPF/CNPJ n. ***.***.***-**
Endereço: residente e domiciliada na Rua Agnaldo Gusmão, Qd:102, Lt: 10 – Setor Almeida – Americano do Brasil, 00, SETOR ALMEIDA, AMERICANO DO BRASIL, CEP:76165000 - GO
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
CPF/CNPJ n. 29.979.036/0001-40
Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ASA SUL, BRASILIA, CEP:70070946 - DF

D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
 
Cumprindo o disposto no art. 485, § 7º do CPC, em juízo de retratação, mantenho a sentença proferida nestes autos, por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que a extinção do processo sem resolução de mérito baseou-se na ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a demonstração de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, requisito indispensável segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 629) . Os documentos acostados à inicial, analisados em conjunto com o CNIS, mostraram-se insuficientes para comprovar o labor rural no período pleiteado, não sendo tal deficiência suprível exclusivamente por prova testemunhal.
Considerando a ocorrência da angularização da lide, intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, se for o caso.
Após, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade recursal feito pelo órgão a quo (art. 1010, §3º, CPC), remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação, com as homenagens de praxe.
À Escrivania para as devidas providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anicuns, data da assinatura eletrônica.
 
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
 
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
 
cart2varaanicuns@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62)3018-6000