FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5197216-88.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:31/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:13
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5197216-88.2026.8.09.0051 Requerente: Ketlen Cristina Camelo Barros Requerido(a): Banco Digimais S.A Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO Defiro a produção de prova pericial, porquanto reputo essencial para comprovação dos fatos alegados na inicial, pois a documentação carreada ao feito não é suficiente para formar a convicção deste juiz (art. 357, incs. II e III, do Código de Processo Civil). Nomeio como perito Tiago Marcelino Reis, CPF nº ***.***.***-**, analista de tecnologia de informação, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado via e-mail speritoforense.tiago@gmail.com, telefone (62) 3201-9084 e (62) 98406-5303. Caso o(a) senhor(a) perito(a) não aceite, nomeio em ordem e de forma sucessiva (na recusa ou inércia de um, a UPJ deverá contactar outro – independentemente de nova conclusão) os seguintes peritos judiciais: a. Daniel Hiroshi Iwamoto, CPF nº ***.***.***-**, analista de tecnologia de informação, e-mail: gyndaniel@gmail.com, telefones (62) 3524-3860 e (62) 99699-7585; b. Ryton Paes Moura, CPF nº ***.***.***-**, analista de tecnologia de informação, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado via e-mail crytonpaes@gmail.com, telefone (62) 3212-5306 e (62) 98492-2701. Ato contínuo, em atenção ao Decreto Judiciário nº1.068/2021, alterado pelo Decreto Judiciário 2.000/2023 deste tribunal, que regulamenta os valores dos honorários periciais em processos sob o pálio da assistência judiciária, como no caso em tela, os quais fixo em R$2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Em tempo, nos termos do artigo 6º do Decreto citado, justifico que o valor arbitrado tomou por base a natureza, o grau de complexidade, dedicação e tempo despendido para elaboração do laudo, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no valor acima fixado e, caso haja concordância, cumprir as disposições do artigo 465, § 2º, II e III, do Código de Processo Civil, bem como indicar dia e horário para a realização da perícia. Concomitantemente, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo, oficie-se à responsável pela Secretaria de Estado da Economia, para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários arbitrados. Informada a data e local da perícia, intimem-se as partes para comparecimento, devendo a parte requerida apresentar o contrato original para realização da perícia, caso seja necessário. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) mvb