FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5864512-27.2025.8.09.0144
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Silvânia - Juizado Especial Cível
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:31/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:13
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5864512-27.2025.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ana Maria Alves Ferreira De Souza CPF/CNPJ: ***.***.***-** Endereço: 13, , QD 10 LT 04, RESIDENCIAL JORGE BARROSO, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Requerido(a): Latam Airlines Group S/a CPF/CNPJ: 33.937.681/0001-78 Endereço: Atica, 673, Sala 5001, JARDIM BRASIL, SAO PAULO, SP, CEP 04634042 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANA MARIA ALVES FERREIRA DE SOUZA e NERICA BATISTA GOMES em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas, pretendendo aquelas a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, considerando o pedido das Autoras e a anuência da Requerida, declaro cessada a suspensão do feito anteriormente determinada em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal Não há preliminares a serem enfrentadas. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Feito em ordem. No mérito, aduzem as parte Autoras que sofreram danos morais em decorrência de cancelamento de voo, realocação inviável, atraso superior a 9 horas, extravio temporário de bagagem e falta de assistência material e à saúde. Em razão disso, requerem a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização. Por sua vez, a parte Requerida sustenta que o evento decorreu de manutenção não programada, configurando excludente de responsabilidade, e que prestou a devida assistência, inexistindo dano moral a ser indenizado. O ponto nodal da controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço e no dever de indenizar. Pois bem. Atento ao caderno processual, é devido adiantar que a ocorrência de manutenção não programada insere-se no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo capaz de afastar a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços e produtos no mercado de consumo. A parte Requerida, ademais, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não juntou aos autos qualquer documento (ordem de serviço, relatório técnico) que comprovasse a alegada manutenção e sua inevitabilidade. Por outro lado, as Autoras lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). As provas colacionadas ao evento n. 01, arquivos 05, 06 e 07, demonstram o cancelamento do voo de retorno (LA3544), a proposta de realocação para o dia seguinte partindo de aeroporto diverso (Congonhas), e os múltiplos atrasos do novo voo finalmente conseguido (LA3546), que resultaram em uma espera superior a 9 horas no aeroporto. Tal cenário configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela companhia aérea. Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a situação vivenciada pelas Autoras, duas senhoras idosas, ultrapassou o mero dissabor. A longa espera, a incerteza, a realocação inicial para um voo inviável no dia seguinte e, sobretudo, a angústia da autora Nerica, portadora de diabetes e hipertensão, que ficou privada de seus medicamentos essenciais que se encontravam na bagagem despachada, configuram ofensa à dignidade e à integridade psicofísica das consumidoras, justificando a reparação. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada uma das Autoras, quantia adequada para compensar os transtornos suportados, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte Requerida a pagar a cada uma das Autoras a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025